Preâmbulo
Decreto n.º 59/04
de 10 de Setembro
Ao abrigo das disposições contidas no Decreto-Lei
n.º 9/03, de 28 de Outubro, que estabelece o regime
jurídico sobre a criação, estruturação e funcionamento dos
institutos públicos,
À luz dos princípios de gestão e no âmbito das suas
atribuições, podem os institutos públicos vender serviços-a
outras entidades públicas e privadas.
Convindo definir o montante das taxas a aplicar aos
serviços previstos no artigo 18,º do Decreto n.º 31/96, de
25 de Outubro, a prestar pelo Instituto Angolano de
Normalização e Qualidade (JANORO).
Nos termos das disposições combinadas da aifnea e) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Let Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
São aprovados os valores das taxas
devidas pela prestação de serviços por parte do Enstítuto
Angolano da Normalização e Qualidade, nomeadamente,
cursos de formação, seminários no âmbito da Metrologia,
Normalização e Qualidade assim como venda de livros,
impressos e outras publicações constantes das tabelas
anexas ao presente diploma, de que fazem parte integrante.
An. 2.º — É o Ministro das Finanças autorizado a
alterar o valor das taxas a aplicar aos serviços prestados
pelo Instituto Angolano da Normalização e Qualidade
(IANOROQ), sempre que os desajustamêntos derivados da
inflação ou desvalorização da moeda assim o determinarem, bem como criar as demais taxas necessárias à
implementação do Sistema Angolano da Qualidade.
Ari. 3.º — As receitas provenientes da cobrança das
taxas serão regulamentadas por decreto executivo conjunto
dos Ministros das Finanças e da Indústria.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões suscitadas da
interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da
Indústria e das Finanças.
Art. 5Sº — O presente diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Maio de 2004.
Publique-se,
O Primetro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
Promulgado, aos 13 de Agosto de 2004,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
TABELA DE VALOR DAS TAXAS à QUE SE
REFERE O ARTIGO 1º DO DECRETO QUE
ANTECEDE
TABELA DE PREÇOS DE NORMAS ANGOLANAS
o Neres | cum | pnoouon
1 à 4 Lot 1,582
5 à 8 Lo? 3.89
9 À az LO3 6.16
13 à 56 LO So08
17 à NX Los 10:70
21 à LOS 1297
25 à 28 LO7 1524
29 à 3X Los 17.50
33 à 36 Lo? 19:77
3 à MO 10910 22.05
41 à 4 1011 n6T
45 à dE LO0i2 25,29
9 à 5 LO13 26.91
5 à 5 LO4 2691
57 à &$O LOS 28.53
61 à & LOIS 3215
6 à &8 11? 2177
69 à 72 LOIE 53.87
77 à 76 Lo19 33.39
7 à O LO20 35.02
81 à 84 LO21 26.63
85 à LO022 38.26
8 à NR À L1Lo23 39.23
55 à % Lo24 40,20
57 à 100 LO2S 4117
7 à IM LO26 42.15
1654 à 108 Le? 43.12
16 à 112 LoO28 44.09
113 à al6 1025 45.06
07 à DO Lo30 A60
à 1 Bic 4701
125 à 128 1032 47.98
129 à (3% LO33 48.96
133 à (136 LO34 50.90
17 à 140 LOSS 5188
Mto à 4a LU 52.85
5 à 148 Lo? 53.82
155 à 152 LOo38 54.14
1553 à 156 Lo39 55.76
157 à 60 LO40 56.74
161 à 164 1041 5771
166 à 168 LM42 58.68
169 à 72 LO043 59,66
173 à 176 1044 60.69
176 à 80 LOS 62.58
181 à | 1046 63.54
185 à BB LO4A? 54.54
188 à 192 LO48 6549
18 à 196 Loto 66,46
197 à 200 LOSO 68.09
Taxas anuais devidas pelo registo de empresas!
forganismos e pessoas prestadores de serviços
TH âmbito da garantia da qualidade
Empresas/organismos de certificação que actuam em
auditorias de sistemas de qualidade.
UCF
Anuidades: (por cada técnico da empresa)
1º anuidade... ola 300
2º anuidade... ese ea 225
º anuidade e restante....llliliilii mic 200
2, Empresasforganismos que prestam assessoria na
implementação de sistemas de qualidade;
REgIStO, sore SO
Anuidades: (por cada técnico da empresa)
º AMUidade. 16 roses aço 250
FZ AMUIdade.. silica 200
" anuidade € restanteS....hú1lliaciorra a 175
Consultores e auditores individuais;
Pedidos... eo 20
REgiSIOS, sir arara ea DS
Anuidades:
1º anuidade. caca rasa eee IDO
2º anuidade..llilcciiiiiiiei se DDS
º anuidade e restantes... raro iria 200
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 60/04
de 10 de Setembro
O processo de Reforma Fiscal, cujas tinhas mestras
foram apovadas pelo Governo, é um processo reestruturante de essencial importância para o País como meio
principal para a obtenção das receitas públicas neçessárias
ao desenvolvimento sócio-económico de Angola.
Sendo uma reforma com amplas implicações na
estrutura económica do País, importa acautelar e analisar
com profundidade todas as soluções apresentadas, de
forma que à introdução no sistema jurídico fiscal angolano
de um novo e modemo regime fiscal se faça de uma forma
