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Decreto Presidencial n.º 36/23

Concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, incluindo condensados e líquidos extraídos do gás natural, e aprova o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis e o consórcio constituído pelas empresas Eni Angola Exploration B.V.

Concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, incluindo condensados e líquidos extraídos do gás natural, e aprova o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis e o consórcio constituído pelas empresas Eni Angola Exploration B.V., BP Exploration (Angola), Limited, Cabinda Gulf Oil Company, Limited, Total Energies EP Angola Developpment Gaz e Sonangol Pesquisa e Produção, S.A. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 27 de 8 de Fevereiro de 2023
Data
08/02/2023
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 27 de 8 de Fevereiro de 2023

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAtribuição de Direitos Mineiros
  3. Art. 2.ºAtribuição de Direitos Relativos ao Gás Natural
  4. Art. 3.ºÁrea da Concessão
  5. Art. 4.ºDuração da Concessão
  6. Art. 5.ºAprovação do Contrato de Serviços com Risco
  7. Art. 6.ºOperador
  8. Art. 7.ºRevogação
  9. Art. 8.ºDúvidas e Omissões
  10. Art. 9.ºEntrada em Vigor
  11. ANEXO A

Preâmbulo

A Constituição da República de Angola determina que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental, fazem parte integrante do domínio público do Estado. A Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas, determina que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional: Considerando que a Concessionária Nacional tem interesse em executar Operações Petrolíferas de entre outras, na Área do Bloco 15/14 - Lira, Bloco 3/15 - Alce e Gunga, Bloco 2/15 - Garoupa Oeste, áreas livres do Bloco 2, áreas livres do Bloco 3, bem como nas áreas designadas por Quiluma/Maboqueiro, Enguia-Norte, Atum e Polvo, com o objectivo de potencializar a exploração de gás natural nos citados Blocos e áreas:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Atribuição de Direitos Mineiros

São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, incluindo condensados e líquidos extraídos do gás natural, na área da concessão, tal como definida no artigo 3.º do presente Decreto Presidencial, com fundamento no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas.

Artigo 2.º#

Atribuição de Direitos Relativos ao Gás Natural

São igualmente concedidos à Concessionária Nacional os direitos relativos ao tratamento, armazenamento, transporte e venda de gás natural, incluindo condensados e líquidos extraídos do gás natural, bem como direitos de construção, operação e manutenção de infra-estruturas e instalações conexas com todas as actividades a desenvolver no âmbito do presente Decreto Presidencial, em zonas terrestres ou marítimas, sujeito a acordo entre as partes relevantes.

Artigo 3.º#

Área da Concessão

1.

A Área da Concessão encontra-se descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos partes integrantes do presente Decreto Presidencial.

2.

Em caso de discrepância entre os dois anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área da Concessão feita no Anexo A.

Artigo 4.º#

Duração da Concessão

1.

A duração da concessão é a seguinte:

a)

Período de Pesquisa: 16 (dezasseis) anos, a contar da data efectiva do Contrato de Serviços com Risco a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do presente Decreto Presidencial;

b)

Período de Produção:

35 (trinta e cinco) anos por cada Área de Desenvolvimento, contados a partir da data da declaração da respectiva descoberta comercial.

2.

Os períodos da concessão referidos no n.º 1 podem ser prorrogados, excepcionalmente, pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, a requerimento da Concessionária Nacional, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro.

Artigo 5.º#

Aprovação do Contrato de Serviços com Risco

É aprovado o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANPG) e o consórcio constituído pelas empresas Eni Angola Exploration B.V., BP Exploration (Angola), Limited, Cabinda Gulf Oil Company, Limited, Total Energies EP Angola Developpment Gaz e Sonangol Pesquisa e Produção, S.A.

Artigo 6.º#

Operador

1.

O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, incluindo condensados e líquidos extraídos do gás natural, bem como às actividades de construção, operação e manutenção de infra-estruturas e instalações conexas com aquelas, em zonas terrestres ou marítimas, exercidas ao abrigo do Contrato de Serviços com Risco, na Área de Concessão, é a Eni Angola Exploration B.V.

2.

A mudança de Operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, sob proposta da Concessionária Nacional.

3.

O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições do presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como das disposições do Contrato de Serviços com Risco.

Artigo 7.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 8.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 9.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2022.

Publique-se. Luanda, aos 31 de Janeiro de 2023.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO A

O presente Anexo é parte integrante do Decreto Presidencial n.º 36/23, de 8 de Fevereiro.

1.

A Área da Concessão do Novo Consórcio de Gás, apresentada no Anexo B, é a descrita nos números seguintes:

2.

São partes constituintes desta Área do Novo Consórcio de Gás, os pontos das áreas seguintes:

Bloco 15/14 - Lira, 3/05A, Bloco 3/15 - Alce Gunga, 2/15 - Garoupa Oeste, Área Livre do Bloco 2/05, Áreas da ALNG (Quiluma Maboqueiro, Atum e Polvo e Enguia Norte), e áreas de Concessão de Gás (Percebes Oeste, Cação, Mutamba, Espadarte Norte/Veleiro, Congro Sul, Garoupa, Etele/Tampa, Lua, Alabote, Maleva Norte, Prata Sul e Corvina), cujas coordenadas abaixo se indicam e que se encontram também referidos no Anexo B:

3.

Para efeitos do n.º 1, são excluídas da área descrita no n.º 2 as que a seguir se indicam e cujas coordenadas se encontram também referidos no Anexo B:

4.

As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum RSA013. Todas as coordenadas anteriores foram corrigidas devido às discrepâncias existentes no Diário da República anteriormente publicado.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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