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Decreto n.º 59/04

Decreto n.º 59/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 73 de 10 de Setembro de 2004
Data
10/09/2004
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 73 de 10 de Setembro de 2004

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão aprovados os valores das taxas
  3. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da

Preâmbulo

Decreto n.º 59/04

de 10 de Setembro

Ao abrigo das disposições contidas no Decreto-Lei

n.º 9/03, de 28 de Outubro, que estabelece o regime

jurídico sobre a criação, estruturação e funcionamento dos

institutos públicos,

À luz dos princípios de gestão e no âmbito das suas

atribuições, podem os institutos públicos vender serviços-a

outras entidades públicas e privadas.

Convindo definir o montante das taxas a aplicar aos

serviços previstos no artigo 18,º do Decreto n.º 31/96, de

25 de Outubro, a prestar pelo Instituto Angolano de

Normalização e Qualidade (JANORO).

Nos termos das disposições combinadas da aifnea e) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Let Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

São aprovados os valores das taxas

devidas pela prestação de serviços por parte do Enstítuto

Angolano da Normalização e Qualidade, nomeadamente,

cursos de formação, seminários no âmbito da Metrologia,

Normalização e Qualidade assim como venda de livros,

impressos e outras publicações constantes das tabelas

anexas ao presente diploma, de que fazem parte integrante.

An. 2.º — É o Ministro das Finanças autorizado a

alterar o valor das taxas a aplicar aos serviços prestados

pelo Instituto Angolano da Normalização e Qualidade

(IANOROQ), sempre que os desajustamêntos derivados da

inflação ou desvalorização da moeda assim o determinarem, bem como criar as demais taxas necessárias à

implementação do Sistema Angolano da Qualidade.

Ari. 3.º — As receitas provenientes da cobrança das

taxas serão regulamentadas por decreto executivo conjunto

dos Ministros das Finanças e da Indústria.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da

interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da

Indústria e das Finanças.

Art. 5Sº — O presente diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Maio de 2004.

Publique-se,

O Primetro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

Promulgado, aos 13 de Agosto de 2004,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

TABELA DE VALOR DAS TAXAS à QUE SE

REFERE O ARTIGO 1º DO DECRETO QUE

ANTECEDE

TABELA DE PREÇOS DE NORMAS ANGOLANAS

o Neres | cum | pnoouon

1 à 4 Lot 1,582

5 à 8 Lo? 3.89

9 À az LO3 6.16

13 à 56 LO So08

17 à NX Los 10:70

21 à LOS 1297

25 à 28 LO7 1524

29 à 3X Los 17.50

33 à 36 Lo? 19:77

3 à MO 10910 22.05

41 à 4 1011 n6T

45 à dE LO0i2 25,29

9 à 5 LO13 26.91

5 à 5 LO4 2691

57 à &$O LOS 28.53

61 à & LOIS 3215

6 à &8 11? 2177

69 à 72 LOIE 53.87

77 à 76 Lo19 33.39

7 à O LO20 35.02

81 à 84 LO21 26.63

85 à LO022 38.26

8 à NR À L1Lo23 39.23

55 à % Lo24 40,20

57 à 100 LO2S 4117

7 à IM LO26 42.15

1654 à 108 Le? 43.12

16 à 112 LoO28 44.09

113 à al6 1025 45.06

07 à DO Lo30 A60

2.

à 1 Bic 4701

125 à 128 1032 47.98

129 à (3% LO33 48.96

133 à (136 LO34 50.90

17 à 140 LOSS 5188

Mto à 4a LU 52.85

5 à 148 Lo? 53.82

155 à 152 LOo38 54.14

1553 à 156 Lo39 55.76

157 à 60 LO40 56.74

161 à 164 1041 5771

166 à 168 LM42 58.68

169 à 72 LO043 59,66

173 à 176 1044 60.69

176 à 80 LOS 62.58

181 à | 1046 63.54

185 à BB LO4A? 54.54

188 à 192 LO48 6549

18 à 196 Loto 66,46

197 à 200 LOSO 68.09

Taxas anuais devidas pelo registo de empresas!

forganismos e pessoas prestadores de serviços

TH âmbito da garantia da qualidade

1.

Empresas/organismos de certificação que actuam em

auditorias de sistemas de qualidade.

UCF

Anuidades: (por cada técnico da empresa)

1º anuidade... ola 300

2º anuidade... ese ea 225

3.

º anuidade e restante....llliliilii mic 200

2, Empresasforganismos que prestam assessoria na

implementação de sistemas de qualidade;

REgIStO, sore SO

Anuidades: (por cada técnico da empresa)

1.

º AMUidade. 16 roses aço 250

FZ AMUIdade.. silica 200

3.

" anuidade € restanteS....hú1lliaciorra a 175

3.

Consultores e auditores individuais;

Pedidos... eo 20

REgiSIOS, sir arara ea DS

Anuidades:

1º anuidade. caca rasa eee IDO

2º anuidade..llilcciiiiiiiei se DDS

3.

º anuidade e restantes... raro iria 200

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 60/04

de 10 de Setembro

O processo de Reforma Fiscal, cujas tinhas mestras

foram apovadas pelo Governo, é um processo reestruturante de essencial importância para o País como meio

principal para a obtenção das receitas públicas neçessárias

ao desenvolvimento sócio-económico de Angola.

Sendo uma reforma com amplas implicações na

estrutura económica do País, importa acautelar e analisar

com profundidade todas as soluções apresentadas, de

forma que à introdução no sistema jurídico fiscal angolano

de um novo e modemo regime fiscal se faça de uma forma

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