Texto integral
Considerando que a Universidade Katyavala Bwila é uma Instituição de Ensino Superior Pública, criada pelo Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio, está vocacionada a ministrar Cursos de Formação Graduada e Pós-Graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;
Considerando que o Instituto Superior de Ciências da Educação do Cuanza-Sul da Universidade Katyavala Bwila preenche os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Mestrado em Educação Pré-Escolar, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro e a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:
#### Artigo 1.º (Criação do Curso)
É criado o Curso de Mestrado em Educação Pré-Escolar no Instituto Superior de Ciências da Educação do Cuanza-Sul da Universidade Katyavala Bwila, que confere o Grau Académico de Mestre.
#### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)
É aprovado o plano de estudo do Curso de Mestrado em Educação Pré- Escolar, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
O plano de estudo referido no número anterior é implementado num total de 2528 horas de actividades curriculares, durante um ciclo de formação.
#### Artigo 3.º (Corpo Docente)
O Curso de Mestrado em Educação Pré-escolar é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com Grau Académico de Doutor, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
#### Artigo 4.º (Perfil de Entrada)
Os candidatos ao Curso de Mestrado em Educação Pré-Escolar devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão da Licenciatura em Ciências de Educação ou em áreas equivalentes, com média igual ou superior a 14 valores.
Os candidatos que preencham o perfil referido no ponto anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado, desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudo, aprovado pelo presente Decreto Executivo.
#### Artigo 5.º (Concessão de Grau de Mestre)
A concessão do Grau Académico de Mestre em Educação Pré-Escolar pressupõe a verificação e a conclusão dos seguintes actos:
A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;
A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;
A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa e a aprovação perante um júri constituído para o efeito.
#### Artigo 6.º (Perfis de Saída)
Após a conclusão do Curso de Mestrado em Educação Pré-Escolar o estudante adquire um perfil de saída, que reúna as seguintes competências:
Desenvolver uma sólida formação teórica, prática e metodológica que integre e valorize a experiência adquirida na área da Educação Pré-Escolar;
Desenvolver e consolidar atitudes, competências e saberes da pedagogia da infância através da organização e funcionamento do ambiente educativo;
Desenvolver uma sólida formação na concepção de dispositivos educativos;
Elaborar propostas curriculares globalizantes e significativas na área de Ensino Pré-Escolar;
Desenvolver investigação científica no domínio da Educação Pré-Escolar;
Gerir projectos de criação de Centros Educacionais;
Assessorar os gestores de Instituições Escolares;
Conceber normativos de Sistemas de Educação.
#### Artigo 7.º (Campo de Actuação)
O Mestre em Educação Pré-escolar deve, dentre outros, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:
Instituições de Ensino Superior;
Instituições de Ensino Geral;
Instituições de Investigação Científica;
Empresas de Consultoria Educacionais;
Mediatecas na respectiva especialidade;
#### Artigo 8.º (Vigência do Curso)
O Curso de Mestrado em Educação Pré-escolar ora criado entra em funcionamento no Ano Académico 2016 e a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
#### Artigo 9.º (Número de Vagas)
O Curso de Mestrado em Educação Pré-Escolar criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.
#### Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)
As propinas e os emolumentos, para a frequência do Curso de Mestrado em Educação PréEscolar, devem ser definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito, na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
#### Artigo 11.º (Nova Edição do Curso de Mestrado)
A ministração de uma nova edição do ciclo de formação do Curso de Mestrado em Educação Pré-Escolar no Instituto Superior de Ciências de Educação do Cuanza-Sul da Universidade Katyavala Bwila, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da Lei.
#### Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)
O Curso de Mestrado em Educação Pré-Escolar criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e à acreditação periódica dos serviços especializados competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
#### Artigo 13.º (Regulamento do Curso)
A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Ensino da Língua Francesa, na especialidade de Didáctica de Francês como Língua Estrangeira na Educação Pré-Escolar obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.
O regulamento de curso estabelecido no ponto anterior carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
#### Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.
#### Artigo 15.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Fevereiro de 2016.
O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento.
O Ministro,
Adão Gaspar Ferreira do Nascimento
