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Decreto n.º 48/00

Decreto n.º 48/00

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 45 de 20 de Outubro de 2000
Data
20/10/2000
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 45 de 20 de Outubro de 2000

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão aprovados as tabelas salarívis que

Preâmbulo

Decreto n.º 48/00 Art. 2.º — É revogoda toda a legislação que contrarie o

de 26 de Outubro presente dexteto,

Convindo ajustar os vencimentos de hase doa técnicos AN. 3º = Às dúvidas que suscitarem au interpretação

do regime especial de carreiras do secior da saúde, de — e aplicação do presente diploma serão tesolvidas pelo

acordo com e estabelecido no Progrêema do Governo, Conselho de Ministros,

e . Art, 4º — Este decreto entra em vigor em | de Outubro

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do — 1. 2000,

artigo 110º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

n Governo decreta 0 seguinte: Visto é aprovado em Conseiho de Ministros, em Luanda,

aos | 5 de Setembro dê 2000.

Artigo 1.º#

São aprovados as tabelas salarívis que

constituem anexos 1, 1] e 1 ao presente decreto, pára Publique-se.

ajustamento dos vencimentos de base dos técnicos das

carreiras do regime especial do sector da saúde, O Presidente da República, Josi Envaaooe Dos SaNTOS

ANEXO 1

Tahela de vencimentos de base da carreira médica

ndice 100 = Kr: 463,10

Gra) Vencimento

em Po emana eg | se |

Chefe deferiço aussi rar rara reatar ae 138209 tá2,50 4 024,69

ARMeNTE QadMado cof cl celas traria carrear 295,12 SEM 3 578,49

ARiMEeNte PISSTTTITSE EPE EIS CPP TEPT TEC ERATETT ERES TETNA: 182,13 SI6,06 3 369,09

Imerno COMplementas |. oieee errar 2 687,14 so 3 199,70

Interno complementar 2... care raca rosadas 2501 82 475235 297717

Interno goal ESET ESSA TER SETRETESEATELTTERERSETTTTRREIT 236283 dados 281177

ANEXO IL

Tabela de vencimentos de base dos técnicos de disguóstico e ternpôutica

Índice 100 «= Kz: 463,30

Grupo

fm | ameeme | cmi | se | e |

Técnico princ. dis. terapôusico ......1001010000oo 296512 SM 3598A9

Técnico primeiro asues. diag, MEpéutico ..,.11.0 325,03 536,06 1363,09

TÉCNICO: | Técnico aeees. diag. tempbufioo .1.1111.001..0000 27347 519,36 325283

SUPERIOR | Tecaico principal ding. terapêémiloo 1111000110. 264081 sos, 75 314256

Técnleo eupertor diag, teraupéinico de 1.º clase... 2 501,82 475,35 2977

Técnico supertor dieg. terepêntico de 2) chase... 236283 49, Eno

Téenkco espec. principal diag. terapémico .....,.... | 621,34 308,08 1929,64

Técoklco tapec. dlagnóMmMico Icrapésico 1.111.200 1 482,56 181.69 176425

Técnico princ, diagnóstico teraptarico 1.111.111, | 389,00 264,08 1 659,98

Técnico diag. terapêwiico de | claske 0,1111000. 1 250,91 27657 1484,55

Téócnkco diag. terapêmico de 2, clas cc 111,99 FALA6 L329,IR

TÉCNICO | Avaitiartês, de diagaóntico terapêwitco de 1º claase BI0.77 167,28 149,52

mémo | Auxiliarido, de disgadeiico terapêntico de 2. classe 694,95 13204 826,59

Auriliar téc, de diaguôNico terapéuNico de 39 claseo 463,30 seo 551,93

ANEXO [III

Tabela salarial do regime especial dos técnicos de enfermagem

Índice 100 = Ka: 453,20

Gmpo Vencimeno Subeldio

2APEIi] ermsincemmeo | aeminamteeaeto | mo | om

Enf. assessor 3.º escatiio | Enl. superviene 3.º encalho | Enf, prof, prime. 3.º escalão 2 965,12 05,37 3 S2E,A9

Enf. asatssor 2º cacalão | Enf. upervieor 2." escalão | Enf, peof. prince. 3.º escalão 2 026,13 536,96 33639

H En, atacazor |.º escalão: | EM. supervisor 1.º escalão | EMf, prof. prece, 1.º cacalão 2133347 519.34 325281

Ent. especial, 3º escalão [Enf eoperdaor 3º escalão — | Enf. prof. assba. À.º exceldo 264081 501,75 3 43,56

ba Enf. especial, 2º escalão [Enf supervisor 2º escalão | Enf. prof. uxsist. 2.º escuto 20/82 495,45 29779.17

Enf, especial, 1.º esontão JENT supervisor 1.º escalão | Enf, prol. assist, |;* cscalho 236253 4484 2 8ILT7

Enf. gradundo 6,º cacatão | af, chefe 6.º excalão Enf. monitor 6º excalõo 136283 dá 804 23.77

EM, graduado 5,º escalão | Enf. chefe 5.º escalão Ea, monitor 5.º escalão 22707 413 270150

Enf. graduado 4.º escalão | Enf. chefe 4.º escalão Enf, monitor 4.º aecelho 2177, ELES) 259124

Enf, graduada 4º escalão | Enf. chele 3.º cacalião Enf. nanhor 3.º sscalão 208485 366,12 23 480,97

Enf, graduado 2.º escalão | Enf, chefe 2.º cscaldo Enf, monhor 2.º veculão 1968219 378.52 23

Ení. gradundo 1.º escalão | Enf. chefe 1.º cecabão Enf. monitor !* escafão 1 899,83 360,91 2 H0,44

Enf. geral do 6.º escalão 1989219 I70,52 23H07)

Enf. gera! do $.º escalão 1 999,53 360,91 2 260,64

EM, gera! do 4.º excalro 1 760,54 334,50 TOSA

Enf. geral do 3;* excalão 162153 304,00 | 99964

3 Eni, geral do 2.º escalão 148255 2R1,69 1 764,25

Enf. geral do t.* oacafão 1 389,90 : 222208 i | 545%

8 Enf. auxitios 6,º escalão 138990 264,08 1653,08

É (Enfauxcílis SS escalão 12509] 23767 | aBRSA

Enf, auxiliar 4.º escalão 111152 211,26 132518

Enf, vuxiticr 1.º escalão 880,27 167,28 147,82

Enf. auciliar 2.º escalão 694,95 192,04 826,59

EM, auxiliar 1.º cecalão 463,30 86.03 SS133

O Presidente da República, Jost EnvuarDO DOS SANTOS,

Decreto n.º 49/00 AN, 2,º — O vencimento de base mensal dos (óenico:

de 10 de Quiubro do sector da saúde reconvertidos para o regime especial de

, , . carreiras é calculado na base das tebelas indiciárias à que se

Havendo necessidade de se ajusterem 64 Índices das ———

dinda N refere o ariigo [,º deste diploma.

labelas indiciárias que constituem anéxoa [1 e 11 aprovodos AH, 3.º = São revogados os anexos 1] e 1] da tabel

o A a .— a e

pela Decreto n.º 15/00, de 10 de Murnço, das carreiras de * "

: À , constaánie do Decreto n.º 1500, de 10 de Morço.

regime especial dos técnicos do sector da saúde, AN. 4.º — O presente decrelo entra em vigor em | de

Nos termos das disposições combinadas da alínea 0) do /— Outubro de 2000.

b : . : o

aigo 110. doer o Euinte: ambos da Lei Constitucional, Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 15 de Setembro às 2000.

Arigo 1.º — São aprovadas as tabelas indioiários que Publique-se.

constituem anexos 11 e 11] no presente diploma, para as

rarreiras do regime especial dos técnicos do sector da saúde, O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANIDS

ANEXO II

Tabela indlclária do regime especial dos técnicos de diagnóstica e terapêutica

Grapa eme

erp NS A NS MICO

Técaloo diag. terapêudico amersor principal ........ 6% 6 700

Tecnicu ing, terapáoideo 1º axtemos a no 10 630 670

Técnico Elsbradols griinersrnia o SMA eo Er so

co principal PISTEETERTEERRE!

ATÍOr | Tecnica dia lerapénlico ME Le HAMAS cococcooo oo, 540 360 so

Técnica diag. lerápulico de 2.º Clans Lili Sio 330 EL)

Técnica dimg. terapêudeo espec. prâneipal 11.11.00 so 530 360 so

Técnico cinnóstico lemaginiico epecivivea ea 40 50 ET sm

Técnico diagnórtico terapéuico principal 1.1.1.1... 40 480 490 500

Técnico diag. terapêutico de | Claaãe ..1111110100 10 10 450 460

Tétnico diag. terapéuuco de 2º ClABRO cicero 410 420 430 240

Auxiliar téc, de oa de Licks 380 400 45o

Auxiliar téc. de diagnónica empénico de 3 classe 100 130 100

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