Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 130/10
de 7 de Julho
Havendo necessidade de se implementar o disposto no
artigo 74.º da Lei da Aviação Civil, aprovando-se o Programa
Nacional de Segurança da Aviação Civil;
Considerando que o Programa Nacional de Segurança
da Aviação Civil é o instrumento do Sistema de Facilitação e Segurança da Aviação Civil, que especifica as
normas, regulamentos, métodos e procedimentos aplicáveis à prossecução dos objectivos da segurança da aviação
civil;
Atendendo à necessidade de ajustamento do Sistema
Nacional de Facilitação e Segurança da Aviação Civil às
normas e prátricas recomendadas pelos organismos internos
e internacionais para fazer face aos novos perfis de ameaça
à aviação civil;
O Presidente da República decreta, nos termos das
disposições combinadas da alínea /) do artigo 120.º e do
n.º 3 do artigo 125", ambos da Constituição da República
de Angola, o seguinte:
ho de 2010 I Série — N.º 126
Preço deste número — Kz: 430,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | daRepública 1º e 2.º séries é de Kz: 75 00 e para a
«o Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
«o. Kz:236250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da
o. Kz:123500,00| 3º série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria
“e. Kz: 95700/00| dalImprensa Nacional — E.P.
Artigo 1.º#
É aprovado o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil, anexo ao presente diploma do qual
é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 3.º#
O presente decreto presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
21 de Maio de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Junho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA
DA AVIAÇÃO CIVIL (PNSAC)
Objectivos e âmbito de aplicação:
1. Objectivos do programa:
O objectivo do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil (PNSAC) é o de garantir a segurança de passageiros, tripulações, pessoal de terra e o público em todos os
aspectos relacionados à salvaguarda da aviação civil contra
actos de interferência ilícita dentro da República de Angola.
O objectivo do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil (PNSAC) é assegurar que todas as organizações
adequadas do Governo de Angola e todas as empresas
comerciais envolvidas na aviação civil estejam engajadas
cooperativamente para oferecer um sistema de aviação civil
protegido e seguro através do estabelecimento claro de
deveres, responsabilidades, padrões e autoridades para a
segurança da aviação civil, num único documento. O Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil (PNSAC)
especifica medidas de segurança na aviação para operações
normais e determina o rápido incremento de medidas de
segurança no caso de novas exigências ou ameaças.
O Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
(PNSAC) está em conformidade com os padrões e práticas
recomendadas contidos no Anexo 17 (Segurança) da Convenção sobre Aviação Civil Internacional conforme publicado pela Organização da Aviação Civil Internacional
(ICAO) e com outras exigências relevantes estabelecidas
por Angola.
2. Âmbito de aplicação:
O Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
(PNSAC) tem força legal pela autoridade providenciada
no Decreto n.º 8/09, publicado em 25 de Junho.
Todos os ministérios, agências, departamentos e organizações do Governo de Angola envolvido, devem cumprir
com as exigências estabelecidas pelo Programa Nacional de
Segurança da Aviação Civil (PNSAC). Casos de não cumprimento do Programa Nacional de Segurança da Aviação
Civil (PNSAC) serão encaminhados ao Conselho de Ministros para as acções apropriadas. É responsabilidade de cada
organização envolvida, notificar imediatamente ao director
geral do Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) caso
a organização não possa cumprir com qualquer dos requisitos do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
(PNSAC).
Além disso, todas as companhias aéreas, operadores de
aeronaves, corporações privadas e empresas fazendo negócios em ou com um aeroporto em Angola devem cumprir
com as porções pertinentes do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil (PNSAC) ou qualquer outro programa
autorizado pelo Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil (PNSAC). O incumprimento destes requisitos
constitui fundamento para impedir a companhia aérea,
operador de aeronave, corporação ou empresa de fazer
negócios em ou com qualquer parte de um aeroporto em
Angola.
O Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
(PNSAC) se aplica a todas as operações regulares de aero-
naves comerciais internacionais e todas as operações regulares de aeronaves domésticas. As provisões do Programa
Nacional de Segurança da Aviação Civil (PNSAC) se aplicam às operações de voos fretados somente se o operador da
aeronave utilizar uma área designada de embarque onde
todos os passageiros são inspeccionados de acordo com os
requisitos e padrões do Programa Nacional de Segurança da
Aviação Civil (PNSAC). O Programa Nacional de Segurança
da Aviação Civil (PNSAC) não se aplica a todos operadores
de aeronaves de carga.
2.1. Responsabilidades do Executivo:
Os seguintes órgãos da administração do Estado têm
responsabilidades específicas de segurança da aviação
sob o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
(PNSAC). As responsabilidades detalhadas de cada órgão
estão descritas no capítulo IV. Os órgãos listados abaixo têm
obrigações para com o Instituto Nacional da Aviação Civil
(INAVIC) e têm que concordar com suas responsabilidades
atribuídas. O cumprimento destas responsabilidades para
cada órgão pode ser monitorada ou avaliada como parte do
Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança
da Aviação Civil:
Provedores de Serviços Aeroportuários e Navegação
Aérea:
Polícia Nacional;
Forças Armadas;
Direcção Nacional das Alfândegas;
Empresa Nacional de Correios;
Serviço de Inteligência Externa;
Serviço de Inteligência e Segurança do Estado:
Serviços de Migração e Estrangeiros:
Ministério das Relações Exteriores.
2.2. Aplicação nas operações domésticas:
Angola possui recursos exíguos e capacidade limitada
para implementar o disposto no Anexo 17 nos principais
aeródromos. A meta é gradualmente estender a aplicação das
exigências do Anexo 17 a todos os aeródromos nacionais.
Os aeródromos dentro de Angola estão divididos em
quatro categorias com o objectivo de cumprir com este e
outros programas de segurança da aviação. Estas categorias
de aeródromos são determinadas pelo número de voos
comerciais de passageiros e da movimentação de aeronaves
domésticas e internacionais, o número de passageiros atendidos pelo aeródromo e o tamanho e tipo das aeronaves que
operam no aeródromo.
3. Categorias dos aeródromos:
3.1. Categoria 1:
O único aeródromo na categoria 1 é o Aeroporto Internacional 4 de Fevereiro, que deve cumprir com todas as
exigências deste Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil (PNSAC).
3.2. Categoria 2.
Aeroportos:
Benguela;
Cabinda;
Huambo:
Luena;
Ondjiva;
Soyo;
Lubango;
Catumbela.
Responsabilidades:
Nomear um chefe da segurança de cada aeroporto
(ASD/C): e
Desenvolver, executar e manter um Programa de Segurança Aeroportuária (PSA) que cumpre com os requisitos
para os aeroportos da categoria 2 designados no Programa
Nacional de Segurança da Aviação Civil (PNSAC).
3.3. Categoria 3:
Aeródromos:
Cafunfo:
Dundo;
Kuito;
Lucapa;
Malanje;
Mbanza Congo:
Menongue;
Namibe;
Saurimo;
Uíge:
Sumbe:;
Negage.
Responsabilidades:
Nomear um chefe da segurança de cada aeroporto; e
Assistir qualquer operador de aeronave necessário
para ter um PSOA de acordo com o Programa Nacional de
Segurança da Aviação Civil (PNSAC) para atender os requisitos do programa.
3.4. Categoria 4.
Aeródromos:
Porto Amboim:;:
N'Zagi;
Wako-Kungo:
Carianga (Ndalatando);
Kuito Kuanavale;
N'Zeto;
Cahama;
Xangongo.
Responsabilidades:
Nomear um chefe da segurança de cada aeroporto; e
Assistir qualquer operador de aeronave necessário para
ter um PSOA de acordo com o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil (PNSAC) para atender os requisitos
do programa.
4. Segurança e facilitação:
O Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
(PNSAC) deve executar aquelas partes aplicáveis da ICAO
— Organização da Aviação Civil Internacional Anexo 9,
Facilitação, referentes à cooperação internacional em assuntos de segurança da aviação civil.
Definições e acrônimos:
1. Definições pertinentes ao Programa Nacional de
Segurança da Aviação Civil (PNSAC):
Aeronave — Aparelho cuja sustentação na atmosfera
provém principalmente das reacções do ar nas suas superfícies.
Aeronave de passageiros — Aeronave certificada para o
transporte de passageiros.
Aeronave em serviço — Aeronave estacionada que beneficia de vigilância suficiente para detecção do acesso não
autorizado.
Aeronave em voo — Condição operacional de uma aeronave desde o momento que as suas portas são fechadas após
o embarque, até ao momento em que tais portas são abertas
para o desembarque após o voo.
Aeronave fora de serviço — Aeronave estacionada por um
período de mais de 12 horas ou que não esteja sob vigilância
suficiente para que se detecte o acesso não autorizado.
Aeroporto internacional — Aeroporto designado pelo
Estado Contratante em cujo território se encontra situado,
como ponto de entrada e saída do tráfego aéreo internacional,
no qual podem ser realizados procedimentos e formalidades
aduaneiras, migratórias, saúde pública, quarentena de
animais e plantas ou outras aplicáveis.
Aeródromo nacional — Aeródromo de entrada e saída de
tráfego aéreo doméstico.
Agente autorizado — Agente, transportador de frete, ou
outra entidade que efectue negócios com um operador aéreo
e executa controlos de segurança aceites ou exigidos pela
autoridade apropriada com relação à carga, correio, encomendas ou correio expresso.
Alerta de bomba — Situação de alerta iniciada por autoridades competentes para activar um plano de intervenção para
fazer face a possíveis consequências surgidas de uma ameaça
comunicada ou resultante da descoberta de dispositivos
ou artigos suspeitos numa aeronave, aeroporto ou qualquer
instalação da aviação civil.
Ameaça de bomba — Ameaça comunicada ou resultante
da existência de explosivos passíveis de afectar directamente
a segurança de uma aeronave em voo, em terra, ou em qualquer instalação do aeroporto ou da aviação civil, incluindo
pessoas numa aeronave ou aeroporto.
Área de armazenamento de bagagens — Área na qual a
bagagem despachada/acompanhada é armazenada enquanto
aguarda o seu embarque na aeronave ou na qual bagagem
mal encaminhada ou extraviada é armazenada até que seja
reenviada, reclamada ou, de outra forma, descartada.
Área de carga — Espaços e instalações em terra disponíveis para o tratamento da carga. Isto inclui pátios, edifícios
de carga, armazéns, estacionamentos de veículos, e acessos
associados.
Área de classificação/triagem de bagagem — Área na
qual é efectuada a triagem da bagagem à partida, e a classificação da bagagem à chegada para entrega aos passageiros
ou transferência para outra aeronave.
Área de manutenção de aeronaves — Espaço e instalações
em terra destinadas à manutenção das aeronaves. Isto inclui
a placa de estacionamento, hangares, edifícios e oficinas,
estacionamentos de veículos, e vias de acesso associadas.
Área de movimento — Parte de um aeródromo destinada
ao estacionamento, rolagem, descolagem e aterragem das
aeronaves, abarcando a placa de estacionamento e a área de
manobra.
Área de Operações Aéreas (AOA) — Parte de um aeroporto, destinada para o movimento das aeronaves, na qual
o acesso público ou não autorizado é restringido.
Área restrita de segurança/controlada — Áreas do lado ar
de um aeroporto, identificadas como áreas prioritárias de
risco, nas quais além do controlo de acesso, são aplicados
outros controlos adicionais.
Área esterilizada — Área compreendida entre o ponto de
inspecção de passageiros ou posto de controlo de verificação
até a aeronave, na qual o acesso é estritamente controlado
e todas as pessoas que entrem em tais áreas estão sujeitas a
Nota: Inclui as áreas de embarque de passageiros da aviação comercial
desde o ponto de verificação até à aeronave; a placa de estacionamento; as
áreas de preparação da bagagem, incluindo as áreas nas quais são parqueadas as aeronaves que regressam ao serviço após manutenção: áreas onde
se concentra à bagagem e a carga verificada: galpões de carga, centros
de correio, catering do lado ar, e dependências de limpeza de aeronaves.
procedimentos similares de verificação. A área estéril é uma
parte da área restrita de segurança/controlada do aeroporto.
Área não restrita — Áreas de um aeroporto onde o acesso
ao público não é restringido de nenhuma maneira.
Artigo/artigo proibido — Objecto passível de ser utilizado
para cometer actos de interferência ilícita e que não tenha
sido declarado adequadamente e submetido às leis e regulamentos aplicáveis. Pode também incluir mercadorias perigosas.
Acto de interferência ilícita contra aviação civil — actos
ou tentativa de ameaça à segurança da aviação civil e do
transporte aéreo, tais como:
Controlo ilícito de aeronaves no solo ou em voo, pela
força, ameaça de força ou qualquer outra forma
de intimidação:
Violência realizada contra uma pessoa a bordo de uma
aeronave durante o voo, que pela sua natureza,
constitua perigo para a segurança da aeronave:
Destruição ou danificação de uma aeronave em
serviço que impossibilite de voar ou que devido
à sua natureza constitua perigo para a segurança
da aeronave durante o voo;
Colocação directa ou indirecta numa aeronave em
serviço por qualquer meio, de artefactos ou substâncias capazes de destruí-la ou de lhe causar
danos que impossibilitem de voar;
Devido à sua natureza constituam perigo para a segurança da aeronave durante um voo:
Destruição, danificação, ou pertubação do funcionamento das instalações e serviços à navegação
aérea, se tais actos por sua natureza, constituírem
perigo para a segurança das aeronaves em voo;
Comunicação consciente de falsas informações que
coloquem em perigo a segurança de uma aeronave em voo;
Utilização ilícita ou intencional de qualquer objecto,
substância ou arma para;
Realização de actos de violência contra pessoas num
aeroporto que preste serviços à aviação civil,
causando ou podendo causar lesões graves ou
morte;
Destruição, danificação ou pertubação nas instalações
ou serviços de um aeroporto que sirva à aviação
civil ou de uma aeronave localizada num aeroporto, caso tal acto coloque em perigo a segurança do aeroporto.
Artefacto explosivo artesanal — Dispositivo explosivo
criado ou montado por um indivíduo a partir de componentes de fabricação comerciais ou doméstica. É normalmente projectado para ser ocultado ou escondido, seja para
transporte ou uso.
Auditoria de segurança — Exame minucioso para aferir o
cumprimento de todos os aspectos relativos à adequação e
implementação de um programa de segurança.
Autoridade aeroportuária — Termo usado no Anexo 17
da ICAO — Organização da Aviação Civil Internacional para
descrever a entidade responsável pela coordenação de todos
os aspectos do Programa de Segurança do Aeroporto.
Autoridade apropriada para segurança da aviação —
Autoridade designada pelo Estado Contratante da ICAO —
Organização da Aviação Civil Internacional, como responsável pelo desenvolvimento, implementação e manutenção
do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil dentro
do seu território.
Autorizações — Passe ou outra documentação emitida às
pessoas individuais que laboram nos aeroportos ou que de
outra forma necessitem do acesso autorizado aos aeroportos
OU às suas áreas restritas. As autorizações são emitidas com
objectivo de facilitar o acesso e identificar o indivíduo e
incluem a documentação de veículo emitida para fins similares. As autorizações são as vezes referidas como passes de
acesso ou autorizações da entidade aeroportuária.
Aviação corporativa — Operação ou utilização não
comercial de aeronaves pilotadas por profissionais, para o
transporte de passageiros ou bens envolvidos nas actividades
de uma empresa. À aviação corporativa é um subconjunto da
aviação geral.
Aviação geral — Operações não regulares nem remuneradas da aviação civil, na qual se excluem os serviços aéreos
regulares e as operações de transporte aéreo comercial não
regular.
Bagagem — Propriedade pessoal de passageiros ou da
tripulação transportada numa aeronave mediante contrato
ou arranjo similar com o respectivo operador.
Bagagem acompanhada — Bagagem de um passageiro
aceite por um operador aéreo, cujo transporte é efectuado no
compartimento de carga da mesma aeronave na qual o
passageiro é transportado.
Bagagem despachada — Bagagem de passageiros que
tenha sido entregue à guarda do operador e para a qual foi
emitida ao passageiro a respectiva etiqueta de reclamação
de bagagem. Toda bagagem despachada deve encontrar-se à
guarda do operador.
Bagagem de cabina — Artigos de natureza pessoal autorizados pelo operador aéreo para o transporte na cabina da
aeronave e que devem ser alvo de verificações ou inspecções
de acordo com a regulamentação aplicável.
Bagagem de correio — Volumes despachados por um ou
mais operadores, transportados como bagagem acompanhada
à custódia de um passageiro ao abrigo da documentação
normal aplicável.
Bagagem em transferência — Bagagem que num aeroporto faz ligação entre dois voos diferentes, sem interferência do passageiro seu proprietário. Aplica-se tanto no caso
de os dois voos serem do mesmo transportador aéreo ou
de transportadores diferentes.
Bagagem em trânsito — Bagagem que num aeroporto
chega e parte no mesmo voo, aplica-se também nas situações em que o transportador muda de avião, mas também o
número de voo de chegada.
Bagagem não acompanhada — Bagagem transportada
como carga e que pode ou não ser transportada na mesma
aeronave com a pessoa à qual pertence.
Bagagem não identificada — Bagagem localizada num
aeroporto, com ou sem a respectiva etiqueta, que não tenha
sido recolhida ou identificada com um passageiro ou membro de tripulação.
Bagagem não reclamada — Bagagem que chega a um
aeroporto num voo e não é recolhida ou reclamada por um
passageiro ou membro de tripulação.
Bagagem extraviada ou mal encaminhada — Bagagem
despachada que tenha sido involuntária ou inadvertidamente
separada do respectivo passageiro ou membros da tripulação.
Bagagem de mão — Veja bagagem de cabina.
Caminhão bomba — Veja artefacto explosivo artesanal
transportado em veículo.
Carga — Qualquer bem ou propriedade que não seja
correio, provisões, e bagagem acompanhada ou extraviada
embarcada numa aeronave.
Carga conhecida — Consignação de carga aceite por um
agente autorizado ou por um operador directamente de um
agente autorizado, operador ou transportador/consignador
conhecido a qual já tenham sido aplicados os controlos de
segurança adequados, estando a partir daí protegida contra
interferência ilícita, ou consignação de carga desconhecida
que tenha sido submetida a controlos de segurança adequados, tornando-se assim «conhecida», e portanto protegida
contra interferência ilícita.
Carga desconhecida — Consignação de carga entregue
por um agente ou operador autorizado que não tenha sido
submetida a controlos adequados de segurança, ou consignação de carga submetida a controlos adequados de segurança do qual resulta a suspeita ou a certeza de ter sido alvo
de interferência não autorizada.
Carga integrada/consolidada — Consignação de pacotes
ou outros artigos originados por mais de uma pessoa que
tenham celebrado um acordo para o transporte aéreo com
uma pessoa ou entidade diferente do transportador-operador.
Carro bomba — Veja artefacto explosivo artesanal transportado em veículo.
Catering — Alimentos, bebidas, aperitivos, agasalhos,
artigos de higiene e conforto pessoais e artigos isentos de
taxas, embarcados numa aeronave para consumo pelos
passageiros e a tripulação.
Centro de gestão de crises — Local designado no qual o
pessoal da administração do aeroporto, das operações e de
apoio se reúne para coordenar as respostas às emergências
ou eventos incomuns ocorridos no interior do perímetro
aeroportuário, ou que possuam impacto sobre as operações
do aeroporto.
Centro de operações de emergência — Veja centro de
gestão de crises.
Centro de operações de segurança — Local estabelecido
para o monitoramento dos sistemas de segurança, e muitas
vezes utilizado para dirigir as operações da organização de
segurança do aeroporto.
Centro de operações do aeroporto — Centro de controlo
de todas as aeronaves em terra no aeroporto e para a manutenção do aeroporto em condições operacionais. O COA não
controla as chegadas ou partidas das aeronaves.
Certificação — Avaliação e confirmação formal efectuada
pela autoridade apropriada de segurança da aviação, ou em
seu nome, atestando que uma pessoa possui as competências
necessárias para o desempenho de funções específicas num
nível aceitável em conformidade com os padrões definidos
por tal autoridade.
Registo/Check-in — Processo no qual um passageiro ou
tripulante apresenta-se ao operador aéreo para os procedimentos de aceitação a um voo específico. É normalmente
associado à emissão de um cartão de embarque e à aceitação
da bagagem despachada/custodiada.
Co-Mail/Comail — Abreviatura para o correio de um operador aéreo e outros documentos semelhantes enviados pela
rede de estações do operador aéreo a bordo de suas próprias
aeronaves.
Co-Mat/Comat — Abreviatura para os materiais de um
operador aéreo enviados pela rede de estações do operador
aéreo a bordo de suas próprias aeronaves.
Comité de Segurança do Aeroporto — Comité estabelecido ao abrigo das exigências do Anexo 17 da ICAO —
Organização da Aviação Civil Intemacional para coordenar a
implementação das medidas de segurança exigido pelo Programa de Segurança do Aeroporto.
Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil —
Comité estabelecido ao abrigo das exigências do Anexo 17 da
ICAO para coordenar a implementação das medidas de
segurança exigidas pelo Programa Nacional de Segurança da
Aviação Civil ao nível nacional do Governo.
Contentor de bagagem — Dispositivo no qual a bagagem
é carregada para o transporte em certas aeronaves. Os contentores são frequentemente designados por Dispositivos de
Carga Unitários (ULD).
Controlo do acesso — Conjunto das medidas de segurança
relativas ao acesso dos passageiros, funcionários do aeroporto e dos operadores aéreos, outros funcionários, pessoal
autorizado, e dos visitantes às áreas restritas de segurança de
um aeroporto.
Controlo de narcóticos — Conjunto das medidas relativas
ao controlo da movimentação ilícita de narcóticos e substâncias psicotrópicas por via aérea.
Controlo de qualidade — Auditorias, inspecções, pesquisas, testes, exercícios ou investigações efectuadas aos resultados dos processos ou funções de segurança com objectivo
de determinar o cumprimento dos padrões técnicos, de
desempenho ou de qualidade estabelecidos.
Controlo de segurança — Meios através dos quais torna-
-se possível impedir a introdução de armas, explosivos
ou outros artefactos e dispositivos perigosos que possam ser
utilizados para cometer actos de interferência ilícita.
Convenção de Chicago — Convenção sobre Aviação Civil
Internacional e seus anexos, assinada em Chicago em 7 de
Dezembro de 1944, que criou a Organização da Aviação Civil
Internacional (ICÃO).
Correio — Despachos de correspondência e outros artigos
de natureza similar oferecidos por serviços postais especializados de acordo com as regras da União Postal Universal.
Deportado — Pessoa a quem tenha recaído uma ordem
formal de retirada compulsiva do território de um país.
Desactivação de engenhos explosivos — Termo militar
utilizado para descrever unidades especializadas na localização, desactivação e destruição de dispositivos explosivos
suspeitos. Estas unidades especializadas são geralmente
denominadas pela polícia ou por agências civis como
«Unidades Anti-Bombas».
Desempenho humano — Capacidade e limitações humanas que tenham um impacto sobre a segurança, eficiência e
protecção das operações aéreas.
Detector de vestígios de explosivos — Sistema tecnológico singular ou combinado de tecnologias diferentes,
capaz de detectar quantidades muito pequenas (1 bilionésimo
ou 10-9 de grama), e de indicar por meio de alarmes, a
existência de materiais explosivos contidos em bagagens ou
outros artigos submetidos à inspecção.
Detector manual de metais — Dispositivo portátil
alimentado à bateria, operado manualmente para detecção
da presença de objectos de metal nas suas proximidades. É
normalmente utilizado para a verificação secundária de
passageiros cuja passagem tenha accionado o alarme do
pórtico detector de metais.
Dispositivo explosivo artesanal transportado em veículos — Dispositivo explosivo improvisado de tamanho
considerável, colocado ou ocultado num veículo, projectado
para utilização em ataques a edifícios, estruturas ou aglomerados de pessoas.
Distintivos — Veja autorizações.
Documento de viagem — Passaporte ou outro documento
oficial de identidade emitido por um Estado ou organização,
que pode ser utilizado pelo seu legítimo titular para viagens
internacionais.
Instalação de carga — Edifício no qual é feita a passagem
da carga entre o transporte aéreo e terrestre, onde se encontram localizadas instalações de processamento, ou no qual a
carga é armazenada enquanto aguarda a transferência para o
transporte aéreo ou terrestre.
Emergência — Condição ou evento que pode causar, ou
que tenha causado, uma ameaça contra a segurança ou a vida
de passageiros, visitantes ou pessoal num aeroporto.
Equipamento de segurança — Dispositivos de natureza
especializada e utilização individual ou como parte integrante
de um sistema, para prevenção ou detecção de actos de
interferência ilícita contra a aviação civil ou respectivas
instalações.
Acariação positiva de mala — Veja reconciliação de
Bagagem.
Unidades anti-bombas — Veja desactivação de engenhos
explosivos.
Estado de Registro — Estado Contratante da ICAO no qual
a aeronave está registada.
Estado do operador — Estado Contratante da ICAO —
Organização da Aviação Civil Internacional que tenha emitido o certificado de operador aéreo, ou que por acordo
com o Estado de Registo da aeronave, seja responsável pela
supervisão operacional (certificação e fiscalização contínua)
através da emissão, validação e monitorização contínua do
certificado do operador aéreo.
Explosivo — Substância sólida, líquida ou mistura de
substâncias cuja natureza seja capaz de emitir gases por reacção química a uma dada temperatura, pressão ou velocidade
de forma a provocar danos à área circundante. Enquadram-
-se neste grupo as substâncias pirotécnicas ainda que não
emitam gases. Excluem-se as substâncias que não sendo por
natureza explosivas, possam originar atmosferas explosivas
de gás, vapor ou poeira.
Facilitação — Administração eficiente de processos
exigidos de controlo com o objectivo de agilizar as formalidades de desembaraço de pessoas ou bens e prevenir atrasos
operacionais desnecessários, ao abrigo dos padrões e práticas
recomendadas do Anexo 9 da ICAO — Organização da Aviação Civil Internacional.
Frete — Veja carga.
Mercadorias perigosas — Veja mercadorias perigosas
Iluminação de segurança — Série de luminárias utilizadas para iluminação de áreas de segurança com objectivo de
auxiliar a observação de actividades na área especificada.
Inspeção de segurança — Exame para verificação da
implementação das exigências relevantes do Programa
Nacional de Segurança da Aviação Civil por uma companhia
aérea, entidade aeroportuária ou outro organismo envolvido
na segurança da aviação.
Interferência não autorizada — Interferência que ocorre
quando qualquer artigo a ser transportado numa aeronave
(ex. bagagem, carga, correio, provisões ou equipamento de
catering) tenha sido submetido aos controlos de segurança
aplicáveis e aceite para transporte por um operador, ficar
posteriormente exposto ao contacto com uma pessoa que não
foi verificada ou que não possui acesso autorizado a áreas
restritas de segurança em que tais artigos são armazenados e
manuseados. Também interferência relacionada com o acesso
não autorizado aos passageiros, à aeronave e/ou à propriedade do operador que estejam em áreas restritas/estéreis de
segurança por uma pessoa que não tenha sido verificada e/ou
que não tenha acesso autorizado à tais áreas restritas/estéreis.
Investigação de segurança — Sindicância sobre qualquer
tentativa ou acto de interferência ilícita contra a aviação civil
ou qualquer instância alegada ou suspeita de não cumprimento com o Programa Nacional de Segurança da Aviação
Civil do Estado ou outras exigências legais ou regulamentares relativas à segurança na aviação civil.
Assento basculante — Assento localizado na parte de trás
do compartimento de pilotagem e/ou na cabina ou no compartimento de carga, destinado a ser utilizado por tripulantes
excedentários, acompanhantes da carga ou observadores.
Lado ar — Conjunto da área de movimento das aeronaves
e passageiros, terrenos e edifícios adjacentes, cujo acesso é
controlado ao abrigo das disposições do Programa de Segurança do Aeroporto.
Lado terra — Áreas e edifícios de um aeroporto aos quais
OS passageiros em viagem e o público não viajante têm
acesso livre. (Veja também área não restrita).
Pesquisa de segurança — Avaliação das necessidades de
segurança, incluindo a identificação das vulnerabilidades que
possam ser exploradas para efectivação de um acto de interferência ilícita. À pesquisa de segurança inclui recomendações para acções correctivas e/ou medidas adicionais de
segurança.
Pasta diplomática — Contentor que possui imunidade diplomática contra revista ou apreensão, utilizado para o transporte de correspondência ou outros artigos de natureza
consular ou diplomática.
Tripulante — Um membro da tripulação de voo ou da
tripulação da cabina de uma aeronave a quem o operador
aéreo atribui tarefas numa aeronave durante o período de
serviço de voo.
Membro da tripulação de voo — Tripulante licenciado
encarregado de deveres essenciais à operação de um voo
específico.
Mercadoria perigosa — Artigos ou substâncias, susceptíveis de representar risco à saúde, à segurança, à propriedade
ou ao ambiente quando transportados via aérea, cuja
classificação é efectuada ao abrigo do Documento 9284
da ICAO — Organização da Aviação Civil Internacional —
Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Bens
Perigosos por via Aérea, idêntico ao Regulamento de Bens
Perigosos da IATA (RBP).
Oficial de segurança em voo — Pessoa empregada e
treinada pelo Estado do Transportador ou por outro Estado
Contratante para viajar numa aeronave com objectivo de
protegê-la contra actos de interferência ilícita, excluindo
pessoas empregadas para prestar protecção pessoal exclusiva
para uma ou mais pessoas específicas a bordo da aeronave
como guarda-costas pessoais. Outros termos usados para
descrever esta função incluem delegado do ar e delegados do
céu.
Operação de aviação geral — Operação de uma aeronave
fora do âmbito das operações do transporte aéreo comercial
ou trabalho aéreo.
Operador — Pessoa, organização ou empresa envolvida
na operação de uma aeronave.
Passageiro inadmissível — Passageiro a quem é recusada
a admissão e/ou entrada num país ou a quem é recusada a
continuação da viajem para outro Estado do qual não é
nacional. (e.g. falta de visto ou passaporte expirado).
Passageiro não pagante — Passageiro que beneficia de
forma gratuita do transporte oferecido por um operador
aéreo.
Passageiro desestabilizador — Passageiro que não
respeita as regras de conduta a observar nos aeroportos ou
a bordo das aeronaves ou que não acata as instruções da
tripulação, perturbando com isto a ordem e a disciplina.
Passageiros — Pessoas que beneficiam do transporte
oferecido por um operador aéreo na base de um contrato
comercial, excluindo os tripulantes da aeronave.
Passageiros em transferência — Passageiros que efectuam
ligações directas num aeroporto entre dois voos diferentes,
tendo cada voo número de identificação diferente.
Passageiros em trânsito — Passageiros que partem de um
aeroporto no mesmo número de voo no qual chegaram. Tal
processo poderá em certas circunstâncias implicar uma
mudança de aeronave.
Passes — Veja autorizações.
Placa de estacionamento — Área definida num aeroporto
terrestre destinada às operações de embarque e desembarque
de passageiros, correio ou carga, reabastecimento, estacionamento ou manutenção das aeronaves.
Piloto comandante — Piloto designado pelo operador
aéreo como responsável pelo controlo operacional e pela
condução segura de um voo, estando ou não aos comandos da
aeronave.
Plano de contingência — Plano ou programa preparado
pela administração de um aeroporto, para a resposta rápida e
coordenada de determinado tipo de ameaça ou incidente
contra a segurança. O plano de contingência não substitui
nem invalida o Programa de Emergência do Aeroporto, que
fornece resposta inicial e medidas directivas.
Manga de embarque de passageiros — Corredor telescópico que se estende desde um terminal do aeroporto até uma
aeronave destinado ao embarque e desembarque de passageiros.
Ponto de origem — Local no qual a viagem aérea tem
início.
Ponto vulnerável — Área, local ou instalação ligada ou
situada num aeroporto que em caso de danificação ou
violação, prejudica seriamente o normal funcionamento
do aeroporto.
Pórtico detector de traços de explosivos — Sistema
tecnológico singular ou combinado de tecnologias diferentes, capaz de detectar quantidades muito pequenas (1 bilionésimo ou 10-9 de grama), e de indicar por meio de alarmes, a
existência de materiais explosivos no corpo de uma pessoa
submetida à inspecção.
Posição de aeronave — Área específica na placa de estacionamento destinada ao parqueamento de uma aeronave.
Posição de registo (check-in) — Local das instalações nas
quais é efectuada a aceitação e registo da carga e dos passageiros e respectiva bagagem. Geralmente tais locais encontram-se no interior do terminal aeroportuário, mas podem
localizar-se fora do recinto do aeroporto.
Posição fixa — Veja posição de aeronave.
Posição Isolada de Estacionamento (PIE) — Posição ou
posições de estacionamento de aeronaves designadas no
Programa de Segurança do Aeroporto e no Programa de
Emergência do Aeroporto, para as quais uma aeronave sob
ameaça de segurança ou de um acto de interferência ilícita
deverá ser encaminhada para permitir a optimização das
respostas da segurança do aeroporto e dos serviços de emergência.
Princípios de factores humanos — Princípios aplicáveis à
concepção, certificação, formação, treino, operação e manutenção, com objectivo de garantir uma interface segura entre
a componente humana e os sistemas e tecnologias, através
da devida consideração ao desempenho humano.
Programa de Emergência em Aeroportos (PEA) — Programa detalhado elaborado pela autoridade operadora de um
aeroporto, onde constam instruções para as acções imediatas
a ser adoptadas por todas as agências do aeroporto na eventualidade de uma emergência. O PEA é uma das exigências
do Anexo 14 da ICAO — Organização da Aviação Civil
Internacional e inclui as acções a adoptar em caso de aterragens forçadas e incêndios de aeronaves, outros incêndios
no aeroporto, emergências e calamidades meteorológicas, e
outros incidentes de segurança, tais como sequestros e ameaças de bomba.
Programa de segurança — Medidas adotadas para salvaguardar a aviação civil internacional contra actos de interferência ilícita.
Programa de Segurança de Carga — Medidas de segurança estabelecidas dentro do Programa de Segurança do
Aeroporto e do Programa de Segurança do Operador, preparadas de acordo com o Programa Nacional de Segurança da
Aviação Civil, para o processamento, exame, inspecção, e/ou
verificação de toda carga ou frete destinado ao embarque em
aeronaves de passageiros.
Programa de Segurança da Companhia Aérea — Veja
Programa de Segurança de Operador.
Programa de Segurança do Aeroporto (PSA) — Programa
de segurança preparado pela autoridade que opera um aeroporto comercial, de acordo com o Programa Nacional de
Segurança da Aviação Civil do Estado e aprovado pela
autoridade apropriada para segurança da aviação do Estado.
Programa de Segurança do Operador Aéreo (PSOA) —
Programa de segurança preparado por cada operador aéreo
de acordo com as exigências estabelecidas no Programa
Nacional de Segurança da Aviação Civil. O PSOA especifica
as medidas de segurança a serem implementadas pelo operador de aeronaves em todos os voos partindo do Estado. O
PSOA é ou pode ser específico a cada Estado. O PSOA
também é chamado de Programa de Segurança da Companhia Aérea.
Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança na Aviação Civil — Programa de um Estado para
implementar as exigências do controlo da qualidade estabelecidas no Programa Nacional de Segurança da Aviação
Civil.
Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil —
Programa escrito de um Estado com objectivo de salvaguardar as operações da aviação civil contra actos de interferência ilícita através de regulamentos, práticas e procedimentos
que tenham em devida consideração a segurança, regularidade e eficiência das operações aéreas.
Programa Nacional de Treinamento de Segurança na
Aviação Civil — Programa elaborado por um Estado com
objectivo de implementar as exigências de formação e treino
estabelecidas no Programa Nacional de Segurança da
Aviação Civil.
Projecção de Imagem de Ameaça (TIP) — Programa de
software introduzido em certas máquinas de raio X. Tal
programa projecta imagens virtuais de artigos ofensivos (ex.,
revólveres, facas, artefactos explosivos artesanais) sobre uma
imagem de raio X de uma mala real, permitindo o exame por
sobreposição de contornos e fornecendo um feedback
imediato ao operador da referida máquina, melhorando a
habilidade do mesmo na detecção de tais imagens.
Propriedade — Correio, carga, bagagem de cabina, bagagem despachada e quaisquer outros artigos transportados em
aeronaves de passageiros ao serviço de um operador aéreo,
excluindo a propriedade transportada sob o «Programa de
Transportador Conhecido».
Provisões — Artigos de natureza consumível para uso
ou venda a bordo das aeronaves durante o voo, incluindo
abastecimentos de catering e comissariado (duty free).
Provisões de catering — Artigos diferentes dos alimentos
associados aos serviços de bordo prestados aos passageiros,
incluindo jornais, revistas, auriculares, cassetes de áudio e de
vídeo, travesseiros e cobertores, estojos de higiene pessoal,
etc.
Combate à incêndio e salvamento em aterragens forçadas — Veja Salvamento e Combate à Incêndio em Aeroporto.
Recomposição — Acto ou procedimento efectuado por
uma pessoa que acabou de passar por uma inspecção num
posto de verificação de segurança no qual junta ou compõe
os seus bens pessoais de forma a ser capaz de prosseguir para
a área restrita de segurança.
Reconciliação de bagagem — Medidas de segurança estabelecidas pelo Programa Nacional de Segurança da Aviação
Civil necessárias para assegurar a interface de toda bagagem
com o respectivo passageiro acompanhante embarcando
numa aeronave e que toda a bagagem restante carregada na
aeronave esteja especificamente autorizada para transporte. À
reconciliação de bagagem é às vezes referida como equiparação positiva de mala ou equiparação positiva de bagagem
de passageiro.
Remover/Remoção — Acto ou processo no qual uma
pessoa submetida a inspecção de segurança retira todos os
artigos metálicos dos seus pertences antes de atravessar
um Pórtico Detector de Metais ou de ser examinada por um
Detector Manual de Metais.
Salvamento e Combate à Incêndio no Aeroporto (ARFF)
— Termo da ICAO utilizado para descrever colectivamente
todas as capacidades que o aeroporto dispõe para responder
a aterragens forçadas, incêndio em aeronaves, no aeroporto e
outras emergências.
Revista de segurança em aeronaves — Inspeção meticulosa no interior e no exterior de uma aeronave para
detecção de objectos suspeitos, armas, explosivos, ou outros
dispositivos, artigos ou substâncias perigosas. Uma revista
de segurança em aeronave é semelhante a uma verificação
de segurança em aeronave, mas é mais intensiva ou invasiva.
Os critérios para uma busca de segurança em aeronave
devem ser estabelecidos pelo Programa de Segurança
Nacional de Aviação Civil.
Sabotagem — Um acto ou omissão objectivando causar
destruição maliciosa ou maldosa de propriedade que coloca
em perigo, ou resulta em interferência ilícita com, a aviação
civil internacional ou suas instalações.
Segurança — Combinação de medidas, recursos humanos
e materiais com objectivo de salvaguardar a aviação civil
contra actos de interferência ilícita.
Segurança integrada — Conceito em que o passageiro
e sua bagagem acompanhada são submetidos somente a
uma verificação de segurança durante a partida, mesmo se a
viagem envolve múltiplas transferências.
Segurança na Aviação (AVSEC) — Combinação de medidas e de recursos humanos e materiais visando a salvaguarda
da aviação civil contra actos de interferência ilícita.
Selecionado — Passageiro escolhido pela autoridade
aeroportuária, operador aéreo, agência de segurança, ou por
qualquer outro método, a ser submetido à medidas adicionais
de verificação de segurança além daquelas requeridas para
todos os passageiros.
Serviço de Correio — Método de expedição efectuado por
um ou mais operadores no qual são despachados e transportados como bagagem acompanhada de um passageiro ou
emissário a bordo de serviços regulares de operadores aéreos.
Sistema de Detecção de Dispositivo Explosivo (SDDE) —
Sistema ou combinação de tecnologias diferentes que inclui
a capacidade de detecção e notificação por meio de alarmes
de dispositivos explosivos ou suas componentes contidas na
bagagem, independente do material do qual a mala é feita.
Sistema de Detecção de Explosivos (SDE) — Máquina que
incorpora tecnologia de raio X para o exame da bagagem
dotada de funções de detecção e alerta ao operador sobre
explosivos contidos num artigo.
Sistema de Detecção de Intrusão (SDI) — Sistema independente ou agrupado destinado ao aviso e notificação antecipada de entradas não autorizadas a uma área restrita.
Sistema de Detecção de Intrusão ao Perímetro (SDIP) —
Sistema composto de sensores de detecção eletrônica colocada ao longo da vedação do perímetro de um aeroporto para
detectar a entrada não autorizada.
Sistema de Tratamento de Bagagem (STB) — Sistema
controlado por computador para coordenar o encaminhamento da bagagem desde os balcões de check-in até o ponto
em que a bagagem é carregada na aeronave.
Circuito Fechado de Televisão (CCTV) — Rede de câmaras de vídeo que podem ser visualizadas ou controladas à distância por um operador. Os CCTV podem ou não estar
automáticamente acoplados a um dispositivo de gravação das
imagens capturadas por estas câmeras de vídeo.
Tecnologia avançada — Termo utilizado para tecnologias
de raio X aplicadas em máquinas para o exame de bagagem
despachada ou acompanhada. Os equipamentos de tecnologia avançada incorporam funções de detecção e notificação
ao operador sobre a presença de explosivos contidos num
artigo. A certificação de sistemas de detecção de explosivos
com tecnologia avançada depende dos critérios estabelecidos por cada país fabricante.
Terminal — O edifício principal ou grupo de edifícios nos
quais ocorre o tratamento dos passageiros, bagagem, carga e
correio e o seu embarque nas aeronaves.
Teste de segurança — Ensaio secreto ou aberto de uma
medida de segurança na aviação que simula uma tentativa de
cometer um acto de interferência ilícita.
Trabalho aéreo — Operação na qual uma aeronave é
utilizada para serviços especializados tais como pulverização agrícola, construção, fotografia, topografia, patrulha,
busca e salvamento, publicidade aérea, etc .
Expedidor conhecido — Originador de despachos para
transporte aéreo que tenha estabelecido comércio com um
agente autorizado ou um operador aéreo e que tenha
demonstrado cumprimento com as exigências específicas
para o transporte seguro da carga.
Transporte aéreo comercial — O transporte remunerado
ou contratado de passageiros, carga, ou correio em aeronaves.
Treinamento operacional (OJT) — Treinamento e monitoramento de desempenho fornecido após a formação em sala
de aula e enquanto desempenha funções no local real de trabalho. O treinamento destina-se a assegurar que o formando
compreende e consegue executar todas as tarefas necessárias
e exigidas na posição.
Veículo de passageiros da placa — Qualquer veículo
usado para transportar passageiros entre as aeronaves e o terminal ou edifícios aeroportuários.
Verificação — À aplicação de meios técnicos ou outros,
com objectivo de detectar e/ou identificar armas, explosivos,
ou outros dispositivos que possam ser usados para cometer
um acto de interferência ilícita.
Verificação de antecedentes — O emprego antecipado e
recorrente de verificação da identidade de uma pessoa,
experiência prévia e histórico criminal. A verificação de
antecedentes é parte da avaliação sobre a capacidade de um
indivíduo para implementar um controlo de segurança ou
ter acesso não escoltado a uma área de segurança restrita.
Verificação de bagagem sob custódia (VBC) — O método
de verificação usado na bagagem acompanhada ou despachada para assegurar que não contém um artigo proibido.
Verificação de segurança da aeronave — Uma inspecção
do interior de uma aeronave à qual passageiros podem ter
tido acesso e uma inspecção dos compartimentos de carga
por objetos suspeitos, armas, explosivos, ou outros dispositivos perigosos. Uma verificação de segurança em aeronave
é semelhante a uma busca de segurança em aeronave, mas é
menos intensiva ou invasiva. Os critérios para uma verificação de segurança em aeronave são estabelecidos pelo Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil.
Verificação redundante — À verificação de um passageiro
ou bagagem de cabine em algum ponto após o passageiro ou
a bagagem de cabine terem sido verificados no posto principal de verificação de segurança. Esta é na maioria das vezes
conduzida no, ou próximo ao, portão de embarque, logo antes
que o passageiro embarque na aeronave. Verificação redundante pode ser requerida pelo Estado do Operador ou o
Estado de Registo da aeronave ou companhia aérea, ou pode
ser requerida pela autoridade nacional baseada em condições
de ameaça.
Verificação secundária — Também chamada de revista
secundária, é a verificação adicional de um passageiro ou de
uma bagagem de cabine conduzida logo após ter o passageiro
passado através do detector de metais de passagem ou ter sido
a bagagem de cabine examinada pelo raio X. É normalmente
realizada porque o passageiro provocou o alarme do detector
de metais de passagem a soar ou o operador de raio X
detectou um artigo de possível ameaça na imagem do raio X.
Veja também verificação redundante.
Verificações!/revistas aleatórias contínuas — Verificações
ou buscas de segurança conduzidas durante todo o período
de actividades de segurança. Os objectos das verificações/buscas são selecionados aleatoriamente pela pessoa
conduzindo a verificação de tal forma que a pessoa que
conduz a verificação/busca esteja continuamente ocupada.
Zona livre — Uma área livre de vegetação, estruturas, ou
qualquer objecto que poderia impedir a observação imediata
da área. Devem ser estabelecidas zonas livres na parte interior e exterior do perímetro aeroportuário.
2. Acrônimos usados no Programa Nacional de
Segurança da Aviação Civil (PNSAC):
CAFASEAC — Comissão Aeroportuária de Facilitação
e Segurança.
CONFASEAC — Comissão Nacional de Facilitação e
Segurança da Aviação Civil.
DS — Direcção de Segurança.
DNA — Direcção Nacional das Alfândegas.
ENANA — Empresa Nacional de Exploração de Aero-
portos e Navegação Aérea.
FAA — Forças Armadas Angolanas.
INÁVIC — Instituto Nacional da Aviação Civil.
LAGs — Líquidos e Géis.
ICAO — Organização da Aviação Civil Internacional.
PEA — Plano de Emergência Aeroportuário.
PN — Polícia Nacional.
PNCQ — Programa Nacional de Controlo de Qualidade.
PNSAC — Programa Nacional de Segurança da Aviação
Civil.
PSA — Programa de Segurança Aeroportuária.
PSOA — Plano de Segurança do Operador Aéreo.
SIE — Serviço de Inteligência Externa.
SIFASEAC — Sistema de Facilitação e Segurança da
Aviação Civil.
SINFO — Serviços de Inteligência e Segurança do
Estado.
SME — Serviços de Migração e Estrangeiros.
Legislação:
1. Convenções Internacionais:
1.1. Convenção de Chicago e anexos relacionados:
A Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (The
Convention on International Civil Aviation), assinada em
Chicago aos 7 de Dezembro de 1944 (Doc. 7300/9), é o
tratado básico internacional que estabeleceu a ICAO. Angola
apresentou uma notificação de adesão a esta Convenção
em 11 de Março de 1977. Ao apresentar a notificação de
adesão, Angola comprometeu-se em aplicar os termos da
Convenção.
Adicionalmente Angola reconhece os seus compromissos de segurança da aviação com os anexos da Convenção,
nomeadamente:
1.1.1. Anexo 2 (Regras do ar):
O Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
(PNSAC) especifica as responsabilidades de comunicação
dos serviços de tráfego aéreo em Angola referente a uma
aeronave que esteja sujeita a um acto de interferência ilícita.
1.1.2. Anexo 6 (Operação de aeronave):
O Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
(PNSAC) exige que a porta do compartimento da tripulação
de voo esteja trancada sempre que a aeronave estiver em voo
e que os operadores tenham estabelecido uma lista de verificação de procedimentos de busca em caso de um incidente
suspeito de sabotagem.
1.1.3. Anexo 8 (Navegabilidade das aeronaves):
Actualmente Angola não possui capacidade de desenho,
fabrico ou certificação de estruturas de aeronaves. Entretanto,
Angola irá participar com outros Estados Contratantes em
assuntos referentes ao projecto de aeronaves para impedir a
ocultação de artigos proibidos.
1.1.4. Anexo 11 (Serviços de Tráfego Aéreo):
O Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
(PNSAC) especifica os serviços de tráfego aéreo a serem
prestados às aeronaves que se suspeite ou exista a certeza
de estarem sujeitas a actos de interferência ilícita.
1.1.5. Anexo 13 (Investigação de acidentes e incidentes com aeronaves):
O Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
(PNSAC) especifica as responsabilidades dos diversos
órgãos do Estado angolano referente à notificação de e para
outros Estados Contratantes na eventualidade de uma
ocorrência suspeita de interferência ilícita real no espaço
aéreo ou território de Angola.
1.1.6. Anexo 14 (Aeródromos):
O Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
(PNSAC) oferece exigências para a vedação adequada e
outras barreiras nos aeroportos para evitar o acesso não
autorizado às áreas restritas de segurança.
1.1.7. Anexo 18 (O transporte seguro de mercado-
rias perigosas por via aérea):
O Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
(PNSAC) inclui as responsabilidades do pessoal de segurança da aviação na identificação e prevenção do transporte
não autorizado de mercadorias perigosas por via aérea.
1.2. Convenção de Tóquio:
A Convenção sobre Ofensas e Certos Outros Actos
Cometidos a Bordo das Aeronaves, assinada em Tóquio
em 14 de Setembro de 1963 (ICAO Doc. 8364), engloba as
ofensas à lei penal. Ela obriga os signatários a reestabelecer
o controlo da aeronave para o seu piloto, permitir que a
tripulação e os passageiros continuem a viagem, e exigir a
devolução da aeronave e da carga. Angola depositou um
instrumento de adesão a esta Convenção em 24 de Fevereiro
de 1998 com uma data efectiva de 25 de Maio de 1998.
Resolução n.º 12/97, de 9 de Abril.
1.3. Convenção de Haia:
A Convenção para a Repressão da Apreensão Ilícita de
Aeronaves, assinada em Haia, em 16 de Dezembro de 1970
(ICAO Doc. 8920), obriga os signatários a tipificar os actos
de apreensão como crime, tornar as ofensas puníveis de
forma severa, extraditar e/ou processar os seus autores.
Angola apresentou um instrumento de adesão a esta
Convenção em 12 de Março de 1998.
Resolução n.º 13/97, de 9 de Abril.
1.4. Convenção de Montreal:
A Convenção para a Repressão de Actos de Interferência
Ilícita contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em
Montreal, em 23 de Setembro de 1971 (ICAO Doc. 8966),
tomou extensivas as obrigações da Convenção de Haia para
sabotagem ou ataques armados em instalações da aviação
civil internacional. Angola apresentou um instrumento
de adesão a esta Convenção em 12 de Março de 1998.
Resolução n.º 14/97, de 9 de Abril.
1.5. Protocolo de Montreal:
O Protocolo para Repressão de Actos de Violência em
Aeroportos que Atendem a Aviação Civil Internacional complementar à Convenção de Montreal, assinada em Montreal,
em 24 de Fevereiro de 1988 (ICAO Doc. 9518), aborda
actos de interferência ilícita contra os aeroportos. Angola
apresentou um instrumento de adesão a esta Convenção
em 16 de Janeiro de 2008 com uma data efectiva de 15 de
Fevereiro de 2008.
Resolução n.º 23/05, de 29 de Agosto.
2. Legislação Nacional:
2.1. Lei da Aviação Civil:
A Lei n.º 1/08, da Aviação Civil de 16 de Janeiro, define
o Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) como autoridade responsável para a regulação da aviação civil dentro
de Angola.
2.2. Decreto n.º 78/08, de 6 de Agosto:
Aprova e publica o estatuto orgânico do Instituto Nacional da Aviação Civil (INÁVIC).
2.3. Decreto n.º 8/09, de 25 de Junho:
Institucionaliza o Sistema de Facilitação e Segurança da
Aviação Civil em Angola.
24. Lei n.º 10/02, de 16 de Agosto:
Estabelece o Regime Geral do Segredo de Estado
2.5. Lei n.º 12/02, de 16 de Agosto:
Aprova a Lei de Segurança Nacional (Confere autoridade
de polícia à Autoridade Aeronáutica e a integra no Sistema de
Segurança Nacional).
Atribuição de responsabilidades.
1. Instituto Nacional da Aviação Civil:
1.1. O Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) é
o órgão do Governo de Angola sob tutela do Ministério dos
Transportes, designado para a supervisão da segurança da
aviação civil ao abrigo da Lei da Aviação Civil e em conformidade com o disposto no Anexo 17.
1.2. O Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) é
a autoridade responsável pela implementação dos requisitos
de segurança da aviação civil estabelecidos por Angola,
conforme a notificação do Estado angolano à ICAO aos 17
de Abril de 2008.
1.3. As responsabilidades do Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) com a segurança da aviação civil
incluem, mas, não se limitam ao seguinte:
desenvolver, executar e manter actualizado o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
(PNSAC);
definir e alocar tarefas para a execução do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
(PNSAC);
coordenar actividades entre as diferentes organizações responsáveis pela execução das tarefas de
segurança de acordo com o Programa Nacional
de Segurança da Aviação Civil (PNSAC);
manter sob constante revisão as ameaças à aviação
civil dentro de Angola, baseado na avaliação de
ameaças e riscos feitas pela Polícia Nacional,
Serviços de Inteligência, e os Serviços de Informação:
efectuar ajustes ao Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil (PNSAC), em função da
avaliação do risco de ameaça;
disponibilizar às administrações dos aeroportos, aos
operadores aéreos operando em Angola, e organismos envolvidos, uma versão escrita das partes apropriadas do Programa Nacional de
Segurança da Aviação Civil (PNSAC);
£g) reavaliar as medidas e procedimentos de segurança
na sequência de um acto de interferência ilícita,
e estabelecer medidas de segurança para prevenir
a sua repetição;
garantir que os serviços de segurança nos aeroportos designados possuam os equipamentos de segurança necessários e instalações de apoio e de
treinamento apropriadas;
desenvolver e rever as políticas nacionais relativas
à segurança da aviação civil;
) garantir a aplicação dos requisitos de segurança da
aviação civil na arquitectura e infra-estrutura nas
fases de projecto, construção e alteração dos
aeroportos e instalações aeronáuticas:;
desenvolver e assegurar a implementação de um
Programa Nacional de Treino em Segurança da
Aviação Civil, incluindo a aprovação e monitoramento dos programas de treino em segurança
da aviação civil;
[) desenvolver e executar um Programa Nacional de
Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação
Civil para garantir o cumprimento com todos os
aspectos do Programa Nacional de Segurança da
Aviação Civil (PNSAC);
aprovar o PSOA para cada operador aéreo exigido
pelo Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil (PNSAC):;
aprovar o Programa de Segurança Aeroportuária
(PSA) para todos os aeroportos designados:
certificar as empresas de segurança contratadas para
O exercício de actividades de segurança da aviação civil nos aeroportos;
coordenar o plano nacional de contingência para
resposta a actos de interferência ilícita ocorridos
em território nacional.
2. Provedores de Serviços Aeroportuários e de
Navegação Aérea:
2.1. Configuração:
Os Provedores de Serviços Aeroportuários quer sejam
públicos ou privados são responsáveis pela operação dos
aeródromos e sistemas de navegação aérea a si adjudicados,
constituindo-se nos principais provedores dos serviços
de segurança da aviação civil nas suas áreas de concessão.
2.2. Programa de Segurança Aeroportuária:
2.2.1. O Provedor de Serviços Aeroportuários é responsável pelo desenvolvimento, execução e manutenção de
um Programa de Segurança Aeroportuária (PSA) para cada
aeródromo identificado na Secção 1.4. O Programa de Segurança Aeroportuária (PSA) para cada um destes aeródromos
deve atender os requisitos específicos estabelecidos no
PNSAC e deve ser aprovado pelo Instituto Nacional da Aviação Civil (INÁVIC). Cada Programa de Segurança Aeroportuária (PSA) deve ser desenvolvido de acordo com o
Apêndice 4 do Programa Nacional de Segurança da Aviação
Civil (PNSAC). Todas as alterações ao PSA devem ser aprovadas pelo Instituto Nacional da Aviação Civil (INÁVIC)
antes da sua execução.
2.2.2. O Programa de Segurança Aeroportuária (PSA)
deve ter como anexo planos de contingência de aeródromo
para a gestão de crises, sequestros, ameaças de bombas e outros actos de interferência ilícita. Os planos de contingência
serão elaborados de acordo com as recomendações do
Doc. 8973 da ICAO, e coordenados com todos os organismos envolvidos, incluindo a administração do aeródromo, as
Forças Armadas Angolanas, a Polícia Nacional, o controlo
de tráfego aéreo e os principais operadores aéreos.
2.3. Director ou Chefe de Segurança de Aeródromo:
2.3.1.O Provedor de Serviços Aeroportuários deve criar
um órgão e nomear um director para supervisionar a segurança em todos os aeródromos (ASD/C) sob sua responsabilidade, cujas atribuições incluem a planificação, coordenação
e fiscalização dos objectivos do Programa de Segurança
Aeroportuária (PSA) de cada aeródromo em conformidade
com o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
(PNSAC).
2.3.2. Nos aeródromos de Categoria 1, o Director da
Segurança terá a segurança da aviação civil como sua única
responsabilidade e será o encarregado directo de todas as
actividades de segurança do aeródromo, respondendo directamente ao Administrador do Aeródromo e metodologicamente ao Director da Segurança do Provedor de Serviços
Aeroportuários.
2.3.3. Nos aeródromos de Categorias 2, 3 e 4 o Chefe
da Segurança terá a segurança da aviação civil como
responsabilidade e será o encarregado directo de todas as
actividades de segurança do aeródromo, respondendo directamente ao Director do Aeródromo local e metodologicamente ao Director da Segurança do Provedor dos Serviços
Aeroportuários. Para além das funções de segurança, o Chefe
da Segurança poderá desempenhar outras funções.
2.4. Comissão de Segurança dos Aeroportos:
O Provedor de Serviços Aeroportuários é responsável
pelo estabelecimento de uma Comissão de Segurança em
cada aeródromo, para auxiliar o ASD/C na coordenação da
execução do Programa de Segurança Aeroportuária (PSA).
Na Secção 5.2 estão descritas as responsabilidades específicas da Comissão de Segurança dos Aeroportos.
2.5. Centros de Operações de Emergência:
O Provedor de Serviços Aeroportuários é responsável
pelo estabelecimento de Centros de Operações de Emergência nos aeroportos de Categoria | e 2 com a finalidade de
coordenar a resposta aos actos de interferência ilícita.
A localização, instalações e procedimentos para os COE
serão incluídos no PSA.
2.6. Inspecção:
O Provedor de Serviços Aeroportuários é responsável
pela inspecção de segurança a todos os passageiros e suas
bagagens de cabina e de porão, dos funcionários e seus
artigos de mão, dos visitantes ou outras pessoas que entrem
nas áreas restritas de segurança, conforme especificado
no PSA.
2.7. Equipamentos de segurança:
O Provedor de Serviços Aeroportuários é responsável
pela aquisição, manutenção e operação de todos os equipamentos de segurança exigidos pelo PSA.
Antes da aquisição dos equipamentos de segurança, o
provedor dos serviços aeroportuários deve solicitar e obter a
aprovação e consequente certificação dos respectivos equipamentos pelo Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC).
2.8. Passes de acesso aos aeródromos:
O Provedor de Serviços Aeroportuários é responsável
pela emissão de passes de acesso e circulação às pessoas e
aos veículos nos aeroportos de acordo com as exigências do
Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil (PNSAC).
Os procedimentos específicos aplicáveis aos passes de
acesso aos aeroportos estão incluídos no PSA.
2.9. Segurança do perímetro e áreas restritas:
O Provedor de Serviços Aeroportuários é responsável
pela garantia da segurança do perímetro aeroportuário e
pelo controlo dos acesso às áreas restritas de segurança nos
aeroportos sob sua jurisdição.
2.10. Treino de segurança:
O Provedor de Serviços Aeroportuários é responsável por
elaborar programas de treino em segurança, de acordo com as
exigências do Programa Nacional de Treino em Segurança
da Aviação Civil e providenciar instrutores qualificados e
instalações adequadas para formação de todas as pessoas
envolvidas.
Os programas de treino e quaisquer alterações devem
ser aprovados pelo Instituto Nacional da Aviação Civil
(INAVIOC).
3. Concessionários e Organismos do Estado nos Aeroportos.
3.1. Os concessionários e organismos do Estado nos
aeroportos cobertos pelo Programa Nacional de Segurança
da Aviação Civil (PNSAC) são responsáveis pelo cumprimento de todas as partes pertinentes do PSA.
3.2. Concessionários de aeroportos são todas as organizações, operadores aéreos que tenham sob seu controlo
edifícios, hangares e/ou outras instalações no aeroporto,
que não sejam directamente administradas pelo Provedor
dos Serviços Aeroportuários. Isto inclui provedores de
serviços auxiliares.
3.3. Os concessionários nos aeroportos são responsáveis por garantir que:
os funcionários compareçam às sessões de treino
inicial, recorrente e de consciencialização de
segurança dos aeroportos;
sejam mantidos registos das acções formativas efectuadas; e
os funcionários exibam os passes de acesso, sempre
que circularem nas áreas restritas de segurança.
3 4. Os concessionários de aeroporto cujas instalações
possuam acesso directo às áreas restritas de segurança,
devem elaborar, implementar e manter um Programa de
Segurança de Concessionário em cumprimento com as
exigências do Programa de Segurança Aeroportuária (PSA).
3.5 O Programa de Segurança dos Concessionários
deve ser aprovado pelo provedor dos serviços aeroportuários
em conformidade com o Programa de Segurança Aeroportuária (PSA) e deve, no mínimo, incluir:
as medidas e procedimentos de segurança a serem
executadas nas instalações do concessionário;
os métodos de controlo do acesso às instalações do
concessionário;
a identificação e deveres funcionais do indivíduo
responsável pela elaboração, implementação
e manutenção do programa de segurança do
concessionário:
o passe de identificação de segurança do concessionário, suplementar ao passe de acesso ao
aeroporto;
treino e reuniões de segurança da equipa;
) qualquer equipamento de segurança utilizado,
incluindo CCTV, procedimentos de calibragem,
testes e manutenção; e
£) medidas de contingência a serem aplicadas na eventualidade de um incidente de segurança ou acto
de interferência ilícita.
4,4. Operadores de Aeronaves:
4.1. Plano de Segurança de Operadores Aéreos:
Todos os operadores de aeronaves comerciais de passageiros, nacionais e estrangeiras, operando nos aeroportos
incluídos no Programa Nacional de Segurança da Aviação
Civil (PNSAC) são responsáveis pelo cumprimento do seu
Plano de Segurança de Operador Aéreo (PSOA), aprovado
pelo Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) em
conformidade com o Programa Nacional de Segurança da
Aviação Civil (PNSAC) e os padrões da ICAO, bem como as
partes pertinentes do Programa de Segurança Aeroportuária
(PSA) de cada aeroporto onde operarem.
4.2. Operadores de aeronaves registadas em Angola:
4.2.1 Operadores de aeronaves de registo angolano que
realizem serviços comerciais regulares de passageiros, devem
elaborar, implementar e actualizar um PSOA de acordo com
as exigências desta secção. O Programa de Segurança de
Operador Aéreo, e quaisquer alterações ou emendas, deve ser
submetido ao Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC)
para aprovação. As medidas específicas de segurança a
incluir em cada PSOA são:
verificações de segurança de pré-voo e vistorias às
aeronaves, incluindo treino para o pessoal que
efectua tais actividades;
procedimentos para assegurar que nenhuma arma,
explosivo ou outro aparelho perigoso seja
deixado a bordo após o desembarque dos passageiros nas escalas intermédias;
reconciliação da bagagem de porão, para assegurar
que todos os passageiros com bagagem de porão
registada embarcaram e que todos os demais
artigos levados no porão da aeronave tenham
sido devidamente aceites e autorizados para
transporte pelo operador da aeronave;
medidas para proteger bagagem de porão, carga,
conteúdo dos malotes, correio expresso, correspondência, suprimentos de catering, provisões
da companhia aérea ou da aeronave, desde o
momento da aceitação para inspecção até ao
carregamento na aeronave;
procedimentos para o transporte de passageiros sob
procedimento judicial ou administrativo;
fi protecção do compartimento da tripulação de voo, e
proibição do acesso não autorizado durante o
Voo;
£) procedimentos para o transporte de armas na cabina
ou no porão da aeronave;
segurança e controlo do acesso à aeronave durante
o estacionamento, imobilização e em manutenção;
treino de segurança da tripulação;
) planos de contingência na eventualidade de sequestros, sabotagens, ameaças de bomba ou quaisquer
actos reais ou ameaças de interferência ilícita; e
procedimentos de segurança em voo face a descoberta de artigos suspeitos a bordo da aeronave
(ICAO Anexo 6, Capítulo 13).
4.3. Operadores de aeronaves de registo estrangeiro:
4.3.1. Os operadores de aeronaves de passageiros
detentoras de registo estrangeiro operando em Angola, devem
aceitar e implementar todas as disposições do modelo angolano do PSOA, que deve ser elaborado pelo Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) e emendado sempre que
necessário em conformidade com este Programa Nacional
de Segurança da Aviação Civil (PNSAC).
4.3.2. Os operadores de aeronaves de passageiros
detentoras de registo estrangeiro são obrigados a assinar o
aviso de recepção do modelo angolano do PSOA, e designar
um representante para a segurança da aviação civil, residente
em Angola.
4,4 4. Código partilhado:
Os operadores de aeronaves envolvidos em serviços de
código partilhado ou acordos similares com outros operadores, devem notificar o Instituto Nacional da Aviação Civil
(INAVIC) sobre a natureza destes, incluindo a identidade dos
operadores envolvidos. Estes acordos de código partilhado
também devem ser documentados no PSOA.
5. Provedores de Serviços Auxiliares de Assistência
em Escala:
Os Provedores de Serviços Auxiliares de Assistência em
Escala nos aeroportos de Angola cobertos pelo PNSAC são
responsáveis pelo cumprimento das partes relevantes do
PSA.
6. Provedor dos Serviços à Navegação Aérea:
6.1. Em Angola, os serviços à navegação aérea são prestados pela ENANA-E. P. Os órgãos dos serviços de tráfego
aéreo nos aeroportos em Angola que necessitem de um Programa de Segurança Aeroportuária (PSA) devem cumprir
com as disposições do respectivo Programa de Segurança
Aeroportuária (PSA).
6.2. Cada órgão dos serviços de tráfego aéreo nos aeroportos que exijam a implementação de um Programa de
Segurança Aeroportuária (PSA) deverá também elaborar,
manter e aplicar um Programa de Segurança dos Serviços de
Tráfego Aéreo, estabelecendo os procedimentos de segurança
para evitar o acesso não autorizado às suas instalações. Os
Programas de Segurança dos Serviços de Tráfego Aéreo
devem cumprir com as exigências do Programa de Segurança
Aeroportuária (PSA) e carecem da aprovação do ASD/C.
7. Polícia Nacional:
7.1. A Polícia Nacional é responsável pela manutenção
da ordem e pelo apoio no asseguramento dos aeroportos de
Angola.
7.2. As responsabilidades específicas da Polícia Nacional nos aeroportos de Angola incluem:
desenvolvimento de actividades de apoio policial
e de cumprimento da lei pelos passageiros e
demais utentes dos aeroportos;
inspecção das bagagens nos aeroportos visando a
detecção de qualquer arma, explosivos, artigo
perigoso ou proibido que possa representar
ameaça à segurança do aeroporto ou das aeronaves, sempre que as circunstâncias o exigirem;
prevenção e investigação de quaisquer ocorrências
perturbadoras da ordem pública verificadas nos
aeroportos ou instalações da aviação civil;
patrulhamento de rotina e de vigilância no exterior
e interior dos terminais dos aeroportos, áreas restritas e perímetros;
assistência ao ASD/C na elaboração e aplicação dos
planos de contingência para resposta a actos de
interferência ilícita:
f cedência de efectivos especializados na resposta a
actos de interferência ilícita, incluindo unidades
de intervenção anti-terrorismo e de sapadores;
£) garantia de resposta armada imediata em todos os
aeroportos, sempre que necessário; e
ministrar treino ao efectivo da polícia sobre as práticas e procedimentos de segurança da aviação
apropriadas às suas responsabilidades.
4,8. Forças Armadas Angolanas:
8.1.As Forças Armadas Angolanas devem prestar apoio
à Polícia Nacional na resposta a actos de interferência ilícita,
conforme coordenado e descrito no plano de contingência do
aeroporto.
8.2. Sempre que se verificar a ocorrência de actos de
interferência ilícita dentro dos limites de aeroportos que
possuam áreas militares, as Forças Armadas Angolanas são
igualmente responsáveis pela segurança interna dentro das
áreas sob seu controlo.
8.3. As Forças Armadas Angolanas localizadas nos
aeroportos civis ou áreas adjacentes são responsáveis pelas
seguintes funções de segurança:
a segurança das áreas designadas, incluindo a identificação e prevenção do acesso não autorizado
às áreas sob sua responsabilidade;
notificar as autoridades aeroportuárias sobre qualquer suspeita e ou actividade detectada pelo seu
efectivo no interior das áreas sob seu controlo ou
noutras áreas do aeroporto; e
apoiar a Polícia Nacional e a entidade aeroportuária no controlo, gestão e resposta aos actos de
interferência ilícita.
9. Serviço de Inteligência Externa:
Os Serviços de Inteligência Externa (SIE) são responsáveis pela recolha e avaliação das informações de ameaças
relacionadas com as operações da aviação civil angolana no
exterior do País, e notificar o Instituto Nacional da Aviação
Civil (INAVIC) dos resultados obtidos.
10. Serviço de Inteligência e Segurança do Estado:
Os Serviços de Informação (SINFO) são responsáveis
pela recolha e avaliação de informações de ameaças relacionadas com as operações da aviação civil em Angola, e notificar o Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) dos
resultados obtidos.
11. Relações Exteriores:
11.1. O Ministério responsável pelas Relações Exteriores é o órgão de coordenação e cooperação com os governos
de outros Estados sobre:
qualquer informação de ameaça referente à aviação
civil obtida pelos orgãos do Governo de Angola;
informações referentes à existência no território
nacional, de aeronaves sujeitas ou ameaçadas
de actos de interferência ilícita, nos casos em que
tal Estado seja o de registo ou o do operador; e
informações referentes a cidadãos de outros Estados
que estejam envolvidos em actos de interferência ilícita dentro do espaço aéreo ou território
de Angola.
12. Alfândegas:
A autoridade alfandegária nos aeroportos deve participar
na segurança dos mesmos, na notificação e resposta aos actos
de interferência ilícita, e outros actos que requeiram resposta
imediata conforme descrito no plano de contingência.
Correios e Telecomunicações de Angola:
A autoridade dos correios e telecomunicações nos aeroportos participa na segurança dos mesmos, na notificação
dos actos de interferência ilícita e outros actos que requeiram resposta imediata conforme descrito no plano de contingência.
14. Serviços de Migração e Estrangeiros:
Os Serviços de Migração e Estrangeiros (SME) nos
aeroportos são responsáveis pelo controlo migratório e
devem participar na segurança dos mesmos, na notificação e
resposta aos actos de interferência ilícita e outros actos que
requeiram resposta imediata conforme descrito no plano de
contingência.
Coordenação e comunicação:
1. Comissão Nacional de Facilitação e Segurança da
Aviação Civil.
1.1. A Comissão Nacional de Facilitação e Segurança
da Aviação Civil (CONFASEAC) foi estabelecida pelo
Decreto n.º 8/09, de 25 de Junho.
1.2. A Comissão Nacional de Facilitação e Segurança
da Aviação Civil (CONFASEAC) tem a superintendência
do Director Geral do Instituto Nacional da Aviação Civil
(INAVIC) e é constituída por:
dois representantes permanentes da autoridade
aeronáutica, sendo um presidente e outro que
exercerá as funções de secretário;
um representante permanente da autoridade aeroportuária;
um representante permanente dos seguintes órgãos
do Ministério do Interior: 1) Comando Geral da
Polícia; ii) Serviços de Migração e Estrangeiros;
Serviço de Bombeiros;
um representante permanente da Direcção Nacional
das Alfândegas;
um representante permanente do Ministério da
Defesa:
J/) um representante permanente do Serviço de Inteligência e Segurança do Estado;
£) um representante permanente do Ministério das
Relações Exteriores;
um representante permanente do Ministério da
Saúde;
um representante permanente do Ministério da
Justiça;
)) um representante do Ministério da Agricultura:
um representante do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
) um representante permanente do Ministério da
Hotelaria e Turismo:
um representente permanente das empresas aéreas
titulares de licenças emitidas pelo Instituto
Nacional da Aviação Civil, para o exercício
da actividade de transporte aéreo regular e não
regular;
um representante permanente da Associação profissional de pilotos;
um representante permanente da Assossiação profissional de Controladores de Tráfego Aéreo.
1.3. As competências da Comissão Nacional de Facilitação e Segurança da Aviação Civil (CONFASEAC) estão
descritas no artigo 9.º do Decreto n.º 8/09,
2. Comissões Aeroportuárias de Facilitação e
Segurança da Aviação Civil:
2.1. As Comissões Aeroportuárias de Facilitação e
Segurança da Aviação Civil (CAFASEAC) são estabelecidas
em cada aeroporto para assessorar na elaboração e implementação de medidas e procedimentos de facilitação e segurança, coordenando-as entre os organismos envolvidos.
2.2. As Comissões Aeroportuárias de Facilitação e
Segurança são constituídas por:
director do aeroporto como coordenador;
um responsável do órgão de Segurança Aeroportuária;
um representante permanente do Comando Provincial da Polícia Nacional;
o responsável dos Serviços de Tráfego Aéreo;
o responsável da Delegação Aduaneira do Aeroporto;
fo responsável dos Serviços de Migração e Estrangeiros do Aeroporto:
£) o responsável da Polícia de Investigação Criminal
do Aeroporto;
um representante permanente do Serviço Provincial de Hotelaria e Turismo;
um representante permanente da Delegação Provincial de Saúde;
um representante permanente das empresas de transportes aéreo regular e não regular que operam no
aeroporto;
um representante permanente da Empresa Nacional
de Correios:
[) um representante dos Serviços de Meteorologia;
o responsável dos Serviços de Catering do Aeroporto;
o responsável dos Serviços de Handling do Aeroporto.
2.3. Sempre que se ache necessário, a Comissão pode
propor ao seu coordenador a representação ou colaboração
de outros serviços ou entidades públicas e privadas, bem
como a convocação de especialistas de notório conhecimento
para assessoria na discussão dos assuntos em debate.
Os representantes das autoridades locais da circunscrição
onde se situa o aeroporto, devem participar nas sessões da
Comissão Nacional de Facilitação e Segurança da Aviação
Civil (CONFASEAC) a título de observador.
2.4. As competências da Comissão Nacional de Facilitação e Segurança da Aviação Civil (CONFASEAC) estão
previstas no artigo 12.º do Decreto n.º 8/09.
3. Coordenação com os órgãos de comunicação
social:
3.1. A coordenação com os órgãos de comunicação
social sobre informações referentes a assuntos de segurança
da aviação civil deve ser efectuada pelo porta-voz designado
pelo Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC).
3.2. Os operadores aéreos, provedores de serviços
aeroportuários e de navegação aérea e outros intervenientes
que exerçam actividades nos aeroportos estão expressamente
proibidos divulgar quaisquer informações sobre assuntos
relacionados com a segurança da aviação civil.
4. Mecanismo de avaliação de ameaças:
4.1. Coordenação de informações sobre ameaças:
4.1.1. Os órgãos especializados abaixo designados são
responsáveis pela recolha e avaliação das informações sobre
ameaças à segurança das operações da aviação civil:
Polícia Nacional;
Serviços de Inteligência Externa;
Serviços de Inteligência e Segurança do Estado;
Forças Armadas Angolanas;
Ministério das Relações Exteriores.
12. Tais órgãos deverão notificar de imediato o
Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) sempre que
existirem ameaças à segurança das operações da aviação civil
dentro e fora do território nacional.
4.2. Determinação dos níveis de ameaça:
Com base nas informações recebidas dos organismos
especializados, o Instituto Nacional da Aviação Civil
(INAVIC) caracterizará o nível de ameaça em três fases
distintas de alerta:
alerta amarelo: quando as informações recebidas
apontam para a probabilidade de 25% de ocorrência de ameaça na ordem de até um acto por
cada 10 movimentos previstos;
alerta laranja: quando as informações recebidas
apontam para a probabilidade de 25% de ocorrência de ameaça na ordem de até três actos por
cada 10 movimentos previstos;
alerta vermelho: quando as informações recebidas
apontam para a probabilidade de 25% de ocorrência de ameaça superior a três actos por cada
10 movimentos previstos.
4.2.1. Após a recepção das informações fornecidas
pelos órgãos especializados, o Instituto Nacional da Aviação
Civil (INAÁAVIC) deve convocar e coordenar uma reunião de
emergência com os organismos governamentais apropriados
e provedores de serviços envolvidos.
4.2.2. Neste encontro deverão ser avaliadas a suficiência das informações sobre ameaças e decidir-se pelo ajuste
ou alteração das medidas de segurança a serem tomadas para
contrapôr as ameaças detectadas.
4.2.3. Caso a premência da situação o exigir, o Instituto
Nacional da Aviação Civil (INÁVIC) está autorizado a
iniciar a implementação imediata de medidas emergenciais
até que seja realizada a reunião referida acima.
4.2.4. Caso na reunião de emergência seja determinada
a aplicação de medidas adicionais de segurança, o Instituto
Nacional da Aviação Civil (INÁVIC) deverá emitir aditamentos de emergência ao PNSAC, a cada PSOA, e quaisquer
outros programas que possam ser afectados pelas respectivas
medidas.
4.3. Notificação dos níveis de ameaça:
4.3.1. Notificação às autoridades aeroportuárias:
O Instituto Nacional da Aviação Civil (INÁVIC) deve
emitir notificações sobre as alterações nos níveis de ameaça
para as entidades aeroportuárias e administrações dos aeroportos para os quais a alteração do nível de ameaça se aplica,
e efectuar as alterações de emergência em conformidade com
o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
(PNSAC).
4.3.2. Notificação aos operadores aéreos:
4.3.2.1. O Instituto Nacional da Aviação Civil (INA-
VIC) deve emitir directamente para cada operador aéreo
envolvido, aditamentos normais e de emergência aos PSOA.
5 4.3.2.2. Os operadores aéreos deve designar um ponto
de contacto residente em Angola para o tratamento dos
assuntos de segurança da aviação civil e fornecer tais informações ao Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC).
Cooperação Internacional:
1. Comunicações e cooperação com outros Estados:
1.1. Desenvolvimento e troca de informações:
1.1.2. O Instituto Nacional da Aviação Civil (INÁVIC)
é a única autoridade designada para o desenvolvimento e
troca de informações com outros Estados sobre o Programa
Nacional de Segurança da Aviação Civil (PNSAC), o
Programa Nacional de Controlo de Qualidade (PNCQ) e o
Programa Nacional de Formação e Treino (PNFT). Todas as
solicitações para troca de informações sobre estes programas
deverão ser encaminhadas ao Director Geral do Instituto
Nacional da Aviação Civil (INAVIC).
1.1.3. Ao abrigo das Convenções e actos de que é parte,
Angola compromete-se a cooperar plenamente com outros
Estados na elaboração e implementação destes programas e
de fornecer as informações solicitadas, baseadas nos conceitos de confidencialidade e reciprocidade.
1.1.4. O Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC)
pode, se solicitado, efectuar a troca de informações com
outros Estados contratantes sobre os aspectos referentes aos
resultados das auditorias efectuadas pela OACI, baseadas
nos conceitos de confidencialidade e reciprocidade.
1.2. Medidas especiais de segurança:
1.2.1. Sempre que praticável, Angola responde positivamente às solicitações de outros Estados para medidas
especiais ou adicionais de segurança para um voo ou voo(s)
específico(s) desde que sejam efectuadas pelo(s) operador(es)
aéreo(s) em nome de tal Estado. As solicitações devem ser
submetidas ao Director Geral do Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) para aprovação. O Instituto Nacional da
Aviação Civil (INÁVIC) pode optar pela aplicação das
medidas de segurança solicitadas ou equivalentes.
1.2.2. Se a solicitação de medidas adicionais de segurança incluir medidas específicas a serem tomadas pelo
operador aéreo, este deverá fornecer por escrito as razões
para a tomada de tais medidas, detalhando-as e indicando
os responsáveis pela sua execução, a forma como o seu
pessoal irá implementá-las e o tipo de treino e certificação a
ser empregue.
1.2.3. Após aprovar a implementação de medidas
adicionais de segurança, o Instituto Nacional da Aviação
Civil (INAVIC) deverá:
emitir as directivas necessárias à autoridade aeroportuária para modificar o respectivo Programa
de Segurança Aeroportuária (PSA) por formas a
incluir as medidas adicionais de segurança; ou
modificar o PSOA dos operadores aéreos afectados
a fim de incluir as medidas adicionais de segurança; e
notificar o provedor de serviços aeroportuários
sobre as alterações ao PSOA.
1.3. Intercâmbio de informações sobre ameaças:
1.3.1. Sempre que qualquer órgão especializado identificado na Secção 5.4.1 tomar conhecimento da probabilidade
ou existência de ameaças à segurança das operações da aviação civil de outro Estado, Angola deverá na medida do
possível, notificar as autoridades apropriadas de tal Estado.
1.3.1.1. Sempre que qualquer órgão especializado identificado na Secção 5.4.1 tomar conhecimento de informações
sobre a probabilidade ou existência de ameaças à segurança
das operações da aviação civil provenientes de outro Estado,
deve encaminhá-las de imediato para o Instituto Nacional da
Aviação Civil (INAVIC), que procederá de acordo com o disposto no 6.1.2.
1.3.2. O Ministério das Relações Exteriores é a autoridade responsável pela notificação aos outros Estados Contratantes, após coordenação com o Serviço de Inteligência
Extema e o Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC).
1.3.3. O Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC)
é a entidade responsável pela troca de informações com
a ICÃO e com outros Estados Contratantes, relativas as
medidas implementadas na gestão da resposta a actos de
interferência ilícita ocorridos no território nacional.
1.4. Pesquisa e desenvolvimento de equipamentos de
segurança:
Angola coordenará com outros Estados interessados, caso
venha a projectar ou fabricar equipamentos de segurança.
1.5. Acordos bilaterais de serviços aéreos:
1.5.1. Angola efectuou com os países listados na tabela
abaixo, acordos bilaterais de serviços aéreos. Nela é referida
a inclusão ou não da cláusula de segurança da aviação civil.
Es ee:
Data segurança
Argélia... 110 1011... | Rubricado | Fevereiro de 1976 Não
Africa do Sul ... ... ...| Rubricado — Sim
Bélgica ... ............] Assinado Outubro de 1989 Sim
Brasil ... 11 1. 1... | Assinado | Dezembro de 1983 Sim
Cláusula de
País Status Data segurança
Camarões ... ... ... ... | Rubricado Março de 1995 Sim
Cubas NEN AsSITado Maio de 1976 Não
R.P. da China... ... ... | Assinado | Dezembro de 2008 Sim
CONgo ... 11 e. | Assinado Outubro de 1978 Não
Cabo Verde ... ... ... | Assinado Maio de 2004 Sim
ELiÓpia ..6 1.0 1 1... | Assinado Maio de 1977 Não
França ... 10 100. 0. | Assinado Junho de 1976 Não
Gabão ... ... .........| Assinado Julho de 1982 Não
Itália 1.) 11. 1. 1. ... | Assinado | Dezembro de 1979 Não
Moçambique ... ... ... | Assinado Fevereiro de 1976 Não
Nigéria ... 1.1.1.1. 1... | Assinado Junho de 1976 Não
Namíbia ... ... ... ... | Rubricado Março de 1996 Sim
Antiga Jugoslávia. ... | Assinado Julho de 1976 Não
Portugal ... ... ... ... | Assinado Agosto de 1977 Não
POIlÓnIa ... ... 1.4... | Assinado Abril de 1977 Sim
S. Tomé e Príncipe ... | Assinado | Novembro de 2005 Sim
SUÍÇA cics ão ate e | Rubricado Agosto de 1977 Não
Tanzânia ... ... ... ...]| Rubricado | Setembro de 2007 Sim
RÚSSIA ...... 1. 1... | Assinado Abril de 1977 Sim
Zâmbia... 1. 1.1... 0... | Rubricado Julho de 1991 Sim
Zimbabwe ... ......... | Rubricado Outubro de 1996 Sim
1.5.2. O Estado Angolano deve incluir aos acordos em
vigor, aditamentos com a cláusula de segurança da aviação
conforme as recomendações da ICAO. Os acordos futuros
serão elaborados tendo em conta tais cláusulas.
1.5.3. Angola não subscreveu nenhum acordo regional
da aviação civil.
1.6. Notificação de actos de interferência ilícita.
O Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) é
responsável pela revisão, análise e notificação à ICÃO de
todos os actos de interferência ilícita que ocorram em
Angola.
2. Comunicação com a ICAO:
O Instituto Nacional da Aviação Civil (INÁVIC) é a
autoridade designada para o contacto entre Angola e a ICAO
sobre os assuntos referentes à segurança da aviação civil.
Protecção de aeroportos, aeronaves e instalações
de navegação aérea:
1. Designação de áreas restritas de segurança:
1.1. Em todos os aeroportos de Angola, as áreas de operações são designadas como áreas restritas de segurança,
sendo por isto exigido passes de acesso válidos para entrada.
As áreas de operações aéreas incluem, no mínimo:
pistas (activas e inactivas);
caminhos de circulação;
placas de estacionamento de aeronaves:
hangares das aeronaves;
áreas de arrumação e separação de bagagens de
porão:
) áreas do terminal desde o ponto de inspecção dos
passageiros até a entrada na aeronave;
£) instalações de controlo do tráfego aéreo e instalações técnicas relacionadas ao tráfego aéreo e
rádio ajudas de auxílio à navegação (D-VOR,
DME, ILS, NDB, etc.), incluindo todas as instalações aeronáuticas que estejam fora do perímetro do aeroporto:
depósitos de combustível;
áreas de carga;
instalações de catering;
instalações meteorológicas;
instalações de água e energia;
instalações de socorro e combate a incêndios;
sistemas de iluminação crítica do aeroporto;
instalação VIP; e
outras áreas conforme designado no PSA.
1.2. Todo o aeroporto que possuir um PSA aprovado de
acordo com o Programa Nacional de Segurança da Aviação
Civil (PNSAC), pode designar zonas separadas de segurança,
dentro da área de operações aéreas. Estas zonas separadas
podem exigir procedimentos diferentes de controlo ou
autorizações especiais de entrada. O PSA deverá incluir os
detalhes completos destas zonas.
2. Aeroportos de Categoria 1 e 2:
2.1. Aeroportos de Categoria | e 2 devem também identificar e determinar as áreas consideradas de risco onde exista
a necessidade de aplicação de outros controlos de segurança,
para além dos procedimentos gerais de controlo do acesso
em vigor no aeroporto. Normalmente estas áreas devem
incluir no mínimo:
todas as áreas de embarque de passageiros, entre o
ponto de inspecção e a aeronave;
a placa de estacionamento de aeronaves;
áreas de inspecção e preparação de bagagem de
porão:
áreas e instalações de apoio a navegação aérea; e
outras áreas determinadas pela administração do
aeroporto.
3. Protecção de áreas restritas de segurança:
3.1. O PSA de cada aeroporto de Categoria | e 2 deve
incluir, no mínimo, as seguintes informações:
mapas detalhados e esquemas do aeroporto mostrando todas as áreas restritas, pontos de entrada,
saída e pontos de controlo de segurança:
as medidas específicas de segurança usadas para
autorizar o acesso a cada área restrita no aeroporto;
as medidas específicas de segurança usadas para
inspecção dos portadores de passes do aeroporto
na entrada em cada área restrita no aeroporto;
as responsabilidades da segurança do aeroporto e
da patrulha de segurança para cada área restrita;
os procedimentos específicos necessários a serem
aplicados pelo pessoal de segurança do aeroporto
e por todos os portadores de passes do aeroporto,
para identificar pessoas ou veículos não autorizados nas áreas restritas de segurança e bem
como a forma como os portadores de passes do
aeroporto serão treinados nos procedimentos
aplicáveis;
os métodos pelos quais as equipas de segurança do
aeroporto e todos os empregados do aeroporto
devem contactar as autoridades apropriadas de
segurança do aeroporto ou da Polícia Nacional
para denunciar possíveis pessoas ou veículos não
autorizados que circulem nas áreas restritas de
segurança;
£) os procedimentos e a capacidade de resposta do
pessoal de segurança do aeroporto e da Polícia
Nacional para localizar e remover as pessoas e
veículos não autorizados que circulem nas áreas
restritas de segurança; e
os deveres e responsabilidades sobre a revista às
pessoas e veículos não autorizados, detectados
a circular nas áreas restritas do aeroporto para
garantir que nenhuma arma, explosivo ou outro
artigo proibido tenha sido introduzido nestas
áreas.
4. Exigências gerais do controlo de acesso:
4.1. O acesso às áreas restritas de segurança dos aeroportos está limitado às pessoas com passe de segurança do
aeroporto válido para cada área específica. À atribuição das
áreas em cada passe de acesso será determinada por um
especialista afecto à Direcção de Segurança do Aeroporto, a
quem recai a responsabilidade de aplicação desta medida
de segurança no âmbito do PSA.
Todos os candidatos à emissão de passes de segurança do
aeroporto, deverão ser previamente submetidos à verificação
de antecedentes nos últimos cinco anos.
4.2. O responsável pela emissão de autorizações de
entrada às áreas restritas de segurança deve possuir um
arquivo onde constarão as listas permanentes e as listas de
controlo contendo os nomes e números de passes de acesso
aeroportuário perdidos, roubados ou extraviados que ainda
se mantenham válidos.
4.3. No desempenho das suas atribuições, o responsável
pela emissão dos passes de acesso aeroportuário às áreas
restritas de segurança deve:
no início do expediente, e a cada duas horas, rever
as listas permanentes e as listas de controlo para
comprovar os nomes de pessoas constantes da
lista:
possuir instruções disponíveis para cada posto
específico, incluindo as obrigações de segurança
e as instruções de contacto em caso de emergência, irregularidades no sistema de segurança, ou
detecção de passes de acesso aeroportuário inválidos, perdidos, roubados ou extraviados:
possuir a sua disposição meios de comunicação
(rádios, telefones, etc.) para contactar a Direcção
de Segurança do Aeroporto ou a Polícia Nacional
no caso de emergência;
durante a inspecção, efectuar contacto físico com o
passe de acesso aeroportuário enquanto verifica
a sua validade, compara a fotografia com a fisionomia do portador, e confere se o mesmo garante
acesso à área restrita de segurança especificada;
ter à sua disposição um detector manual de metais
e efectuar a revista física aleatória a pelo menos
10% de todas as pessoas que entrarem nas áreas
restritas de segurança para a detecção de armas,
explosivos ou artigos proibidos; e
frevistar fisicamente os artigos de mão de pelo menos
10% das pessoas que entrarem na área restrita de
segurança para detecção de armas, explosivos ou
outros artigos proibidos.
5. Exigências do controlo de acesso às áreas de
embarque:
5.1. O acesso de funcionários e pessoal da segurança às
áreas restritas de embarque, bem como os pontos nos quais os
passageiros e as bagagens da cabina são inspeccionados até
o embarque nas aeronaves, deve ser limitado às pessoas
devidamente autorizadas.
5.2 Os portadores de passes de acesso aeroportuário
devem ser submetidos a inspecções de segurança ao mesmo
nível que os passageiros antes de entrarem nas áreas restritas
de embarque.
6. Controlo do acesso para veículos:
6.1. O veículo, o motorista e todos os seus ocupantes
só devem ser autorizados a entrar nas áreas restritas de segurança, depois de devidamente inspeccionados, para impedir
a introdução de objectos ilegais ou não autorizados em tais
áreas.
6.2. O pessoal de segurança no ponto de entrada de
veículos deve:
possuir disponível uma lista permanente e/ou lista
de controlo onde constem todos os números dos
passes de acesso de veículo, que tenham sido
roubados, perdidos ou extraviados e que ainda se
encontrem válidos:
possuir disponível uma lista de todas as empresas,
organizações, operadores aéreos ou outros concessionários do aeroporto que possuam veículos
a operar permanentemente no aeroporto;
ter disponíveis as instruções específicas aplicáveis
ao posto, incluindo as obrigações de segurança e
as instruções de contacto em caso de emergência, irregularidades no sistema de segurança ou
a detecção de passes de acesso de veículo inválidos, perdidos, roubados ou extraviados:
ter à sua disposição meios de comunicação (rádios,
telefones, etc.) para contactar a Direcção de
Segurança do Aeroporto ou a Polícia Nacional
no caso de emergência;
durante a inspecção, efectuar contacto físico com o
passe de acesso do veículo enquanto verifica a
sua validade, compara os detalhes com as características do veículo, e confere se o mesmo
garante acesso à área restrita de segurança especificada:
) revistar fisicamente pelo menos 10% dos veículos
de passageiros para detecção de artigos incomuns
dentro do compartimento dos passageiros e todas
as áreas de armazenamento como porta-malas e
bagageiras, exigindo no procedimento a abertura
de todos os compartimentos do veículo. Todos os
artigos incomuns detectados deverão ser individualmente revistados;
£g) pelo menos 10% dos veículos comerciais das
empresas, organizações, companhias aéreas ou
outros concessionários do aeroporto que operam
permanentemente no aeroporto deverão ter os
seus compartimentos abertos e revistados pelo
pessoal de segurança; e
os documentos e produtos dos veículos de entrega
de suprimentos ou provisões para o aeroporto,
deverão ser revistados, e o seu conteúdo comparado com os dados constantes nos respectivos
documentos para comprovação. Caso existam
dúvidas com relação ao conteúdo, o destinatário
da encomenda deverá ser contactado para
confirmar se a encomenda está sendo aguardada.
7. Protecção de aeronaves:
7.1. Objectivo:
A presente secção estabelece as disposições relativas a
protecção de aeronaves, tripulações, passageiros e funcionários contra actos de interferência ilícita, especificando as
medidas e procedimentos de segurança que os operadores de
aeronaves que prestam serviços em Angola devem implementar. Estes procedimentos destinam-se a prevenir que
artigos proibidos sejam introduzidos a bordo da aeronave, e
por outro lado evitar que pessoas não autorizadas tenham
acesso à mesma.
7 2. Aplicabilidade:
Os procedimentos nesta secção são aplicáveis a todos
OS VOOS nos aeroportos de Categoria 1. Nos aeroportos de
Categoria 2,3 e 4 estes procedimentos aplicar-se-ão a todos
OS VOOS Comerciais.
7.3. Responsabilidades do operador de aeronaves:
Os operadores de aeronaves engajadas na operação do
transporte aéreo comercial em Angola são responsáveis pela
segurança das suas aeronaves. As responsabilidades de cada
operador aéreo deverão estar contidas no PSOA.
Toda ocorrência incomum ou suspeita observada numa
aeronave ou na sua proximidade, deve ser imediatamente
informada à Direcção do Aeroporto e à Polícia Nacional.
7.3.1. Inspecções e revistas de segurança à aeronave:
7.3.1.2. Os operadores de aeronaves comerciais de
passageiros devem incluir no seu PSOA exigências para
realização de inspecções e revistas de segurança pré-voo
a todas as aeronaves antes do embarque dos passageiros.
7.3.1.3. Os operadores de aeronaves comerciais de
passageiros devem incluir no seu PSOA exigências para
realização de inspecções e revistas de segurança às aeronaves
em cada escala de voo, para impedir que os passageiros que
dela desembarquem abandonem os seus pertences a bordo
da aeronave.
7. 3.1.4.O PSOA deve detalhar para cada tipo de aeronave operada em Angola, a quem está atribuída a responsabilidade pela realização destas inspecções e revistas, bem
como a forma como elas devem ser feitas.
7.3.2. Controlo do acesso à aeronave:
7.3.2.1. Os operadores de aeronaves são responsáveis
por garantir que todas as pessoas que entrem nas suas aeronaves estejam devidamente autorizadas a fazê-lo. O PSOA
— Plano de Segurança do Operador Aéreo de verá detalhar a
forma como tal autorização deve ser concedida para cada tipo
de aeronave operada em Angola.
7.3.2.2. O operador é responsável de impedir o acesso
não autorizado à aeronave, a partir do momento em que
se inicia a revista de segurança da mesma até a sua partida.
7.3.2.3. Sempre que uma aeronave se encontrar
parqueada, inclusive fora das áreas restritas de segurança,
deve ser protegida de acordo com as disposições do PSOA —
Plano de Segurança do Operador Aéreo.
71.3.2.4. Caso uma aeronave retorne ao serviço após
interregno, deve ser inspeccionada e revistada por pessoal
especializado de segurança, treinado de acordo com a
seção 7.7.3.4.
7.3.3. Acesso não autorizado à cabina de pilotagem:
Os operadores de aeronaves são igualmente responsáveis
por evitar o acesso não autorizado à cabina de pilotagem
durante o voo. O PSOA — Plano de Segurança do Operador
Aéreo deverá detalhar a forma como esta exigência deve
ser aplicada para cada tipo de aeronave que opera em
Angola.
T.7.3A,. Formação:
Todos os funcionários dos operadores aéreos ou empresas
contratadas cujas responsabilidades de segurança encontram-
-se estipuladas nesta secção, devem ser especificamente
formados em conformidade com o Programa Nacional de
Formação e Treino em Segurança da Aviação Civil.
74. Responsabilidades da administração do aero-
porto:
Os gestores dos aeroportos de categoria 1,2 e 3 são responsáveis pela definição de áreas restritas de segurança,
visando a aplicação das medidas apropriadas para evitar
que pessoas não autorizadas tenham acesso às aeronaves.
7.5. Condições normais de operação:
Durante as condições normais de operação, os operadores
de aeronaves de passageiros, devem:
Verificar a identidade e autorização de todas as pessoas
que entram na aeronave, incluindo a tripulação, funcionários do aeroporto, funcionários da manutenção
e passageiros;
Manter a vigilância constante sobre a aeronave e áreas
adjacentes para detecção de quaisquer actividades
suspeitas ou anormais;
Sempre que a aeronave estiver parqueada, trancar ou
lacrar a aeronave de acordo com as disposições do seu
respectivo PSOA — Plano de Segurança do Operador
Aéreo e verificar a integridade da tranca ou lacre
quando a aeronave for aberta; e
Informar imediatamente à equipa de segurança do
aeroporto e à Polícia Nacional sobre quaisquer tentativas de acesso não autorizado à aeronave e/ou caso
se constatem actividades suspeitas e anormais ao redor
da aeronave e áreas adjacentes.
7.6. Aumento do nível de ameaça:
Durante o período de aumento do nível de ameaça à
segurança, o operador aéreo deve estar preparado para
desempenhar as seguintes medidas adicionais as especificadas na secção 7.7.5:
Colocar um tripulante da aeronave ou membro da equipa
de segurança em cada uma das portas abertas da aeronave para examinar os passes de aeroporto ou autorizações de acesso à aeronave;
Examinar todos os artigos transportados à mão para a
aeronave por qualquer funcionário autorizado que não
seja tripulante de serviço ou passageiro da aeronave; e
Destacar no local de parqueamento da aeronave, um tripulante ou membro da equipa de assistência em terra,
para manter a vigilância sobre qualquer actividade ao
redor da aeronave e informar de imediato o pessoal
de segurança do aeroporto e a Polícia Nacional sobre
todas as actividades anormais ou suspeitas observadas.
7.7. Protecção das infra-estruturas de apoio à nave-
gação aérea:
O PSA — Programa de Segurança Aeronáutica dos aeroportos de categoria 1,2 e 3 deve conter a descrição de todas
as instalações de navegação e equipamentos do aeroporto,
incluindo os localizados fora do perímetro aeroportuário.
No PSA — Programa de Segurança Aeronáutica deverão
estar descritas todas as medidas específicas de segurança
para cada uma das instalações ou equipamentos, com objectivo de impedir quaisquer interferências, bem como detectar
e fornecer respostas imediatas a todas as ameaças de actos
de interferência ilícita.
As instalações de navegação aérea deve permanecer sempre trancadas. À volta destas devem ser colocados sinais,
indicando a instalação como uma área restrita de segurança.
As patrulhas de segurança das áreas restritas devem verificar cada instalação de navegação em intervalos de pelo
menos quatro horas, para detecção de qualquer actividade
perturbadora ou acesso não autorizado.
7.8. Posições isoladas de estacionamento de aero-
naves:
Cada aeroporto de categoria 1,2 e 3 deve designar no seu
PSA — Programa de Segurança Aeronáutica uma posição
remota e isolada de estacionamento destinada às aeronaves
sob suspeita de, ou afectadas por actos de interferência
ilícita, conforme exigido no parágrafo 3.14 do Anexo 14
da ICAO — Organização da Aviação Civil Intemacional.
Para além da posição referida no parágrafo anterior,
devem também designar uma posição isolada alternativa de
estacionamento de aeronaves, para o caso de indisponibilidade da localização principal. Os operadores aéreos devem
estar familiarizados com estes locais e incluí-los no seu
PSOA.
Segurança dos passageiros e artigos embarcados
nas aeronaves:
A responsabilidade para o controlo de segurança dos
passageiros e de todos os artigos a serem embarcados nas
aeronaves, está consagrada no Decreto n.º 8/09 que estabelece o Sistema de Segurança da Aviação Civil de Angola.
1. Controlo de segurança dos passageiros e da baga-
gem de cabina:
Todos os passageiros e bagagem de cabina devem ser
inspeccionados antes de embarcarem em quaisquer aeronaves
engajadas em operações comerciais, domésticas ou internacionais.
Todos os passageiros sujeitos à inspecção ao abrigo do
Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil (PNSAC)
devem ser revistados por métodos técnicos ou manuais, para
garantir que não transportem consigo nem na respectiva
bagagem de cabina qualquer artigo proibido, conforme
descrito no Apêndice | ao Programa Nacional de Segurança
da Aviação Civil (PNSAC).
Todos os passageiros e respectivas bagagens de cabina
devem ser inspeccionados de acordo com os padrões e procedimentos contidos no Apêndice 2 ao Programa Nacional
de Segurança da Aviação Civil (PNSAC).
Todos os passageiros e bagagens de cabina devem ser
revistados para detecção de Líquidos, Géis e Aerosois
(LAG), de acordo com os procedimentos especificados no
Apêndice 3 ao Programa Nacional de Segurança da Aviação
Civil (PNSAC).
1.1. Bagagem de cabina:
O pessoal de inspecção da bagagem de cabina deve
inspeccionar todos os artigos, de acordo com os procedimentos e disposições estabelecidos no PSA — Programa de
Segurança Aeroportuária. Os operadores do equipamento de
raios X deverão inspeccionar manualmente, na presença do
passageiro, os artigos da bagagem de cabina para remoção
de qualquer objecto ofensivo ou proibido detectado, ou que
provoque áreas densas na imagem dos raios X.
O pessoal de inspecção de bagagem de cabina deve
seleccionar aleatoriamente e efectuar revistas manuais em
pelo menos 5% dos artigos inspeccionados da bagagem de
mão ou aproximadamente um em cada 20 artigos.
A bagagem de cabina revistada manualmente para detecção de possíveis objectos ofensivos, artigos proibidos detectados ou que provoquem áreas densas na imagem de raios X
deve estar incluída nos 5% da exigência da revista aleatória.
À selecção das bagagens de cabina a serem aleatoriamente revistadas deve ser feita por intermédio da «selecção
ponderada». Isto significa que a bagagem ou artigo a ser
revistado não deve ser seleccionado se a sua passagem pelo
equipamento raios X produzir uma imagem nítida e não
conter nenhum objecto de ameaça ou artigo proibido.
Se uma bagagem ou artigo ao passar pelo equipamento
de raios X reflectir na imagem objectos perigosos, proibidos
ou provocar áreas densas suspeitas de ocultar objectos
proibidos, deverá ser seleccionado para revista manual.
Os operadores de raios X que realizam revistas aleatórias
deve ser previamente informados sobre os artigos ou bagagens sujeitos à revista. Nestes casos, tais bagagens ou
artigos deve ser obrigatoriamente observados na tela do
aparelho de raios X.
Cada local de inspecção que utilize os equipamentos de
raios X para revistar a bagagem de cabina dos passageiros
deve manter um controlo diário da quantidade de artigos
inspeccionados pelo equipamento de raios X, descriminando
a quantidade de artigos inspeccionados rotineiramente e a
quantidade de artigos revistados aleatoriamente pela seleção
ponderada.
1.2. Instalações para revista privada:
Em cada aeroporto onde a revista de segurança dos
passageiros for necessária, o operador do aeroporto deve
providenciar cabinas para revista privada aos passageiros que
o solicitarem, e/ou que tenham de ser submetidos à revista
manual.
1.3. Área restrita de segurança na área de embar-
que:
Em todos os aeroportos onde seja exigida a inspecção de
passageiros de acordo com a secção 8.1.1. , deve ser estabelecida uma área restrita de segurança na área de embarque,
que se estende desde o ponto de revista dos passageiros até
ao ponto de embarque na aeronave. Todas as pessoas que
entrarem nesta área, incluindo funcionários do aeroporto e
de operadores aéreos devem ser inspeccionadas no mesmo
padrão que os passageiros.
As áreas restritas de segurança na área de embarque
acima referidas devem ser projectadas de forma a impedir o
contacto físico directo entre as pessoas no seu interior e
outras que não tenham sido inspeccionadas ao abrigo dos
mesmos padrões, incluindo passageiros chegando de outros
voos. Qualquer pessoa que tenha tido contacto com outra não
inspeccionada no mesmo padrão, deve ser novamente inspeccionada. Se esta pessoa tiver mantido contactos subsequentes com outros passageiros ou pessoas na área restrita
de segurança na área de embarque, todas as pessoas nesta
área deverão ser reinspeccionadas.
Diariamente, antes da entrada em serviço, a área restrita
de segurança na área de embarque deve ser fisicamente
vistoriada por pessoal qualificado de segurança do aeroporto
para detecção de armas, explosivos ou outros artigos proibidos escondidos. Caso se verifique que algum passageiro ou
pessoas naquela área tenham mantido contacto com outras
não revistadas sob o mesmo padrão, a área restrita de segurança na área de embarque deve ser vistoriada imediatamente.
1.4. Utilização dos equipamentos de segurança:
1.4.1. Aeroportos de categoria 1:
Nos aeroportos de categoria 1, a inspecção dos passageiros e bagagens de cabina deve ser efectuada com a utilização de equipamentos de raio X, pórticos detectores de
metais e detectores manuais de metais.
A manutenção técnica e a calibração dos equipamentos
de segurança utilizados deve ser feita de acordo com os
padrões estabelecidos na secção 9.
1.4.2. Aeroportos de categoria 2 a 4:
Nos aeroportos de categoria 2 a 4, as inspecções de
passageiros devem ser efectuadas usando equipamentos de
segurança similares aos especificados para os aeroportos da
categoria 1, ou mediante revistas manuais dos passageiros e
de suas bagagens de cabina. Os procedimentos a serem
usados devem ser especificados em cada PSA.
1.5. Revista manual:
A revista manual dos passageiros e respectiva bagagem
de cabina pode ser efectuada em aeroportos de categoria 1,
caso o equipamento de segurança esteja inoperativo, ou
como medida adicional. Nos aeroportos de categoria 2 a 4
tal método pode ser empregue como principal método de
inspecção.
1.6. Revista aleatória:
Em adição às revistas ou métodos redundantes de
inspecção de rotina efectuados, pelo menos 10% de todos os
passageiros e respectiva bagagem de cabina deverá ser
submetido à revistas aleatórias ou métodos adicionais de
inspecção.
Nos aeroportos onde a revista manual dos passageiros e
respectiva bagagem de cabina for o principal método de
inspecção ao abrigo do PSA aprovado, não são necessárias
revistas aleatórias.
1.6.1. Revistas aleatórias de bagagem de cabina e
artigos:
A revista aleatória da bagagem de cabina dos passageiros
deve ser realizada de forma manual.
As bagagens e artigos revistados manualmente para
determinar um possível objecto de ameaça, artigo proibido
ou área densa na imagem do raio X não estão incluídos nos
10% da exigência de revista aleatória.
As bagagens ou artigos a serem revistados aleatoriamente
devem ser determinados pelo método de «seleção ponderada» . Isto significa que as bagagens revistadas não deverão
ser selecionadas se a imagem de raio X for nítida e não
identificar nenhum objecto de ameaça ou artigo proibido.
As bagagens ou artigos revistados devem ser selecionados caso a imagem do equipamento de raio X indicar a
possibilidade de existência de objectos perigosos ou artigos
proibidos, cujo contorno não é nitidamente mostrado na
imagem do equipamento de raio X.
Os operadores de raio X que realizam revistas aleatórias
devem ser previamente informados sobre os artigos ou
bagagens sujeitos à revista aleatória. Nestes casos, tais bagagens ou artigos devem ser obrigatóriamente observados
na tela do aparelho de raios X.
Cada local de inspecção que utilize os equipamentos de
raio X para revistar a bagagem de cabina dos passageiros
deve manter um controlo diário da quantidade de artigos
inspeccionados pelo equipamento de raio X, descriminando
a quantidade de artigos inspeccionados rotineiramente e
a quantidade de artigos revistados aleatoriamente pela
selecção ponderada.
1.6.2. Revistas aleatórias de passageiros:
Nos locais onde os pórticos detectores de metais forem
os principais equipamentos de inspecção de passageiros, a
revista aleatória a tais passageiros pode ser feita por meio
de detectores manuais de metais ou por apalpação.
Os passageiros que tenham de ser submetidos à inspecções adicionais para detecção de artigos que fizeram soar o
alarme dos pórticos detectores de metais, não devem ser
contados como parte dos 10% obrigatórios para pesquisa
aleatória.
Cada local de inspecção que utilize pórticos detectores
de metais para inspecção dos passageiros deve manter um
controlo diário do número de passageiros inspeccionados
através destes, descriminando o número de passageiros
inspeccionados após activação do alarme e o número de
passageiros revistados aleatoriamente.
1.7. Artigos confiscados:
1.7.1. Artigos ilegais:
A custódia de artigos ilegais ou artigos confiscados nos
pontos de inspecção de segurança, tais como armas ou
possíveis dispositivos explosivos deve estar sob responsabilidade da Polícia Nacional.
1.7.2. Artigos proibidos:
A custódia dos artigos proibidos detectados nos locais de
inspecção de segurança dos passageiros, mas cuja posse
esteja legalmente autorizada em Angola deverá ser efectuada
das seguintes formas:
Caso o passageiro queira manter o artigo consigo, devese chamar ao local da inspecção um representante do
operador aéreo no qual o passageiro adquiriu o bilhete.
Se o operador aéreo concordar em transportar o artigo
no porão da aeronave este deve ser entregue à guarda
do seu representante.
Caso o passageiro deseje manter o artigo solicitando que
seja entregue à guarda de um amigo ou parente localizado numa área não restrita no aeroporto, então o
passageiro deve ser conduzido ao balcão de controlo
migratório ou até um oficial da Polícia Nacional para
a prestação da respectiva ajuda.
Se o passageiro optar pela entrega do artigo, este deve ser
colocado num contentor exclusivo destinado a artigos
confiscados. O conteúdo deste contentor de verá estar
sob custódia da administração do aeroporto de acordo
com os procedimentos documentados no PSA — Programa de Segurança Aeroportuária.
1.7.3. Mercadorias perigosas:
Se um artigo classificado como mercadoria perigosa de
acordo com o Anexo 18 da ICAO — Organização da Aviação
Civil Internacional for detectado, o passageiro pode
dispor do artigo com os mesmos métodos da secção 8.1.7.2.
Entretanto, o operador aéreo deve aplicar os procedimentos
de segurança para mercadorias perigosas de acordo com
seus procedimentos operacionais aprovados.
1.8. Recusa de revista:
Todo o passageiro que se recusar a passar pela inspecção
deve ter a entrada recusada em qualquer área restrita de
segurança. Nestes casos, a Polícia Nacional deverá ser
informada.
1.9. Interacção de pessoas revistadas e não revis-
tadas:
A área restrita de segurança na área de embarque deve
ser evacuada e todos os passageiros novamente revistados,
sempre que ocorrer interacção entre pessoas revistadas e não
revistadas, incluindo passageiros transferidos.
1.10. Falha dos controlos de segurança:
Toda a falha verificada nos controlos de segurança localizados nos pontos de inspecção de passageiros, que resultem da avaria dos equipamentos ou erros dos agentes de
serviço deverá ser imediatamente comunicada ao supervisor
do ponto de inspecção. O supervisor do ponto de inspecção
deve informar de imediato ao chefe de segurança de serviço
no aeroporto e à Polícia Nacional.
O chefe de segurança de serviço no aeroporto, em colaboração com a Polícia Nacional deverá de imediato decidir
sobre as medidas a serem aplicadas para fazer face à situação.
Todas as medidas adoptadas devem estar em conformidade com PSA.
1.11. Passageiros transferidos e em trânsito:
A revista e inspecções a todos os passageiros, quer estejam em transferência de voo ou em trânsito deve ser efectuada nos padrões descritos na secção 8.1.1.
2. Controlo de segurança da tripulação, funcioná-
rios, visitantes e não passageiros:
2.1. Tripulação da aeronave:
Os membros das tripulações de aeronaves comerciais
devem sujeitar-se às inspecções nos padrões aplicáveis aos
passageiros, conforme descrito na secção 8.1.1.e 8.1.11.
2.2. Funcionários do aeroporto:
Os funcionários do aeroporto titulares de passes válidos
que permitam o acesso às áreas restritas de segurança na área
de embarque devem sujeitar-se à inspecções ao abrigo dos
padrões descritos na secção 8.1.1.
Ao entrarem noutras áreas restritas de segurança do
aeroporto, os seus funcionários deverão ser submetidos a inspecções de acordo com as exigências específicas da área restrita de segurança conforme especificado no PSA.
2.3. Não-passageiros e visitantes:
Ao entrarem nas áreas restritas de segurança do aeroporto, todos os visitantes e não-passageiros devem exibir os
respectivos passes de visitante válidos e serem acompanhados por oficiais de segurança do aeroporto ou funcionários
(mandatados pelo supervisor de segurança) que sejam titulares de passes válidos com acesso à área restrita de segurança
a ser utlizada. Os visitantes e não-passageiros devem
submeter-se ao mesmo padrão de inspecção de segurança
aplicável aos funcionários do aeroporto para acesso às áreas
restritas de segurança.
Para o acesso à área restrita de segurança de embarque, o
visitante ou não-passageiro pode ser admitido mesmo que
não possua um passe de visitante, desde que circule sob
escolta directa de um oficial de segurança do aeroporto,
titular de um passe válido que permita o acesso à área
restrita de segurança utilizada. O acompanhante é totalmente
responsável pela pessoa sob escolta e não deve permitir
que esta saia do seu alcance visual. O visitante ou não-passageiro deve ser revistado nos mesmos padrões como na
secção 8.1.1.2.
3. Procedimentos especiais de revista:
3.1. Diplomatas e malas diplomáticas:
Ao abrigo das disposições da Convenção de Viena de
1961 sobre Relações Diplomáticas, os diplomatas e outras
pessoas privilegiadas e respectiva bagagem pessoal, excepto
as malas diplomáticas, devem submeter-se à inspecção para
fins de segurança. O pessoal do aeroporto e dos operadores
de aeronaves, responsáveis pela recepção das malas diplomáticas devem certificar-se que elas tenham sido de facto
expedidas por oficiais devidamente nomeados das missões
envolvidas. Os correios diplomáticos e respectiva bagagem
pessoal não estão isentos de inspecção.
As malas diplomáticas que possuam sinais identificadores de pertença à representação de um Estado, são invioláveis e não devem ser abertas ou retidas desde que estejam
devidamente lacradas e o indivíduo que as transportem
apresente a identificação apropriada e autorização (passaporte diplomático com visto angolano, carteira de identidade
diplomática emitida por Angola, e uma carta de autorização
da respectiva embaixada contendo um averbamento do
Ministério das Relações Exteriores).
Todos os passageiros estão sujeitos à inspecção e revista
de segurança. Em conformidade com o artigo 36.º da Convenção de Viena, a bagagem pessoal do agente diplomático
não está sujeita à inspecção excepto se por razões de segurança da aviação civil existirem motivos sérios para crer que
a mesma contenha objectos não previstos nas isenções mencionadas no parágrafo 1 do mesmo artigo ou objectos cuja
importação ou exportação é proibida pela legislação do
Estado que o acredita, ou sujeitos aos seus regulamentos de
quarentena. Nesse caso, a inspecção só pode ser feita na
presença do agente diplomático ou do seu representante
autorizado.
Os correios diplomáticos só devem transportar as malas
diplomáticas sob as condições descritas no artigo 27º da
Convenção de Viena de 1961. Os correios diplomáticos
devem ser identificados por um documento indicando seu
estatuto, emitido pelo Estado ao qual eles servem e uma carta
de porte aérea indicando o número de volumes que fazem
parte da correspondência ou mala diplomática pelos quais
eles são responsáveis. Cada volume deve ter um rótulo com
o número de série que o identifica com a respectiva carta
de porte aérea.
As pessoas e bagagens pessoais dos diplomatas não estão
isentas dos procedimentos de inspecção.
3.2. Material classificado:
Todo material classificado pelas entidades apropriadas do
Governo de Angola deve ser somente inspeccionado para
garantir a ausência de armas ou artigos proibidos. Entretanto,
caso exista qualquer preocupação em relação à segurança, o
material classificado não deve ser transportado.
O material classificado por entidades estrangeiras estará
sujeito aos mesmos procedimentos.
3.3. Inspecção privada:
Cada aeroporto obrigado a realizar a inspecção de passageiros deve estabelecer no seu PSA os padrões sob os quais
as pessoas se qualificam para inspecção privada, as disposições para tais procedimentos e instalações para inspecção
privada dos passageiros.
No geral, a inspecção privada consiste na revista manual
de toda bagagem de cabina e a revista física da pessoa por
apalpação e/ou aplicação do detector manual de metais, numa
área ou sala reservada fora do alcance visual dos outros passageiros ou funcionários da segurança.
Os artigos da bagagem de cabina das pessoas são inspeccionados da forma normal.
A inspecção privada de ve ser feita sempre por um mínimo
de duas pessoas, sendo uma delas funcionário de segurança
e outra da Polícia Nacional ambas do mesmo sexo da pessoa
que estiver a ser revistada.
Após a revista e autorização, a pessoa deve ser imediatamente escoltada por um membro da Polícia Nacional até a
área de embarque, evitando-se o contacto directo com qualquer pessoa que não tenha sido revistada.
4. Transporte autorizado de armas:
4.1. Cabina da aeronave:
O transporte de armas na cabina de pilotagem ou dos
passageiros de uma aeronave deve ser prévia e especificamente autorizado pelo Ministério do Interior de Angola.
O Ministério do Interior de verá coordenar a autorização com
a Unidade da Polícia Nacional do Aeroporto, à qual será
responsável pela verificação da identidade da pessoa e do
número da arma. À Polícia Nacional deve também acompanhar o portador e a respectiva arma durante todo o tempo em
que ele estiver dentro da área restrita de segurança de
embarque, até que tenha embarcado e as portas da cabina da
aeronave estejam fechadas e trancadas para o voo.
O Ministério do Interior deve fornecer ao Instituto
Nacional da Aviação Civil (INAVIC) uma carta autorizando
o portador e a arma a serem transportados na aeronave,
incluindo os detalhes da data e número do voo. O Instituto
Nacional da Aviação Civil (INAVIC) deve coordenar com a
direcção do aeroporto em questão e o operador da aeronave
sobre a autorização do Ministério do Interior.
A administração do aeroporto deve coordenar com a
Polícia Nacional no aeroporto e disponibilizar salas apropriadas à realização de inspecções privadas e uma escolta do
portador da arma que será acompanhada por agentes da
Polícia Nacional, até ao embarque na aeronave.
O piloto comandante da aeronave deve ser informado
sobre o número e localização na aeronave de todos os passageiros autorizados a viajar armados.
4.2. Porão de carga da aeronave:
As armas só devem ser transportadas no porão de carga
de uma aeronave caso este não seja acessível aos passageiros
durante o voo. Os operadores aéreos que permitam o transporte de armas no porão de carga das suas aeronaves devem
descrever nos seus PSOA os procedimentos específicos
a serem usados em Angola. Tais procedimentos deverão
ser aprovados pelo Instituto Nacional da Aviação Civil
(INAVIC).
Todo passageiro que queira transportar uma arma no
porão de carga de uma aeronave deve:
Coordenar antecipadamente com o operador aéreo para
obter a devida aprovação e assegurar o cumprimento
das leis de todos os Estados envolvidos no voo do
passageiro;
Assegurar que a arma esteja trancada num contentor
rígido, inviolável e lacrado;
O operador da aeronave deve emitir para o passageiro
uma autorização escrita. Tal autorização deverá ser visada pelo Comando Geral da Polícia Nacional;
Ao chegar ao aeroporto, o passageiro deverá apresentar-
-se com o contentor e a arma no escritório da Polícia
Nacional. A Polícia Nacional deverá verificar se a
arma está legal ou devidamente licenciada em Angola,
que não esteja carregada e que o contentor não pos-
sua nenhum artigo que seja proibido para transporte
em aeronaves de passageiros. A Polícia Nacional
deverá atestar através da assinatura do oficial de
serviço sobre a autorização emitida pelo operador
aéreo confirmando que a arma está devidamente
licenciada, que não está carregada e que o contentor
não tem nenhum outro artigo proibido, devendo então
trancar e lacrar o contentor e acompanhar o passageiro
até ao balcão de check-in do operador aéreo;
Uma vez que o passageiro e o contentor da arma tiverem
cumprido as formalidades de registo para o voo, um
representante do operador aéreo e um oficial da Polícia Nacional devem acompanhar o contentor para o
local de inspecção de bagagem de porão e autorizar o
seu carregamento na aeronave sem a inspecção da
bagagem de porão:
O operador aéreo é responsável por manter o contentor
sob observação directa durante todo tempo até que o
contentor seja carregado na aeronave e o porão de
carga trancado para o voo; e
O operador aéreo deve manter arquivada toda a
documentação referente ao transporte da arma por um
período mínimo de 60 dias após o voo.
5. Oficiais de segurança de cabina:
Actualmente Angola não possui nomeados oficiais de
segurança de cabina nas aeronaves de passageiros registadas
ou operando sob sua autoridade.
Os Estados Contratantes que utilizem oficiais de segurança de cabina nas suas aeronaves que operam para Angola
devem com antecedência mínima de 30 dias solicitar ao
Director Geral do Instituto Nacional da Aviação Civil
(INAVIC) a respectiva aprovação. O Instituto Nacional da
Aviação Civil (INAVIC) deverá coordenar com todas as
outras entidades do Governo de Angola envolvidas, antes de
tomar uma decisão. Se tal solicitação for aprovada, o Instituto
Nacional da Aviação Civil (INAVIC) deve fornecer ao
Estado solicitante as exigências de notificação e os procedimentos a implementar pelos oficiais de segurança de cabina,
nos voos de e para Angola.
6. Escoltas armadas:
Os procedimentos para escoltas armadas nos voos de
passageiros em Angola são os mesmos para o transporte de
qualquer arma na cabine de uma aeronave de passageiros,
conforme descrito na secção 8.4.1.
7. Pessoas sob custódia e sob controlo administra-
tivo:
O transporte de pessoas sob custódia legal ou sob procedimento administrativo, tais como deportação ou extradição,
em aeronaves comerciais de passageiros deve ser previa-
mente autorizado pelo Ministério do Interior. O Ministério
do Interior deverá coordenar a viagem com a unidade da
Polícia Nacional no aeroporto, que será responsável pela
verificação da identidade da pessoa e da escolta. Se o pessoal da escolta estiver armado, aplicar-se-ão igualmente os
procedimentos da secção 8.4. A Polícia Nacional deverá
acompanhar a pessoa e a respectiva escolta enquanto estiver
no aeroporto até que tenham embarcado e as portas da
cabina da aeronave estejam fechadas e trancadas para o voo.
O Ministério do Interior deve informar por escrito ao
Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) sobre a autorização do transporte da pessoa e respectiva escolta, detalhando o número e a data do voo. O Instituto Nacional da
Aviação Civil (INAVIC) deverá coordenar com o(s) aeroporto(s) e operador(es) aéreo(s) envolvidos.
A administração do aeroporto deve coordenar com a
Polícia Nacional no aeroporto e providenciar uma inspecção
privada e apropriada à pessoa e à escolta até ao embarque na
aeronave.
O programa de operador aéreo deve incluir os procedimentos a tomar durante o voo transportando pessoas sob
custódia legal ou sob procedimento administrativo, incluindo
a notificação ao piloto comandante da aeronave envolvida.
8. Passageiros perturbados/desestabilizadores:
Sempre que o operador aéreo notificar sobre a existência
na aeronave de passageiros perturbados ou desestabilizadores, a Polícia Nacional deve dirigir-se à aeronave para tomar
as medidas necessárias de acordo com as leis vigentes em
Angola.
9. Bagagem despachada:
9.1. Norma:
Toda a bagagem despachada que tenha sido registada para
VOOS internacionais em aeronaves comerciais de passageiros,
deve ser inspeccionada para impedir a introdução de explosivos, armas não autorizadas e outros artigos perigosos a
bordo das aeronaves, de acordo com a categoria do aeroporto. À inspecção deve ser realizada por equipas treinadas e
certificadas de acordo com o PSA.
A inspecção da bagagem despachada deve ser efectuada
com a utilização do equipamento de raio X como meio principal. Se o equipamento de raio X não estiver disponível,
então a bagagem despachada deverá ser inspeccionada por
revista manual.
9.2. Inspecção de bagagem despachada:
Toda a bagagem despachada em aeronaves comerciais
internacionais de passageiros deve ser aceite pelo operador
aéreo e devidamente registada para o voo.
O operador do aeroporto é responsável por garantir que
toda bagagem despachada esteja protegida, desde o ponto de
aceitação no balcão de registo até à inspecção de segurança.
Após à inspecção e aceitação dos artigos da bagagem despachada, o operador aéreo será responsável por impedir o
acesso não autorizado às mesmas. O operador aéreo deve
efectuar o monitoramento contínuo e a protecção da bagagem despachada no aeroporto, até que esta seja carregada na
aeronave.
9.3. Bagagem despachada transferida:
Toda bagagem de mão transferida deve ser inspeccionada
ao abrigo dos mesmos padrões aplicáveis à bagagem de
cabina.
9.4. Armazenamento de bagagem mal encaminhada:
O operador aéreo é responsável pelo armazenamento e
protecção da bagagem mal encaminhada ou extraviada transportada nas suas aeronaves, independentemente de ser ou não
a companhia aérea com responsabilidade contratual pelo seu
transporte, ou do aeroporto de destino final daquela. O PSOA
deverá detalhar os métodos utilizados para armazenar e
proteger tais bagagens. Tais métodos deverão merecer a aprovação do Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC).
9 4.1. Bagagem não identificada:
O operador do aeroporto é responsável pela imediata
remoção, colocação em local seguro e destruição de qualquer
artigo ou bagagem não identificada abandonada no interior
do recinto aeroportuário destinado à utilização pelo público
em geral.
10. Reconciliação da bagagem despachada com o
passageiro:
A reconciliação dos passageiros com a respectiva bagagem de mão é da responsabilidade do operador aéreo e deve
ser efectuada em todos os voos comerciais regulares de
passageiros sejam eles internacionais ou domésticos.
O operador aéreo deve incluir no seu PSOA os procedimentos específicos sobre a forma como a reconciliação da
bagagem de mão com os respectivos passageiros será efectuada em cada aeroporto onde tal operador aéreo operar. Tais
procedimentos deve conter detalhes específicos sobre como
OS passageiros são combinados com a respectiva bagagem de
mão e como todos os demais artigos embarcados na aeronave
são autorizados especificamente para o embarque pelo
operador aéreo.
Todo passageiro que tenha efectuado o registo para o voo
e não tiver embarcado na aeronave, deve ser identificado.
Se tal passageiro tiver feito o despacho da bagagem de mão,
então tal bagagem deve ser retirada antes da partida do voo.
Os operadores aéreos devem manter os registos da
reconciliação da bagagem de mão e os respectivos passageiros por um período mínimo de 60 dias após a realização
do voo.
11. Carga e correio:
Todo operador aéreo que aceita e transporta carga em
voos internacionais regulares de passageiros é responsável
pela segurança da carga desde o ponto de aceitação até que
esta seja embarcada na aeronave. Os operadores aéreos
podem contratar outros operadores ou agências aprovadas de
assistência em escala para aceitação, manuseio, armazenamento e embarque da carga e do correio nas suas aeronaves.
Em todo caso, a responsabilidade pelo cumprimento dos
aspectos do Programa Nacional de Segurança da Aviação
Civil (PNSAC) deve recair sobre tal operador aéreo.
Todo operador aéreo que transporta carga e correio em
VOOS comerciais internacionais de passageiros deve incluir
no seu PSOA as medidas específicas de controlo e segurança
para a carga e correio em cada aeroporto onde opera. Caso a
aceitação e a segurança da carga e do correio forem tratadas
por outro operador aéreo, este deve ser devidamente identificado, e possuir os seus procedimentos de segurança de
carga aprovados pelo Instituto Nacional da Aviação Civil
(INÁVIC).
O operador aéreo pode utilizar os serviços de empresas de
segurança contratadas para desempenhar uma ou todas as
exigências de segurança previstas. O nome da empresa de
segurança contratada deve ser fornecido, e tal empresa deve
ser certificada pelo Instituto Nacional da Aviação Civil
(INAVIC) para desempenhar as funções de segurança nos
aeroportos.
A responsabilidade pelo cumprimento das disposições do
Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil (PNSAC)
e do PSOA recai sobre o operador aéreo e não sobre a
empresa de segurança contratada. O operador aéreo deve
efectuar a supervisão efectiva e o acompanhamento da
empresa de segurança contratada ou ao operador aéreo a
quem atribuiu o manuseamento da sua carga e correio, para
garantir que todas as exigências dos programas descritos
estejam a ser cumpridas.
As medidas de controlo e segurança da carga e correio
descritas no PSOA de cada operador aéreo devem conter,
no mínimo, procedimentos específicos detalhados para as
seguintes exigências:
O órgão da Direcção Nacional de Correios e Telecomunicações de Angola sediado no aeroporto é responsável pela
segurança e inspecção de toda a correspondência a ser transportada por avião desde o ponto de aceitação até a entrega
ao operador da aeronave para transporte. O operador da
aeronave é responsável pela segurança da correspondência,
desde o ponto de aceitação até a entrega ao representante
postal autorizado no destino.
A legislação angolana não prevê que os agentes autorizados ou despachantes de carga aérea se encarreguem totalmente pela segurança da carga. Toda a carga enviada para
embarque em voos comerciais internacionais de passageiros
OU EM aeronaves que transportem acima de 60 passageiros,
deverá ser fisicamente revistada de acordo com as exigências do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
(PNSAC).
O operador aéreo ou seus agentes deve manter os registos da identidade das pessoas que efectuarem a entrega da
carga para o embarque nas suas aeronaves. Tais registos
devem ser mantidos por um período mínimo de 60 dias após
a data da entrega. O operador aéreo deve solicitar e reter uma
cópia do documento de identificação da pessoa que entrega
a carga para o embarque ou, no caso de ser um cidadão
estrangeiro, a cópia do passaporte.
Toda a correspondência aceite para transporte em aeronaves comerciais de passageiros deve ser entregue por
agentes autorizados da Direcção Nacional de Correios e
Telecomunicações de Angola.
Toda a carga internacional saindo de Angola deve ser
fisicamente revistada pelas Alfândegas. Esta revista deve ser
conduzida principalmente para a busca de artigos considerados ilegais para exportação, iniciando pelos explosivos e
outros artigos perigosos contidos na carga. A carta de porte
aérea da carga deve ser assinada pelo supervisor em serviço
das Alfândegas, após verificar que a carga foi revistada e não
contém nenhum dos artigos referenciados.
Toda a carga doméstica transportada em aeronaves de
passageiros deve ser fisicamente revistada pelo operador
aéreo antes de ser embarcada. A carta de porte aéreo da carga
deve ser assinada pela pessoa que efectuou a revista,
incluindo a data e hora em que a revista foi realizada.
A área de armazenamento de cargas para exportação,
identificada nesta secção deve ser protegida de entradas não
autorizadas através de cercas, muros ou outras barreiras
adequadas. Todas as portas devem ser trancadas ou protegidas em tempo integral.
Todas as pessoas que entrarem na área de cargas deve
possuir um passe do aeroporto que lhes permita especificamente o acesso à zona restrita de segurança de carga, ou estar
sob o controlo e monitoramento directo de uma pessoa portadora de um passe do aeroporto que permita especificamente
O acesso à zona de segurança de carga. A área de armazenamento para cargas deverá ser constantemente iluminada.
O PSA de cada aeroporto que lidar com cargas transportadas em voos comerciais internacionais de passageiros deve
conter os detalhes específicos sobre a segurança da área de
armazenamento da carga. Para a carga doméstica transportada em aeronaves de passageiros o operador aéreo deve
incluir no seu PSOA os detalhes específicos de segurança
exigidos para a área de armazenamento da carga.
Toda a carga e correio destinados ao transporte em voos
efectuados por aeronaves exclusivamente cargueiras, deve
ser alvo de controlos de segurança para a detecção de artigos
considerados ilegais tais como explosivos e outros artigos
perigosos que possam estar contidos na carga, com base na
avaliação do risco efectuada pelas autoridades especializadas.
12. Catering:
Os artigos de catering são susceptíveis de utilização para
a introdução de armas, explosivos ou outros artigos proibidos
a bordo das aeronaves.
As empresas de catering que prestam serviços aos operadores aéreos nos aeroportos aos quais se exija um PSA
deverão ter um programa de segurança que cumpra com
todas as disposições do PSA e do Programa Nacional de
Segurança da Aviação Civil (PNSAC) aplicáveis a cada
aeroporto onde operar.
Cada programa de segurança de empresa de catering
deve ser aprovado pelo Instituto Nacional da Aviação Civil
(INAVIC) e deve incluir no mínimo procedimentos detalhados para a observância das seguintes exigências:
Cada empresa de catering deve ter um indivíduo nomeado
e identificado como oficial de segurança da empresa que será
o responsável pela elaboração, manutenção e execução do
programa de segurança da empresa. Tal função pode não ser
necessariamente exercida em tempo integral, pois pode ser
facilmente incluída noutras áreas dentro da empresa. Entretanto o indivíduo nomeado será o principal ponto de contacto
com o Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) e as
entidades de segurança do aeroporto para os aspectos relativos à segurança.
Os alimentos, materiais, ou outros artigos recebidos na
empresa de catering deverão ser inspecionados por técnicos
especificamente treinados para efeito, por formas a garantir
que não contenham nenhum artigo proibido. As facturas,
guias de entrega, ou outros documentos de consignação que
acompanham os artigos chegados do exterior do aeroporto
deverão conter os nomes e assinaturas de todas as pessoas
que efectuaram a inspecção. Tal documentação deverá ser
mantida em arquivo por um período mínimo de 90 dias.
Todos os carrinhos e outros artigos do catering devem ser
inspeccionados imediatamente antes de serem colocados no
interior dos veículos para o transporte até à aeronave, por
formas a garantir que não contenham nenhum artigo proibido
escondido no seu interior. As inspecções devem ser feitas e
documentadas por técnicos especificamente treinados para
efeito. Os relatórios de inspecção devem ser mantidos por
um período mínimo de 90 dias.
O transporte dos artigos do catering das instalações para
a aeronave deve ser feito em contentores lacrados nos compartimentos de carga dos veículos, que devem estar trancados
durante todo o percurso, e/ou sob vigilância contínua por um
técnico especificamente treinado para efeito. Na eventualidade de não serem cumpridas as exigências acima descritas,
o veículo e o seu conteúdo deverão ser cuidadosamente revistados por um técnico de segurança aeroportuária especificamente treinado para efeito, por formas a garantir que
nenhum artigo proibido esteja escondido no veículo e/ou na
sua carga.
Após a entrega dos carrinhos e artigos de catering na
aeronave, o operador aéreo ou seu representante será responsável pela inspecção dos artigos recebidos para assegurar
que não contenham nenhum artigo proibido. O operador
aéreo/representante deve assinar os documentos da empresa
de transporte de catering confirmando a recepção, e atestando
que a inspecção foi feita. Esta responsabilidade do operador
aéreo ou seu representante deve também estar espelhada no
PSOA.
Às pessoas com acesso às instalações do catering devem
ser submetidas a uma verificação do seu cadastro equivalente
à exigida para emissão de passes de acesso do aeroporto. Esta
exigência deve ser obrigatória caso as instalações do catering
estiverem localizadas dentro do perímetro aeroportuário, e
todos os empregados e visitantes regulares necessitarem
destes passes para entrada. Os visitantes das instalações do
catering que não forem empregados directos da empresa de
catering devem ser acompanhados em tempo integral
enquanto permanecerem dentro das instalações.
O perímetro da empresa de catering deve ser protegido a
tempo integral contra acessos não autorizados. Para este
efeito, deverá ser elaborado um programa efectivo de
controlo do acesso. À forma como tais medidas serão aplicadas deve estar documentada no programa de segurança das
instalações do catering. Estas medidas deverão abranger o
perímetro das instalações, os edifícios, cozinhas e armazéns.
Os empregados da empresa de catering devem ser informados sobre as suas responsabilidades de segurança antes de
começarem a trabalhar e devem beneficiar no mínimo de
acções anuais de formação recorrente, para o efeito, estas
devem ser documentadas e arquivadas nos processos individuais de cada empregado. A formação deve também incluir
instruções específicas sobre os procedimentos e notificações
na sequência da detecção no interior das instalações de qualquer artigo desconhecido, suspeito, possivelmente perigoso
ou proibido.
13. Correspondência e outros materiais da empresa:
A correspondência e outros materiais da empresa englobam todos os artigos pertencentes ao operador aéreo, seu
representante ou empresas contratadas que estejam por si
autorizados para o transporte nas suas aeronaves. Se a
correspondência ou outros materiais da empresa forem transportados numa aeronave de outro operador aéreo, devem ser
tratados como carga, sendo sujeitas a todas as medidas de
segurança aplicáveis à carga.
O operador aéreo é responsável pela segurança de toda a
correspondência e materiais da empresa, e deve incluir no
seu PSOA as medidas de segurança aplicáveis.
Toda correspondência e materiais do operador aéreo
devem ser inspeccionados antes de serem embarcados na
aeronave. Os artigos de dimensões muito grandes para
inspecção pelo equipamento de raio X devem ser fisicamente
revistados pelo operador aéreo, seu representante ou empresa
de segurança por si contratada, especificamente treinada para
efectuar revistas, antes de serem embarcados, por formas a
garantir que a correspondência ou materiais do operador
aéreo não contenham armas, explosivos ou outros artigos
suspeitos ou proibidos. As inspecções efectuadas deverão ser
documentadas nos registos de voo do operador aéreo.
14. Aviação geral e trabalho aéreo:
Os requisitos de segurança para as operações da aviação
geral e trabalho aéreo aplicar-se-ão nos aeroportos de
categoria 1,2,3 e 4.
O órgão responsável pela segurança do aeródromo deve
ser o ponto de contacto para a transmissão das informações
pertinentes de segurança aos operadores da aviação geral e
trabalho aéreo, bem como aos seus tripulantes, pessoal e
passageiros.
Os procedimentos específicos para aeronaves da aviação
geral e trabalho aéreo deve ser incluídos em cada PSA e aplicar-se-ão a todas as empresas que prestam assistência em
escala às referidas aeronaves.
Os passageiros e tripulações de aeronaves da aviação
geral e trabalho aéreo devem ser acompanhados em tempo
integral sempre que estiverem no interior de uma área
restrita de segurança, por funcionários da segurança aeroportuária portadores do respectivo passe de segurança do
aeroporto, a menos que tais tripulantes ou passageiros
possuam passes válidos de segurança do aeroporto com
acesso à área da aviação geral.
Os tripulantes ou passageiros da aviação geral não devem
ser autorizados a entrar na área de segurança de embarque
durante a chegada ou partida, a menos que sejam submetidos aos procedimentos de inspecção descritos na secção 8.1.
9, Equipamentos de segurança:
1. Aquisição:
Os equipamentos de segurança a serem utilizados nos
aeroportos e facilidades aeronáuticas em Angola devem
ser aprovados pelo Instituto Nacional da Aviação Civil
(INAVIC) antes de serem encomendados ou adquiridos.
O Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) deverá
certificar os equipamentos de segurança com base nos certificados de aprovação emitidos para os estados fabricantes ao
abrigo da certificação ISO.
2. Calibração e testagem operacional:
Os operadores aeroportuários ou operadores aéreos que
utilizem equipamentos de segurança ao abrigo do PNSAC
deverão incluir nos seus PSA e PSOA as exigências mínimas
específicas de calibração e testagem. As acções regulares de
calibração e testagem dos equipamentos de segurança devem
ser efectuadas por pessoal de manutenção autorizado e certificado de acordo com as recomendações do fabricante. Todos
Os custos inerentes à calibração e testagem dos equipamentos de segurança são da responsabilidade do operador aeroportuário ou operador aéreo.
Os aeroportos que utilizam equipamentos de segurança
descritos no PSA ao abrigo das exigências do PNSAC deverão incluir naquele requisitos específicos para a realização
regular de testes operacionais aos equipamentos pelo seu
pessoal da segurança, como se segue:
O pessoal da segurança aeroportuária que utilizar qualquer equipamento de segurança deve ser devidamente
formado para a sua operação e realização de testes
operacionais. O PSA deve conter as exigências de
formação para cada modelo e tipo de equipamento de
segurança utilizado no aeroporto, e constar dos programas de formação inicial e recorrente dos funcionários da segurança aeroportuária;
A formação sobre a operação dos equipamentos de segurança deve ser documentada nos registos individuais
de cada funcionário e estar sempre disponível para
verificação pelos inspectores do Instituto Nacional
da Aviação Civil (INAVIC);
O pessoal da segurança aeroportuária envolvido na
operação de equipamentos de raios X deve ser devidamente certificado pela autoridade aeronáutica para
a operação e realização de testes operacionais nos
respectivos equipamentos.
2.1. Equipamento de raios X:
Cada equipamento de raios X, utilizado para inspecção
da bagagem de cabina dos passageiros, dos funcionários,
bagagem de mão ou carga, deve ser testado pelo seu operador, utilizando uma peça de teste ou várias peças combinadas
de teste aprovadas pelo Instituto Nacional da Aviação Civil
(INAVIC):
Sempre que a máquina de raios X for ligada, ou no início
das actividades diárias:
Em intervalos de quatro horas após o primeiro teste operacional;
Sempre que a máquina de raios X tiver sido desligada por
qualquer motivo (manutenção falta de energia, etc.);
Os resultados do teste operacional devem ser registados
num livro de controlo mantido para o efeito no mesmo
local da máquina de raios X. O registo de controlo
deve conter a data e hora do teste operacional, o nome
e assinatura do operador que efectuou o teste, e o
nome e assinatura do supervisor que o aprovou.
2.2. Pórticos detectores de metais:
Cada pórtico detector de metais utilizado para inspecção
de passageiros ou funcionários deve ser testado pelo seu
operador com uma peça de teste operacional aprovada pelo
Instituto Nacional da Aviação Civil (INÁVIC):
Sempre que o pórtico detector de metais for ligado, ou no
inicío das operações diárias;
Em intervalos de quatro horas após o primeiro teste operacional:
Sempre que o pórtico detector de metais tiver sido desligado por qualquer motivo (manutenção, falta de energia, etc.); e
Os resultados do teste operacional devem ser registrados
num livro de controlo mantido para o efeito no mesmo
local do pórtico. O registo de controlo deve conter a
data e hora do teste operacional, o nome e assinatura
do operador que o efectuou , o nome e assinatura do
supervisor que o aprovou.
2.3. Detectores manuais de metais:
Cada detector manual de metais utilizado na inspecção
de passageiros ou funcionários deverá ser testado pelo
seu operador antes da inspecção dos passageiros ou funcionários. O teste deve ser efectuado com a passagem do detector manual de metais sobre um pequeno objecto de metal,
como relógio de pulso, moedas ou fivelas metálicas, para
garantir que o alarme esteja funcionando.
2.4. Detecção de vestígios de explosivos:
Todos os dispositivos de detecção de vestígios de explosivos devem ser testados operacionalmente de acordo com
as especificações do fabricante. Os resultados destes testes
operacionais devem ser registados num livro de controlo
mantido para efeito no mesmo local do dispositivo. O controlo deve conter a data e hora do teste operacional, o nome
e assinatura do operador que efectuou o teste e o nome e
assinatura do supervisor que o aprovou.
5. Circuitos fechados de TV (CCTV):
Cada unidade do Circuito Fechado de TV deve ser calibrada e ajustada regularmente de acordo com as especificações do fabricante. Tais calibrações e ajustes devem ser
efetuados por pessoal qualificado para efeito.
9,3. Operação do equipamento de segurança:
Todos os aeroportos que utilizem equipamentos de segurança incluídos no PSA ao abrigo do PNSAC devem cumprir com as especificações operacionais prescritas pelo seu
fabricante. Tais procedimentos operacionais, incluindo os
procedimentos de teste exigidos na secção 9.2, deverão ser
incluídos na:
Formação e treino inicial de cada operador destes equi-
pamentos;
Nas formações recorrentes de cada operador, destes equipamentos; e
No manual de procedimentos de segurança em cada local
no aeroporto onde o equipamento de segurança for
utilizado.
4. Manutenção do equipamento de segurança:
Todos os aeroportos que utilizem equipamentos de
segurança incluídos no PSA ao abrigo do Programa Nacional
de Segurança da Aviação Civil (PNSAC) devem incluir no
PSA, exigências específicas para a realização de manutenção regular e a disponibilização de um fundo para custear
a manutenção regular de todos os equipamentos de segurança, de acordo com as recomendações do fabricante e por
pessoal de manutenção autorizado e certificado.
Pessoal:
1. Critérios de selecção:
Todas as pessoas que desempenharem funções de segurança da aviação civil devem obedecer a critérios específicos de selecção. O pessoal de segurança da aviação deverá:
Falar, ler e escrever português;
Ser capaz de entender instruções e procedimentos com-
plexos:
Ter boa visão e capacidade de distinguir as cores;
Ter peso proporcional à altura e capacidade total de utili-
zação das mãos, braços e pernas:
Ter flexibilidade para tocar o solo segurando um detector
manual de metais: e
Ter robustez física adequada ao desempenho das suas fun-
ções.
2. Verificações de antecedentes (cadastro):
Toda a pessoa seleccionada para a formação, treino ou
exercício de funções de segurança da aviação, deve ser
previamente submetida a uma verificação completa dos
seus antecedentes (cadastro). O gestor da segurança aeroportuária deve analisar minuciosamente os resultados das
verificações de antecedentes e aprovar o recrutamento e
selecção de cada candidato.
O provedor dos serviços aeroportuários, o operador aéreo
e todos os provedores de serviços basificados no aeroporto
deverão conduzir verificações de antecedentes (cadastro),
histórico de emprego e de instrução de cada candidato por si
admitido para confirmação da validade e legalidade da sua
candidatura ao emprego. O PSA e o PSOA deverão conter
os procedimentos específicos a serem empregues para tais
verificações.
A Polícia Nacional deverá efectuar uma verificação dos
antecedentes criminais de cada candidato, determinar se ela
possui qualquer registo criminal ou judicial que a torne
inadequada para a o desempenho de funções de segurança
da aviação civil.
3. Formação e treino:
Toda a pessoa seleccionada para funções de segurança
da aviação deve ser formada e treinada de acordo com as
exigências estabelecidas no PSA, que deverão ser baseados
no Programa Nacional de Formação de Segurança da Aviação
Civil. A formação e treinamento inicial deve ser concluída
antes de o candidato ser admitido ao exercício de qualquer
função de segurança da aviação civil.
3.1. Os responsáveis pela implementação dos programas de formação e treino em segurança devem ser detentores de formação ao abrigo do disposto no PNFTSAC.
Resposta a actos de interferência ilícita:
1. Generalidades:
As ameaças ou actos reais de interferência ilícita devem
ser respondidas em cada aeroporto através da activação dos
planos de contingência apropriados. A resposta inicial à
primeira notificação de uma ameaça ou acto real de interferência ilícita deve estar contida no PEA até que o respectivo
plano de contingência possa ser activado.
Sempre que existirem informações fiáveis sobre a possibilidade de ocorrência de um acto de interferência ilícita
numa aeronave, dever-se-á efectuar a revista à aeronave antes
do embarque dos passageiros, por formas a se detectarem
quaisquer objectos escondidos que possam ser utilizados para
a realização de actos de interferência ilícita.
Sempre que as avaliações de segurança efectuadas pelos
organismos especializados indicarem o aumento do grau de
ameaça, deve-se efectuar revistas a todas as aeronaves antes
do embarque dos passageiros, por formas a serem detectados
quaisquer objectos escondidos que possam ser utilizados para
a realização de actos de interferência ilícita.
Tais revistas devem ser feitas por pessoal especializado,
após notificação ao operador da aeronave. O PEA deve
conter os procedimentos detalhados para implementação de
tais acções.
2. Comando:
O comando das acções de resposta às ameaças ou actos
reais de interferência ilícita é da inteira responsabilidade
do Comandante da Polícia Nacional no aeroporto. Sempre
que solicitado, o Comando Geral da Polícia Nacional deve
destacar equipas especializadas e meios apropriados para
resposta aos actos de interferência ilícita.
Os organismos especializados no tratamento de questões
relacionadas com actos de interferência ilícita devem tomar
as medidas apropriadas para garantir que toda a aeronave que
tenha aterrado no território nacional sob suspeita de estar ou
esteja sujeita a um acto de interferência ilícita seja mantida
em terra até a conclusão das acções que visam a restituição
da aeronave à sua tripulação, a menos que a partida da aeronave seja imprescindível para a segurança e a vida dos
passageiros a bordo. Todas as medidas a serem implementadas devem ser coordenadas com o Estado do operador e o
Estado de registo da aeronave.
3. Prestação de serviços à navegação aérea:
Os serviços de tráfego aéreo devem prestar toda a assistência possível às aeronaves em que se suspeita ou estejam a
ser vítimas de actos de interferência ilícita.
O provedor dos serviços à navegação aérea deverá
providenciar que os auxílios à navegação aérea e infra-estruturas aeroportuárias sejam garantidos às aeronaves a qual se
suspeita ou se saiba estar sujeita a um acto de interferência
ilícita conforme as circunstâncias o exigirem.
Os órgãos responsáveis pela prestação dos serviços de
tráfego aéreo devem recolher toda a informação pertinente a
respeito de uma aeronave que se suspeita ou se saiba estar
sujeita a um acto de interferência ilícita e encaminhar sem
demora para as administrações aeroportuárias apropriadas,
os órgãos de tráfego aéreo situados na rota da aeronave até ao
destino, as companhias aéreas e aos órgãos de defesa e segurança relevantes, para permitir que sejam atempadamente
tomadas todas as medidas de salvaguarda que se impuserem.
4. Apoio especializado:
Além do apoio especializado da Polícia Nacional, os
organismos e instituições abaixo mencionados devem
prestar todo o apoio especializado solicitado para fazer face
aos actos de interferência ilícita notificados, com base nas
exigências dos PEA, PSA e planos de contingência de cada
aeroporto:
Ministério das Relações Exteriores:
Forças Armadas Angolanas (FAA);
Serviços de Inteligência Externa (SIE);
Serviços de Informação (SINFO);
Empresa operadora do aeroporto e/ou navegação
aérea;
Operadores aéreos.
5. Imprensa e meios de comunicação social:
A disponibilização de informações relativas aos actos de
interferência ilícita para a imprensa e meios de comunicação
social deve ser feita somente pelo porta-voz designado pelo
Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC). Os PSA
devem assegurar que só os coordenadores dos COE, sejam as
únicas pessoas autorizadas a fornecer informações relacionadas com os actos de interferência ilícita para os meios
de comunicação social.
6. Relatórios e notificações:
O Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) é
responsável por notificar pelos meios mais expeditos possíveis o Estado de matrícula, o Estado do operador e a ICAO,
sobre a aterragem no território nacional de aeronaves sujeitas a actos de interferência ilícita.
O Instituto Nacional da Aviação Civil (INÁVIC) deve
fornecer à ICAO os relatórios sobre os actos de interferência
ilícita ocorridos em Angola. O relatório inicial deve ser
enviado à ICAO num período não superior a 48 horas após a
sua ocorrência, utilizando os meios mais expeditos de
contacto oficial existentes. Todos os relatórios subsequentes
devem ser preparados com base no disposto no Doc. 8973 —
Manual de Segurança para a Protecção da Aviação Civil
Contra Actos de Interferência Ilícita.
No rescaldo do acto de interferência ilícita, o Instituto
Nacional da Aviação Civil (INAÁVIC) deve enviar relatórios
à ICAO, ao Estado de matrícula, ao Estado do operador e
aos estados cujos passageiros sejam cidadãos e que tenham
sido feitos reféns, tenham perecido ou sofrido lesões em
resultado da operação de resgate da aeronave.
7. Cooperação na resposta a actos de interferência
ilícita:
Sempre que as circunstâncias o permitirem, o Estado
Angolano solicitará ajuda aos estados envolvidos na operação da aeronave para a resposta aos actos de interferência
ilícita que ocorram no território nacional.
Sempre que solicitado o Estado Angolano fornecerá ajuda
a outros Estados Contratantes para a resposta aos actos de
interferência ilícita que envolvam aeronaves do registo
angolano ou de operadores nacionais.
Controlo da qualidade:
1. Introdução:
É essencial a elaboração e implementação minuciosa
de um programa dinâmico e eficaz de controlo da qualidade
por formas a manter a segurança efectiva da aviação civil
em Angola.
O objectivo do PNCQ é o de garantir que as disposições
de segurança exigidas neste Programa Nacional de Segurança
da Aviação Civil e na respectiva legislação nacional sejam
aplicadas de forma eficaz e efectiva, bem como a garantia
do cumprimento dos padrões e práticas recomendadas do
Anexo 17 da ICAO.
À única forma de assegurar a sua efectividade é através
da implementação combinada de actividades de controlo
da qualidade, tais como auditorias, pesquisas, inspecções,
testes, exercícios, simulacros e investigação de incidentes
de segurança.
2. Programa Nacional de Controlo da Qualidade:
As medidas de controlo da qualidade a aplicar à segurança da aviação civil em Angola estão estabelecidas no
Programa Nacional de Controlo da Qualidade (PNCQ) da
segurança da aviação civil. O Instituto Nacional da Aviação
Civil (INAVIC) é responsável pela elaboração, aprovação
e implementação do Programa Nacional de Controlo da
Qualidade da segurança da aviação civil.
O Programa Nacional de Controlo da Qualidade deve
ser distribuído aos provedores de serviços aeroportuários, operadores aéreos e todas as organizações e entidades
sujeitas às actividades de controlo da qualidade.
O Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) deve
elaborar e implementar um Manual de Controlo de Qualidade para uso interno, e um programa de inspecções anuais.
Estes documentos devem ser restritos e somente acessíveis ao
pessoal do INAVIC afecto ao controlo da qualidade da
segurança.
3. Actividades de monitoramento:
O PNCQ deve especificar as actividades de monitoramento do controlo de qualidade. As actividades descritas
abaixo devem estar detalhadamente explicadas no PNCQ.
3.1. Auditorias:
As auditorias de segurança são exames minuciosos a
todos os aspectos e exigências do Programa Nacional de
Segurança da Aviação Civil (PNSAC).
As auditorias de segurança devem ser tão detalhadas
quanto possível, estendendo-se por períodos prolongados de
tempo que podem durar alguns dias, semanas ou um mês, por
formas a determinar se a organização de segurança é apropriada e as medidas e procedimentos são implementados
adequadamente:
Em bases contínuas (através da análise da documentação,
ex. registos operacionais, da formação e treino, etc.);
e
Num padrão constante (através da observação da sua
implementação em horas e locais diferentes).
As auditorias de segurança devem ser sempre previamente anunciadas e não deverão incluir testes de segurança.
32. Pesquisas:
As pesquisas de segurança são avaliações das necessidades de segurança, incluindo a identificação de aspectos de
vulnerabilidade passíveis de serem explorados na realização
de actos de interferência ilícita, e a formulação e recomendação das respectivas acções correctivas. Devem ser realizadas pesquisas de segurança, sempre que forem identificadas
ameaças que exijam a aplicação de um nível maior de segu-
rança, por formas a analisarem-se os vários riscos que possam afectar especificamente um aeroporto ou operador aéreo.
Não obstante a aplicação cabal das medidas e procedimentos de segurança contidas no PNSAC, sempre que forem
identificadas vulnerabilidades, devem ser recomendadas
medidas compatíveis de protecção apropriadas à ameaça
verificada.
O âmbito das pesquisas de segurança deve estender-se
desde avaliações direccionadas (ex.de um operador aéreo ou
aeroporto específico) até avaliações globais das medidas de
segurança.
A duração das pesquisas pode variar de algumas horas até
uma ou mais semanas e devem incluir testes de segurança
secretos ou abertos.
3.3. Inspecções:
As inspecções de segurança são verificações à implementação das exigências relevantes do PNSAC, efectuados
por um operador aéreo, provedor de serviços aeroportuários,
outras entidades ou organismos envolvidos na segurança da
aviação civil.
O âmbito de uma inspecção é mais reduzido do que o de
uma auditoria, uma vez que a inspecção deve incidir sobre
uma área ou actividade específica do aeroporto, do operador
aéreo ou de outras entidades ou organismos envolvidos na
segurança.
As inspecções de segurança podem ser realizadas de surpresa ou previamente anunciadas e deverão incluir testes de
segurança secretos ou abertos.
A actividade dos inspectores da segurança contra actos
de interferência ilícita é estabelecida em conformidade com
o disposto nos artigos 95.º e 96.º da Lei nº 1/08, da Aviação
Civil.
34. Testes:
Os testes destinam-se a efectuar a avaliação das medidas
de segurança da aviação civil através da simulação da intenção de cometer um acto ilícito por formas a examinar a
eficácia e a aplicação adequada das medidas de segurança
existentes. Os testes de segurança podem ser secretos ou
abertos.
Os testes de segurança só permitem a demonstração da
efectividade da medida ou do controlo de segurança na hora
e local em que forem efectuados.
Os testes de segurança devem ser efectuados nos controlos de acesso às áreas restritas de segurança, de protecção
das aeronaves e de inspecção com equipamentos de raios X
(utilizando peças padronizadas de teste), etc.
3.5. Exercícios:
Os exercícios de segurança são essenciais para garantir a
consistência, clareza e eficácia dos planos de emergência e
contingência. Todo o aeroporto que necessite de planos de
contingência deve realizar exercícios regulares, conforme
descrito na secção 13.3.
O órgão de controlo de qualidade do Instituto Nacional
da Aviação Civil (INÁVIC) deve monitorar e avaliar todos
os exercícios realizados. No final de cada exercício deve
elaborar relatórios cujas cópias deverão ser entregues à
direcção do aeroporto onde o exercício foi efectuado. Nos
relatórios poder-se-á se necessário recomendar alterações
ao PSA e aos planos de contingência relaccionados.
3.6. Investigações:
Sempre que ocorrer um incidente de segurança, uma falha
nos procedimentos de segurança ou um acto de interferência
ilícita, o órgão de controlo da qualidade do Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) deve efectuar uma investigação administrativa para determinar as causas do incidente,
falha, ou acto de interferência ilícita. Esta investigação
administrativa deve ser separada e não deverá interferir com
nenhuma investigação criminal a ser efectuada pelos órgãos
especializados da Polícia Nacional.
O objectivo das investigações administrativas é somente
o de determinar quais procedimentos de segurança falharam
e as causas de tais falhas. Uma vez determinadas as falhas e
as respectivas causas, o Instituto Nacional da Aviação Civil
(INAVIC) poderá solicitar alterações ao Programa Nacional
de Segurança da Aviação Civil (PNSAC), PSA, ou PSOA
para evitar a sua repetição.
Após aprovação do programa nacional de controlo da
qualidade da segurança da aviação civil, o Instituto Nacional
da Aviação Civil (INAVIC) incidirá a sua actividade sequenciando a prioridade nas inspecções, seguida das auditorias,
exercícios, testes e por último as pesquisas.
Anualmente, deve ser feito um balanço sobre o cumprimento das actividades planificadas de controlo da qualidade
da segurança da aviação civil, no qual deverá ser dado um
enfoque especial na resolução das constatações cuja ocorrência tenha sido repetitiva ao longo do período em análise.
4. Acções correctivas:
Após realização de qualquer actividade de controlo da
qualidade na qual se tenha identificado que determinado
procedimento ou exigência de segurança não seja eficaz ou
não tenha sido implementado adequadamente pelo aeroporto,
operador aéreo ou organismo com responsabilidades na
segurança da aviação civil, o Instituto Nacional da Aviação
Civil (INÁVIC) deve emitir uma carta onde constem as
acções correctivas exigidas. O aeroporto, operador aéreo ou
organismo com responsabilidades na segurança da aviação
civil deve responder à carta dentro de 8 dias após a sua
recepção, descrevendo detalhadamente as acções que irá
implementar e o período de tempo proposto para correcção
das falhas detectadas.
Planos de contingência:
1. Introdução:
O Doc. 8973 da ICAO — Manual de Segurança para a
Protecção da Aviação Civil Contra Actos de Interferência
Ilícita, descreve os Planos de Emergência como sendo de
natureza reactiva, pois lidam com incidentes que ocorrem no
ar ou em terra, (principalmente emergências relacionadas
com a segurança operacional (safety), ainda que no seu
início tenham sido identificadas como incidentes relacionados com a segurança aérea (security) sendo normalmente
delineados para minimizar as consequências ou o impacto
de tais incidentes.
Os Planos de Contingência são mais «proactivos», visto
que incluem as medidas e procedimentos para lidar com os
vários níveis de ameaça, avaliações de risco e as medidas
associadas de segurança a serem implementadas.
Os Planos de Contingência são projectados para a previsão e antecipação dos eventos bem como a preparação de
todas as partes envolvidas, no caso de ser necessária a activação e execução do plano. Em todos os casos, devem ser
disponibilizados recursos, instalações e pessoal para efectivação destes planos.
Os Planos de Contingência devem distinguir-se dos PSA
e do PEA. Cada um desses planos deverá estar atribuído à
responsabilidade de um órgão específico e possuir uma
pessoa responsável pela sua activação e execução. Tal órgão
deve ser o responsável pela coordenação do plano com todas
as entidades, organizações e empresas envolvidas no aeroporto, para assegurar que o mesmo seja adequado, funcional
e possa ser executado de facto por todas as partes envolvidas.
O PEA deverá conter as acções iniciais a serem aplicadas
no caso de ocorrerem actos de interferência ilícita tais como
sequestro, ameaças de bombas e outras acções contra aeronaves, infra-estruturas aeronáutica ou pessoal. O PEA não
deve ser considerado como sendo o Plano de Contingência
completo para as acções de resposta aos actos de interferência ilícita. Ele apenas despoleta as acções iniciais a serem
implementadas pelo aeroporto, até que as autoridades apropriadas cheguem ao aeroporto para assumir a responsabilidade e iniciar a aplicação do Plano de Contingência. O
capítulo destinado às ameaças de bomba do PEA foi concebido para o tratamento de ameaças anónimas de bombas
efectuadas normalmente por telefone, que possam exigir
a aplicação de acções rápidas e decisivas, baseadas num
modelo metódico de respostas planificadas.
Os Planos de Contingência deve ser preparados separadamente e anexados à versão completa do PSA. Devido a
possibilidade de conterem informações de carácter demasiado sensível e restrita, certos planos de contingência não
deverão ser totalmente anexados à versão do PSA destinada
para a distribuição a todas as partes envolvidas no aeroporto.
Na preparação dos Planos de Contingência, os aeroportos
devem utilizar a orientação técnica para preparação de planos
de contingência fornecida no Documento 8973/7 da ICAO,
Volume 5 — Gestão de Crise e Resposta a Actos de Interferência lícita.
1. Plano Nacional de Contingência:
O Plano Nacional de Contingência será elaborado após a
aprovação e publicação do Programa Nacional de Segurança
da Aviação Civil (PNSAC).
2. Ameaças anônimas de bombas:
Os procedimentos específicos para ameaças anónimas
de bomba em cada aeroporto deverão ser descritos no
respectivo PSA. As medidas iniciais a serem aplicadas pelo
aeroporto deverão estar incluídas no PEA.
As ameaças anónimas de bomba são geralmente recebidas por telefone, carta, bilhetes, fax, mensagens instantâneas
de texto ou qualquer outro método com objectivo de ocultar
a identidade do criminoso. Normalmente tais ameaças não
são detalhadas quanto a data, hora, motivo ou alvo específico da alegada bomba e não existem outros meios pelos
quais se possa verificar a veracidade das informações ou das
intenções do remetente.
Estas ameaças anónimas de bomba não devem ser
confundidas com as ameaças de sabotagem a aeronaves ou
aeroportos descritas na secção 13.3.3., que exigem a realização de actividades policiais ou de inteligência.
A resposta às ameaças anónimas de bomba depende dos
detalhes fornecidos na ameaça, a situação geral da segurança
em Angola, ou a situação da segurança do alvo da ameaça.
Tudo isto deverá ser avaliado e tido em conta no processo
de resposta.
O alcance das respostas pode ser bastante extenso. Uma
das opções pode ser ignorá-la e não oferecer ao remetente a
recompensa de observar o aeroporto em actividades frenéti-
cas de segurança por causa da ameaça. Uma resposta extrema
seria fechar determinadas áreas do aeroporto e efectuar a
revista minuciosa de cada instalação ou aeronave, causando
perturbações na operação dos voos, incómodos aos passageiros e geralmente a mediatização do facto pelos órgãos
de comunicação social; esta resposta tende a encorajar o
remetente a efectuar ameaças adicionais.
Cada uma destas ameaças anónimas de bomba deve ser
tratada individualmente, e ao nível do aeroporto deverão ser
tomadas decisões rápidas sobre as acções a serem aplicadas.
2.1. Procedimentos do programa de segurança
aeroportuária:
Cada PSA deve incluir os procedimentos específicos a
serem observados no aeroporto quando forem recebidas
ameaças anónimas de bomba. Estes procedimentos devem
incluir:
O método pelo qual todas as pessoas que trabalham
no aeroporto serão informadas e treinadas sobre o que
fazer após a recepção de tais ameaças anónimas de
bomba, com base na orientação contida no Apêndice 3 do
Volume 5 do Documento 8973/7 da ICAO — Gestão de
Crises e Resposta a Actos de Interferência Ilícita, onde se
descrevem as acções a tomar pelo receptor do telefonema
ou mensagem de ameaça de bomba;
Os gabinetes e/ou pessoas (por ordem hierárquica) a
quem estas ameaças devem ser imediatamente encaminhadas;
As pessoas (por ordem hierárquica) que devem ser
notificadas da ameaça, a ordem de prioridade na qual elas
devem ser notificadas e quem deverá fazer as notificações:
Uma descrição do conceito de aeroportos com identificação positiva de alvos, contida no Apêndice 4 do
Volume 5 do Documento 8973/7 da ICAO — Gestão de
Crises e Resposta a Actos de Interferência Ilícita, onde é
fornecida orientação sobre avaliação de ameaças de
bomba:
A pessoa responsável (ou a sequência hierárquica)
que devem tomar a decisão sobre a resposta à ameaça
anónima de bomba, incluindo todas as opções disponíveis, as consequências destas opções e os factores que
devem ser tomados em consideração, baseados na orientação contida no Apêndice 5 do Volume 5 do Documento
8973/7 da ICAO — Gestão de Crises e Resposta a Actos
de Interferência Ilícita, onde se descrevem as acções de
resposta às ameaças de bomba contra aeronaves;
O período de tempo e o método em que o Instituto
Nacional da Aviação Civil (INÁVIC), o(s) provedor(es)
dos serviços aeroportuários e à navegação aérea, e outras
entidades ao nível nacional devem ser notificados;
O método pelo qual a resposta a estas ameaças é transmitida pelo aeroporto e por todas as organizações, entidades e operadores aéreos; e
A pessoa responsável (ou a sequência hierárquica) que
deve tomar a decisão de que a ameaça anónima de bomba
está resolvida e que as operações devem retornar ao
normal.
22. Medidas do plano de emergência do aeroporto:
O PEA deve conter as medidas específicas a serem
tomadas no aeroporto para a gestão inicial de ameaças
anónimas de bomba, baseado nos procedimentos descritos
no PSA. Estas medidas devem incluir as acções específicas,
quem deve aplicar tais acções, quem deve ser notificado, etc.
O PEA não se destina a duplicar a totalidade dos procedimentos estabelecidos no PSA, mas deve orientar a aplicação
das medidas iniciais até que a pessoa que deve tomar as
decisões sobre as acções a aplicar tenha assumido o controlo
da situação.
3. Planos de contingência do aeroporto:
Os aeroportos de categoria 1, 2 e 3 deve preparar, no
mínimo, os seus respectivos planos de contingência. Cada
plano de contingência deverá ser um documento separado,
anexado ao PSA , e aprovado pelo Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC). Modificações e actualizações dos planos
de contingência deve ser consideradas como modificações
ou actualizações do PSA e devem ser previamente aprovadas pelo Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC).
Planos de contingência deverão ser exercitados de acordo
com o seguinte programa:
À cada dois anos, um exercício completo de um dos
planos de contingência, que inclua a participação activa
de todas as organizações envolvidas no plano.
Um exercício simulado completo (representação
prática) de um dos planos de contingência em anos intercalados.
Um exercício simulado parcial (representação prática)
de um dos aspectos do plano de contingência a cada seis
meses.
3.1. Sequestro:
3.1.1. Instruções do plano de emergência aeropor-
tuário para sequestros:
O PEA deve conter as acções específicas e imediatas a
serem aplicadas pelos funcionários da segurança aeroportuária destacados nas áreas operacionais, para responder às
informações sobre um possível sequestro de aeronaves. Tais
acções são somente as acções iniciais a serem aplicadas
durante os primeiros minutos após a recepção da informação
de um sequestro, até que a Polícia Nacional assuma o
comando e o controlo completo do incidente.
As acções no PEA deverão especificar:
Uma lista de instituições e entidades a serem notificadas,
por ordem de prioridade, e a pessoa ou entidade
responsável pela notificação;
As acções específicas a serem tomadas pelo Serviços
de Tráfego Aéreo para assistência à aeronave sob
ameaça, e as acções detalhadas a serem aplicadas a
partir do momento em que a aeronave tocar o solo;
Detalhes das acções específicas que devem ser imediatamente tomadas pelas operações aeroportuárias por
formas a preparar o aeroporto para a chegada da
aeronave sob ameaça:
Detalhes das acções que não devem ser aplicadas pelos
Serviços de Tráfego Aéreo e/ou pelas Operações
Aeroportuárias, incluindo a troca de informações
sobre a ocorrência através de canais de comunicação
não encriptados;
Clarificação exacta sobre quem é o responsável a cargo da
tomada das decisões relaccionadas com a aeronave
sob ameaça após a sua aterragem. As pessoas a bordo
da aeronave poderão efectuar exigências ou perguntas,
e por isto existir a necessidade de se decidir de imediato sobre as respostas a serem fornecidas. Esta
clarificação tem de ser feita previamente e ser comunicada com clareza a todas as organizações pertinentes do aeroporto, tais como a Polícia Nacional, a
Segurança Aeroportuária, os Serviços de Tráfego
Aéreo, as Operações Aeroportuárias, os Operadores
Aéreos, os Bombeiros, etc.
3.1.2. Plano de contingência de sequestro do aero-
porto:
Este plano deve conter os processos pelos quais a Polícia
Nacional e as unidades militares deverão comandar as acções
e controlar qualquer acto de sequestro de aeronaves no
recinto aeroportuário. Ele deve também conter todas as
opções viáveis para os comandantes no local do incidente,
bem como as opções não viáveis que tenham sido tidas em
conta durante o processo de planeamento das acções a tomar.
O plano deve detalhar as responsabilidades de cada uma das
partes envolvidas no apoio à Polícia Nacional.
Todo o plano deve ser classificado como altamente
secreto e a sua distribuição de verá ser restrita a um número
reduzido de pessoas responsáveis. O mesmo deverá ser
elaborado em formato modular para que as organizações
envolvidas na sua implementação ou com responsabilidades
específicas possam de forma independente fornecer informações detalhadas sobre como suas tarefas serão realizadas
e quem será responsável pela sua implementação.
Cada parte específica do plano deve incluir:
Os responsáveis pelo comando e controlo, incluindo o
centro de comando no aeroporto, centro de comando
nacional, e postos de comando avançados ou móveis;
Procedimentos e requisitos de comunicação;
Medidas específicas e detalhadas para o cerco e isolamento da aeronave sequestrada;
Medidas específicas detalhadas para restringir o acesso
ao aeroporto durante o incidente;
Notificação do estado de registo e do operador da aeronave e coordenação sobre quaisquer propostas efectuadas;
Notificação às embaixadas e representações diplomáticas
das pessoas a bordo da aeronave;
Orientações para as relações públicas e porta voz;
Realização de negociações, incluindo os métodos para
estabelecer comunicações seguras com os sequestradores ou outras pessoas a bordo da aeronave;
Composição e preparação da(s) equipa(s) de assalto;
Apoio médico;
Apoio investigativo;
Apoio internacional;
Acções a serem tomadas pelo Controlo do Tráfego Aéreo;
Acções a serem tomadas pela administração do aeroporto
para apoiar o plano e opções para a continuação das
operações do aeroporto;
Acções a serem tomadas pelas companhias e operadores
aéreos para apoiar o plano; e
Acções a implementar para o retorno do aeroporto às
operações normais após o término do incidente.
32. Ameaça de sequestro:
Este plano de contingência oferece todas as opções possÍveis a serem tomadas pela administração do aeroporto, a
Polícia Nacional, as companhias e operadores aéreos, e todas
as outras organizações do aeroporto no caso de existir uma
ameaça real de sequestro de uma aeronave no aeroporto. Este
plano concentra-se nas medidas preventivas.
As partes específicas do plano devem incluir:
A designação de quem deverá activar o plano e determinar as medidas apropriadas a serem aplicadas com
base nas informações contidas na ameaça;
Uma lista completa de todas as opções preventivas possíveis e disponíveis para situações de ameaça de
sequestro, que poderão incluir;
Procedimentos de inspecção à entrada do terminal;
Entrevistas de segurança aos passageiros;
Procedimentos aprimorados de controlo de passaportes e
formalidades migratórias;
Presença adicional da polícia e de seguranças no
terminal;
Reforço das inspecções de segurança a todos os funcio-
nários e tripulantes;
Reforço da segurança às aeronaves no solo:
Reforço das revistas às aeronaves, antes do embarque
dos passageiros;
Reforço dos procedimentos de inspecção aos passa-
geiros;
Inspecções redundantes/aleatórias aos passageiros ime-
diatamente antes do embarque nas aeronaves;
Restrições sobre as bagagens de mão e de cabina;
Orientação para as relações públicas e porta-vozes;
Notificação ao público;
Coordenação com o estado de registo e do operador da
aeronave visada; e
Posicionamento das equipas de negociação, e de assalto.
3.3. Ameaças de sabotagem a aeronaves ou ao
aeroporto:
O Plano de Contingência deve fornecer todas as opções
possíveis a serem tomadas pelo aeroporto, pela Polícia
Nacional, companhias e operadores aéreos, e todas as outras
Organizações caso exista uma ameça real de colocação de
bombas em aeronaves parqueadas ou de partida no aeroporto.
Este plano deverá concentrar-se nas medidas preventivas.
As partes específicas do plano deve incluir:
A designação de quem deve activar o plano e determinar as medidas apropriadas para serem aplicadas, com
base nas informações contidas na ameaça;
Uma lista completa de todas as opções preventivas
possíveis e disponíveis para situações de ameaça de
bomba, que poderão incluir:
Procedimentos de inspecção à entrada do terminal:
Entrevistas de segurança aos passageiros;
Procedimentos aprimorados de controlo de passaportes e formalidades migratórias;
Presença adicional da polícia e da segurança nas
vias de acesso ao aeroporto e nos terminais;
Reforço da inspecção de segurança a todos os
funcionários e tripulantes;
Reforço da segurança do perímetro aeroportuário
e das aeronaves no solo;
Reforço das revistas às aeronaves antes do
embarque dos passageiros;
Reforço dos procedimentos de inspecção aos passageiros com objectivo específico de detecção
de componentes de explosivos artesanais;
Reforço dos procedimentos de inspecção de
bagagens com objectivo específico de detecção de componentes de explosivos artesanais;
Inspecções redundantes/aleatórias aos passageiros
imediatamente antes do embarque nas aeronaves; e
Restrições sobre a bagagem despachada e de
cabina;
Orientações para as relações públicas e porta-
VOZES:
Notificação ao público;
Coordenação com o Estado de Registo e do Operador da(s) aeronave(s) visada(s); e
Posicionamento dos efectivos das unidades sapadoras (anti-bombas).
Emendas ao Programa Nacional de Segurança da
Aviação Civil (PNSAC):
1. Generalidade:
Um elemento crítico para a manutenção de um nível apropriado de segurança da aviação civil em Angola, é a capacidade e velocidade de alteração do Programa Nacional de
Segurança da Aviação Civil (PNSAC), dos PSA, e dos planos
de contingência relacionados aos PSA. As alterações podem
ser efectuadas com base nas mudanças dos padrões da ICAO,
ou em novas informações sobre ameaças que podem chegar
de diversas fontes.
2. Responsabilidade:
O Instituto Nacional da Aviação Civil (INÁVIC) é o principal responsável pela rapidez, eficiência e eficácia das
modificações ao PNSAC e de outros programas de segurança
da aviação civil. Para tal deve ser garantida ao Instituto
Nacional da Aviação Civil (INAVIC) total cooperação e
assistência por parte de todos os órgãos identificados na
secção 4.
2.1 Recolha/análise de informações sobre ameaças:
A recolha e análise de informações de ameaças atinentes
à segurança da aviação civil em Angola são da responsabilidade do SINFO, em coordenação com o SIE, a Polícia
Nacional, e os Serviços de Inteligência das Forças Armadas
Angolanas.
2. Avaliação das informações sobre ameaças:
O SINFO é a entidade responsável pela avaliação das
informações sobre ameaças relativas à segurança da aviação
civil em Angola. Uma vez efectuadas tais avaliações, deverá
informar o Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC)
sobre os resultados obtidos, para que seja executada a avaliação do risco, pois o Instituto Nacional da Aviação Civil
(INAVIC) é o responsável pelo controlo da qualidade da
segurança da aviação civil por ser a única instituição com
conhecimento especializado das vulnerabilidades do sistema
de segurança da aviação.
Ao combinar a avaliação das ameaças com as vulnerabilidades estimadas, o Instituto Nacional da Aviação Civil
(INAVIC) deverá determinar o risco geral que a ameaça
representa para a segurança da aviação civil em Angola.
2.3. Disseminação das informações sobre ameaças:
Todos organismos públicos ou privados que recebam
informações sobre ameaças relativas à segurança da aviação
civil em Angola devem encaminhá-las imediatamente para o
SINFO, Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIOC), SIE,
Polícia Nacional e os Serviços de Inteligência das Forças
Armadas Angolanas.
A disseminação imediata visa alertar as instituições
mencionadas sobre a existência das referidas informações,
mesmo que ainda não tenham sido analisadas e avaliadas,
para que aquelas instituições possam consultar os seus
arquivos para determinar se têm alguma informação pertinente que confirme ou contraponha o conteúdo da informação prestada.
As informações originais sobre ameaças e a avaliação das
informações do SINFO não devem ser disseminadas para
outras organizações ou entidades que não sejam o Instituto
Nacional da Aviação Civil (INÁVIC), SIE, da Polícia Nacional, e dos Serviços de Inteligência das Forças Armadas
Angolanas, sem a aprovação específica do SINFO.
Pode ser prudente incluir algumas partes das informações
de ameaça num sumário e anexá-las em todos os planos de
emergência do PNSAC elaborado pelo Instituto Nacional da
Aviação Civil (INAVIC); entretanto, isto só deve ser feito
em total coordenação com os organismos governamentais
pertinentes.
2.4. Emendas ao Programa Nacional de Segurança
da Aviação Civil (PNSAC):
2.4.1. Emendas normais:
O Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
(PNSAC) e todos ou outros programas de segurança da aviação civil devem ser ajustados, sempre que surgirem:
Alterações ao Anexo 17 da ICAO ou a outros anexos
relacionados com a segurança da aviação civil;
Alterações nas avaliações de ameaças ou riscos efectua-
dos pelos organismos apropriados;
Construções ou reconstruções de instalações aeroportuá-
rias ou infra-estruturas aeronáuticas:
Introdução de novas tecnologias de segurança da aviação
civil;
Mudanças nas operações aéreas e aeroportuárias; e
Em resultado de pesquisas de segurança e avaliações
de vulnerabilidade efectuadas.
O Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) deverá
coordenar as alterações propostas ao PNSAC com os organismos envolvidos e discutirá as opções ou medidas alternativas para se garantir ou melhorar o nível de segurança.
As alterações ao Programa Nacional de Segurança da
Aviação Civil (PNSAC) atinentes aos aeroportos serão transmitidas pelo Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC)
aos provedores dos serviços aeroportuários e à navegação
aérea.
Sendo o Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) a
autoridade que aprova os PSOA de cada operador aéreo, deve
também transmitir todos os ajustes do Programa Nacional de
Segurança da Aviação Civil (PNSAC) que afectem ou se
apliquem directamente aos operadores aéreos nacionais e
estrangeiros.
2.4.2. Emendas de emergência:
Além disso, ajustes temporários de emergência ao
PNSAC podem ser feitos devido a ameaças que exijam contra-medidas de segurança imediatas. Nestes casos, o Instituto
Nacional da Aviação Civil (INAVIC) emitirá uma directiva
de segurança para as partes afectadas, que será transmitida
pelos meios mais rápidos possíveis (fax, e-mail, etc.), contendo as alterações do Programa Nacional de Segurança da
Aviação Civil (PNSAC) que precisam ser imediatamente
aplicadas. As organizações que tenham que cumprir com o
PNSAC deverão implementar tais alterações imediatamente
após a recepção da directiva de segurança.
As directivas de segurança poderão ter carácter permanente ou possuir um período específico de vigência.
O Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC) deve
reavaliar periodicamente todos os ajustes temporários de
emergência ao Programa Nacional de Segurança da Aviação
Civil (PNSAC), para determinar se as razões que ditaram
a realização das alterações continuam ou não a vigorar.
Tais avaliações deverão ser feitas em intervalos de 30 dias.
3. Revisão de incidentes:
Após qualquer incidente de segurança da aviação civil
ocorrido em Angola, o Instituto Nacional da Aviação Civil
(INAVIC) deve organizar e coordenar um encontro da
CONFASEAC, para análise e debate de novas medidas ou
alterações cuja execução possa ser necessária para evitar a
recorrência do incidente.
Todas as medidas aplicadas devem ser comunicadas à
ICAO pelos meios apropriados em conformidade com o disposto no anexo 17.
Financiamento da manutenção do Programa
Nacional de Segurança da Aviação Civil
(PNSAC):
O Estado Angolano deve suportar todos os encargos
referentes à manutenção do Programa Nacional de Segurança
da Aviação Civil. Para efeito, deve criar no seu orçamento
anual uma rubrica específica.
Tratamento de informações sensíveis ou classifi-
cadas:
Todas as informações de segurança da aviação deve ser
consideradas e classificadas como restritas e só deverão ser
fornecidas às pessoas devidamente identificadas no PSA.
Devem-se aplicar as disposições da Lei n.º 10/02,
de 16 de Agosto, Sobre o Segredo de Estado, a todas as
violações relacionadas com a protecção das informações
sobre a segurança da aviação civil.
APÊNDICES
Artigos proibidos:
APÊNDICE |
Artigos proibidos
Este apêndice será complementado com a Lista de
Artigos Restringidos da ICAO (OACI — Organização
da Aviação Civil Internacional)
Documento 8973/7 da OACI
Volume IV, Apêndice 2, Anexo À
Introdução:
Itens proibidos são aqueles artigos que nunca devem
ser transportados para a cabina de uma aeronave de passageiros ou levados para uma área de segurança restrita de
um aeroporto, excepto por pessoas autorizadas que deles
necessitem para a execução de tarefas essenciais. Tais tarefas
essenciais podem corresponder à actividade do aeroporto ou
de uma aeronave, a tarefas operacionais e técnicas ou a
instalações de catering e restaurantes das linhas aéreas ou do
aeroporto. As pessoas autorizadas podem incluir membros
de tripulações de aeronaves que precisem do item proibido
para o desempenho das tarefas de voo normais ou como
parte do equipamento médico de emergência/sobrevivência
obrigatório.
Alguns itens proibidos de serem levados para a cabina de
uma aeronave podem ser transportados pelos passageiros na
sua bagagem de porão, desde que não ponham em perigo a
aeronave, estejam devidamente embalados e o seu transporte
seja autorizado pelo Estado e pelo operador da aeronave.
O pessoal de segurança incumbido da detecção de itens
proibidos deve estar também ciente de que existem certos
artigos ou substâncias que são classificados como «<«mercadorias perigosas» nas Instruções Técnicas para o Transporte
Aéreo Seguro de Mercadorias Perigosas da ICAO (Doc. 9284
da ICAO).
Alguns dos artigos e substâncias classificados como itens
proibidos também caberão na classificação de mercadorias
perigosas. Com a excepção de um pequeno número de itens
permitidos, as mercadorias perigosas não podem ser transportadas por passageiros, seja no seu corpo, na sua bagagem
de mão ou na sua bagagem de porão.
Em resposta a uma ameaça ou a informações acerca de
uma ameaça específica, o Instituto Nacional da Aviação Civil
(INAVIC) pode também decidir que outros itens, que não são
normalmente classificados como itens proibidos nem estão
descritos abaixo, devam ser excluídos do transporte por
passageiros ou por qualquer outra pessoa na cabina de uma
aeronave ou na bagagem de porão ou levados para uma área
de segurança restrita de um aeroporto.
Manuseamento de itens proibidos:
Estes são itens cujo transporte pelo público é legal na
República de Angola, mas que podem ser usados para cometer um acto de interferência ilícita ou podem pôr em perigo a
segurança da aeronave se transportados na cabina de passageiros da mesma. Estes itens devem ser processados por uma
das seguintes formas:
Colocados na bagagem de porão dos passageiros, a
menos que ponham em risco a segurança da aeronave;
Confiscados e, subsequentemente, eliminados ou destruídos de forma adequada;
Confiscados e mantidos à guarda das autoridades do
aeroporto ou do operador da aeronave relevante, para
posterior devolução ao passageiro;
Removidos e, após devidamente preparados e embalados,
transportados no porão da aeronave para posterior
devolução ao passageiro no destino do seu bilhete.
Itens proibidos — Bagagem de porão:
Embora alguns itens proibidos possam ser transportados
na bagagem de porão dos passageiros, os itens e substâncias
seguintes nunca devem ser levados na bagagem de porão.
Esta lista inclui itens proibidos e mercadorias perigosas
interditas. Pode haver outros itens que suscitem a preocupação do pessoal de segurança. Também esses podem ser
removidos e, se necessário, confiscados, se forem encontrados.
Itens Alguns exemplos
COrrosivos ... 1.114 44214 44... — Mercúrio, baterias de viaturas,
EXPloSivoS ... 11 e... — Detonadores, espoletas, granadas,
minas e explosivos.
Líquidos inflamáveis... ......... Gasolina, metanol.
Sólidos inflamáveis e substân-
Cias reactivas ... ... 1.1... ... — Magnésio, acendalhas,fogo de artifí-
cio, foguetes luminosos.
Gases ..í cu va e e e e. — Propano, butano.
DIVEerSoS ... 116 100 104 114 140... — Componentes de sistemas de combustível de veículos que tenham
previamente contido combustível.
Oxidantes e peróxidos orgânicos — Lixívia, kits de reparação de carroçarias de automóveis.
Material radioactivo ... ......... Isótopos medicinais ou comerciais.
Substâncias tóxicas ou infec-
CIOSAS usuais FESTA OSCE Veneno raticida, sangue contaminado.
Categorias genéricas de itens proibidos:
Para ajudar à identificação, os itens proibidos podem ser
agrupados em cinco categorias:
Armas de fogo e outras — qualquer objecto que possa (ou
aparente poder) disparar um projéctil ou causar ferimentos;
Armas pontiagudas/afiadas e objectos cortantes — qualquer item pontiagudo ou afiado susceptível de causar
ferimentos;
Objectos contundentes — qualquer objecto contundente
susceptível de causar ferimentos ou lesões:
Substâncias químicas ou tóxicas — qualquer substância
química ou tóxica que ponha em risco a saúde dos
passageiros e tripulantes ou a segurança da aeronave
ou dos bens;
Substâncias explosivas ou inflamáveis — qualquer substância explosiva ou altamente combustível que ponha
em risco a saúde dos passageiros e tripulantes ou a
segurança da aeronave ou dos bens.
Nota: — Embora as armas de fogo possam facilmente ser
desmontadas em peças para dificultar a detecção, o pessoal
de segurança deve estar ciente de que podem ser feitas
tentativas de ocultar ou camuflar itens proibidos de qualquer
categoria para escapar à detecção.
Exemplos de itens proibidos por categoria:
Os itens descritos nos parágrafos seguintes são exemplos
de itens que têm cabimento nas cinco categorias genéricas de
artigos proibidos. Esta lista não pretende ser totalmente
inclusiva, mas destina-se a ser usada como orientação do
pessoal incumbido de inspeccionar e revistar pessoas,
elementos do pessoal, passageiros e sua bagagem de mão
para fins de segurança.
Categoria 1- Armas de fogo e outras:
Todas as armas de fogo (pistolas, revólveres, espingardas, caçadeiras, etc).
Pistolas e espingardas de ar comprimido e espingardas de
chumbos.
Armas para abate de gado.
Armas de zagalotes.
Fisgas ou fundas.
Componentes de armas de fogo (excluindo miras telescópicas).
Bestas.
Arpões e armas de pesca submarina.
Pistolas de rebites e pregos industriais.
Isqueiros em forma de arma de fogo.
Réplicas e imitações de armas de fogo.
Pistolas de sinais luminosos.
Pistolas de alarme.
Dispositivos de atordoamento ou electrochoques como
aguilhões para gado e armas de energia balisticamente
conduzida (tasers).
Armas de brinquedo de qualquer tipo.
Categoria 2 — Armas pontiagudas/afiadas e objectos
cortantes:
Machados e machadinhas.
Flechas e dardos.
Grampos de ferro.
Arpões e lanças.
Machadinhas e picadores de gelo.
Patins de gelo.
Navalhas articuladas ou de ponta e mola com lâmina de
qualquer comprimento.
Facas, sejam reais ou cerimoniais, com lâminas de comprimento superior a 6cm, feitas de metal ou qualquer
outro material suficientemente forte para ser usado
como arma potencial.
Cutelos.
Machetes.
Lâminas e navalhas de barbear nuas (excluindo lâminas
de segurança ou descartáveis com invólucro).
Sabres, espadas e bengalas de estoque.
Escalpelos.
Tesouras com lâminas de comprimento superior a 6Ccm
(são permitidas as tesouras de pontas redondas ou
embotadas com lâminas de comprimento inferior a
6cm).
Bastões de esqui, caminhada ou marcha.
Rosetas de arremesso.
Ferramentas de trabalho com potencial para serem usadas
como arma pontiaguda ou afiada, como berbequins e
brocas, x-actos, facas multiusos, serras, chaves de
parafusos, pés-de-cabra, martelos, alicates, chaves de
porcas/fendas e maçaricos.
Categoria 3 — Objectos contundentes:
Tacos de basebol, softball e críquete.
Tacos de bilhar.
Tacos ou bastões, sejam rígidos ou flexíveis, como cassetetes, mocas, clavas e porretes.
Canas de pesca.
Tacos de golfe.
Sticks de hóquei.
Pagaias de caiaque e canoa.
Sticks de lacrosse.
Equipamento de artes marciais, como soqueiras, bastões,
mocas, matracas, nunchakus e kubotans.
Skates.
Categoria 4 — Substâncias explosivas ou inflamáveis:
Tintas pulverizáveis em aerossol.
Bebidas alcoólicas com volume superior a 70% (140º
proof).
Munições.
Cartuchos explosivos.
Detonadores e espoletas.
Explosivos e engenhos explosivos.
Fogo de artifício, foguetes luminosos de qualquer tipo e
outros artigos pirotécnicos (incluindo poppers e fulminantes de recreio).
Combustíveis líquidos inflamáveis, por ex., gasolina,
gasóleo, fluido de isqueiro, álcool, etanol.
Gases e contentores de gases, como butano, propano, acetileno e oxigénio em grande volume.
Granadas de todos os tipos.
Minas e outros explosivos de uso militar.
Fósforos não-amorfos.
Réplicas ou imitações de materiais ou engenhos explo-
Sivos.
Latas ou cartuchos geradores de fumo.
Terebintina e diluente.
Categoria 5 — Substâncias químicas ou tóxicas:
Ácidos e alcalis, como baterias húmidas.
Substâncias corrosivas ou descolorantes, como mercúrio
e cloro.
Aerossóis neutralizantes ou incapacitantes, como mace,
gás pimenta e gás lacrimogéneo.
Extintores de incêndios.
Materiais infecciosos ou biológicos perigosos, como sangue contaminado, bactérias e vírus.
Material susceptível de ignição ou combustão espontânea
Venenos.
Material radioactivo, como isótopos medicinais ou
comerciais.
Itens proibidos adicionais para voos avaliados como
de alto risco:
Uma avaliação de risco pode indicar que determinadas
movimentações de aeronaves apresentam um risco mais
elevado de sofrer actos de interferência ilícita. Nessas
circunstâncias, um ou mais dos itens da lista seguinte poderão ser proibidos e impedido o seu transporte no corpo
da pessoa ou na sua bagagem de mão ou de porão.
Estas informações adicionais devem ser emitidas para
todos os aeroportos e operadores aéreos de aeronaves de
transporte de passageiros a operar na República de Angola.
Adicionalmente, o Instituto Nacional da Aviação Civil
(INAVIC) informará todos os outros Estados e operadores
aéreos, para que os passageiros possam ser devidamente
informados de que não devem tentar transportar tais itens na
sua pessoa ou na sua bagagem de mão ou de porão nos voos
de aeronaves considerados de risco mais elevado e aos quais
se apliquem os itens proibidos adicionais.
Saca-rolhas.
Agulhas hipodérmicas (a menos que seja fornecida prova
documental da sua necessidade médica).
Agulhas de fazer malha.
Facas com lâmina de comprimento inferior a 6cm.
Cutelaria metálica.
Todo o tipo de lâminas de barbear.
Tesouras com lâminas de comprimento inferior a 6cm.
APÊNDICE 2
Procedimentos e padrões de inspecção aos passa-
geiros.
Inspeção de pessoas e bagagem de cabine.
Princípios gerais:
Passageiros, portadores de passes do aeroporto e visitantes autorizados que devam ser inspecionados antes de entrar
na área restrita de embarque devem ser inspecionados usando
os seguintes procedimentos. Qualquer pessoa que se recusar
a ser inspecionada usando estes procedimentos deve ter a
entrada negada. Qualquer passageiro que tentar se retirar do
processo de inspeção uma vez iniciado, deve ser conduzido
à Polícia Nacional para determinar o motivo da retirada e
escoltar a pessoa para longe do ponto de inspeção de passageiros.
Pessoas a serem inspecionadas e que necessitem de
assistência especial, tais como pessoas deficientes, em
cadeiras de rodas, com marca-passos, etc., devem ser encaminhadas para o supervisor que deverá determinar as medidas apropriadas, baseado nos procedimentos estabelecidos
no PSA.
Número necessário de pessoas:
O número mínimo necessário de pessoas para levar a
cabo o processo de inspeção é de cinco pessoas por fila do
ponto de inspeção, o que é determinado com uma máquina de
equipamento de raio X e um detector de metal arco pórtico.
O número ideal de pessoas para inspeção de uma fila é seis,
o que iria incluir dois revistadores. Deve haver um «mix»
suficiente de homens e mulheres no pessoal para que as
revistas secundárias de pessoas sejam sempre conduzidas
por pessoas do mesmo sexo. O pessoal necessário inclui as
seguintes atribuições de posicionamento.
Controlador:
Saúda as pessoas e explica o processo de inspeção, ajuda
com o carregamento dos pertences pessoais na esteira do
equipamento de raio X e controla o fluxo das pessoas através
do detector de metal arco pórtico:
Operador de equipamento de raio X:
Opera o equipamento de raio X para identificar bolsas
ou itens que necessitem de uma revista secundária;
Revistador:
Trabalha próximo do operador de equipamento de raio X
e realiza as revistas físicas de bolsas e itens identificados e
pode também realizar a revista de pessoas direcionadas para
inspeção secundária pelo operador do detector de metais;
Operador do detector de metais:
Monitora o detector de metal arco pórtico e determina se
as pessoas estão liberadas para prosseguir e realiza revistas
secundárias das pessoas que disparam o alarme do detector
de metal arco pórtico; e
Supervisor:
Assegura que o processo de inspeção seja conduzido com
cuidado e eficiência. Ele ou ela não deve ser envolvido em
outras tarefas, mas pode ajudar a equipe de inspeção com a
avaliação de riscos dos passageiros e oferecer orientação para
a equipe nos problemas de inspeção que surgirem.
Quando um ponto de inspeção tiver duas filas abertas, um
supervisor pode monitorar ambas as filas, necessitando assim
Nove pessoas.
Deveres do controlador:
O pessoal que desempenhar a função de controlador no
início do processo de inspeção é responsável por:
Controlar o fluxo de pessoas através do detector de
metal arco pórtico, assegurando que sejam processados
um de cada vez a menos que acompanhados por uma
criança, que entrem no detector de metal arco pórtico
somente quando o operador do detector de metais esteja
pronto e que passem através do detector de metal arco
pórtico numa velocidade normal e caminhando:
Alertando as pessoas para colocar sacolas transparentes contendo Líquidos, Aerossóis e Géis (LAG) em caixas
plásticas separadas fomecidas para esta finalidade, para
exame pelo equipamento de raio X e garantindo que LAG
em excesso sejam dispostos adequadamente, removendo
do corpo os itens metálicos que possam ativar o detector
de metal arco pórtico (tais como chaves, moedas, jóias,
telefone móveis e similares), e assegurando que tais itens
sejam colocados nas bandejas fornecidas para exame no
equipamento de raio X ; e
Controlando como as pessoas colocam os itens pessoais na esteira do equipamento de raio X para garantir
que não se amontoem e estejam devidamente espaçados;
Deveres do operador do equipamento de raio X:
O operador do equipamento de raio X deve estar completamente focado no exame dos itens no monitor do equipamento de raio X e não deve ser distraído por outra pessoa
da equipe do ponto de inspeção, a menos que necessário. O
operador do equipamento de raio X não deve usar nenhum
aparelho eletrônico pessoal (games, aparelhos de música,
celulares, etc .) enquanto trabalha em seu posto.
Normalmente, o operador do equipamento de raio X deve
ser trocado para outra posição da inspeção após monitorar
o equipamento de raio X por 30 minutos durante os
períodos movimentados do dia. Se o ponto de inspeção
não estiver movimentado e o operador do equipamento
de raio X tiver períodos sem bolsas ou itens para
examinar, o período de rotação pode ser estendido para até
1 hora.
O operador do equipamento de raio X, monitorado pelo
supervisor deve realizar um teste operacional da máquina
do equipamento de raio X sempre que um novo turno ou
pessoal entrar em serviço e a cada 4 horas após isto. À
máquina do equipamento de raio X deve ser testada operacionalmente a aproximadamente cada 4 horas enquanto
estiver em uso. Os resultados do teste operacional devem
ser gravados pelo operador do equipamento de raio X no
controle do ponto de inspeção, de acordo com o PSA.
O operador do equipamento de raio X deve parar a
esteira quando a imagem de cada item aparecer no centro
da tela do monitor do equipamento de raio X. O operador
do equipamento de raio X deve examinar cada imagem
no mínimo 5 segundos para tomar uma decisão.
O operador do equipamento de raio X deve examinar
cada bolsa ou item no monitor do equipamento de raio X
para indicações de objetos ou artigos de ameaça, tais como
armas, explosivos, itens restritos ou proibidos, itens protegidos ou possíveis mercadorias perigosas. Somente quando o
operador do equipamento de raio X tiver certeza de que a
bolsa ou item não contém nenhum dos objectos ou artigos
de ameaça acima, ele deverá permitir que eles continuem.
Caso o operador do equipamento de raio X veja o que
aparenta ser uma arma de verdade ou explosivo na imagem
do monitor do equipamento de raio X, ele deverá manter
a bolsa ou item na máquina do equipamento de raio X e
discretamente chamar um oficial da Polícia Nacional e o
supervisor pelo método indicado no PSA. O operador
do equipamento de raio X deve mostrar a imagem para o
oficial da Polícia Nacional e o supervisor e depois liberar a
bolsa ou item do equipamento de raio X para a custódia do
oficial da Polícia Nacional para revista e resolução.
Quando o operador do equipamento de raio X notar
qualquer possível objeto ou item de ameaça na imagem do
monitor do equipamento de raio X, ele não deverá permitir
que a bolsa ou item continue até que um revistador esteja
disponível para vê-lo no monitor e o operador do equipamento de raio X possa apontar o objeto ou item de ameaça
ou área de preocupação. O operador do equipamento de
raio X então irá permitir que a bolsa continue na esteira e irá
assegurar que o revistador remova aquela bolsa ou item para
uma inspeção secundária.
Deveres do revistador:
Idealmente deve haver dois revistadores de serviço, um
homem e uma mulher.
O principal dever do revistador é efetuar revistas físicas
de bolsas ou itens encaminhados para inspeção secundária
pelo operador do equipamento de raio X após o revistador
ter visualizado a bolsa ou item no monitor do equipamento
de raio X para o objeto ou item de ameaça identificado pelo
operador do equipamento de raio X. O revistador deve tomar
a posse física da bolsa ou item, identificar o proprietário e
não permitir que este tenha acesso à bolsa ou item até que a
revista física tenha sido completada.
A bolsa ou o item devem ser removidos para uma mesa
de revista e abertos na presença do proprietário. Se a bolsa
estiver trancada, o revistador pode permitir que o proprietário a destranque, mas deve garantir que o proprietário não
tenha acesso a nenhum conteúdo da mesma.
Caso o revistador descubra o que aparenta ser uma arma
real ou explosivo na bolsa ou item, o revistador irá discretamente convocar um oficial da Polícia Nacional e o supervisor pelo método indicado no PSA. O revistador deve mostrar
a possível arma ou explosivo para o oficial da Polícia
Nacional e depois liberar a bolsa ou item para a custódia do
oficial da Polícia Nacional para resolução.
Se o revistador descobrir o que aparenta ser um item
restrito ou proibido, o supervisor deve ser convocado e os
procedimentos para manuseio do tipo de item descoberto
devem ser seguidos conforme especificado no PSA.
Se o revistador descobrir o que aparenta serem mercadorias perigosas, um representante da operadora da aeronave/cia. aérea deve ser convocado e irá tomar a decisão
sobre o que deve ser feito.
Se o revistador for solicitado para ajudar o operador do
detector de metais para realizar revistas secundárias de
pessoas, o revistador irá seguir os mesmos procedimentos
especificados para o operador do detector de metais.
Operador do detector de metais:
O operador do detector de metais, monitorado pelo
supervisor deve realizar um teste operacional do detector de
metal arco pórtico sempre que um novo turno ou pessoal
entrar em serviço e a cada quatro horas após isto. A máquina
do detector de metal arco pórtico deve ser testada operacionalmente a aproximadamente cada 4 horas enquanto estiver
em uso. Os resultados do teste operacional devem ser registrados pelo operador do detector de metal arco pórtico
no controle do ponto de inspeção, de acordo com o PSA.
O operador do detector de metais deve estar posicionado
atrás do detector de metal arco pórtico para que possa
observar claramente a pessoa que passa e as luzes do alarme
e os sinais do detector de metal arco pórtico. Nenhuma
pessoa terá permissão para passar pelo detector de metal arco
pórtico sem um sinal positivo do operador do detector de
metais. Caso uma pessoa passe sem tal sinal positivo, ou se
o operador do detector de metais não observou claramente a
pessoa passando pelo detector de metal arco pórtico, então
esta pessoa deve ser direccionada para uma revista secundária.
Caso a pessoa passe pelo detector de metal arco pórtico
e não haja nenhuma indicação de alarme, a pessoa poderá
prosseguir. Se o detector de metal arco pórtico der um alarme,
a pessoa deve ser direccionada para uma revista secundária.
Nenhuma pessoa deve passar pelo detector de metal arco
pórtico mais de uma vez.
Quando uma pessoa é direccionada para uma revista
secundária, o operador do detector de metais deve parar todas
as outras pessoas que estiverem passando pelo detector
de metal arco pórtico até que a revista secundária esteja
completada.
O operador do detector de metais deve realizar a revista
secundária ou arranjar para que um revistador do mesmo
sexo o faça, tal como o supervisor, o revistador ou outro
membro da equipe do ponto de inspecção.
Se a pessoa direccionada para uma inspecção secundária
solicite uma revista privada na cabina ou área de revista
privada, o supervisor deverá ser notificado para providenciar
a revista. O supervisor ou outro revistador do mesmo sexo
da pessoa que está sendo revistada deve monitorar a revista
na área ou cabina de revista privada.
A revista secundária deve ser realizada com um detector
de metal manual acompanhado por uma revista por apalpação, de acordo com os procedimentos especificados no PSA.
Quaisquer objectos incomuns ou possíveis de ameaçar
descobertos na revista secundária devem ser encaminhados
imediatamente para um oficial da Polícia Nacional para
resolução.
Supervisor:
O supervisor é o encarregado do pessoal e das operações
no ponto de inspecção de segurança. O supervisor deve ter
o uniforme distinto e diferente do utilizado pela equipe
de inspecção da segurança e um alfinete grande ou outra
marcação na jaqueta que indique claramente responsabilidade de supervisão.
Os deveres dos supervisores devem, no mínimo, incluir:
Supervisão directa de todas as posições de inspeção para
assegurar o cumprimento de todos os padrões de
inspecção e requisitos especificados no PSA;
Atribuição do pessoal para as várias posições e garantir a
rotação do operador do equipamento de raio X, de
acordo com os requisitos do PSA;
Tomar decisões referentes aos métodos apropriados de
inspecção para pessoas deficientes ou aquelas que
necessitem de procedimentos especiais de inspecção;
Determinar quando o pessoal de inspecção deve ter pausas ou períodos para refeições e garantir a cobertura
adequada do pessoal durante estas ocasiões;
Responder perguntas do pessoal da inspecção sobre os
procedimentos correctos para as situações ou objectos
incomuns descobertos;
Garantir que os testes operacionais do equipamento
de raio X e do detector de metal arco pórtico sejam
realizados no início do turno e ao menos após cada
4 horas e os resultados registrados no controle do
ponto de inspecção da segurança;
Determinar arranjos alternativos de inspecção para compensar a falha de alguma peça do equipamento de
inspecção da segurança;
Manter o controle do ponto de inspecção da segurança e
registro de todo o pessoal de serviço, pausas, testes
operacionais dos equipamentos, incidentes incomuns,
etc.
APÊNDICE 3
Procedimentos de inspecção de líquidos e géis.
Requisitos de Controlo de Segurança para Inspecção
de Líquidos, Géis e Aerossóis (LAG)
Generalidades:
As seguintes orientações de controle da segurança para
inspecção de líquidos, géis e aerossóis são baseadas nas
recomendações da OACI e devem estar implementadas
nos aeroportos de categoria | e para todos os voos internacionais.
Requisitos de aeroportos:
Aeroportos de categoria | e quaisquer aeroportos dos
quais parte uma aeronave comercial de passageiros programada devem colocar cartazes antes dos balcões de check-in
e antes dos pontos de inspecção dos passageiros notificando-
-os sobre estas restrições. Os cartazes também devem oferecer os procedimentos para solicitar uma excepção a estas
restrições para medicamentos, leite de mamadeiras, comidas
para bebês e exigências de dietas especiais.
Requisitos dos pontos de inspecção:
1. Todos os líquidos, géis e aerossóis devem ser carregados em containeres com 100ml de capacidade (3.4 onças
líquidas) ou menos. Líquidos carregados em containeres
maiores do que 100ml não são permitidos através do ponto
de inspecção, mesmo se o container estiver apenas parcialmente cheio.
2. Os containeres devem ser recolocados dentro de um
saco plástico transparente e relacrável de uma capacidade
máxima que não exceda | litro. Os containeres devem
encaixar confortavelmente dentro do saco plástico transparente, os quais devem estar completamente fechados.
3. O saco plástico deve ser apresentado para exame
visual ao pessoal da segurança no ponto de inspecção antes
do saco ser enviado para exame de raio X. Só é permitido
um saco plástico transparente por passageiro. O saco de
plástico transparente deve ser removido de qualquer outra
bagagem de cabina do passageiro e submetido ao exame
de raio X, individualmente, numa caixa plástica adequada.
4. Excepções podem ser feitas para medicamentos,
leite de mamadeiras, comidas para bebês e requisitos de
dietas especiais. Passageiros que solicitarem uma excepção
deverão ser entrevistados pelo supervisor da segurança de
O.E.421 — 7/126 — 150
serviço que pode aprovar a excepção de acordo com as
seguintes orientações
4.1. Medicamentos: O passageiro deve providenciar um
pedido do médico para o medicamento em nome do passageiro. Além disso, a quantidade do medicamento a ser
levada para a aeronave deve ser razoável para a duração do
VOO OU à Viagem constante do bilhete do passageiro, o que
for maior.
4.2. Leite de mamadeiras ou comidas para bebês: O
passageiro deve estar viajando com uma criança de idade
consistente com a necessidade de leite de mamadeira ou
comida para bebês. Além disso, a quantidade do leite de
mamadeira ou comida de bebês a ser levada para a aeronave
deve ser razoável para a duração do voo ou a viagem
constante do bilhete do passageiro, o que for maior.
4.3. Necessidades de dietas especiais: O passageiro
deverá fornecer uma ordem médica especificando as necessidades da dieta e a ordem deve estar em nome do passageiro.
Além disso, a quantidade de líquidos a serem levados para a
aeronave deve ser razoável de acordo com a ordem do
médico, para a duração do voo ou a viagem constante do
bilhete do passageiro, o que for maior.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
ex. — INE. P, — 2010
