Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 23/98

Decreto n.º 23/98

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 32 de 24 de Julho de 1998
Data
24/07/1998
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
20
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 32 de 24 de Julho de 1998

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  4. Art. 3.ºEegniamentação
  5. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 5.ºRevogação
  7. Art. 6.ºEntrada em vigor
  8. Art. 1.ºDefinições
  9. Art. 2.ºPrincípio geral
  10. Art. 3.ºInvestimentos estrrogeiros
  11. Art. 4.ºRequerimento
  12. Art. 5.ºLicenças
  13. Art. 6.ºPrazo de validade
  14. Art. 7.ºContratos e outros actos Jurídicos
  15. Art. 9.ºOperações de mercadorias e invisíveis correntes
  16. Art. 10.ºLiquidação
  17. Art. 11.ºInstruções monetárias
  18. Art. 12.º
  19. Art. 15.º
  20. Art. 17.ºBenco Central
  21. Art. 18.º

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 24 de Jul

DAKC

Silas

ie

É) Á

AN)

E

t SE fi

x: & DAS À AX

ES ã õ

reninuicadE ea ORGÃO OFICI

Foda à comespondência quer oficial, quer ASSINA

relativa à amincio e osstnaruras do «Buíno da

As três séres, a.

República», deve sec dingida à Imprenso Alºstme . -

Nacional — UE E, em Luanda, Caixa Postal | A 2º séne ..

[306 — End Teleg «Imprensa» AJEMEO o

SUMÁRIO

Assembleia Nacional

Resolução nº 7/98;

Condena wequívoca e veesestenmente à estorégia obStracionsoo,

ditatónia € trespoesável do direcção da UNITA que mantém o Pnís

sob uma tensão armado pesmonente. cujo objectivo é inviabilizar o

esforço de governação, criado 6 descontentamento da população é o

caos, propícios à tomada do poder pela força das armas

Conselho de Ministros

Decreto nº 21/98:

Aprova o regalamento das Operações de Invesíveis Cormeates. — Revo-

4 toda à legislação que contrane o disposto no presente decreto,

designadamente oO Decreto n.º 13/89, de 29 de Abril

Decreto n.º 22/98:

Aprova o prindpio da comparticipação da população nos arstos da

saude definido como contrbuwição des comunidades e seus utentes

nO pagamento dos custos de saúde

Decreta nº 2198:

Aprova o regulamento sobre es operações de capitais — Revoga todos

05 diplomas que contranem o estobelecido no presente decreto,

designadamente o Decreto nº (1/89, de 29 de Abeil

Ministórios da Justiça

e da Administração do Território

Despacho conjunto n.º 39/94;

Confia vários prédios nígicos descritos na Conservatória do Registo

Predial de Luando, em nome de Mário de Sousa Morcira Abreu,

Augosto de Almeida Compos, Dimz Marques ec Angebhno

Rodángues dos Santos

Derpaçho conjunto n.º 4/58:

Confisca o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial

' de Luanda. sob 0 n.º 44 803, folhas 178, do livro 31216 e inscrito sob

an It 942, folhos BO verso, do livro G 34, em nome de

Construções Brasil, Linutado.

ho de 1998 I Série — N.º 32

HÁ

AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — KzR: 280 000,00

FURAS O preço de cada linha peblicada nos Diários

ABO | da República |* e 2" sénes é de KIR 465 000 00

KzR 650 800 000 DO | € para a 3? séne KzR 665 000 DO, acrescido do

KzR 315 500 000 OO | eespectivo imposto do selo dependendo n

KzR 232 000 000 00 | publicação da 3 * série, de depósimo prévio 2 efectamr

KR 145 500000 DO | na Tesourna da imprensa Nacional — U E E.

Ministério das Finanças

Decreto executivo n.º 37/98:

Fixo Novos preços de venda da energia eléctrica de Biuxa Tentão para

conamo doméstico, teta social, indútina, cométcio € serviços e

laminação pública. — Revoga toda às disposições que contraricm

O presente decreto executivo

Ministério da Comunicação Social

Docreto executivo n.º 36/96:

Aprova o regulamento interno da Secrecano Geral

Banca Nacional de Angola

Artso nº 396:

tnstitui novos lides porca às ticas de juro nominais sobre es operações

Actresx é passivas a fticar peles instituições bancárias. — Revoga

0 Aviso nº 1/98, de 28 de Abal.

[RASA a

ASSEMBLEIA NACIONAL

Resolução n.º 7/98

de 74 de Julho

Considerando que a sititação político-militar no País se

degradou consideravelmente nos últimos tempos, em virtude da paralisia do Protocolo de Paz de Lusaka:

Tendo em conta que tal paralisia é devida, fundamenteimente e tal coma é notoriamente reconhecido, nacíonal e

internacionalmente, à intransigência da UNITA ent realizar

às últimas tarefas que a referida organização se comprometeu a implementar no âmbito daquele Protocolo,

Lembrando que expirou no passado dia 30 àe Junho de

1998 o prazo final concedido pelo Conselho de Segurança

das Nações Unidas para que a UNITA permitisse a extensão

da Administração do Estado sos Municípios do Andulo,

Bailundo, Nharea e Mungo, procedesso à desmobilização

de todos os seus oficiata-generais e instalasse à sua direcção política em Luanda, sem que nenhuma dessas tarefas

tenha sido levada a cabo;

prestação de servico. A comparticipação da população nos

custos da saúde, como mecanismo de gestão, permite a

melhora da qualidade dos cuidados de saúde, aumenta

a eficácia € a eficiência, incrementa o uso racional dos

Tecursos e INCentiva os mecanismos internos de prestação

de contas particularmente quando parte considerável desses

recursos são utilizados para benefício do nível em que eles

foram gerados.

Embora a Lei n.º 21-B/92, de 28 deAgosto (Lei de Base

do Sistema Nacional de Saúde) tenha previsto no seu n.º 3

do artigo 27.º a cobrança de receitas por parte dos serviços

e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, torna-se

necessário explicitar o princípio de comparticipação da

população nos custos da saúde em conformidade com as

modalidades aprovadas pela referida legislação.

Assim, nos termos das disposições conjugadas do n .º 2

do artigo 27.º da Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, da alínea h) do artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei

Constitueronal, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o princípio de comparticipação da população nos custos de saúde definidos como a contribuição das

comunidades € utentes no pagamento dos custos de saúde,

com valores pecuniários qu em espécie, correspondentes ao

custo tola! da assistência médico-sanitária, medicamentosa

e preventiva prestada so nível das instalações do Serviço

Nacional de Saúde,

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

1.

A comparticipação da população nos custos da saúde -

aplicar-se-á em toda a rede pública de prestação de cuidados de saúde e estabelecimentos do Serviço Nacional de

aúde.

2.

Todos os utentes, incluindo os beneficiários de

sub-sistemas de saúde ou aqueles por quem qualquer entidade pública ou privada seja responsável estão sujeitos ao

pagamento parcial ou total da assistência médico-sanitária,

medicamentosa e preventiva.

Artigo 3.º#

Eegniamentação

Os Ministérios da Saúde, da Administração Páblica,

Emprego e Segurança Social, das Finanças, da Reinserção

Social e outros organismos afins deverão proceder, sob

coordenação do Secretariado do Conselho de Ministros,

devida regulamentação no prazo máximo de 90 dias,

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

Revogação

Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o

disposto no presente decreto.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 27 de Março de 1998,

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem.

Promulgado aos 17 de Junho de 1998,

Publique-se,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 2398

de 24 de Julho

Havendo necessidade de regulamentar à Lei n.º 5/97,

de 27 de Junho, no que se refere às operações de capitais em

conformidade com o estabelecido no seu artigo 18º:

Nestes termos, so abrigo das disposições conjugadas da

alínea 4) do artigo 110 e do artigo 113º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULOI

Princípios Gerais

Artigo 1.º#

Definições

1.

Consideram-se operações de capitais:

a)

05 contratos e outros actos jurídicos, mediante os

quais se constituam ou transmitam direitos ou

obrigações entre residentes e não residentes, merncionados em anexo ao presente diploma;

b)

as transferências entre o território nacional € o estrangeiro enumeradas no mesmo anexo e bem assim às

que se destinem aos fins ou decoram dos actos

mencionados em tal anexo.

2.

Mediante aviso do Banco Nacional de Angola,

podem ser introduzidas alterações no anexo a este decreto.

Artigo 2.º#

Princípio geral

1.

As operações de capitais referidas no artigo anterior

ficam sujeitas à autorização do Banco Nacional de Angola,

podendo este delegar tal competência em instituições de

crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios,

2.

À autorização dos actos refendos no artigo 1º nº |,

alínea 2) envolve à autorização das correspondentes transferências e de Qutros actos necessários à sua execução,

Artigo 3.º#

Investimentos estrrogeiros

À importação de capitais destinados à realização de

investimentos estrangeiros, efectuada nos termos da tegislação apixcável, será oficiosamente registado pelo Banco

Nacional de Angola.

CAPÍTULO E

Licenciamento

Artigo 4.º#

Requerimento

1.

Com o requerimento da autorização a que se refere o

tigo 2.º devem ser fornecidos todos os elementos de inforuíação ou de prova necessários à identificação dos intervenientes na operação, bem como dos seus direitos e obrigações e à determinação da natureza e valor da mesma operação.

2.

Não sendo o interessado residente em território

nacional, deve o requerimento ser apresentado por pessoa

qu entidade residente rmunida dos adequados poderes de

Tepresentação.

3.

Para instrução do processo de operações de capitais,

o Banco Nacional de Angola poderá exigir dos interessados,

sempre que o considerar necessário, esclarecimentos, informações ou provas adicionais, bem como solicitar pareceres

de quaisquer organismos oficiais,

Artigo 5.º#

Licenças

1 A autorização à que se refere o artigo 2.º é concedida

mediante a emissão de uma Kicença em 3 exemplares, marcados de À a C, que poderão ser desdobrados,

2 Os exemplares À e B destinam-se ao interessado e o

exemplar € à entidade emissora.

3.

Da licença deve constar sempre o respectivo prazo de

validade e quando for caso disso o plano e prazos mtermédios da operação ou os limites e condições da autorização.

Artigo 6.º#

Prazo de validade

1 O prazo de validade das licenças é de 180 dias,

2.

Pode ser concedido prazo superior ao do número

anterior se tal se justificar pela natureza ou características

da operação ou em virtude de outras circunstâncias.

3.

Ocorrendo razões que o justifiquem e desde que os

muressados o requeiram dentro do respectivo prazo de

validade, poderão ser prorrogadas ou revalidadas uma ou

1998 419

MAIS vezes às licenças que não tenham sido utilizadas total

ou parcialmente,

Artigo 7.º#

Contratos e outros actos Jurídicos

1.

Tratando-se de contratos e outros actos jurídicos

mencionados no artigo 1.º, n.º t, alínea 6), constantes de

documentos autênticos ou autenticados, devem os mesmos

celebrar-se dentro do prazo de validade da licença e mediante prova da liquidação cambial.

2.

Ainda que 05 actos referidos no número anterior não

devam constar de documento autêntico ou autenticado, a

prova da hquidação cambial é obrigatória para efectuar-se

os registos e inscrições públicas dos mesmos actos.

3, O estabelecido nos números anteriores não dispensa

o cumprimento do que se dispõe no artigo 14.º deste

decreto,

4, À promrogação ou revalidação das licenças a que se

refere o artigo 6.º, n.º 3, pode ser concedida, quer para a

prática do acto autorizado, quer somente para a liquidação

da operação de importação ou exportação de capitais.

5.

À licença será emitida sem o exemplar B quando for

prorogada ou revalidada apenas para a prática do acto

autorizado, sem o exemplar À quando for prosrogada ou

revalidada só para efeitos de liquidação.

ARTIGO S*

(Devolução dos exemplares)

1.

Expirado o prazo de validade das licenças e não

tendo sido utilizadas as autorizações total ou parcialmente devem ser devolvidos os exemplares em poder dos

seus titulares, no prazo de 5 dias, à entidade licenciadora.

2.

No mesmo prazo e à mesma entidade devem os interessados justificar a falta de liquidação correspondente a

contratos e qutros actos jurídicos, efectivamente celebrados

ou praticados, abrangidos em autorizações de importação

Ou exportação de capitais que hajam obtido,

3.

Nas hipóteses previstas nos números precedentes, é

aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 4.º deste decreto.

Artigo 9.º#

Operações de mercadorias e invisíveis correntes

Sempre que uma operação de capitais comesponder a

uma operação de mercadorias ou de invisíveis correntes, à

correspondente licença de autorização só será emitida mediante apresentação do exemplar E da licença de mercadorias

ou do exernplar B da licença da operação de invisíveis correntes.

CAPÍTULO IT

Liquidação

Artigo 10.º#

Liquidação

1, À liquidação das operações de importação ou exportação de capitais só pode efectuar-se por intermédio duma

instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de

câmbios.

2.

Para efeitos da liquidação» deve o interessado apresentar o exemplar B da licença dentro do respectivo prazo

de validade, sendo o mesmo exemplar anotado pela instituição de crédito e remetido por esta ao Banco Nacional

de Angola na data da utilização ou no dia útil imediato.

3.

Não sendo o exemplar B utilizado pela totalidade, a

instituição de crédito deve comunicar ao Banco Nacional de

Angola em impresso próprio c no prazo consignado no

múumnero anterior as utilizações parciais.

Artigo 11.º#

Instruções monetárias

As operações de capitais devem ser liquidadas com

observância do disposto nas instruções do Bahco Nacional

de Angola, sendo as importações de capitais liquidadas nas

moedas ali indicadas para a exportação de mercadorias e as

exportações de capitais nas moedas previstas para a importação de mercadorias.

Artigo 12.º#

TLiquidação sujeita a prévia sutorização)

1, Dépende da autorização especral do Banco Nacional

de Angola a liquidação de operações de capitais por forma

diversa da estabelecida no artigo 10.º

2.

Depende da autorização especial a conceder pelo

Governador do Banco Nacional de Angola a liquidação de

Operações de capitais em moeda diversa das mencionadas

nas instruções monetárias a que se refere o artigo anterior.

ARTIGO 13:*

(UtRização das divisos adquiridas)

1.

As divisas atribuídas ao titular da licença de importação ou exportação de capitais não podem ser utilizadas

por forma ou com fins diversos daqueles para que foi concedida a mesma avtorização.

2.

Caso não se chegue á efectuar o pagamento ao extetor, as divisas devem ser revendidas a uma instituição de

crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios no

prazo de 5 dias a contar da verificação desse facto ou, o

mais tardar, nos 5 dias posteriores ao termo da validade da

licença.

+3. Quando as divisas provenham do exterior, devem ser

vendidas a umiá instituição de crédito autorizada a exercer o

comércio de câmbios no prazo de 5 dias a contar da sua

recepção ou, o mais tardar, dentro do prazo de validade da

licença.

4.

Mediante autorização do Banco Nacional de Angola,

poderá deduzir-se do valor total das operações de importação de capitis às importâncias de comissões, despesas e

Outros encargos tegítimos incrêntes às mesmas operações.

'ARTIGO 14.º

(Actos, registos e averbamentos)

1.

Ós notários e quaisquer outras entidades que intervenham na elaboração, registo, inscrição ou averbamento

de documentos autênticos ou autenticados relativos eos

tos € contratos teferidos no artigo 1º, n.º 1, alínea 6), de

presente decreto devem transcrever nos mesmos 0 ntinero,

a data v a entidade que emite a ticença exigido pelo interes

sado medunte apresentação da prova de liquidação cam

bual.

2.

º Ficam sujeitas ao disposto no número anterior as

sociedades comerciais relativamente ao averbamento ou

registo de títulos de acções ou obrigações que tenham sido

objecto de operações abrangidas pelo presente decreto

3.

Até ao dia 15 de cada mês as entidades referidas no

n.º 1 do presente artigo devem dar conhecimento ao Banco

Central dos actos por elas realizados e dos registos efetuadosdos durante o mês anterior relativos a operações de capitais

abrangidas pelo presente decreto.

4.

OBanco Central poderá transenitir às entidades

referidas nos adineros antertores as instruções que julgar

Oportunas,

5, A fnlta de observíncia do estabelecido nos n.ºs 1 e 2

ou das determinações a que alude o n.º 3 do presente artigo

será punida como contravenção, nos termos da Lei n.º 5/97,

de 27 de Junho.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 15.º#

tRerogação)

São revogados tódos os decretos que contraríem o estabelecido' no presente decreto, designadamente o Decreto

n.º 11/89, de 29 de Abril.

ARTIGO 16*

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem n2 interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo

Banco Nócional de Angola.

Artigo 17.º#

Benco Central

As referências no Banco Central contidas no presente

decreto devem ser entendidas como feitas ao Banco

Nacional de Angola,

Artigo 18.º#

tEntrada em rigor)

O presente decreto entra imediatamente em vigor,

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 27 de Março de 1998.

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem.

Froinuigado 206 26 de Junho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

ANEXO À QUE SE REFERE O PONTO 2

DO ARTIGO 1º

OPERAÇÕES DE CAPITAIS

CLASSE I

(Operações carentes de capitais a curto prazo)

1.

Emissão e reembolso total ou parcial, de título de

dívida pública, de obrigações emitidas por entidades pri

vadas e de outros títulos de natureza semelhante a prazo não

superior a um ano.

2.

Subscrição e compra ou venda de títulos de dívida

pública, de obrigações emitidas por entidades privadas e de.

outros tíulos de nanuireza semelhante à prazo não inferior 2

um ano,

3.

Concessão e reembolso, total ou parcial, de empréstimos, qualquer que seja « forma, à natureza ou o título

destes, quando por prazo não superior a um ano, com

excepção dos empréstimos de natureza exclasivomente

civil,

4.

Constituição de cauções ou execução de parantias

quando retizadas por períodos não saperíores a um-ano,

3, Pagamento de indemnizações nos termos de contratos de seguro de créditos, quando 0 prazo destes contratos não exceder um ano.

6.

Otras operações de natureza semelhante à das anteriores, desue que O respectivo prazo de vencimento não

exceda um ano,

CLASSE 2

(Opcrações correntes de capitais à médio € logo prazos)

1.

Criação de novas empresas oo de quaisquer sucursais

das já existentes.

2.

Participação de capital de empresas ou de sociedades

Civis ou comerciais, qualquer que seja a forma de que se

revista,

3.

Constituição de contas em participação ou associações de terceiros a partes ou quotas de capita! social.

4.

Aquisição total ou parcial de estabelecimentos,

5.

Aquisição de imóveis.

6.

Transferência de valores resultantes da venda ou li

quidação de posições adquiridas de conformidade com os

n.º” 1a 5 anteriores.

1998 421

7.

Emissão de acções de quaisquer empresas ou

sociedades e emissão e reembolso total ou parcial de títulos

de dívida pública, de obrigações emitidas por entidades

privados c de outros Wítulos de natureza semelhante a prazo

SUPErtor & um ano.

&, Subscrição e compra ou venda de acções de quais.

que: empresas ou sociedades e de dtulos de dívida pública,

de obrigações emitidas po: entidades privadas e de outros

útulos de natureza semelhante a prazo supérnor qd un ano,

9 Concessão e aecmbolso totel ou parcial de empréstinus e outros créditos, qualquer que seje & forma, a natureza

Du título destes, quando por prazo superior à um ano, com

excepção dos empréstimos é cutros créditos dê natureza

exclusivamente civil.

10.

Constitiição-de cauções ou execução de garantias,

quando realizadas por períodos superiores a um ano,

11.

Pagamento de indemnizações, nos termos de contratos de seguro de créditos, quando o prazo destes contratos exceder um ano.

12, Outras operações de natureza semelhante à das anteriores, desde que o respectivo prazo de vencimento exceda

um ano,

CLASSE3

(Blorimento do capliaks de carácter pessoal)

1.

Doações, constituições de dote e concessão ou pagamento de empréstimos de natureza exclusivamente civil.

2, Pagamento de prestações devidas por seguradores

resuftantes de contratos de seguro directo de vida, com

excepção do pagamento de pensões e rendas,

3, Transferências de importâncias adquiridas por herança ou legado ou do produto da liquidação de bens

adquiridos por igual úítulo.

4.

Transferência de capitais relacionados com a

migração de pessoas nacionais ou estrangeiras, quando da

entrada ou da saída.

S, Transferência de fundos bloqueados em contas abertas em nome de residentês no estrangeiro.

6.

Qutras transferências de natureza semelhante à das

anteriores.

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Diúnein,

O Presidente da República, Yost EDUARDO DOS SANTOS.

MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA

E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

Despacho conjunto n.º 39/98

de 24 de Julho

Tendo-se verificado à ausência injustificada dos proprietários dos prédios à seguir discriminados por um perfodo de tempo superior a 45 dias durante à vigência da Lei

n.º 3/76, de 3 de Março:

Atendendo a que com à subsunção do refendo facto na

previsão da aludida lei, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;

Nestes termos, os Ministros da Justiça e da Adminestração do Território, no uso dos poderes conferidos pelo

artigo 1º do Deceta n.º 9/96, de 5 de Abril e ao abrigo do

n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determinam:

1º —— São confiscados nos termos da alínea a) do artigo 4.º da Lei n.º 3/76, de 3 de Março, os seguintes prédros

Tústicos:

4.

prédio descrito na Conservatória do Registo Predial

de Luanda sob o n.º 5722, folhas 166, do Livro B

20 e inscrito sob o n.º 4137, folhas 194, do Livro

G 4, a favor de Múírio de Sousa Moreira Abreu;

&) prédio descrito na Conservatória do Registo Predial

sob o n.º 7114, folhas 140, Livro B 24 e inscrito

sob o n.º 6687, a folhas 27, do Livro G 7, a favor

de Augusto de Almeida Campos;

c)

prédio descnto na Conservatória do Registo Predial

sob o n.º 5193, a folha 87 verso, do Livra B 19 e

inscrito sob o n.º 6687, folhas 27 do Livro G 7 a

favor de Augusto de Almeida Campos;

d)

prédio descrito na Conservatória do Registo Predial

sob o n.º 4686, a folhas 44 verso, do Livro B 18 e

inscrito sob o n.º 4637, a folhas 79 verso, do

Livro G 5 2 favor de Alberto da Rocha Cardoso de

Matos e Manuel da Rocha Cardoso de Matos;

e)

prédio descrito na Conservatória do Registo Predial

sobo nº 6183, a folhas 19 do Livro B 22 e inscnto

sobo n.º 31061, a folhas 70, do Livro G 33 a favor

de Diniz Marques;

BD prédio descrito na Conservatória do Registo Predial

sob o n.º 7133, a folhas 149 verso, do Livro B 24

emscnto sob o n.º 6582, a folhas 10, verso, do Lvro G 7 a favor de Angelino Rodrigues dos Santos;

2º — Proceda à Conservatória do Registo Predial de

Luanda, a inscrição a favor do Estado dos prédios ora confiscados,

3.

º — Os prédios ora confiscados ficam afectos ao

Governo da Província de Luanda, que lhes assinalará o destino conveniente no áâmbiuo da gestão urbana

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Julho de 1998,

O Minstro da Justiça, Paulo Tchipilica.

O Ministro da Administração do Territóno, Fernando

Faustino Muteka.

Despacho conjunto n.º 40/98

de 24 de Julho

Tendo-se venficado a descaprtalização significativa da

Sociedade à seguir descriminada durante a vigência da Ler

n.º 3/76, de 3 de Março;

Atendendo à que com à subsunção do referido facto na

previsão da aludida lei, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;

Nestes termos, os Ministros da Justiça e da Administração do Território, no uso dos poderes conferidos pelo

artigo 1.º do Deceto n.º 9/96, de 5 de Abril e ao abrigo do

n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determinam:

1.

º — É confiscado nos termos da alínea 4) do antigo 3.º

da Lei n.º 3/76, de 3 de Março, o seguinte prédio rústico:

a)

prédio descrito na Conservatória do Registo Predial

de Luanda sob o n.º 44 803, folhas 178, do

Livro B 121 e inscrito sob o n.º 31 942, folhas 80,

verso, do Livro G 34, a favor de Construções Brasil,

Limitada,

2º — Proceda à Conservatória do Registo Predial de

Luanda, à inscrição a favor do Estado dos prédios ora confiscados,

3.

º —— O prédio ora confiscado fica afecto ao Governo

da Província de Luanda, que lhes assinalará o destino conventente no Ambito da gestão urbana.

Publique-se

Luanda, aos 24 de Jutho de 1998.

O Ministro da Justiça, Paulo Tehipilica.

O Ministro da Administração do Território, Fernando

Faustino Muteka.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso