Texto integral
Considerando que a Universidade 11 de Novembro é uma Instituição de Ensino Superior Pública, criada pelo Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio, está vocacionada a ministrar Cursos de Formação Graduada e Pós-Graduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;
Considerando que a Universidade 11 de Novembro, preenche os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Mestrado em Administração e Desenvolvimento Local, na Faculdade de Economia, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:
#### Artigo 1.º (Criação do Curso)
É criado o Curso de Mestrado em Administração e Desenvolvimento Local, na Faculdade de Economia da Universidade 11 de Novembro, que confere o Grau Académico de Mestre.
#### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)
É aprovado o plano de estudo do Curso de Mestrado em Administração e Desenvolvimento Local, constante do Anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
O plano de estudo referido no ponto anterior é implementado num total de 2.528 horas de actividades curriculares, durante um Ciclo de formação.
O plano de estudo ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório.
#### Artigo 3.º (Corpo Docente)
O corpo docente do Curso de Mestrado em Administração e Desenvolvimento Local é composto por docentes com Grau Académico de Doutor, maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com Grau Académico de Doutor, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
#### Artigo 4.º (Perfil de Entrada)
Os candidatos ao Curso de Mestrado em Administração e Desenvolvimento Local devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão da Licenciatura em Economia, Gestão de Empresas, Contabilidade, Gestão de Recursos Humanos, Administração, Informática de Gestão, Direito e em áreas equivalentes, com média igual ou superior a 14 valores.
Os candidatos que preencham o perfil referido no ponto anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudo, aprovado pelo presente Decreto Executivo.
#### Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)
A concessão do Grau Académico de Mestre em Administração e Desenvolvimento Local pressupõe a verificação e a conclusão dos seguintes actos:
A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;
A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;
A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa e a aprovação perante um júri constituído para o efeito.
#### Artigo 6.º (Perfis de Saída)
Após a conclusão do Curso de Mestrado em Administração e Desenvolvimento Local o estudante adquire um perfil de saída que reúne as seguintes competências:
Compreender a realidade local, tendo uma visão integrada das diferentes dimensões e do contexto socio-económico e administrativo do território;
Identificar e promover no território em que estão inseridos, as oportunidades dadas por um mundo globalizado;
Identificar e prever possíveis efeitos negativos da globalização a nível local;
Ser inovador e crítico na abordagem e resolução dos problemas locais, antecipando as possíveis mudanças e transformações;
Implementar projectos de investigação científica que contribuam para o desenvolvimento sustentável local.
#### Artigo 7.º (Campo de Actuação)
O Mestre em Administração e Desenvolvimento Local deve, dentre outros, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:
Administração Pública;
Instituições de Ensino Superior;
Empresas Públicas e Privadas;
Instituições de Investigação Científica;
Instituições de Apoio ao Desenvolvimento;
Organizações Não-Governamentais.
#### Artigo 8.º (Vigência do Curso)
O Curso de Mestrado em Administração e Desenvolvimento Local criado pelo presente Decreto Executivo tem o seu início de funcionamento no Ano Académico 2016 e a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
#### Artigo 9.º (Número de Vagas)
O Curso de Mestrado em Administração e Desenvolvimento Local criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.
#### Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)
As propinas e os emolumentos, para a frequência do Curso de Mestrado em Administração e Desenvolvimento Local, são definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito, na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
#### Artigo 11.º (Nova Edição do Curso de Mestrado)
A ministração de uma nova edição do ciclo de formação do Curso de Mestrado em Administração e Desenvolvimento Local na Faculdade de Economia da Universidade 11 de Novembro fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da Lei.
#### Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)
O Curso de Mestrado em Administração e Desenvolvimento Local criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e a acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da Lei.
#### Artigo 13.º (Regulamento do Curso)
A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Administração e Desenvolvimento Local obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.
O regulamento de curso estabelecido no ponto anterior carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
#### Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.
#### Artigo 15.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Fevereiro de 2016.
O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento.
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O Ministro,
Adão Gaspar Ferreira do Nascimento
