Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 75/04

Decreto n.º 75/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 95 de 26 de Novembro de 2004
Data
26/11/2004
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 95 de 26 de Novembro de 2004

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºDeverão ser apenas processados os subsídios
  3. Art. 3.ºO Ministério das Finanças deverá criar

Preâmbulo

Decreto n.º 75/04

de 26 de Novembro

Convindo reajustar os vencimentos de basc do pessoal

de direcção e chefia e da carreira técnica da inspecção

afecto aos distintos serviços de inspecção, fiscalização €

controlo de administração do Estado, de acordo com o

estabetecido no Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

antigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1," — É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoa! de direcção e chefia e da carreira

técnica de inspecção afecto aos distintos serviços de

pecção, fiscalização e controlo de administração do

Estado, de açordo com a tabela salarial anexa ao presente

decreto, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

Deverão ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei ao pessoal de direcção e chefia

e técnicos integrados nessa carreira.

Artigo 3.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para cada titular de cargos de

direcção e chefia e técnicos superjores, nas agências

bancárias a indiçar.

Ar. 4.º — E revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

An, 5,º — As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente decreto serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

An. 6.º — O presente decreto entra em vigor a partir de

1 de Outubro de 2004.

Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 20 de Outubro de 2004,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado a 1 de Novembro de 2004.

O Presidente da República, Fosê EnDuaRDO DOS SANTOS

Estrutura indiciária de direcção c chefia e da carreira

técnica do pessoal dos Serviços de Inspecção

e Fiscalização do Estado

Grupo ; "

de pessoal Curreira Categoria

Inspector Geral do Estadao: — .. 2 170

Inspector Geral 111. 12.00 au o 150

Direcção Inspector Geral-Adjumto, 1... 1... | 149

e chefia Inspector Provincial... o - 149

TInspeclor-chele de 1." classe... a EE E)

Inspecior-chefe de 2." classe... . 2 1.0] 120

Inspector assessor principal 0, 840

Inspector primeiro assessor o. 7650

Inspector Inspector assessor 1... ces | o

superior Inspector superior principal 2 cc. 540

Inspector superior de 1," classe .. ... . ..| 480

Inspector supenor de 2." classe... 1. 4)

Inspector especialista principal 1... |[ 420

Fnspector Inspector especialista de v classe . . 380

técnica Inspector especiuhsta de 2" classe - .. .. | 350

Inspector técnico de 1.º classe. .... .. | 320

Inspector técnico de 2* classe “o. | 260

Inspector técmeo de 3º classe ...... . ,,| 330

Sub-inspector principal de | "classe... ... | 20D

Sub-mspectar principal de 2º classe. =. 180

Sub-inspecior Sub-inspector principal de 3º classe . ..... | (60

Sub-inspector de 1. classe ,......... . . | 1490

Sub-imspector de 2.º classe... 0... [| 120

Subinspecior de 3. "classe... 1. q 100

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso