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Decreto Presidencial n.º 161/20

Cria a Agência Nacional de Recursos Minerais «ANRM»

05/06/2020Alterado9 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 78, I Série
Data
05/06/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado em parte por Decreto Presidencial n.º 6/22 — Regime de Carreiras e o Estatuto Remuneratório dos Agentes da Agência Nacional de Recursos Minerais, artigo 28.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, a parte aplicável aos técnicos superiores, técnicos e técnicos médios do artigo 43.° e Anexos I e II do Estatuto Orgânico da ANRM, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 161/20, de 5 de Junho.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 228/15 — Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Ferro de Angola «ferrangol-E.p.» (artigo 7.º)
  • Revoga em parte Decreto Presidencial n.º 149/17 — Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Diamantes de Angola «ENDIAMA, E.P» (artigo 7.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 78, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCriação
  3. Art. 2.ºAprovação
  4. Art. 3.ºOrçamento
  5. Art. 4.ºExtinção da FERRANGOL-E.P.
  6. Art. 5.ºRecursos humanos e património
  7. Art. 6.ºDisposições transitórias
  8. Art. 7.ºRevogação
  9. Art. 8.ºDúvidas e omissões
  10. Art. 9.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

A reorganização do Sector dos Recursos Minerais de Angola afigura-se necessária face à gestão sustentada dos recursos minerais, bem como à urgente diversificação da economia nacional, pela via da agregação de valor àqueles quer pelo aumento das receitas fiscais não petrolíferas, em alinhamento ao Plano de Desenvolvimento Nacional (PDN) 2018-2022.

Para alcançar esse desiderato, é imperativo assegurar-se eficácia à coordenação institucional no Sector Mineiro, à prevenção e eliminação de conflitos de interesses e ao aumento da transparência nos actos e procedimentos relativos ao acesso e à outorga de direitos mineiros, nos termos do Código Mineiro e legislação aplicável;

Tendo em conta que, a criação da Agência Nacional de Recursos Minerais prevista no Decreto Presidencial n° 12/18, de 15 de Janeiro, decorre do interesse público manifesto, bem como da necessidade de se ajustar o Modelo de Governação do Sector Mineiro à visão do Executivo.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Criação

É criada a Agência Nacional de Recursos Minerais, abreviadamente designada por ANRM.

Artigo 2.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico da ANRM, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 3.º#

Orçamento

1.

A ANRM possui um fundo de constituição que consta da rubrica criada para esse efeito no Orçamento Geral do Estado respectivo, nos termos da lei.

2.

Para a prossecução das actividades previstas no seu Estatuto, à ANRM são asseguradas verbas ordinárias no Orçamento Geral do Estado de cada ano civil, respectivamente, bem como receitas próprias conforme previsto no presente Estatuto.

3.

O Ministério das Finanças deve assegurar a dotação inicial da Unidade Orçamental Agência Nacional dos Recursos Minerais (ANRM), visando a sua instalação e operacionalização.

Artigo 4.º#

Extinção da FERRANGOL-E.P.

1.

É aprovada a extinção da Empresa Nacional de Ferro de Angola (FERRANGOL-E.P.), criada através do Decreto Presidencial n.° 228/15, de 29 de Dezembro, que aprova o seu Estatuto Orgânico.

2.

São delegados poderes aos Titulares do Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças e dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás para constituir a comissão liquidatária que deve proceder ao levantamento dos activo e passivo da FERRANGOL-E.P. e transferir ou alocar à Agência Nacional de Recursos Minerais o património e demais bens resultantes da liquidação dessa empresa pública.

Artigo 5.º#

Recursos humanos e património

1.

A Agência Nacional de Recursos Minerais, a Direcção Nacional dos Recursos Minerais do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a ENDIAMA-E.P. e a FERRANGOL-E.P. devem, conjuntamente e no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de entrada em vigor do presente Diploma, concluir o levantamento do pessoal e do património para a sua transferência ou alocação à ANRM.

2.

A transferência do pessoal proveniente da Direcção Nacional dos Recursos Minerais do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, da ENDIAMA-E.P. e da FERRANGOL-E.P. é aprovada por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.

3.

No prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, o Conselho de Administração da ANRM deve preparar e remeter às entidades responsáveis para aprovação, o respectivo orçamento, o plano de recursos humanos, o cronograma de acções e os instrumentos de gestão legalmente estabelecidos.

Artigo 6.º#

Disposições transitórias

O expediente em curso na Direcção Nacional de Recursos Minerais da ENDIAMA-E.P. e da FERRANGOL-E.P. respectivamente, relativo aos processos de outorga de direitos mineiros ou funções inerentes ao Estatuto de Concessionária Nacional deve continuar a ser conduzido temporariamente por essa entidade, com o acompanhamento obrigatório da ANRM, devendo a transferência dos processos para a Agência Nacional dos Recursos Minerais ser concluída no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação do presente Diploma.

Artigo 7.º#

Revogação

É derrogado o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Presidencial n.º 149/17, de 4 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Diamantes de Angola, ENDIAMA- -E.P., e é revogado o Decreto Presidencial n.° 228/15, de 29 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Ferro de Angola, FERRANGOL-E.P., bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 8.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 9.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Abril de 2020.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Maio de 2020.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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