Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 22/11
de 19 de Janeiro
Considerando que a Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro —
Lei das Instituições Financeiras, regula o processo de estabelecimento, o exercício de actividade, a supervisão e o
1eiro de 2011 I Série — N.º 12
Preço deste número — Kz: 250,00
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Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a
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.. Kz: 9570000] dalImprensa Nacional — E.P.
saneamento das instituições financeiras, definindo no seu arti
go 5.º alínea b) que as sociedades cooperativas de crédito são
uma das espécies de instituições financeiras não bancárias;
Convindo, pois, regulamentar tal matéria através de um
quadro normativo próprio que implemente e desenvolva a
actividade das sociedades cooperativas de crédito, no interesse do fortalecimento do sistema financeiro nacional e de
satisfazer aspirações e necessidades económicas, por meio
de uma empresa de propriedade colectiva e democraticamente gerida.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea [) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Regulamento das Sociedades
Cooperativas de Crédito, em anexo ao presente Decreto
Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem na
interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
22 de Dezembro de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 12 de Janeiro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO DAS SOCIEDADES
COOPERATIVAS DE CRÉDITO
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Noção e objecto
As Sociedades Cooperativas de Crédito são instituições
financeiras não bancárias autorizadas a recolher depósitos de
seus associados e a realizar operações de crédito.
Artigo 2.º#
Características
São elementos característicos das cooperativas de crédito:
A variabilidade do capital social;
À não limitação do número de associados;
À adesão livre e voluntária dos seus membros:
Cada sócio só tem direito a um voto, independentemente do número de acções detidas:
A proibição do voto por procuração, para além dos
limites fixados por lei;
PO facto dos associados possuírem, entre si, um elemento de ligação baseado numa relação preexistente, conforme dispõe o artigo 3.º do presente
diploma.
Artigo 3.º#
Elemento de ligação
Os associados de uma mesma cooperativa devem possuir
um elo de ligação, entre si, baseado numa relação preexistente que pode resultar, nomeadamente, de um dos factores
seguintes:
Possuírem a mesma profissão ou ocupação, serem
empregados de uma mesma entidade ou dedicarem-se a um mesmo negócio ou ramo de actividade:
Serem membros de uma mesma associação ou
organização, de carácter social, religiosa, sindical
ou outra, desde que legalmente existente;
Residirem na mesma área territorial, rural ou
urbana.
Artigo 4.º#
Âmbito territorial
As Sociedades Cooperativas de Crédito podem ser de
âmbito nacional ou local.
Artigo 5.º#
Delegações
Mediante autorização prévia do Banco Nacional de
Angola, as sociedades cooperativas de crédito podem instalar delegações na sua área de acção ou nas províncias limítrofes em que não exista nenhuma outra sociedade cooperativa de crédito em funcionamento.
As delegações a que se refere o número anterior não
podem iniciar o seu funcionamento sem que tenha sido efectuado no Banco Nacional de Angola o registo especial a que
se refere o artigo 9.º do presente diploma.
Artigo 6.º#
Designação
A designação de sociedades «cooperativas de crédito»,
ou outra que com ela se confunda não pode ser usada por
outras entidades, que não as previstas no presente diploma.
CAPÍTULO UI
Constituição
Artigo 7.º#
Forma de constituição
As Sociedades Cooperativas de Crédito devem adoptar
na sua constituição uma das formas preceituadas no artigo 2.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro — Lei das Sociedades Comerciais, devendo porém sujeitar-se às disposições
respectivas às sociedades anónimas no tocante à publicação
do título constitutivo e às alterações que neste se efectuarem,
nos termos do artigo 207 .º do Código Comercial.
Artigo 8.º#
Autorização prévia
A constituição e o funcionamento das sociedades
cooperativas de crédito dependem da autorização prévia do
Banco Nacional de Angola.
Carece, igualmente, de autorização prévia do Banco
Nacional de Angola, nos termos do número anterior, a alteração dos estatutos das sociedades cooperativas de crédito.
Artigo 9.º#
Instrução do pedido de autorização
Não obstante o disposto no n.º 2 do artigo 93.º da Lei
n.º 13/05, de 30 de Setembro, compete ao Banco Nacional de
Angola estabelecer por Aviso outros elementos considerados
necessários, para a constituição das sociedades cooperativas
de crédito.
À autorização para a constituição da cooperativa de
creédito é intransmissível.
ARTIGO 10/º
(Decisão)
A decisão deve ser notificada aos interessados no prazo
de seis meses a contar da recepção do pedido ou, se for o
caso, a contar da data da recepção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de
decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
A falta da notificação nos prazos referidos no número
anterior constitui presunção de indeferimento tácito do
pedido.
Da decisão que recuse a autorização cabe recurso contencioso nos termos gerais de direito.
Artigo 11.º#
Recusa de autorização
A autorização é recusada sempre que:
O pedido de autorização para a constituição não
estiver instruído com todas as informações e
documentos necessários;
A instrução do pedido enfermar de inexactidões e
falsidades;
À instituição a constituir não corresponder ao disposto no artigo 9.º do presente Regulamento;
À instituição a constituir não dispuser de meios
técnicos e recursos financeiros suficientes para o
tipo e volume das operações que pretenda realizar;
Os membros do órgão de administração e de fiscalização não preencham os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 26.º e artigo 27.º da Lei
n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras.
Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Banco
Nacional de Angola, antes de recusar a autorização, notifica
os requerentes para suprir a deficiência dentro do prazo a ser
estabelecido por si.
Artigo 12.º#
Caducidade da autorização
A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, ou se a Sociedade Cooperativa de Crédito não for constituída no prazo de três meses, a contar da
data da referida autorização ou, se não iniciar a actividade no
prazo de 12 meses, a contar da mesma data.
Em circunstâncias excepcionais, mediante requerimento da Sociedade Cooperativa de Crédito, devidamente
fundamentado, pode o Banco Nacional de Angola prorrogar,
por uma única vez, até seis meses, o prazo de início da actividade.
À autorização caduca ainda se a Sociedade Cooperativa de Crédito for dissolvida, sem prejuízo da prática dos
actos necessários à respectiva liquidação.
Artigo 13.º#
Revogação da autorização
A autorização da Sociedade Cooperativa de Crédito
pode ser revogada com os seguintes fundamentos, além de
outros legalmente previstos, se:
Tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou
outros expedientes ilícitos, independentemente
das sanções penais que ao caso couberem;
À actividade da Sociedade Cooperativa de Crédito
não corresponder ao objecto estatuário autorizado:;
À Sociedade Cooperativa de Crédito cessar a actividade:
À Sociedade Cooperativa de Crédito não poder honrar os seus compromissos, nomeadamente quanto
à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados:
A Sociedade Cooperativa de Crédito violar os diplomas e regulamentos que disciplinam a sua actividade ou não observar as determinações do
Banco Nacional de Angola, pondo em risco os
interesses dos associados ou as condições normais de funcionamento do mercado monetário,
financeiro ou cambial.
A revogação da autorização implica a dissolução e
liquidação da Sociedade Cooperativa de Crédito.
Artigo 14.º#
Registo especial
As Sociedades Cooperativas de Créditos estão sujeitas
a registo especial no Banco Nacional de Angola.
O registo especial abrange:
À denominação:
O objecto;
A data da escritura de constituição;
À data da publicação dos estatutos no Diário da
República;
A data e o número da respectiva matrícula;
1 O lugar da sede;
£) O lugar e a data da criação das delegações;
A área de acção;
O capital subscrito;
O capital realizado;
A identificação dos membros da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral;
[) As alterações que se verificarem nos elementos
referidos nas alíneas anteriores.
O averbamento das alterações relativas aos elementos
abrangidos pelo registo especial deve ser requerido no prazo
de 30 dias a contar da data em que elas se verificarem, salvo
o averbamento das alterações do capital subscrito e do realizado, que deve ser requerido no prazo de 30 dias, a contar da
data da sessão da Assembleia Geral que aprovar as contas.
CAPÍTULO III
Capital Social
ARTIGO 15,
(Capital social)
O capital social das Sociedades Cooperativas de Crédito é variável, não podendo ser inferior a um mínimo fixado
por Aviso do Banco Nacional de Angola.
O capital social mínimo deve estar integralmente realizado na data da constituição da cooperativa e o respectivo
montante depositado nos termos das disposições legais apli-
Ccáveis.
Artigo 16.º#
Subscrição de capital
Sem prejuízo dos estatutos poderem prever importância
superior, o montante mínimo de capital que cada associado
deve subscrever e realizar igualmente na data de admissão é
de kz. 15.000 00 (quinze mil Kwanzas).
Artigo 17.º#
Aumento de capital social
O capital social das Sociedades Cooperativas de Crédito pode ser aumentado, mediante:
Admissão de novos associados:
Aumento da participação de um associado, por sua
iniciativa;
Chamadas de capital de acordo com deliberação da
Assembleia Geral;
Incorporação de reservas disponíveis para o efeito.
O valor referente aos aumentos de capital efectuados
nos termos da alínea c ) do número anterior deve ser realizado
no prazo de 180 dias.
Os títulos de capital que forem emitidos em representação do capital social resultante da incorporação de reservas são atribuídos gratuitamente à própria cooperativa de
crédito.
Artigo 18.º#
Redução do capital social
O capital social das Sociedades Cooperativas de Crédito só pode ser reduzido por amortização dos títulos de
capital dos associados exonerados, excluídos ou falecidos,
desde que, neste último caso os seus sucessores não queiram
ou não possam associar-se.
O valor da amortização é o nominal, se outro mais
baixo não resultar do último balanço aprovado.
A redução da participação do associado só é permitida
até ao limite mínimo estabelecido nos estatutos ou deliberado em Assembleia Geral.
O Banco Nacional de Angola, por Aviso, regulamenta
os termos e condições em que deve haver lugar à redução de
capital social estabelecido no n.º 1 do presente artigo.
CAPÍTULO IV
Associados
ARTIGO 19,º
(Número mínimo de associados)
Nenhuma Cooperativa de Crédito se pode constituir com
menos de 25 associados, não podendo manter-se em funcionamento com o número inferior por período superior a
seis meses, sob pena de dissolução.
Artigo 20.º#
Requisitos de admissão
Podem ser associados de uma Cooperativa de Crédito
as pessoas singulares ou colectivas que pretendam satisfazer
aspirações comuns com os objectivos seguintes:
Construção de casas para a habitação dos seus
membros;
Actividades produtivas nos sectores da agricultura,
pecuária, silvicultura e aquicultura;
Actividade principal a transformação, melhoramento, conservação, embalagem, transporte e
comercialização de produtos agrícolas, pecuários, silvícolas ou aquícolas;
Tenham como actividade principal a fabricação ou
comercialização de factores de produção directamente aplicados na agricultura, pecuária, silvicultura e aquicultura ou a prestação de serviços
directa e imediatamente relacionados com estes
serviços, bem como o artesanato.
É permitida a associação a uma cooperativa de crédito
de pessoas que exerçam a respectiva actividade em provín-
cias limítrofes dos abrangidos na área de acção dessa, caso
não exista nessas províncias nenhuma outra Sociedade Cooperativa de Crédito com funcionamento ou, caso exista, se a
associação se justificar por razões evidentes de proximidade
geográfica ou de conexão de actividade económica, por elas
desenvolvidas com a área de acção da sociedade cooperativa
de crédito.
CAPÍTULO V
Funcionamento
Artigo 21.º#
Órgãos sociais
Os órgãos sociais das Sociedades Cooperativas de Crédito são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Artigo 22.º#
Direcção
A Direcção deve ser constituída por um número ímpar
de membros no mínimo de três, com idoneidade e experiência adequadas para o exercício das respectivas funções e deter
poderes para efectivamente determinar a orientação da actividade de crédito.
Compete ao Presidente da Direcção o exercício dos
poderes colectivos de representação, externa e internamente,
podendo delegá-los num outro membro da Direcção, em
associado ou empregado qualificado, quando entender.
Artigo 23.º#
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é regulado pelos estatutos da Sociedade Cooperativa de Crédito, podendo ser nomeado, em sua
substituição, um fiscal único, salvaguardado o disposto na
Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro — Lei das Sociedades
Comerciais.
Artigo 24.º#
Inelegibilidade e incompatibilidade
Sem prejuízo de outras causas de inelegibilidade previstas em lei especial ou nos estatutos, não podem ser eleitos
para qualquer cargo social ou nele permanecer os que, por si
ou através de empresas por eles directa ou indirectamente
controladas ou de que sejam administradores, directores ou
gerentes, se encontrem ou nos últimos 24 meses tenham
estado em mora para com a Sociedade Cooperativa de Crédito por um período superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, excepto quando tal situação tenha terminado pelo
menos 180 (cento e oitenta) dias antes da data da eleição.
Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 13/05, de 30 de
Setembro — Lei das Instituições Financeiras, não podem
fazer parte da Direcção ou do Conselho Fiscal das Sociedades Cooperativas de Crédito nem nelas desempenhar funções
ao abrigo de contrato de trabalho subordinado ou autónomo:
Os administradores, directores, gerentes, consultores, técnicos ou mandatários de outras instituições financeiras bancárias, nacionais ou
estrangeiras, e de instituições financeiras não
bancárias por estas controladas:
Os que desempenhem as funções de administrador,
director, gerente, consultor, técnico ou mandatário, ou sejam trabalhadores de pessoas singulares ou colectivas que detenham mais de uma
quinta parte do capital de qualquer outra instituição financeira não bancária ou não bancária ou
de empresas por estas controladas;
Os que desempenhem funções de administração,
gerência ou direcção em qualquer empresa cujo
objecto seja o fornecimento de bens ou serviços
destinados às actividades referidas no n.º 1 do
artigo 20.º (requisitos de admissão), salvo em
casos cuja justificação seja expressamente aceite
pelo Banco Nacional de Angola.
Durante o mandato, as situações susceptíveis de gerar
inelegibilidades, bem como as incompatibilidades dos membros da Direcção e da Mesa da Assembleia Geral, devem ser
verificadas pelo Conselho Fiscal ou órgão equiparado, e as
deste pela Mesa da Assembleia Geral.
ARTIGO 25,º
(Duração do mandato e remuneração)
O mandato dos titulares dos órgãos sociais e da Mesa
da Assembleia Geral tem a duração máxima de três anos,
sendo permitida a reeleição.
O exercício efectivo dos cargos dos membros dos
órgãos de Direcção e de Fiscalização pode ser remunerado,
de acordo com o que for definido pela Assembleia Geral.
Artigo 26.º#
Delegação de poderes
Os poderes para conceder créditos, constituição de depósitos ou realizar quaisquer outras aplicações, só podem ser
delegados em empregados tidos por qualificados por decisão
unânime da Direcção, e desde que:
A delegação seja prevista nos estatutos;
Fique assegurado que as decisões no âmbito dos
poderes delegados sejam tomadas colegialmente;
O exercício de poderes delegados seja limitado à
concessão de crédito ou a aplicações financeiras
que por si próprias ou somadas com outras em
vigor, em benefício da mesma entidade, não
excedam o menor dos limites à concentração de
riscos fixados pelo Banco Nacional de Angola.
CAPÍTULO VI
Recursos
Artigo 27.º#
Obtenção de Recursos
Para a prossecução das suas finalidades as Sociedades
Cooperativas de Crédito podem:
Receber depósitos ou fundos reembolsáveis dos
seus associados;
Contrair empréstimos junto de instituições nacionais legalmente autorizadas;
Ter acesso a outros meios de financiamento que lhe
sejam especialmente autorizados pelo Banco
Nacional de Angola.
CAPÍTULO VII
Operações de Crédito
Artigo 28.º#
Beneficiários das operações activas
As Sociedades Cooperativas de Crédito realizam as
suas operações de crédito exclusivamente com os respectivos associados.
O disposto no número anterior não impede que as
Sociedades Cooperativas de Crédito, financiem as despesas
que contribuam para o aumento das condições de bem-estar
dos respectivos trabalhadores e dos familiares que com eles
vivam em regime de comunhão de mesa e habitação.
ARTIGO 29,º
(Concessão de crédito)
As Sociedades Cooperativas de Crédito podem realizar
operações de concessão de crédito, nos termos definidos
pelas alíneas h) e 1) do artigo 4.º da Lei n.º 13/05, de 30 de
Setembro — Lei das Instituições Financeiras, delas podendo
beneficiar apenas os seus associados.
O disposto no número anterior não impede que as cooperativas de crédito concedam crédito aos seus trabalhadores,
no âmbito da política social.
As decisões sobre a concessão de crédito devem ser
tomadas pelo órgão de direcção, podendo tal competência ser
delegada desde que, fique assegurado que a decisão é tomada
colegialmente.
Artigo 30.º#
Aplicações financeiras
As Sociedades Cooperativas de Crédito podem constituir
depósitos em instituições financeiras bancárias e adquirir
títulos de dívida pública ou de autoridade monetária, nas condições que vierem a ser estabelecidas pelo Banco Nacional de
Angola, e ainda deter participações financeiras:
Quando adquiridas para obter ou assegurar o reembolso de créditos próprios, devendo nesses casos
ser alienadas no prazo de dois anos;
Quando especialmente autorizadas pelo Banco
Nacional de Angola;
Nos sistemas centrais de crédito cooperativo.
ARTIGO 31,º
(Aplicação dos capitais mutuados)
Os capitais mutuados pelas Sociedades de Cooperativas de Crédito não podem ter aplicação diferente da indicada
no respectivo contrato.
A violação do disposto no número anterior acarreta o
vencimento da dívida, podendo exigir-se imediatamente o
seu reembolso total e o pagamento dos juros que forem
devidos, com perda de bonificações já concedidas, sem pre-
Juízo da responsabilidade estatutária, civil e criminal a que
também haja lugar.
Artigo 32.º#
Fiscalização e acompanhamento
As Sociedades Cooperativas de Crédito devem fiscalizar
e acompanhar a aplicação dos capitais mutuados, tendo em
vista a finalidade do empréstimo, devendo, para tanto, os
mutuários fornecer as informações solicitadas e autorizar as
vistorias e exames que forem considerados oportunos.
CAPÍTULO VIII
Resultados e Reservas
Artigo 33.º#
Reservas
Sem prejuízo de outras que forem previstas por lei, nos
estatutos ou que a Assembleia Geral delibere criar, as Sociedades Cooperativas de Crédito devem constituir as reservas
seguintes:
Reserva legal, destinada a cobrir eventuais perdas;
Reserva para mutualismo, destinada a custear
acções de entreajuda e auxílio mútuo de que
careçam os seus associados empregados.
CAPÍTULO IX
Fusão, Cisão e Dissolução
Artigo 34.º#
Fusão, cisão e dissolução de Sociedades Cooperativas de Crédito
A fusão, cisão e dissolução de Sociedades Cooperativas
de Crédito estão sujeitas à prévia autorização do Banco
Nacional de Angola.
CAPÍTULO X
Uniões, Federações e Sistema Central
de Crédito
Artigo 35.º#
Uniões e federações
Para melhorar as condições de exercício da sua activi-
dade e garantir a sua representatividade, as Sociedades Coo-
perativas de Crédito podem agrupar-se em uniões, as quais
por sua vez podem, agrupar-se em federações.
A constituição de uniões e federações de Sociedades
Cooperativas de Crédito está sujeita a registo especial no
Banco Nacional de Angola.
As uniões e federações devem ter por função aconselhar e assistir as sociedades cooperativas suas filiadas, providenciando programas e serviços para estas melhor servirem
os seus membros, que podem incluir as áreas de educação e
formação, consultoria em gestão, contabilidade e auditoria,
gestão de riscos e outras.
Artigo 36.º#
Sistema central de crédito cooperativo
As uniões ou federações de Sociedades Cooperativas
de Crédito podem, igualmente, criar sistemas centrais de crédito, sob a forma de sociedades cooperativas de responsabilidade limitada, com os objectivos seguintes:
Facilitar a gestão da liquidez das sociedades cooperativas, associadas, assegurando o funcionamento de sistemas de financiamento recíproco;
Agir como intermediário entre as Sociedades Cooperativas de Crédito e as possíveis fontes de
financiamento;
Providenciar sistemas de pagamento e correspondentes serviços para os seus membros.
Os sistemas centrais só podem fornecer serviços às
sociedades cooperativas, suas associadas, não podendo
estender os seus serviços a associados destas.
CAPÍTULO XI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 37.º#
Providências extraordinárias
Quando uma Sociedade Cooperativa de Crédito se
encontre em situação de desequilíbrio, traduzido designadamente na redução dos fundos próprios a um nível inferior ao
mínimo legal ou na inobservância dos rácios de solvabilidade
ou de liquidez, o Banco Nacional de Angola pode determinar,
no prazo que fixar, a aplicação de algumas ou de todas as
providências de recuperação e saneamento, conforme dispõe
a Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei das Instituições
Financeiras.
Artigo 38.º#
Aquisição de imóveis
As Sociedades Cooperativas de Crédito não podem
adquirir, a título oneroso, bens imóveis para além dos neces-
Sários às suas instalações próprias, ou dos seus agrupamentos, salvo se a aquisição tiver por fim o reembolso de créditos
próprios, caso em que os imóveis devem ser alienados no
prazo de dois anos.
Artigo 39.º#
Regime fiscal
As Sociedades Cooperativas de Crédito podem obter
benefícios do regime fiscal nos termos da legislação aplicável.
Artigo 40.º#
Regime jurídico
As Sociedades Cooperativas de Crédito regem-se, em
especial, pelas normas do presente diploma, directivas ou instruções estabelecidas ao seu abrigo, pela Lei n.º 13/05, de
30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras e subsidiariamente pelas normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 41.º#
Regime prudencial e de supervisão
Compete ao Banco Nacional de Angola definir as
relações e limites prudenciáis aplicáveis às Sociedades Cooperativas de Crédito.
A supervisão das Sociedades Cooperativas de Crédito
é da competência do Banco Nacional de Angola.
Artigo 42.º#
Contabilidade
A contabilidade das Sociedades Cooperativas de Crédito é organizada de harmonia com as normas e instruções
do Banco Nacional de Angola.
As contas anuais das Sociedades Cooperativas de Crédito são obrigatoriamente sujeitas à revisão legal, nos termos
do artigo 84.º da Lei n.º 13/05 ,de 30 de Setembro — Lei das
Instituições Financeiras.
ARTIGO 43,º
(Alargamento das actividades das Sociedades Cooperativas
de Crédito)
O Banco Nacional de Angola identifica, por Aviso, as
condições adequadas e meios suficientes, designadamente
quanto a fundos próprios, solvabilidade, liquidez, organização interna e capacidade técnica e humana.
Artigo 44.º#
Auditoria das Sociedades Cooperativas de Crédito
As Sociedades Cooperativas de Crédito contratam obrigatoriamente um serviço de auditoria externa, que deve
verificar e apreciar periodicamente o cumprimento das normas contabilísticas, fiscais, administrativas e de gestão e a
sua consonância com a Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro —
Lei das Instituições Financeiras, os estatutos e as instruções
normativas aplicáveis.
Artigo 45.º#
Disposição transitória
As Sociedades Cooperativas de Crédito já autorizadas à
data da publicação do presente Regulamento têm o prazo de
um ano para se conformarem com as disposições nela contidas.
Artigo 46.º#
Regulamentação
Compete ao Banco Nacional de Angola elaborar e emitir
as instruções e todas as normas complementares que se mostrem convenientes para assegurar a normal prossecução da
actividade das Sociedades Cooperativas de Crédito.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 23/11
de 19 de Janeiro
A remodelação parcial do Executivo operada pelo
Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/10 e pelo Decreto Presidencial n.º 221/10, ambos de 5 de Outubro, conferiram
novas atribuições ao Ministério do Planeamento, como um
Departamento Ministerial auxiliar do Presidente da República;
Havendo necessidade de se compatibilizar as funções do
Ministério do Planeamento à luz dessas alterações estruturais na organização do Executivo.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Planeamento, anexo ao presente Decreto Presidencial
e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogado o Decreto Presidencial n.º 94/10,
de 8 de Junho e toda a legislação que contraria o disposto no
presente diploma.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
22 de Dezembro de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 12 de Janeiro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO
DO PLANEAMENTO
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
ARTIGO 1/º
(Natureza)
O Ministério do Planeamento é o Departamento
Ministerial auxiliar do Presidente da República e Chefe do
Executivo que tem como missão propor a formulação, acom-
