Preâmbulo
LES Sexta-feira, 24 de Jul
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reninuicadE ea ORGÃO OFICI
Foda à comespondência quer oficial, quer ASSINA
relativa à amincio e osstnaruras do «Buíno da
As três séres, a.
República», deve sec dingida à Imprenso Alºstme . -
Nacional — UE E, em Luanda, Caixa Postal | A 2º séne ..
[306 — End Teleg «Imprensa» AJEMEO o
SUMÁRIO
Assembleia Nacional
Resolução nº 7/98;
Condena wequívoca e veesestenmente à estorégia obStracionsoo,
ditatónia € trespoesável do direcção da UNITA que mantém o Pnís
sob uma tensão armado pesmonente. cujo objectivo é inviabilizar o
esforço de governação, criado 6 descontentamento da população é o
caos, propícios à tomada do poder pela força das armas
Conselho de Ministros
Decreto nº 21/98:
Aprova o regalamento das Operações de Invesíveis Cormeates. — Revo-
4 toda à legislação que contrane o disposto no presente decreto,
designadamente oO Decreto n.º 13/89, de 29 de Abril
Decreto n.º 22/98:
Aprova o prindpio da comparticipação da população nos arstos da
saude definido como contrbuwição des comunidades e seus utentes
nO pagamento dos custos de saúde
Decreta nº 2198:
Aprova o regulamento sobre es operações de capitais — Revoga todos
05 diplomas que contranem o estobelecido no presente decreto,
designadamente o Decreto nº (1/89, de 29 de Abeil
Ministórios da Justiça
e da Administração do Território
Despacho conjunto n.º 39/94;
Confia vários prédios nígicos descritos na Conservatória do Registo
Predial de Luando, em nome de Mário de Sousa Morcira Abreu,
Augosto de Almeida Compos, Dimz Marques ec Angebhno
Rodángues dos Santos
Derpaçho conjunto n.º 4/58:
Confisca o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial
' de Luanda. sob 0 n.º 44 803, folhas 178, do livro 31216 e inscrito sob
an It 942, folhos BO verso, do livro G 34, em nome de
Construções Brasil, Linutado.
ho de 1998 I Série — N.º 32
HÁ
AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — KzR: 280 000,00
FURAS O preço de cada linha peblicada nos Diários
ABO | da República |* e 2" sénes é de KIR 465 000 00
KzR 650 800 000 DO | € para a 3? séne KzR 665 000 DO, acrescido do
KzR 315 500 000 OO | eespectivo imposto do selo dependendo n
KzR 232 000 000 00 | publicação da 3 * série, de depósimo prévio 2 efectamr
KR 145 500000 DO | na Tesourna da imprensa Nacional — U E E.
Ministério das Finanças
Decreto executivo n.º 37/98:
Fixo Novos preços de venda da energia eléctrica de Biuxa Tentão para
conamo doméstico, teta social, indútina, cométcio € serviços e
laminação pública. — Revoga toda às disposições que contraricm
O presente decreto executivo
Ministério da Comunicação Social
Docreto executivo n.º 36/96:
Aprova o regulamento interno da Secrecano Geral
Banca Nacional de Angola
Artso nº 396:
tnstitui novos lides porca às ticas de juro nominais sobre es operações
Actresx é passivas a fticar peles instituições bancárias. — Revoga
0 Aviso nº 1/98, de 28 de Abal.
[RASA a
ASSEMBLEIA NACIONAL
Resolução n.º 7/98
de 74 de Julho
Considerando que a sititação político-militar no País se
degradou consideravelmente nos últimos tempos, em virtude da paralisia do Protocolo de Paz de Lusaka:
Tendo em conta que tal paralisia é devida, fundamenteimente e tal coma é notoriamente reconhecido, nacíonal e
internacionalmente, à intransigência da UNITA ent realizar
às últimas tarefas que a referida organização se comprometeu a implementar no âmbito daquele Protocolo,
Lembrando que expirou no passado dia 30 àe Junho de
1998 o prazo final concedido pelo Conselho de Segurança
das Nações Unidas para que a UNITA permitisse a extensão
da Administração do Estado sos Municípios do Andulo,
Bailundo, Nharea e Mungo, procedesso à desmobilização
de todos os seus oficiata-generais e instalasse à sua direcção política em Luanda, sem que nenhuma dessas tarefas
tenha sido levada a cabo;
prestação de servico. A comparticipação da população nos
custos da saúde, como mecanismo de gestão, permite a
melhora da qualidade dos cuidados de saúde, aumenta
a eficácia € a eficiência, incrementa o uso racional dos
Tecursos e INCentiva os mecanismos internos de prestação
de contas particularmente quando parte considerável desses
recursos são utilizados para benefício do nível em que eles
foram gerados.
Embora a Lei n.º 21-B/92, de 28 deAgosto (Lei de Base
do Sistema Nacional de Saúde) tenha previsto no seu n.º 3
do artigo 27.º a cobrança de receitas por parte dos serviços
e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, torna-se
necessário explicitar o princípio de comparticipação da
população nos custos da saúde em conformidade com as
modalidades aprovadas pela referida legislação.
Assim, nos termos das disposições conjugadas do n .º 2
do artigo 27.º da Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, da alínea h) do artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei
Constitueronal, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o princípio de comparticipação da população nos custos de saúde definidos como a contribuição das
comunidades € utentes no pagamento dos custos de saúde,
com valores pecuniários qu em espécie, correspondentes ao
custo tola! da assistência médico-sanitária, medicamentosa
e preventiva prestada so nível das instalações do Serviço
Nacional de Saúde,
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
A comparticipação da população nos custos da saúde -
aplicar-se-á em toda a rede pública de prestação de cuidados de saúde e estabelecimentos do Serviço Nacional de
aúde.
Todos os utentes, incluindo os beneficiários de
sub-sistemas de saúde ou aqueles por quem qualquer entidade pública ou privada seja responsável estão sujeitos ao
pagamento parcial ou total da assistência médico-sanitária,
medicamentosa e preventiva.
Artigo 3.º#
Eegniamentação
Os Ministérios da Saúde, da Administração Páblica,
Emprego e Segurança Social, das Finanças, da Reinserção
Social e outros organismos afins deverão proceder, sob
coordenação do Secretariado do Conselho de Ministros,
devida regulamentação no prazo máximo de 90 dias,
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
Revogação
Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o
disposto no presente decreto.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 27 de Março de 1998,
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnem.
Promulgado aos 17 de Junho de 1998,
Publique-se,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 2398
de 24 de Julho
Havendo necessidade de regulamentar à Lei n.º 5/97,
de 27 de Junho, no que se refere às operações de capitais em
conformidade com o estabelecido no seu artigo 18º:
Nestes termos, so abrigo das disposições conjugadas da
alínea 4) do artigo 110 e do artigo 113º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULOI
Princípios Gerais
Artigo 1.º#
Definições
Consideram-se operações de capitais:
05 contratos e outros actos jurídicos, mediante os
quais se constituam ou transmitam direitos ou
obrigações entre residentes e não residentes, merncionados em anexo ao presente diploma;
as transferências entre o território nacional € o estrangeiro enumeradas no mesmo anexo e bem assim às
que se destinem aos fins ou decoram dos actos
mencionados em tal anexo.
Mediante aviso do Banco Nacional de Angola,
podem ser introduzidas alterações no anexo a este decreto.
Artigo 2.º#
Princípio geral
As operações de capitais referidas no artigo anterior
ficam sujeitas à autorização do Banco Nacional de Angola,
podendo este delegar tal competência em instituições de
crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios,
À autorização dos actos refendos no artigo 1º nº |,
alínea 2) envolve à autorização das correspondentes transferências e de Qutros actos necessários à sua execução,
Artigo 3.º#
Investimentos estrrogeiros
À importação de capitais destinados à realização de
investimentos estrangeiros, efectuada nos termos da tegislação apixcável, será oficiosamente registado pelo Banco
Nacional de Angola.
CAPÍTULO E
Licenciamento
Artigo 4.º#
Requerimento
Com o requerimento da autorização a que se refere o
tigo 2.º devem ser fornecidos todos os elementos de inforuíação ou de prova necessários à identificação dos intervenientes na operação, bem como dos seus direitos e obrigações e à determinação da natureza e valor da mesma operação.
Não sendo o interessado residente em território
nacional, deve o requerimento ser apresentado por pessoa
qu entidade residente rmunida dos adequados poderes de
Tepresentação.
Para instrução do processo de operações de capitais,
o Banco Nacional de Angola poderá exigir dos interessados,
sempre que o considerar necessário, esclarecimentos, informações ou provas adicionais, bem como solicitar pareceres
de quaisquer organismos oficiais,
Artigo 5.º#
Licenças
1 A autorização à que se refere o artigo 2.º é concedida
mediante a emissão de uma Kicença em 3 exemplares, marcados de À a C, que poderão ser desdobrados,
2 Os exemplares À e B destinam-se ao interessado e o
exemplar € à entidade emissora.
Da licença deve constar sempre o respectivo prazo de
validade e quando for caso disso o plano e prazos mtermédios da operação ou os limites e condições da autorização.
Artigo 6.º#
Prazo de validade
1 O prazo de validade das licenças é de 180 dias,
Pode ser concedido prazo superior ao do número
anterior se tal se justificar pela natureza ou características
da operação ou em virtude de outras circunstâncias.
Ocorrendo razões que o justifiquem e desde que os
muressados o requeiram dentro do respectivo prazo de
validade, poderão ser prorrogadas ou revalidadas uma ou
1998 419
MAIS vezes às licenças que não tenham sido utilizadas total
ou parcialmente,
Artigo 7.º#
Contratos e outros actos Jurídicos
Tratando-se de contratos e outros actos jurídicos
mencionados no artigo 1.º, n.º t, alínea 6), constantes de
documentos autênticos ou autenticados, devem os mesmos
celebrar-se dentro do prazo de validade da licença e mediante prova da liquidação cambial.
Ainda que 05 actos referidos no número anterior não
devam constar de documento autêntico ou autenticado, a
prova da hquidação cambial é obrigatória para efectuar-se
os registos e inscrições públicas dos mesmos actos.
3, O estabelecido nos números anteriores não dispensa
o cumprimento do que se dispõe no artigo 14.º deste
decreto,
4, À promrogação ou revalidação das licenças a que se
refere o artigo 6.º, n.º 3, pode ser concedida, quer para a
prática do acto autorizado, quer somente para a liquidação
da operação de importação ou exportação de capitais.
À licença será emitida sem o exemplar B quando for
prorogada ou revalidada apenas para a prática do acto
autorizado, sem o exemplar À quando for prosrogada ou
revalidada só para efeitos de liquidação.
ARTIGO S*
(Devolução dos exemplares)
Expirado o prazo de validade das licenças e não
tendo sido utilizadas as autorizações total ou parcialmente devem ser devolvidos os exemplares em poder dos
seus titulares, no prazo de 5 dias, à entidade licenciadora.
No mesmo prazo e à mesma entidade devem os interessados justificar a falta de liquidação correspondente a
contratos e qutros actos jurídicos, efectivamente celebrados
ou praticados, abrangidos em autorizações de importação
Ou exportação de capitais que hajam obtido,
Nas hipóteses previstas nos números precedentes, é
aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 4.º deste decreto.
Artigo 9.º#
Operações de mercadorias e invisíveis correntes
Sempre que uma operação de capitais comesponder a
uma operação de mercadorias ou de invisíveis correntes, à
correspondente licença de autorização só será emitida mediante apresentação do exemplar E da licença de mercadorias
ou do exernplar B da licença da operação de invisíveis correntes.
CAPÍTULO IT
Liquidação
Artigo 10.º#
Liquidação
1, À liquidação das operações de importação ou exportação de capitais só pode efectuar-se por intermédio duma
instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de
câmbios.
Para efeitos da liquidação» deve o interessado apresentar o exemplar B da licença dentro do respectivo prazo
de validade, sendo o mesmo exemplar anotado pela instituição de crédito e remetido por esta ao Banco Nacional
de Angola na data da utilização ou no dia útil imediato.
Não sendo o exemplar B utilizado pela totalidade, a
instituição de crédito deve comunicar ao Banco Nacional de
Angola em impresso próprio c no prazo consignado no
múumnero anterior as utilizações parciais.
Artigo 11.º#
Instruções monetárias
As operações de capitais devem ser liquidadas com
observância do disposto nas instruções do Bahco Nacional
de Angola, sendo as importações de capitais liquidadas nas
moedas ali indicadas para a exportação de mercadorias e as
exportações de capitais nas moedas previstas para a importação de mercadorias.
Artigo 12.º#
TLiquidação sujeita a prévia sutorização)
1, Dépende da autorização especral do Banco Nacional
de Angola a liquidação de operações de capitais por forma
diversa da estabelecida no artigo 10.º
Depende da autorização especial a conceder pelo
Governador do Banco Nacional de Angola a liquidação de
Operações de capitais em moeda diversa das mencionadas
nas instruções monetárias a que se refere o artigo anterior.
ARTIGO 13:*
(UtRização das divisos adquiridas)
As divisas atribuídas ao titular da licença de importação ou exportação de capitais não podem ser utilizadas
por forma ou com fins diversos daqueles para que foi concedida a mesma avtorização.
Caso não se chegue á efectuar o pagamento ao extetor, as divisas devem ser revendidas a uma instituição de
crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios no
prazo de 5 dias a contar da verificação desse facto ou, o
mais tardar, nos 5 dias posteriores ao termo da validade da
licença.
+3. Quando as divisas provenham do exterior, devem ser
vendidas a umiá instituição de crédito autorizada a exercer o
comércio de câmbios no prazo de 5 dias a contar da sua
recepção ou, o mais tardar, dentro do prazo de validade da
licença.
Mediante autorização do Banco Nacional de Angola,
poderá deduzir-se do valor total das operações de importação de capitis às importâncias de comissões, despesas e
Outros encargos tegítimos incrêntes às mesmas operações.
'ARTIGO 14.º
(Actos, registos e averbamentos)
Ós notários e quaisquer outras entidades que intervenham na elaboração, registo, inscrição ou averbamento
de documentos autênticos ou autenticados relativos eos
tos € contratos teferidos no artigo 1º, n.º 1, alínea 6), de
presente decreto devem transcrever nos mesmos 0 ntinero,
a data v a entidade que emite a ticença exigido pelo interes
sado medunte apresentação da prova de liquidação cam
bual.
º Ficam sujeitas ao disposto no número anterior as
sociedades comerciais relativamente ao averbamento ou
registo de títulos de acções ou obrigações que tenham sido
objecto de operações abrangidas pelo presente decreto
Até ao dia 15 de cada mês as entidades referidas no
n.º 1 do presente artigo devem dar conhecimento ao Banco
Central dos actos por elas realizados e dos registos efetuadosdos durante o mês anterior relativos a operações de capitais
abrangidas pelo presente decreto.
OBanco Central poderá transenitir às entidades
referidas nos adineros antertores as instruções que julgar
Oportunas,
5, A fnlta de observíncia do estabelecido nos n.ºs 1 e 2
ou das determinações a que alude o n.º 3 do presente artigo
será punida como contravenção, nos termos da Lei n.º 5/97,
de 27 de Junho.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 15.º#
tRerogação)
São revogados tódos os decretos que contraríem o estabelecido' no presente decreto, designadamente o Decreto
n.º 11/89, de 29 de Abril.
ARTIGO 16*
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões que se suscitarem n2 interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo
Banco Nócional de Angola.
Artigo 17.º#
Benco Central
As referências no Banco Central contidas no presente
decreto devem ser entendidas como feitas ao Banco
Nacional de Angola,
Artigo 18.º#
tEntrada em rigor)
O presente decreto entra imediatamente em vigor,
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 27 de Março de 1998.
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnem.
Froinuigado 206 26 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
ANEXO À QUE SE REFERE O PONTO 2
DO ARTIGO 1º
OPERAÇÕES DE CAPITAIS
CLASSE I
(Operações carentes de capitais a curto prazo)
Emissão e reembolso total ou parcial, de título de
dívida pública, de obrigações emitidas por entidades pri
vadas e de outros títulos de natureza semelhante a prazo não
superior a um ano.
Subscrição e compra ou venda de títulos de dívida
pública, de obrigações emitidas por entidades privadas e de.
outros tíulos de nanuireza semelhante à prazo não inferior 2
um ano,
Concessão e reembolso, total ou parcial, de empréstimos, qualquer que seja « forma, à natureza ou o título
destes, quando por prazo não superior a um ano, com
excepção dos empréstimos de natureza exclasivomente
civil,
Constituição de cauções ou execução de parantias
quando retizadas por períodos não saperíores a um-ano,
3, Pagamento de indemnizações nos termos de contratos de seguro de créditos, quando 0 prazo destes contratos não exceder um ano.
Otras operações de natureza semelhante à das anteriores, desue que O respectivo prazo de vencimento não
exceda um ano,
CLASSE 2
(Opcrações correntes de capitais à médio € logo prazos)
Criação de novas empresas oo de quaisquer sucursais
das já existentes.
Participação de capital de empresas ou de sociedades
Civis ou comerciais, qualquer que seja a forma de que se
revista,
Constituição de contas em participação ou associações de terceiros a partes ou quotas de capita! social.
Aquisição total ou parcial de estabelecimentos,
Aquisição de imóveis.
Transferência de valores resultantes da venda ou li
quidação de posições adquiridas de conformidade com os
n.º” 1a 5 anteriores.
1998 421
Emissão de acções de quaisquer empresas ou
sociedades e emissão e reembolso total ou parcial de títulos
de dívida pública, de obrigações emitidas por entidades
privados c de outros Wítulos de natureza semelhante a prazo
SUPErtor & um ano.
&, Subscrição e compra ou venda de acções de quais.
que: empresas ou sociedades e de dtulos de dívida pública,
de obrigações emitidas po: entidades privadas e de outros
útulos de natureza semelhante a prazo supérnor qd un ano,
9 Concessão e aecmbolso totel ou parcial de empréstinus e outros créditos, qualquer que seje & forma, a natureza
Du título destes, quando por prazo superior à um ano, com
excepção dos empréstimos é cutros créditos dê natureza
exclusivamente civil.
Constitiição-de cauções ou execução de garantias,
quando realizadas por períodos superiores a um ano,
Pagamento de indemnizações, nos termos de contratos de seguro de créditos, quando o prazo destes contratos exceder um ano.
12, Outras operações de natureza semelhante à das anteriores, desde que o respectivo prazo de vencimento exceda
um ano,
CLASSE3
(Blorimento do capliaks de carácter pessoal)
Doações, constituições de dote e concessão ou pagamento de empréstimos de natureza exclusivamente civil.
2, Pagamento de prestações devidas por seguradores
resuftantes de contratos de seguro directo de vida, com
excepção do pagamento de pensões e rendas,
3, Transferências de importâncias adquiridas por herança ou legado ou do produto da liquidação de bens
adquiridos por igual úítulo.
Transferência de capitais relacionados com a
migração de pessoas nacionais ou estrangeiras, quando da
entrada ou da saída.
S, Transferência de fundos bloqueados em contas abertas em nome de residentês no estrangeiro.
Qutras transferências de natureza semelhante à das
anteriores.
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Van-Diúnein,
O Presidente da República, Yost EDUARDO DOS SANTOS.
MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA
E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
Despacho conjunto n.º 39/98
de 24 de Julho
Tendo-se verificado à ausência injustificada dos proprietários dos prédios à seguir discriminados por um perfodo de tempo superior a 45 dias durante à vigência da Lei
n.º 3/76, de 3 de Março:
Atendendo a que com à subsunção do refendo facto na
previsão da aludida lei, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, os Ministros da Justiça e da Adminestração do Território, no uso dos poderes conferidos pelo
artigo 1º do Deceta n.º 9/96, de 5 de Abril e ao abrigo do
n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determinam:
1º —— São confiscados nos termos da alínea a) do artigo 4.º da Lei n.º 3/76, de 3 de Março, os seguintes prédros
Tústicos:
prédio descrito na Conservatória do Registo Predial
de Luanda sob o n.º 5722, folhas 166, do Livro B
20 e inscrito sob o n.º 4137, folhas 194, do Livro
G 4, a favor de Múírio de Sousa Moreira Abreu;
&) prédio descrito na Conservatória do Registo Predial
sob o n.º 7114, folhas 140, Livro B 24 e inscrito
sob o n.º 6687, a folhas 27, do Livro G 7, a favor
de Augusto de Almeida Campos;
prédio descnto na Conservatória do Registo Predial
sob o n.º 5193, a folha 87 verso, do Livra B 19 e
inscrito sob o n.º 6687, folhas 27 do Livro G 7 a
favor de Augusto de Almeida Campos;
prédio descrito na Conservatória do Registo Predial
sob o n.º 4686, a folhas 44 verso, do Livro B 18 e
inscrito sob o n.º 4637, a folhas 79 verso, do
Livro G 5 2 favor de Alberto da Rocha Cardoso de
Matos e Manuel da Rocha Cardoso de Matos;
prédio descrito na Conservatória do Registo Predial
sobo nº 6183, a folhas 19 do Livro B 22 e inscnto
sobo n.º 31061, a folhas 70, do Livro G 33 a favor
de Diniz Marques;
BD prédio descrito na Conservatória do Registo Predial
sob o n.º 7133, a folhas 149 verso, do Livro B 24
emscnto sob o n.º 6582, a folhas 10, verso, do Lvro G 7 a favor de Angelino Rodrigues dos Santos;
2º — Proceda à Conservatória do Registo Predial de
Luanda, a inscrição a favor do Estado dos prédios ora confiscados,
º — Os prédios ora confiscados ficam afectos ao
Governo da Província de Luanda, que lhes assinalará o destino conveniente no áâmbiuo da gestão urbana
Publique-se.
Luanda, aos 24 de Julho de 1998,
O Minstro da Justiça, Paulo Tchipilica.
O Ministro da Administração do Territóno, Fernando
Faustino Muteka.
Despacho conjunto n.º 40/98
de 24 de Julho
Tendo-se venficado a descaprtalização significativa da
Sociedade à seguir descriminada durante a vigência da Ler
n.º 3/76, de 3 de Março;
Atendendo à que com à subsunção do referido facto na
previsão da aludida lei, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, os Ministros da Justiça e da Administração do Território, no uso dos poderes conferidos pelo
artigo 1.º do Deceto n.º 9/96, de 5 de Abril e ao abrigo do
n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determinam:
º — É confiscado nos termos da alínea 4) do antigo 3.º
da Lei n.º 3/76, de 3 de Março, o seguinte prédio rústico:
prédio descrito na Conservatória do Registo Predial
de Luanda sob o n.º 44 803, folhas 178, do
Livro B 121 e inscrito sob o n.º 31 942, folhas 80,
verso, do Livro G 34, a favor de Construções Brasil,
Limitada,
2º — Proceda à Conservatória do Registo Predial de
Luanda, à inscrição a favor do Estado dos prédios ora confiscados,
º —— O prédio ora confiscado fica afecto ao Governo
da Província de Luanda, que lhes assinalará o destino conventente no Ambito da gestão urbana.
Publique-se
Luanda, aos 24 de Jutho de 1998.
O Ministro da Justiça, Paulo Tehipilica.
O Ministro da Administração do Território, Fernando
Faustino Muteka.
