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Decreto Presidencial n.º 22/11

Decreto Presidencial n.º 22/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 12 de 19 de Janeiro de 2011
Data
19/01/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
46
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 12 de 19 de Janeiro de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Regulamento das Sociedades
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem na
  4. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor
  5. Art. 1.ºNoção e objecto
  6. Art. 2.ºCaracterísticas
  7. Art. 3.ºElemento de ligação
  8. Art. 4.ºÂmbito territorial
  9. Art. 5.ºDelegações
  10. Art. 6.ºDesignação
  11. Art. 7.ºForma de constituição
  12. Art. 8.ºAutorização prévia
  13. Art. 9.ºInstrução do pedido de autorização
  14. Art. 11.ºRecusa de autorização
  15. Art. 12.ºCaducidade da autorização
  16. Art. 13.ºRevogação da autorização
  17. Art. 14.ºRegisto especial
  18. Art. 16.ºSubscrição de capital
  19. Art. 17.ºAumento de capital social
  20. Art. 18.ºRedução do capital social
  21. Art. 20.ºRequisitos de admissão
  22. Art. 21.ºÓrgãos sociais
  23. Art. 22.ºDirecção
  24. Art. 23.ºConselho Fiscal
  25. Art. 24.ºInelegibilidade e incompatibilidade
  26. Art. 26.ºDelegação de poderes
  27. Art. 27.ºObtenção de Recursos
  28. Art. 28.ºBeneficiários das operações activas
  29. Art. 30.ºAplicações financeiras
  30. Art. 32.ºFiscalização e acompanhamento
  31. Art. 33.ºReservas
  32. Art. 34.ºFusão, cisão e dissolução de Sociedades Cooperativas de Crédito
  33. Art. 35.ºUniões e federações
  34. Art. 36.ºSistema central de crédito cooperativo
  35. Art. 37.ºProvidências extraordinárias
  36. Art. 38.ºAquisição de imóveis
  37. Art. 39.ºRegime fiscal
  38. Art. 40.ºRegime jurídico
  39. Art. 41.ºRegime prudencial e de supervisão
  40. Art. 42.ºContabilidade
  41. Art. 44.ºAuditoria das Sociedades Cooperativas de Crédito
  42. Art. 45.ºDisposição transitória
  43. Art. 46.ºRegulamentação
  44. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Planeamento, anexo ao presente Decreto Presidencial
  45. Art. 2.ºÉ revogado o Decreto Presidencial n.º 94/10,
  46. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  47. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 22/11

de 19 de Janeiro

Considerando que a Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro —

Lei das Instituições Financeiras, regula o processo de estabelecimento, o exercício de actividade, a supervisão e o

1eiro de 2011 I Série — N.º 12

Preço deste número — Kz: 250,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a

.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

... Kz:23625000| imposto do selo, dependendo a publicação da

e. Kz: 12350000] 3ºsérie de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.. Kz: 9570000] dalImprensa Nacional — E.P.

saneamento das instituições financeiras, definindo no seu arti

go 5.º alínea b) que as sociedades cooperativas de crédito são

uma das espécies de instituições financeiras não bancárias;

Convindo, pois, regulamentar tal matéria através de um

quadro normativo próprio que implemente e desenvolva a

actividade das sociedades cooperativas de crédito, no interesse do fortalecimento do sistema financeiro nacional e de

satisfazer aspirações e necessidades económicas, por meio

de uma empresa de propriedade colectiva e democraticamente gerida.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea [) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento das Sociedades

Cooperativas de Crédito, em anexo ao presente Decreto

Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem na

interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

22 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Janeiro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO DAS SOCIEDADES

COOPERATIVAS DE CRÉDITO

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Noção e objecto

As Sociedades Cooperativas de Crédito são instituições

financeiras não bancárias autorizadas a recolher depósitos de

seus associados e a realizar operações de crédito.

Artigo 2.º#

Características

São elementos característicos das cooperativas de crédito:

a)

A variabilidade do capital social;

b)

À não limitação do número de associados;

c)

À adesão livre e voluntária dos seus membros:

d)

Cada sócio só tem direito a um voto, independentemente do número de acções detidas:

e)

A proibição do voto por procuração, para além dos

limites fixados por lei;

PO facto dos associados possuírem, entre si, um elemento de ligação baseado numa relação preexistente, conforme dispõe o artigo 3.º do presente

diploma.

Artigo 3.º#

Elemento de ligação

Os associados de uma mesma cooperativa devem possuir

um elo de ligação, entre si, baseado numa relação preexistente que pode resultar, nomeadamente, de um dos factores

seguintes:

a)

Possuírem a mesma profissão ou ocupação, serem

empregados de uma mesma entidade ou dedicarem-se a um mesmo negócio ou ramo de actividade:

b)

Serem membros de uma mesma associação ou

organização, de carácter social, religiosa, sindical

ou outra, desde que legalmente existente;

c)

Residirem na mesma área territorial, rural ou

urbana.

Artigo 4.º#

Âmbito territorial

As Sociedades Cooperativas de Crédito podem ser de

âmbito nacional ou local.

Artigo 5.º#

Delegações

3.

Mediante autorização prévia do Banco Nacional de

Angola, as sociedades cooperativas de crédito podem instalar delegações na sua área de acção ou nas províncias limítrofes em que não exista nenhuma outra sociedade cooperativa de crédito em funcionamento.

2.

As delegações a que se refere o número anterior não

podem iniciar o seu funcionamento sem que tenha sido efectuado no Banco Nacional de Angola o registo especial a que

se refere o artigo 9.º do presente diploma.

Artigo 6.º#

Designação

A designação de sociedades «cooperativas de crédito»,

ou outra que com ela se confunda não pode ser usada por

outras entidades, que não as previstas no presente diploma.

CAPÍTULO UI

Constituição

Artigo 7.º#

Forma de constituição

As Sociedades Cooperativas de Crédito devem adoptar

na sua constituição uma das formas preceituadas no artigo 2.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro — Lei das Sociedades Comerciais, devendo porém sujeitar-se às disposições

respectivas às sociedades anónimas no tocante à publicação

do título constitutivo e às alterações que neste se efectuarem,

nos termos do artigo 207 .º do Código Comercial.

Artigo 8.º#

Autorização prévia

1.

A constituição e o funcionamento das sociedades

cooperativas de crédito dependem da autorização prévia do

Banco Nacional de Angola.

2.

Carece, igualmente, de autorização prévia do Banco

Nacional de Angola, nos termos do número anterior, a alteração dos estatutos das sociedades cooperativas de crédito.

Artigo 9.º#

Instrução do pedido de autorização

1.

Não obstante o disposto no n.º 2 do artigo 93.º da Lei

n.º 13/05, de 30 de Setembro, compete ao Banco Nacional de

Angola estabelecer por Aviso outros elementos considerados

necessários, para a constituição das sociedades cooperativas

de crédito.

2.

À autorização para a constituição da cooperativa de

creédito é intransmissível.

ARTIGO 10/º

(Decisão)

1.

A decisão deve ser notificada aos interessados no prazo

de seis meses a contar da recepção do pedido ou, se for o

caso, a contar da data da recepção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de

decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.

2.

A falta da notificação nos prazos referidos no número

anterior constitui presunção de indeferimento tácito do

pedido.

3.

Da decisão que recuse a autorização cabe recurso contencioso nos termos gerais de direito.

Artigo 11.º#

Recusa de autorização

1.

A autorização é recusada sempre que:

a)

O pedido de autorização para a constituição não

estiver instruído com todas as informações e

documentos necessários;

b)

A instrução do pedido enfermar de inexactidões e

falsidades;

c)

À instituição a constituir não corresponder ao disposto no artigo 9.º do presente Regulamento;

d)

À instituição a constituir não dispuser de meios

técnicos e recursos financeiros suficientes para o

tipo e volume das operações que pretenda realizar;

e)

Os membros do órgão de administração e de fiscalização não preencham os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 26.º e artigo 27.º da Lei

n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras.

2.

Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Banco

Nacional de Angola, antes de recusar a autorização, notifica

os requerentes para suprir a deficiência dentro do prazo a ser

estabelecido por si.

Artigo 12.º#

Caducidade da autorização

1.

A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, ou se a Sociedade Cooperativa de Crédito não for constituída no prazo de três meses, a contar da

data da referida autorização ou, se não iniciar a actividade no

prazo de 12 meses, a contar da mesma data.

2.

Em circunstâncias excepcionais, mediante requerimento da Sociedade Cooperativa de Crédito, devidamente

fundamentado, pode o Banco Nacional de Angola prorrogar,

por uma única vez, até seis meses, o prazo de início da actividade.

3.

À autorização caduca ainda se a Sociedade Cooperativa de Crédito for dissolvida, sem prejuízo da prática dos

actos necessários à respectiva liquidação.

Artigo 13.º#

Revogação da autorização

1.

A autorização da Sociedade Cooperativa de Crédito

pode ser revogada com os seguintes fundamentos, além de

outros legalmente previstos, se:

a)

Tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou

outros expedientes ilícitos, independentemente

das sanções penais que ao caso couberem;

b)

À actividade da Sociedade Cooperativa de Crédito

não corresponder ao objecto estatuário autorizado:;

c)

À Sociedade Cooperativa de Crédito cessar a actividade:

d)

À Sociedade Cooperativa de Crédito não poder honrar os seus compromissos, nomeadamente quanto

à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados:

e)

A Sociedade Cooperativa de Crédito violar os diplomas e regulamentos que disciplinam a sua actividade ou não observar as determinações do

Banco Nacional de Angola, pondo em risco os

interesses dos associados ou as condições normais de funcionamento do mercado monetário,

financeiro ou cambial.

2.

A revogação da autorização implica a dissolução e

liquidação da Sociedade Cooperativa de Crédito.

Artigo 14.º#

Registo especial

1.

As Sociedades Cooperativas de Créditos estão sujeitas

a registo especial no Banco Nacional de Angola.

2.

O registo especial abrange:

a)

À denominação:

b)

O objecto;

c)

A data da escritura de constituição;

d)

À data da publicação dos estatutos no Diário da

República;

e)

A data e o número da respectiva matrícula;

1 O lugar da sede;

£) O lugar e a data da criação das delegações;

h)

A área de acção;

i)

O capital subscrito;

1.

O capital realizado;

k)

A identificação dos membros da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral;

[) As alterações que se verificarem nos elementos

referidos nas alíneas anteriores.

3.

O averbamento das alterações relativas aos elementos

abrangidos pelo registo especial deve ser requerido no prazo

de 30 dias a contar da data em que elas se verificarem, salvo

o averbamento das alterações do capital subscrito e do realizado, que deve ser requerido no prazo de 30 dias, a contar da

data da sessão da Assembleia Geral que aprovar as contas.

CAPÍTULO III

Capital Social

ARTIGO 15,

(Capital social)

1.

O capital social das Sociedades Cooperativas de Crédito é variável, não podendo ser inferior a um mínimo fixado

por Aviso do Banco Nacional de Angola.

2.

O capital social mínimo deve estar integralmente realizado na data da constituição da cooperativa e o respectivo

montante depositado nos termos das disposições legais apli-

Ccáveis.

Artigo 16.º#

Subscrição de capital

Sem prejuízo dos estatutos poderem prever importância

superior, o montante mínimo de capital que cada associado

deve subscrever e realizar igualmente na data de admissão é

de kz. 15.000 00 (quinze mil Kwanzas).

Artigo 17.º#

Aumento de capital social

1.

O capital social das Sociedades Cooperativas de Crédito pode ser aumentado, mediante:

a)

Admissão de novos associados:

b)

Aumento da participação de um associado, por sua

iniciativa;

c)

Chamadas de capital de acordo com deliberação da

Assembleia Geral;

d)

Incorporação de reservas disponíveis para o efeito.

2.

O valor referente aos aumentos de capital efectuados

nos termos da alínea c ) do número anterior deve ser realizado

no prazo de 180 dias.

3.

Os títulos de capital que forem emitidos em representação do capital social resultante da incorporação de reservas são atribuídos gratuitamente à própria cooperativa de

crédito.

Artigo 18.º#

Redução do capital social

1.

O capital social das Sociedades Cooperativas de Crédito só pode ser reduzido por amortização dos títulos de

capital dos associados exonerados, excluídos ou falecidos,

desde que, neste último caso os seus sucessores não queiram

ou não possam associar-se.

2.

O valor da amortização é o nominal, se outro mais

baixo não resultar do último balanço aprovado.

3.

A redução da participação do associado só é permitida

até ao limite mínimo estabelecido nos estatutos ou deliberado em Assembleia Geral.

4.

O Banco Nacional de Angola, por Aviso, regulamenta

os termos e condições em que deve haver lugar à redução de

capital social estabelecido no n.º 1 do presente artigo.

CAPÍTULO IV

Associados

ARTIGO 19,º

(Número mínimo de associados)

Nenhuma Cooperativa de Crédito se pode constituir com

menos de 25 associados, não podendo manter-se em funcionamento com o número inferior por período superior a

seis meses, sob pena de dissolução.

Artigo 20.º#

Requisitos de admissão

1.

Podem ser associados de uma Cooperativa de Crédito

as pessoas singulares ou colectivas que pretendam satisfazer

aspirações comuns com os objectivos seguintes:

a)

Construção de casas para a habitação dos seus

membros;

b)

Actividades produtivas nos sectores da agricultura,

pecuária, silvicultura e aquicultura;

c)

Actividade principal a transformação, melhoramento, conservação, embalagem, transporte e

comercialização de produtos agrícolas, pecuários, silvícolas ou aquícolas;

d)

Tenham como actividade principal a fabricação ou

comercialização de factores de produção directamente aplicados na agricultura, pecuária, silvicultura e aquicultura ou a prestação de serviços

directa e imediatamente relacionados com estes

serviços, bem como o artesanato.

2.

É permitida a associação a uma cooperativa de crédito

de pessoas que exerçam a respectiva actividade em provín-

cias limítrofes dos abrangidos na área de acção dessa, caso

não exista nessas províncias nenhuma outra Sociedade Cooperativa de Crédito com funcionamento ou, caso exista, se a

associação se justificar por razões evidentes de proximidade

geográfica ou de conexão de actividade económica, por elas

desenvolvidas com a área de acção da sociedade cooperativa

de crédito.

CAPÍTULO V

Funcionamento

Artigo 21.º#

Órgãos sociais

Os órgãos sociais das Sociedades Cooperativas de Crédito são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo 22.º#

Direcção

1.

A Direcção deve ser constituída por um número ímpar

de membros no mínimo de três, com idoneidade e experiência adequadas para o exercício das respectivas funções e deter

poderes para efectivamente determinar a orientação da actividade de crédito.

2.

Compete ao Presidente da Direcção o exercício dos

poderes colectivos de representação, externa e internamente,

podendo delegá-los num outro membro da Direcção, em

associado ou empregado qualificado, quando entender.

Artigo 23.º#

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é regulado pelos estatutos da Sociedade Cooperativa de Crédito, podendo ser nomeado, em sua

substituição, um fiscal único, salvaguardado o disposto na

Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro — Lei das Sociedades

Comerciais.

Artigo 24.º#

Inelegibilidade e incompatibilidade

1.

Sem prejuízo de outras causas de inelegibilidade previstas em lei especial ou nos estatutos, não podem ser eleitos

para qualquer cargo social ou nele permanecer os que, por si

ou através de empresas por eles directa ou indirectamente

controladas ou de que sejam administradores, directores ou

gerentes, se encontrem ou nos últimos 24 meses tenham

estado em mora para com a Sociedade Cooperativa de Crédito por um período superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, excepto quando tal situação tenha terminado pelo

menos 180 (cento e oitenta) dias antes da data da eleição.

2.

Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 13/05, de 30 de

Setembro — Lei das Instituições Financeiras, não podem

fazer parte da Direcção ou do Conselho Fiscal das Sociedades Cooperativas de Crédito nem nelas desempenhar funções

ao abrigo de contrato de trabalho subordinado ou autónomo:

a)

Os administradores, directores, gerentes, consultores, técnicos ou mandatários de outras instituições financeiras bancárias, nacionais ou

estrangeiras, e de instituições financeiras não

bancárias por estas controladas:

b)

Os que desempenhem as funções de administrador,

director, gerente, consultor, técnico ou mandatário, ou sejam trabalhadores de pessoas singulares ou colectivas que detenham mais de uma

quinta parte do capital de qualquer outra instituição financeira não bancária ou não bancária ou

de empresas por estas controladas;

c)

Os que desempenhem funções de administração,

gerência ou direcção em qualquer empresa cujo

objecto seja o fornecimento de bens ou serviços

destinados às actividades referidas no n.º 1 do

artigo 20.º (requisitos de admissão), salvo em

casos cuja justificação seja expressamente aceite

pelo Banco Nacional de Angola.

3.

Durante o mandato, as situações susceptíveis de gerar

inelegibilidades, bem como as incompatibilidades dos membros da Direcção e da Mesa da Assembleia Geral, devem ser

verificadas pelo Conselho Fiscal ou órgão equiparado, e as

deste pela Mesa da Assembleia Geral.

ARTIGO 25,º

(Duração do mandato e remuneração)

1.

O mandato dos titulares dos órgãos sociais e da Mesa

da Assembleia Geral tem a duração máxima de três anos,

sendo permitida a reeleição.

2.

O exercício efectivo dos cargos dos membros dos

órgãos de Direcção e de Fiscalização pode ser remunerado,

de acordo com o que for definido pela Assembleia Geral.

Artigo 26.º#

Delegação de poderes

Os poderes para conceder créditos, constituição de depósitos ou realizar quaisquer outras aplicações, só podem ser

delegados em empregados tidos por qualificados por decisão

unânime da Direcção, e desde que:

a)

A delegação seja prevista nos estatutos;

b)

Fique assegurado que as decisões no âmbito dos

poderes delegados sejam tomadas colegialmente;

c)

O exercício de poderes delegados seja limitado à

concessão de crédito ou a aplicações financeiras

que por si próprias ou somadas com outras em

vigor, em benefício da mesma entidade, não

excedam o menor dos limites à concentração de

riscos fixados pelo Banco Nacional de Angola.

CAPÍTULO VI

Recursos

Artigo 27.º#

Obtenção de Recursos

Para a prossecução das suas finalidades as Sociedades

Cooperativas de Crédito podem:

a)

Receber depósitos ou fundos reembolsáveis dos

seus associados;

b)

Contrair empréstimos junto de instituições nacionais legalmente autorizadas;

c)

Ter acesso a outros meios de financiamento que lhe

sejam especialmente autorizados pelo Banco

Nacional de Angola.

CAPÍTULO VII

Operações de Crédito

Artigo 28.º#

Beneficiários das operações activas

1.

As Sociedades Cooperativas de Crédito realizam as

suas operações de crédito exclusivamente com os respectivos associados.

2.

O disposto no número anterior não impede que as

Sociedades Cooperativas de Crédito, financiem as despesas

que contribuam para o aumento das condições de bem-estar

dos respectivos trabalhadores e dos familiares que com eles

vivam em regime de comunhão de mesa e habitação.

ARTIGO 29,º

(Concessão de crédito)

1.

As Sociedades Cooperativas de Crédito podem realizar

operações de concessão de crédito, nos termos definidos

pelas alíneas h) e 1) do artigo 4.º da Lei n.º 13/05, de 30 de

Setembro — Lei das Instituições Financeiras, delas podendo

beneficiar apenas os seus associados.

2.

O disposto no número anterior não impede que as cooperativas de crédito concedam crédito aos seus trabalhadores,

no âmbito da política social.

3.

As decisões sobre a concessão de crédito devem ser

tomadas pelo órgão de direcção, podendo tal competência ser

delegada desde que, fique assegurado que a decisão é tomada

colegialmente.

Artigo 30.º#

Aplicações financeiras

As Sociedades Cooperativas de Crédito podem constituir

depósitos em instituições financeiras bancárias e adquirir

títulos de dívida pública ou de autoridade monetária, nas condições que vierem a ser estabelecidas pelo Banco Nacional de

Angola, e ainda deter participações financeiras:

a)

Quando adquiridas para obter ou assegurar o reembolso de créditos próprios, devendo nesses casos

ser alienadas no prazo de dois anos;

b)

Quando especialmente autorizadas pelo Banco

Nacional de Angola;

c)

Nos sistemas centrais de crédito cooperativo.

ARTIGO 31,º

(Aplicação dos capitais mutuados)

1.

Os capitais mutuados pelas Sociedades de Cooperativas de Crédito não podem ter aplicação diferente da indicada

no respectivo contrato.

2.

A violação do disposto no número anterior acarreta o

vencimento da dívida, podendo exigir-se imediatamente o

seu reembolso total e o pagamento dos juros que forem

devidos, com perda de bonificações já concedidas, sem pre-

Juízo da responsabilidade estatutária, civil e criminal a que

também haja lugar.

Artigo 32.º#

Fiscalização e acompanhamento

As Sociedades Cooperativas de Crédito devem fiscalizar

e acompanhar a aplicação dos capitais mutuados, tendo em

vista a finalidade do empréstimo, devendo, para tanto, os

mutuários fornecer as informações solicitadas e autorizar as

vistorias e exames que forem considerados oportunos.

CAPÍTULO VIII

Resultados e Reservas

Artigo 33.º#

Reservas

Sem prejuízo de outras que forem previstas por lei, nos

estatutos ou que a Assembleia Geral delibere criar, as Sociedades Cooperativas de Crédito devem constituir as reservas

seguintes:

a)

Reserva legal, destinada a cobrir eventuais perdas;

b)

Reserva para mutualismo, destinada a custear

acções de entreajuda e auxílio mútuo de que

careçam os seus associados empregados.

CAPÍTULO IX

Fusão, Cisão e Dissolução

Artigo 34.º#

Fusão, cisão e dissolução de Sociedades Cooperativas de Crédito

A fusão, cisão e dissolução de Sociedades Cooperativas

de Crédito estão sujeitas à prévia autorização do Banco

Nacional de Angola.

CAPÍTULO X

Uniões, Federações e Sistema Central

de Crédito

Artigo 35.º#

Uniões e federações

1.

Para melhorar as condições de exercício da sua activi-

dade e garantir a sua representatividade, as Sociedades Coo-

perativas de Crédito podem agrupar-se em uniões, as quais

por sua vez podem, agrupar-se em federações.

2.

A constituição de uniões e federações de Sociedades

Cooperativas de Crédito está sujeita a registo especial no

Banco Nacional de Angola.

3.

As uniões e federações devem ter por função aconselhar e assistir as sociedades cooperativas suas filiadas, providenciando programas e serviços para estas melhor servirem

os seus membros, que podem incluir as áreas de educação e

formação, consultoria em gestão, contabilidade e auditoria,

gestão de riscos e outras.

Artigo 36.º#

Sistema central de crédito cooperativo

1.

As uniões ou federações de Sociedades Cooperativas

de Crédito podem, igualmente, criar sistemas centrais de crédito, sob a forma de sociedades cooperativas de responsabilidade limitada, com os objectivos seguintes:

a)

Facilitar a gestão da liquidez das sociedades cooperativas, associadas, assegurando o funcionamento de sistemas de financiamento recíproco;

b)

Agir como intermediário entre as Sociedades Cooperativas de Crédito e as possíveis fontes de

financiamento;

c)

Providenciar sistemas de pagamento e correspondentes serviços para os seus membros.

2.

Os sistemas centrais só podem fornecer serviços às

sociedades cooperativas, suas associadas, não podendo

estender os seus serviços a associados destas.

CAPÍTULO XI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 37.º#

Providências extraordinárias

Quando uma Sociedade Cooperativa de Crédito se

encontre em situação de desequilíbrio, traduzido designadamente na redução dos fundos próprios a um nível inferior ao

mínimo legal ou na inobservância dos rácios de solvabilidade

ou de liquidez, o Banco Nacional de Angola pode determinar,

no prazo que fixar, a aplicação de algumas ou de todas as

providências de recuperação e saneamento, conforme dispõe

a Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei das Instituições

Financeiras.

Artigo 38.º#

Aquisição de imóveis

As Sociedades Cooperativas de Crédito não podem

adquirir, a título oneroso, bens imóveis para além dos neces-

Sários às suas instalações próprias, ou dos seus agrupamentos, salvo se a aquisição tiver por fim o reembolso de créditos

próprios, caso em que os imóveis devem ser alienados no

prazo de dois anos.

Artigo 39.º#

Regime fiscal

As Sociedades Cooperativas de Crédito podem obter

benefícios do regime fiscal nos termos da legislação aplicável.

Artigo 40.º#

Regime jurídico

As Sociedades Cooperativas de Crédito regem-se, em

especial, pelas normas do presente diploma, directivas ou instruções estabelecidas ao seu abrigo, pela Lei n.º 13/05, de

30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras e subsidiariamente pelas normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 41.º#

Regime prudencial e de supervisão

1.

Compete ao Banco Nacional de Angola definir as

relações e limites prudenciáis aplicáveis às Sociedades Cooperativas de Crédito.

2.

A supervisão das Sociedades Cooperativas de Crédito

é da competência do Banco Nacional de Angola.

Artigo 42.º#

Contabilidade

1.

A contabilidade das Sociedades Cooperativas de Crédito é organizada de harmonia com as normas e instruções

do Banco Nacional de Angola.

2.

As contas anuais das Sociedades Cooperativas de Crédito são obrigatoriamente sujeitas à revisão legal, nos termos

do artigo 84.º da Lei n.º 13/05 ,de 30 de Setembro — Lei das

Instituições Financeiras.

ARTIGO 43,º

(Alargamento das actividades das Sociedades Cooperativas

de Crédito)

O Banco Nacional de Angola identifica, por Aviso, as

condições adequadas e meios suficientes, designadamente

quanto a fundos próprios, solvabilidade, liquidez, organização interna e capacidade técnica e humana.

Artigo 44.º#

Auditoria das Sociedades Cooperativas de Crédito

As Sociedades Cooperativas de Crédito contratam obrigatoriamente um serviço de auditoria externa, que deve

verificar e apreciar periodicamente o cumprimento das normas contabilísticas, fiscais, administrativas e de gestão e a

sua consonância com a Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro —

Lei das Instituições Financeiras, os estatutos e as instruções

normativas aplicáveis.

Artigo 45.º#

Disposição transitória

As Sociedades Cooperativas de Crédito já autorizadas à

data da publicação do presente Regulamento têm o prazo de

um ano para se conformarem com as disposições nela contidas.

Artigo 46.º#

Regulamentação

Compete ao Banco Nacional de Angola elaborar e emitir

as instruções e todas as normas complementares que se mostrem convenientes para assegurar a normal prossecução da

actividade das Sociedades Cooperativas de Crédito.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 23/11

de 19 de Janeiro

A remodelação parcial do Executivo operada pelo

Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/10 e pelo Decreto Presidencial n.º 221/10, ambos de 5 de Outubro, conferiram

novas atribuições ao Ministério do Planeamento, como um

Departamento Ministerial auxiliar do Presidente da República;

Havendo necessidade de se compatibilizar as funções do

Ministério do Planeamento à luz dessas alterações estruturais na organização do Executivo.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Planeamento, anexo ao presente Decreto Presidencial

e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogado o Decreto Presidencial n.º 94/10,

de 8 de Junho e toda a legislação que contraria o disposto no

presente diploma.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

22 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Janeiro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

DO PLANEAMENTO

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

ARTIGO 1/º

(Natureza)

1.

O Ministério do Planeamento é o Departamento

Ministerial auxiliar do Presidente da República e Chefe do

Executivo que tem como missão propor a formulação, acom-

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