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Decreto n.º 44/08

Decreto n.º 44/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 133 de 18 de Julho de 2008
Data
18/07/2008
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 133 de 18 de Julho de 2008

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Decreto nº 44/08: Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

Autoriza a constituiçõo da Associação em Participação Luto, enue a — artigo 112.º e do artigo L13,º, ambos da Lei Constitucional,

Empresa Nacionel de Diamantes de Angola — ENDIAMA-E FR. 2 — o Governo decreta o seguinte:

NARE — Diamonda, Limnted ec à Roses & Pétalas, S. À.

E Ártigol"-— Está autorizada a concessão dos direitos

mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de

CONSELHO DE MINISTROS Depósitos primários de diamantes na Área descrita no anexo

— ao presente decreto, à Empresa Nacional de Diamantes de

Decreto n.º 4/08 Angola — ENDIAMA-E. P.. nos termos das Leis n.º 1/92

da 18 de Julho e 16/94, de 17 de Janeiro e de 7 de Qutubro, respectivamente.

Havendo necessidade de se constituir uma Associação em Art. 2º — É autorizada à constituição da Associação

Participação para a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento Participação Lulo, entre a Empresa Nacional de Diamantes

de Depósitos primários de diamantes (kimberlitos), na Área de Angola — ENDIAMA-E. P., a NARE — Diamonds,

localizada, canforme o croquis de localização & respectivas Limited e à Rosas & Pétalas, Ss. A, para exercer os direitos

coordenadas, na Província da Lunda-Norte, denominada mineiros & conceder, nos termos das leis referidas no artigo

«Lulo», no quadro da estratégia do Governo, visando o anterior.

relançamento e implementação de novos projectos diamantíferos; Art. 3º — É aprovado o Contrato de Associação em Par-

Considerando o interesse da Empresa Nacional de Dia- tieipaçõo ANA Pesquisa e NEAR

mantes de Angola — ENDIAMA-E. P. em participar em pro- antes mbermios, entre à 2NÉ sa

jectos que contribuam para o desenvolvimeno do País, OT Diamonds, Limited e a Rosas & Pétulas, S. A.

diversificação da produção de diamantes e no aumento das

receitas fiscais; AM. 4.º — As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo

Considerando que a NARE — Diamonds, Limited, pos- Conselho de Ministros.

sui capacidade técnica e financeira necessárias à execução

dos programas de Prospecção, Pesquisa e avaliação de Jazi- Ar. 5.º — O presente decreto entra em vigor na data da

gos Primários de diamantes; sua publicação,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

sos 26 da Março de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 23 de Junho de 2008.

Publique-se,

O Presidente da República, Josê EDvAaRDO dos SANTOS.

CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO EM

PARTICIPAÇÃO

Entre Empresa Nacional de Diamantes de Angola —

ENDIAMA-E.P., com sede na Rua Major Xanhanguko,

n.º HO, em Luanda, neste acto representada pelo seu Presidente do Conselho de Administração Manuel Arnaldo de

Sousa Calado, adiante designada por ««ENDIAMA»:

ANARE — Diamonds Limited, com sede em 50, Colin

Street, West Perth 6005, Western, Austrália, neste acto devidamente representada pelo seu director executivo, Charles

Philip Mostert, conforme documento comprovativo dessa

qualidade junto a este Contrato, adiante designada por

«NARE; e

A Rosas & Pétalas, S. À., com sede nº Rua Che Guevara,

n.º 12,2.º-B, em Luanda, neste acto representada por Celso

Rodrigues de Lemos Rosas, na qualidade de Presidente do

Conselho de Administração, com poderes suficientes para o

acto, conforme documento anexo, doravante designada, abreviadamente por «ROSAS & PÉTALAS».

PREÂMBULO

Cansiderando que:

A ENDIAMA-E. P. é uma empresa pública de grande

dimensão, criada pelo Decreto n.º 6/81, de 15 de Junho, e

cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto n.º 30-A/97,

de 25 de Abril, tendo como principal actividade « Prospecção,

Pesquisa, Reconhecimento, Exploração, Comercialização e

lapidação de diamantes « de mineralizações acessórias,

actividade esta que é exercida em todo o território de Ángola

em regime de exclusividade ou através de aesociações com

parceiros nacionais e estrangeiros.

De acorda com o disposto na Lei n.º 1/92, de 17 de

Janeiro e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, os direitos

mineiras de Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento, Explo-

ração e Comercialização de diamantes podem ser exercidos

directamente pela ENDIAMA ou por empresas em que esta

participe.

Em conformidade com a estratégia definida pelo

Governo pára 6 sector mineiro, em geral e para 8 indústria

diamantífera, em particular, no desenvolvimento das respectivas actividades deve ser promovida à participação de investidores nacionais.

A ENDIAMA, a NARE e a ROSAS & PÉTALAS, detejam exercer em conjunto os direitos mineiros de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento de diamantes é minerais acessórios através de uma Associação em Participação, direitos

esses concedidos nos termos deste Contrato.

Uma vez concluído(s) o(a) Estudo(s) de Viabilidade Têcnico-Económica, deve ser constituída uma Sociedade Comercial entre as Partes, a qual são atribuídos os direitos mineiros

de Exploração de diamantes e minerais que estão genética é

da sua Comercialização, de acordo com à lei.

da aprovação do respectivo decreto de concessão pelo Conselho de Ministros, de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da Lei

nº 1/92 de 17 de Janeiro e Decreto n.º 36/03, de 27 de Junho.

As Partes, de comum acordo, celebram o presente Contrato de Associação em Participação, que se rege pelas

cláusulas seguintes:

CAPÍTULO |

Definições e Objectos

CLÁUSULA 1º

(Definições)

Fara efeitos do presente Contrato é salvo se do seu contexto, claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo

indicados têm, sempre que iniciados por letra maiúscula, o

significado que a seguir lhes é atribuído:

1, c«Amostra-Padritor» — significa à amostra representativa da produção de diamantes da Sociedade Comercial que

vier à ser constituída, excluindo as pedras especiais, classificada de acordo com as categorias integradas na classificação

de Venda Padrão por forma a que a amostra padrão possa ser

considerada como um padrão da forma como a produção da

Sociedade Comercial poderá ser classificada,

2.

«Anexo» ou ««Anetor> — significa o(s) documento(s)

anexo(s) so Contrato e que dele faz(em) parte integrante.

3.

«Angola» — significa a República de Angola.

4, «Ano ou «Áárrual — signáfica o período de 12 meses

consecutivos do calendário gregoriano.

5.

eÁreio> e/ou «Áreo do Cantraíos — significa à Área

definida no n.º | da cláusula 7º e no Anexo À.

6.

ccÁrea da Mina — significa a Área delimitada para à

Exploração de Jazigos economicamente viáveis.

7.

«Associado» — significa a ENDIAMA, a NARE € à

Rosas & Pétalas, quando referidas individualmente,

E. «Associadas» — significar a ENDIAMA, a NARE e à

Rosas & Pétalas, quando referidas em conjunto.

9.

«Associação em Participação: Da «Associação» —

significa a cntidade, destituída de personalidade jurídica,

constituída nos termos da cláusula 3º do presente Contrato,

em obediência 10 artigo 45.* e seguintes da Lei n.º 19/03, de

12 de Agosto.

U. «Classificação de Vanda Padrão» — significa a:

várias categorias em que os diamantes em bruto são classificados com base em critérios de tamanho, forma, cor e qualidade, de acordo com as práticas e políticas padrão da

Sociedade Comercial e em conformidade com às práticas

utilizadas no comércio internacional de diamantes,

11.

«Comercialização-» — significa o conjunto de actos

e operações realizados com o objectivo de preparar os diamantcs para venda, incluindo a sua classificação, avaliação,

negociação, bem como outras actividades acessórias qu complementares.

12.

«Conselho de Associados» — significa o órgão responsável pela administração e gestão da Associação em Participação e cuja nomeação se processa nos termos da cláuaula 33º

13, «Contráto»» — significa este Contrato, incluindo

todos os seus Anexos, assim como qualquer aditamento e

alteração que o mesmo vier a sofrer,

14, «Correto de Exploração»» — significa o Contrato

que é celebrado para a Exploração de diamantes que vier à ser

celebrado, nos termos da ki.

15.

«Custos de Investimento» ou ««Custon> — signifíca

08 Custos da Associação, tal como definidos na cláusula 22º

do presente Contrato.

E 2008 1587

16.

«Data Efectiva» — significa à data de entrada

vigor do presente Contrato, n05 termos enunciados na

cláusula 68.*

17.

«Depósitos» — significam as acumulações naturais

de diamantes ocomidas na Área do Contrato que justifiquem

ou não a pesquisa a fim de determinar se a sua Exploração é

técnica e economicamente viável.

18.

cdHvisas»» — significa qualquer moeda estrangeira

livremente convertível nos mercados financeiros internacionsis.

19.

«Entidade Público» — significa qualquer autoridade

central, local qu com outras características (incluindo autoridades reguladoras ou entidades administrativas),

poderes jurisdicionais sobre a Associação e qualquer departamento, autoridade, mintstério, comissão, instituto ou agência do Cloverno, com excepção do Organismo Competente e

do Conselho de Ministros.

MW. «Estados» — significa o Estado da República de

Angola,

21.

«Estudo de Viabilidade Técnico-Económicar ou

«Estudo ou «E .VT.E>> — significa o Estido ou estudos a

Tenlizar após a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento dos

Depósitos descobertos, nos termos da cláusula 32º, os quais

se destinam a demonstrar a viabilidade técnica e económica

da Explocação.

22.

«Exploração» — significa o conjunto de operações

€ actividades realizadas, tendo por fim a extracção, carregamento, transporte e tratamento de minério diamantifero e à

recuperação ou obtenção de(os) diamantes.

23.

uGoverno» — significa o Governo da República de

Angola.

24, «Impacte Ambiental» — conjunto das akerações produzidas pelo resultado das actividades geológico-mineiras da

Associação a nível ambiental, mama determinada Área, que

afectam directa ou indirectamente 0 bem-estar da população,

assim como « qualidade dos recursos ambientais.

25.

«Implementação» — significa à etapa inicial da Prospecção que consiste na mobilização e implantação dos meios

necessários à fase de Prospecção, incluindo entre outros, a

aquisição, importação, montagem & instalação de equipamentos, estruturas, infra-estruturas técnicas e sociais deniro

e em redor da Área da concessão.

26.

«Informação Geológico-Mineíira — significa os

estudos, dados e informações de natureza cnica, económica,

financeira, geológica e mincira propriedade ou em poder da

ENDIAMA-E. P. ou de qualquer das Partes, bem como os

que vierem u ser obtidos, relacionados com a Área do Contrato,

27.

«fnvestigação Geológico-Mineirm» — significa a

actividade que engloba as operações realizadas nos etapas de

Prospecção, Pesquisa c« Reconhecimento.

28.

«lnvestimento> — significa q capital de risco, disponibilizado pelo investidor, por sua total conta e risco, para

1 cabal realização, nos lermos do presente Contrato de

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos e elaboração dos respectivos E.V.T.E.

29.

«Jazigon — significam os Depósitos cuja Exploração é Mcnica é economicamente viável.

30.

«fazigos Primárion> — significam os Jaziges constituídos por kimberlitos e outras formações geológicas genelicamente associadas a. uma rocha-matriz do diamante, que

não tenham sofrido qualquer transporte pós-deposicinaal,

incluindo 4 intrusão primácia (chaminé ou canal), extrusão,

enchimentos da cratera, restos de rochas efusivas sscociadas

com o fenómenoa vulcânico e os produtos da alteração, erosão

e derivados da acção meteorológica & que fiquem sujeitas

essas roclias primárias, se a sue Exploração for técnica e economicamente viável.

31.

«Mina» — significa à cacavação ou sbertura efoóctuada no tolo, no local onde se situa um Jazigo de diamantes

(ou conjunto de Jazigos de diamantes), com o fim de se

extralrem diamantes &/ou quiros minerais a partir desse

Tazigo.

32.

«Minerais Acessórios»» — significam 06 minerais que

estão genética e intimamente ligados aos diamantes num

Jazigo e que não podem ser economicamente extraídos de

forma selectiva antes do tratamento,

33.

«Operações de Investigação Geológico-Mineiro> —

significam todas as actividades de qualquer tipo celacionadas

com a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos primários de diamantes.

34.

eeOrganismo Competente» — significa o Ministério

dn Geologia o Minas ou cutra entidade competente que venha

a assumir a tutela sobre o sector mineiro.

35.

«Parte ou Farter» — significa a ENDIAMA, a

NARE e à Rosas & Pétalas, quando referidas individualmente ou em conjunto, respectivamente.

36.

«Pesquisoo> — significa o conjunto de operações

constituídas pela execução de trabalhos, como poços e/ou

sanjas, trincheiras que, complementados cam trabalhos

geofísicos, geológicos e laboratoriais, têm como objectivo a

determinação das caracteríaticas dos depósitos.

37.

«Planeamento Mineiro» — significa o conjunto de

operações & trabalhos de caracterização e avaliação dos

Depósitos diamantíferos, cálculos das reservas, dimensionamento e planeamento da Mina.

36.

«Plano de Prospecção» — significa o projecto de

execução das operações de Prospecção e de Pesquisa, contendo a descrição dos métodos e das instalações, & pregramação das operações, cálculo doe Custos e 1 previsão dos

resultados cconómircos 5 financeiros.

39, «Prospecção» — significa o conjunto de operações

1 executar mediante levantamentos geológicos, geoquímicos

ou geofísicos, com vista à descoberta e localização de ocorrências no solo, subsolo, no leito dos rios é no fundo do mar

territorial e da plataforma continental.

40, «Reconhecimento» — sigoifica o conjunto de opertções e trabalhos que têm por finalidade o dimensionamento

e goumetrização dos Jazigos, o Estudo das características de

mineralização e a avaliação das respectivas reservas.

41.

«Segurança» — significa as acções e operações não

mineiras destinadas à assegurar 8 protecção e à integridade

dos trabalhadores e dos meios e bens da Associação e dos

diamantes.

42, «Sociedade Comerciab> — a sociedade que venha a

ser constituída entre 44 Associadas para o exercício dos direitos mineiros de Exptoração e Comercialização em relação

no(s) Jazigo(s) economicamente viáveis descobertos na Área

do Contrato.

CLÁUSULA 2º

(Objecto do Contrato e deneminação)

1.

O nhjecto do presente Comrato é 1 constituição de uma

Associação em Participação entre à4 Partes, para o exercício

dos direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos primários de diamantes, nã Área

localizada, confocme croquis de localização que consta do

Anexo À, concedidos à ENDIAMA-E. P., coja Área é

de 3000km?, sim na Área do Lulo, Município do Capenda

Camulemba, Província da Lunda-Norte.

2.

Caso venha à ter lugar à fase da Exploração, as Partes

acordam desde já a constituição, entre si, de uma Sociedade

Comercial, à qual é atribuído o direito exclusivo para a

Exploração dos Jazigos primário descobertos na Área

refecida no nº | da presente cláusula, cabendo à cada uma

das Partes a participação social prevista na cláusula 4.º do

presente Contrato.

3.

À Associação em Participação constituída no âmbito

do presente Contrato tem 4 denominação de Associação em

Participação do Lulo Primário.

CLÁUSULA 3º

(Nutmaresa jurídica)

1.

À Associação em Participação existe sob a forma de

participação não societária de interesses, prosseguindo fins

lucrativos, sem personalidade jurídica, não constituindo um

contrato de Sociedade Comercial ou civil nem wma conta em

participação.

2.

Quaisquer actos que produzam efeitos jurídicos para à

Associação em Participação, nomeadamente, Contratos,

devem ser assinados por todas as Associadas ou por quem

tenha recebido mandato para o efeito, sem prejuízo dos

poderes delegados pelo Conselho de Associados ao director

geral, nos termos do presente Contrato,

3.

As obrigações decorrentes desses actos assumem à

natureza de obrigações conjuntas, excepto quando de outro

modo for previsto no presente Contrato ou acordado pelas

Partes.

CLÁUSULA 4º

(Quotas da participação)

1.

Para efeitos das deliberações do Conselho de Associados da Associação em Participação, objecto do presente Contrato, 84 quotas de participação serão as seguintes:

JENDIAMA usos 51%;

e)

ROSAS & PÉTALAS ........unuio.... 10%,

2.

As Partes acordam, desde já, que após a amortização

dos investimentos efectuados pela NARE na fase de Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento, as participações para

cada uma das Partes, passam a ser às seguintes:

a)

ENDIAMA cc. 51%;

c)

ROSAS d PÉTALAS ein 19%;

3.

Para 1 fase de Exploração, caso venha e ter lugar, são

fixadas no respectivo Contrato, sendo garantido às Partes. 85

participações societárias acima descritas.

CLÁUSULA 5º

(Propriedade des bem)

1.

Os bens adquiridos por uma das Associadas e afectos

às operações permanecem na propriedade exclusiva da

Associada que o5 adquiriu, com todos os efeitos legais daí

E 2008 1589

advindos acóé à sua transferência para a Sociedade Comercial,

CASO OCOITA à SUA Constituição, mediante deliberação do

Conselho de Associados.

2.

Todo e qualquer bem que seja conjuntamente adquirido

pelas Partes fica na compropriedade destas, na proporção dos

seus direltos na Associação, enquanto durar esta, sendo em

tudo o mais, sujeito às regras da compropriedade previstas

na ki.

CLÁUSULA 6" +

(Licnaça de Prospecção)

1.

Os direitos mineiros inerentes à Licença de Prospecção,

previstos no artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro e na

Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, consideram-se concedidos à

ENDIAMA-E. P. e exercidos pela Associação em Participação, após aprovação do presente Contrato pelo Governo.

2.

As Licenças de Prospecção não são alienáveis, transmissíveis ou negociáveis, salvo prévia autorização do

Organismo Competente -

CLÁUSULA 7º

(Área do Contrate)

1.

À Associação exerce os seus direitos decorrentes do

presente Contrato na Área do Lulo, descrita no Anexo À,

Área delimitada à demarcar, nos termos do 0.º 5 do artigo 5º

da Lei nº 1/92,de 17 de Janeiro, pelo polígono formado por

vértices cnjas coordenadas estão, igualmente, estabelecidas

no Anexo À.

2.

Salvo no que respeita ao5 serviços de apoio logístico e

administestivo que sejam necessários montar em centros

urbanos, todas as operações geológico-mineirãs que constituem objecto do presente Contrato, as instalações de

Pesquisa e Reconhecimento, bem como os respectivos

equipamentos, são mantidos dentro da Área referida no

nÚmero anterior, sem prejuízo das áreas a libertar nos termos

da lei.

CLÁUSULA 8º

(Mineral sbraegidos)

1.

Os minerais abrangidos pelo presente Contrato são o5

diamantes à prospectar a partir dos Depósitos primários,

descobertos na Área objecto do Contrato, durante o período

de vigência do presente Contrato.

2.

Todos o2 diamantes recuperados durante à fase de

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento são registados em

boletins apropriados, avaliados e armazenados em condições

a definir pelo Organismo Competente, podendo vic a ser

comercializados no âmbito do Contrato de Exploração, caso

esta ocorra e haja autorização para o efeito.

3.

Os Minersis Acessórios genética e intimamente ligados

sos diamantes encontram-se também abrangidos pelo presente Contrato, devendo, nossa medida , ser objecto da devida

identificação à medida que forem sendo descobertos.

4.

Quaisquer outros minerais economicamente úteis que

forem detectados durante os trabalhos de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento e que não csibam na definição de

Minerais Acessórios são excluídos do objecto do presente

Contrato, mas devem ser registados como resultados desses

trabalhos e referidos nos relatórios a entregar às autoridades

competentes à armazenados nas condições que forem defividas pelo Organismo Competente do Estado.

CLÁUSULA 9º

(Eximividade)

A Associação exerce, de modo exclusivo, os direitos de

Prospecção é Pesquisa sobre à Área do presente Contrato,

não podendo ser concedidos direitos idênticos sobre à Área

do Contrato, à qualquer outra entidade, sociedade, pessoa

singular, Associação oo qualquer outra forma de empreendimento.

CLÁUSULA 10º

Duração de Contrate)

O presente Contrato tem a dursção máxima de cinco anos,

incluíndo às suas eventuais protogações nos termos do n.º 3

do artigo 5.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, sem prejuízo

da subsistência des obrigações a que, pela soa natureza, às

Partes continuarem vinculadas após a caducidade da referida

Licença de Prospecção, até à entrada em vigor do(s) respectivo(s) Contrato(s) de Exploração.

CAPÍTULO TI

Obrigações Gerals

CLÁUSULA 11º

(Obrigações gerais das Associadas)

As Associadas ficam obrigadas a realizar as operações

que constituem o objecto do presente Contrato e que estão

previstas no programa de trabalhos a que se refere a cláusula

19.

" do prescute Contrato e outras que concorram para oa

mesmos fins, em conformidade com a legislação aplicável,

no sentido de se atingir os objectivos idenrificados neste Contrato, cumprindo às seguintes obrigações:

a)

mobilizar todos 05 recursos humanos necessários

para às operações, recrutando e empregando trabalhadores, consultores & outro pessoal;

b)

aprovar as políticas sobre recursos humanos

Decessários para as operações:

c)

construir, equipar e assegurar a manutenção de

todas as instalações é de todo o equipamento

Decessários às operações, maniendo-os em

condições próprias de funcionamento e executar

todos 05 trabalhos de montagem + manutenção

dos equipamentos é das instalações;

d)

organizar e montar todos os serviços necessários ao

bom funcionamento des instalações e infra

«estruturas, incluíndo os manuais de procedimentos 6 os regulamentos necessários;

e)

manter a contabilidade, registos das operações de

modo correcto, sistemático e permanentemente

actualizado, adoptando procedimentos e regras

contabilísticas internacionalmente aceites;

JS mantes de forma actualizada o registo completo e

sistemático dos dados de todas 85 operações e

fornecer todos os elementos de informação

necessários ao exercício da fiscalização por parte

do Drganismo Competente e das autoridades

referidos na cláusula 48º do presente Contrato;

5.

actuar, operacionalmente, apenas dentro da Área do

Contrato, não interferindo nem prejudicando

Dvperações de outrem, legalmente em curso nas

áreas confinantes;

h)

garantir » efectuar, com eficácia e eficiência, à

Segurança industrial, patrimonial e dos diamantes;

1.

utilizar a tecnologia € os métodos mais adequados

na execução de todas as operações, estudos,

análises e ensaios, bem como nos serviços administrativos € de abastecimento técnico-material,

procurando aringir e maior eficácia e comprindo

com toda a legislação apticável;

1 cumprir escrupulosamente o previsto no n.º 6 do

artigo 2.º da Lei nº 16/94, de 7 de Outubro, no

domínio da prestação de serviços e fornecimentos;

À) iniclar a execução das operações no prazo de

90 dias, a contar da Data Efectiva 6 continuar a

tua execução, nos termos estabelecidos no Çontrato, salvo qualquer promtrogação devida à força-

“maior, comprovada petas Associadas;

5.

assegurar a operacionalidade do projecto;

m)

gerir às operações, bem como os serviços auxiliareu é de suporte à tais operações;

n)

manter o Organismo Competente informado sobre

a desenvolvimento das operações;

o)

definir e praticar em igualdade de circunstâncias,

uma escala salarial justa e equilibrada, sem diferenciação entre o5 trabalhadores angolanos e

estrangeiros;

p)

cumprir as demais obrigações previstas no presente

Contrato 6 na lei aplicável.

CLÁUSULA 12º

(Obrigações gerais da ENDIAMA)

Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, a ENDIAMA fica sujeita 3 seguintes obrigações:

4a) fomecer à Associação 05 dados de natureza geologico-mineira que à Associação considere úteis

ou relevantes para 1 excenção das operações,

devendo tais dados serem valorizados por uma

empresa idónea e independente, sendo que o

respectivo valor é pago à ENDIAMA «e considerado como despesa de Investimento, após o

início da Exploração, caso esta venha a ter lugar;

b)

usar os seus melhores esforços no sentido de obter

para a Associação as facilidades necessárias para

agilizar à importação de bens de consumo

necessários, as formalidades para a entrada,

circulação em Angola e saída dos especialistas

esrangeiros, o licenciamento da utilização de

explosivos « rádios de comunicação, bem como

outras focmalidades necessárias às actividades

abrangidas pelo presente Contrato;

c)

contribuir para que seja sasegurado, dentro das tfimitações da ki, o livre-trânsito em Angola do pessoal ao serviço da Associação;

d)

assistir à Associação nos procedimentos legais para

a obtenção de Iscnções fiscais para todas as operações relacionadas com o erânsiso de bens e

serviços, desde que oe mesmos sejam permitidos

pela legislação em vigor;

e)

diligenciar para que todas as licenças necessárias

sejam concedidas à Associação e assegurar a

aprovação pelas entidades públicas e/ou pelo

Organizmo Competente de tudo o que se revele

necessário para o total cumprimento das operações abrangidas por este Contrato;

) proceder, de acordo com a lei, à demarcação das

áreas necessárias para às instalações destinadas

à cxecução das operações goclógico-mineiras;

&) manter o Organismo Competente informado sobre

à implantação e desenvolvimento do projecto;

h)

dar o seu melhor no cumprimento das obrigações e

responsabilidadas que lhe calbam no âmbito da

gestão e administração da Associação e condução

das operações e utilizar toda à capacidade técnica, conhecimento e experiência que possui.

CLÁUSULA 13"

(Obrigações gernia dia NARE)

Para além das decorrentes da jei e das previstas no pre-

sente Contrato, à NARE fica sujeita às seguintes obrigações:

E 2008 1591

a)

transferir gratuitamente para à Associação, toda a

informação geológica relativa à Área do Contrato, quer seja obtida durante eventuais operações anteriores, quer no âmbito do presente

Contrato;

b)

assumir a responsabilidade, sem prejuízo do exercício conjunto da gestão e administração, pela

condução das operações e utilizar, no cumprimento das suas funções, toda a capacldade nécnica, o conhecimento e a experiência que possui,

conforme a cláusula 33º do presente Contrato,

referente à administração e gestão;

€) realizar por gua conta e risco e sem juros, os investimentos para as operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, nos termos da clávaula 26.º do presente Contrato;

d)

dar cumprimento aos programas de Proapecção e

Pesquisa e do plano de investimentos, 606 prazos

e condições estabelecidos, atingindo os objectivos fixados e mantendo às operações permunentemente activas, salvo em caso de forçamaior ou outras viciesitudes previstas no Contrato;

€) cumprir com toda a legislação aplicável;

j)

implementar princípios de formação técnico-profissianal que constirtoi o Ánexo OC, no prazo

Máximo de 45 dias Contados do início das oper-

1ç5es, nos termos da alínea £) da cláusula 11º,

do presente Contrato;

&) transferir o <dertow-howr> e contribuir activamente

para à actualização e formação técnico-profissional dos trabalhadores angolanos, tomando às

medidas necessárias e dirigindo acções programadas, adequadas para esse fim, devidamente

cronogramadas e ocçamentadas, prevendo a substituição gradual do pessoal estrangeiro pelo

nacional;

a)

dar, sempre que possível, preferência 2os trabalhadores angolanos no recrutamento do pessoal

necessário às operações, quando apresentem

qualificações é experiência comparáveis às dos

expatriados ou revelem apridão para serem

treinados com vísta a substituírem os quadros

expatriados, bem como empreender o treinamento «cor the job do pessoal angolano, incilugive para os cargos de direcção;

5.

contratar trabalhadores, consultores e outro pessoal

necessário a realização das operações, mediante

prévia aprovação do Conselho de Associados;

d)

efectuar o Estudo de [mpacto Ambiental, de acordo

com a legislação cm vigor.

CLÁUSULA 1º

CObrigações gerais da BOGAS de PÉTALAS)

Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, a ROSAS & PÉTALAS fica mujeita às

seguintes obrigações:

a)

dar o seu contributo válido e activo no desenvolvimento das operações:

bh)

cooperar = agir de boa fó durante a execução do presento Contrato com vista a garantir o cumprlmento das disposições contratuais + a execução

regular das operações;

c)

participar nas deliberações do Conselho de Associados;

d)

participar na discussão para à elaboração dos programas trimestrais, anuais o respectivos orçamentos;

€) promover à criação de condições que propiciem o

bom relacionamento com as entidades públicas

e a estabilidade e Segurança na Área do Contrato;

f)

promover a criação das condições necessárias ao

bom relacionamento da Associação e todo o pessoa! envolvido na execução das gperações com

us comunidades locais, designadamente , sensibilizando 2 Associação para & importância do

respeito pelos valores tradicionais daquelas

conwnidades e sensibilizando estas últimas para

a relevância económica é social das operações

para o seu próprio desenvolvimento;

e)

assumir a responsabilidade que lhe cabe no âmbito

do exercício conjunto da gestão o administração

da Associação e utilizar, no cumprimento das

suas funções, toda à capacidade técnica, o

conhecimento e à experiência que possui;

kh)

cumprir com as demais obrigações previstas neste

Contrato e da legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Froepecção, Fesquisa e Reconhecimento

SECÇÃO |

Operações de Investigação Gretégico-Mineira

CLÁUSULA 15º

(Operações)

1.

Às operações de investigação geológico-mineiras

compreendem as etapas de Prosperção, Pesquisa « Reconhecimento de Depósitos primários de diamantes, Da Área

do Contrato,

2.

A Associação, através da NARE, tem o direito e a obrigação de realizar todas as actividades de investigação

geclógico-mineiras necessárias, de forma correcta e tecnicamente aceitável, em conformidade com o programa de trabalhos constante do Anexo B.

CLÁUSULA 16º

Emplantação)

As operações à serem realizadas na Área do Contrato,

iniciarão por uma fase de mobilização e implantação dos

meioa, bens e equipamentos necessários à actividade, nomes

damente, à aquisição, importação, montagem e inxislação de

equipamentos, infra-estruturas e estruturas técnicas e sociais,

assim como a realização de levantamentos aéreos, planeamento da fase de Investigação Geológico-Mineira, o recrutamento de pessoal ce outras actividades organizativas, para

que possa ser cumprido o prazo previsto 0a alínea q) da

cláusula 112º do presente Contrato.

SECÇÃO E

Pram des Diruites de Prospecção « Libertação de Áreas

CLÁUSULA 17º

(Prazo des direitos de Prospecção)

1.

Os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento serfo concedidos pelo perfodo máximo de

cinco anos, incluíndo as so4s eventuais promrogações, nos

termos do n.º 5 do antigo 5.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro.

2.

Se antes do final da período referido no nº 1 desta

cláusula se concluir pela não existência de motivos de

natureza económica que justifiquem a continuação das

Operações de Investigação Geológico-Mineira, a Associação,

uravés do Conselho de Associados, poderá propor o termo

das referidas operações.

CLÁUSULA 18*

(Libertação de árem)

1.

No terceira ano de vigência do presente Contrato, à

Associação deve libertar 5% da Área do Contrato, conforme

o estipulado na alínea c) do nº 2 do artigo 6.º da Lei n.º 1/92,

de 17 de Janeiro.

2.

A libertação de uma Área importa a extinção de quaisquer direitos da Associação sobre à mesma e deverá obrigar

a retirada do pessoal, equipamentos e infre-estruturas nela

instalados.

3.

Excluem-se da obrigação referida po anterior n.º 2 as

estruturas ou Infra-estruturas que possam servir de suporte

às operações que prosalgam nas áreas não libertados, e bem

assim aquelas infra-estruturas susceptíveis de utilização

conurm pela porutação cesidente nas áreas libertadas ou cujo

desmantelamento se revele especialmente oneraso ou lecnicamente complexo.

4, Caso, 1pós 6 libertação de quaisquer áreas, se verifiquem alterações na interpretação geológica, perímetros

legais, condições económicas ou quaisquer outros factores

que viabilizem a Prospecção dos Jazigos situados nas áreas

libertadas, « Associação terá o direito de preferência na

aquisição de direitos de Prospecção, Pesquisa e Recruta

menta, sobre os mesmos.

5.

Não obstante a disposto nos números anteriores, à

Associação poderá, a todo o tempo, libertar quaisquer áreas

que considere destituídas de interesse geológico, entregando-

—s ao Organismo Competente, livre de quaisquer ónus ou

encargos, sem prejuízo da realização do Investimento aprovado nos termos da cláusula 24º do presente Contrato,

SECÇÃO TM

Programa de Trabalhos « Investimentas

CLÁUSULA 19º

OPregrama de trabalhos)

1.

À Associação obriga-se a efectuar um programa de trahalhos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento que se

encontra descrito no Anexo B.

2.

O programa de trabalhos daverá ser cumprido de

modo integral e atempado, salvo eventuais alterações que

YVierem a ser acordadas pelo Organismo Competente € à

Associação, em função da evolução dar operações e dos

resultados obtidos.

CLÁUSULA 20"

CFrabalhos mínimos akrigatdrina)

1.

Durante a vigência do presente Contrato, a Associação

obriga-se à executar os trabalhos mínimos que se encontram

descritos no plano de Prospecção, que constitui Ánexo B.

2, Podem ser autorizados trabalhos adicionais e que não

constam do plano referido no número anterior, se 2 Associação demonstrar que a Ma execução tem justificação técnica

e/ou económica.

E 2008 1593

CLÁUSULA 21º

[A mnstras)

1.

Enquanto não existirem instalações adequadas em

Angola, que sejam internacionalmente reconhecidas para o

efeito, para a realização da análise ou avaliação de amostras

geológicas obtidas durante « Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, 4 Acasociação poda remeter oseas amostras,

devidamente seladas, para centros especializados no estrangeiro, desde que seja observada a lei.

2.

À Associação informa ao Organiamo Competente, 05

resultados e as avaliações, de acordo com o disposto na

cláusula 48º do presente Contrato.

3.

Sempre que ne circunstâncias o permitirem, 4 Associação recolhe e remete so Instituto Geológico de Angola, todas

as amostras, todas às amostras de rochas com interesse

científico que sejam encontradas na Áreas do Contrato.

CLÁUSULA 22º

(Custos da Investimento)

1.

Com sujeição ao disposto na cláusula 23." do presente

Contrato, e NARE euporta à totalidade dos Custos 6 encargos.

com as operações de Prospecção, Pesquisa € Reconhecimento , livre de quaisquer encargos ou juros.

2.

Todos oe Custos adequadamente incorridos na cealizagão das referidas operações, tal como descritos no número

seguinte, são considerados Custos de Investimento, desde

que aprovados pelo Conselho de Associados.

3, Serão considerados Custos de Investimento, 06 seguintes:

a)

encargos com os trabalhadores = outros colaboradores, angolanos ou estrangeiros, incluindo

salários, subsídios, ou prémios, gratificações,

avenças, contribuições para à segurança social,

despesas de deslocação e representação, alojamento e diárias, eeguros, pensões e outros planos

de reforma, assistência médica e outras regalias

sociais, encargos legais € outros pagamentos que

sejam devidos nos tennos da ki e da prática da

inditria mineira internacional:

5.

aquisição de materiais, produtos, aprovisionamentos € bens de consumo utilizados Das operações,

contabilizando-se o seu custo total e real para a

Associação, incluindo despesas de todo o tipo de

seguros, fretes, manuscarmento entre o ponto de

fornecimento é o ponto de destino, desalfandegamento, quaisquer impostos, direitos, laxas e

Outras imposições e deduzindo-se quaisquer abatimentos que sejam efectuados;

c)

aquisição ou aluguer de equipamentos, máquinas e

Quaisquer outros objectos ou utensílios utilizados

nas operações, contabilizando-se o seu custo

total é real para à Associação, incluindo despesus de seguro, fretes, manoseamento entre o

ponta de formecimento e o ponto de destino,

desal/fandegamento, quaisquer impostos, direitos,

taxas é outras imposições, e descontando quaisquer abatimentos que sejam efectuados;

qd)

formação 6 treino dos trabalhadores afectos às

operações, nos termos da alínea f/) das clávsula 13." e da cláusula 39º do presente Contrato,

OU de quaisquer ouirus pessoas, conforme possa

ser periodicamente solicitado pela ENDIAMA

ou pelo Organismo Competente 6 sujeito a

aprovação do Conselho de Associados;

€) encargos gerais e administrativos relativos à

manutenção de escritórios centrais e eventuais

representações noutros locais em Angola;

À aquisição, constituição do direito de superfície

ou arrendamento, incluindo à respectiva manutenção, de habitações para alojamento dos trabalhadores e colaboradores ou de outras pessoss

Telacionadas com as operações;

2.

«equisição, constimição de direito de superfície ou

arrendamento de armazéns, estaleiros, parques,

terrenos ou quaisquer outros espaços ou estruturas necessórias àe operações;

h)

quaisquer serviços prestados por terceiros relacionados com as operações, inclulndo, entre

QUIros, os serviços prestados por entidades

públicas, subcontratados, consultores, peritos,

especialistas ou outros técnicos ou agentes, quer

na Área operacional, técnica, económica, de

Segurança, de auditoria, Jurídica, de tradução,

quer em qualquer ouira;

É) seguros exigidos por lei ou que 4 Associação considere adequados em função do risco das operações e de outros tipos de risco comercial e da

prática da indústria mineira internacional;

3.

xa de superfície ou quaisquer outros pagamentos

te impostos, contribuições, taxas, direitos aduaneiros, encargos pagos 8&o Estado qu & quaisquer

entidades públicas, sejam de âmbito nacional,

provincial ou municipal, incloindo às conteibuições para o Fundo de Desenvolvimento

Mineiro;

+) todas as perdas, responsabilidades, danos e despesas em que à Associação possa incorrer ou possa

sofrer em resultado de qualquer das suas actividades conduzidas ao abriga do presente Contrato,

incluindo perdas, reclamações, prejuízos e sentenças de condenação (quando não resoltem de

aoção oi omissão fraudulenta imputável aos seus

gestores ou mutros trabalhadores), na Parte não

coberta pelos contratos de seguro celebrados,

incluindo Custos com a recuperação do ambiente;

1.

donativos, ofertas, prendas ou despeses com eventos accíais desde que sejam de valor razoável e

estejam conformes aos 1so6 é costumes aplicáveis e devidamente aprovados pelas Associadas;

mm)

despesas de promoção, Comercialização, marketing « publicidade que sejam adequadas às

operações é devidamente aprovadas, pelas

Associadas;

7.

qualquer outros Custos que se mostrem necessários

à adequada e eficaz condução e realização das

operações e elaboração dos E.V.TE. ou ao

cumprimento deste Contrato, incluindo os decor

rentes da implementação dos Princípios Gerais

10bre Acções de Carácter Sociat constantes do

AnexoF.

TLÁUSULA 23º

Cnvantimento para Prospecção, Pesquise é Hecenbeckareta)

1.

A NARE, compromete-se à disponibilizar à Ássociação, por nua conta é risco, todos os recursos financeiros

sem juros necessários para 08 trabalhos de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento.

2.

ANARE, obriga-se a apresentar ao Conselho de Associados, o plano de trabalhos e respectivo orçamento, a fim de

obterem aprovação final da ENDIAMA é à realizaro Investimento previsto nos termos do Anexo B, que faz parte integrante do presente Contrato,

3.

Caso a fase de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

se prolongue para além do prazo concedido na Licença de

Prospecção, o programa de trabalhos é o respectivo orçamento para cada período de prosrogação deve ser definido

anualmente pela Associação e aprovado pela ENDIAMA.

CLÁUSULA 24"

Tintestimaentos mínimos obrigatórias)

1.

Durante o período de vigência do presente Contrato 5

NARE, fica obrigada a investir na execução do programa de

trabalhos relativos à cada ano civil, conforme Plano de

Investimento e o respectivo cronograma de actividades, constantes do anexo B;

2.

Se a NARE, exceder, num determinado ano, o montante de investimentos mínimos obrigatórios referidos no

número anterior, ral pode ser creditado às obrigações de

investimentos do Ano ou 2nos seguintes.

3.

Podem ser efectuados investimentos inferiores aos

acima indicados, em conformidade com alteração dos

trabalhos, desde que tal alteração seja fundamentada e previamente aprovada pela ENDIAMA e pelo Organiamo Competente.

CLÁUSULA 23º

(Cróciaos, dívidas « respensabilidades)

Para efeitos de reembolso a partir das receitas da Explo-

Tação e de acordo com as regras de afectação previstas na

cláusula 30." do preseate Contrato, 04 Custos e investimentos incorridos com as operações de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento ao abrigo do presente Contrato transitam

wtomaticamente para a Sociedade Comercial, a ser constitufda em conformidade com o disposto na cláusula 29º

do presente Contrato, caso ocomam Jazigos Primários

economicamente exploráveis.

CLÁUSULA 26º

(Elaro)

1.

ANARE, assume inteiramente o Investimento, por sus

conta e risco sem quaisquer juros.

2.

A NARE, não assumirá qualquer risco ou responsabilidade relativo 1 investimentos e obrigações que advenham de contratos de concessão anteriores referentes à Área

do presente Contrato.

3.

Se não for descoberto qualquer Jazigo primário

economicamente viável, ou se não forem suficientes para

permitir a recuperação dos Investimentos restizados, à

NARE, assumirá o respoctivo prejuízo, não podendo reclamar qualquer reembolso por parte do Governo ou de qualquer das demais Partes,

CLÁUSULA 27º

(Reembolso do Investimento)

1.

Nos termos do artigo 14.º da Lei nº 1/92, de 17 de

Janeiro, é assegurado à NARE, o reembolso integral do

Investimento previsto na cláusula 20º do presente Contrato,

realizado no cumprimento dos respectivos planos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, à partir das receitas provenientes da fase de Exploração dos Jazigos Primários que

forem descobertos ou valorizados com esses planos.

E 2008 1595

2.

Após apresentação dos E.V.T.E., o Organismo Competente designa a Área da Mina e os Tarigos a serem abrangidos na título de Exploração de modo à assegurar o recmbalão do Investimento efectuado e « continuidade de uma

parceria mutuamente vantajosa entre as Associadas.

3.

Às condições, formas e prazos de reemboleo são

fixados de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei

n.º 4-8/96, de 31 de Maio (Regulamento do Regime Fiscal

para as Actividades Geológico-Mineiras), no cespectivo

títula de Exploração, com base na rentebilidade esperada em

função do Estudo de Viabilidade Técnico-Económica,

CAPÍTULO TY

Garantia de Exploração é Comercialização

CLÁUSULA 2383

(Gurantia dos direitas de Exploração e Comercialização)

1.

Fica, desde já, garantida à Sociedade Comercial que

Venha a ser constituída para a fase de Exploração, caso tenha

sido concretizada à descoberta é à avaliação, mediante

Extixdo de Viabilidade Técnico-Económica de um ou mais

Tazigos Primários, a concessão de direitos de Exploração

mediante a respectiva outorga do tímilo de Exploração.

2.

Os diamantes recuperados no âmbito do Contrato de

Exploração, são comercializados pela Associação ou pela

Sociedade Comercial a constituir, no quadro das relações

comerciais a estabelecer com 5 SODIAM ou com qualquer

Outra entidade que lhe suceda ou assuma às suas responsabi-

Tidades e competências, nos termos definidos pela legislação

aplicável,

3.

Em caso de descoberta de um ou mais Jazigos economicamente viáveis na Área do Contrato, as Partes encontram

a melhor forma de comercializar os diamantes com o propúsito de maximizar os rendimentos provenientes da venda

doa referidos diamantes de acordo com a lei.

CLÁUSULA 29º

(Sociedade Comercial)

As Associadas constituem, entre si, uma Sociedade

Comercial para o exercício dos diceitos de Exploração e de

Comercialização, nos termos do cláusula 26.º do presente

Contrato, dos Jazigos economicamente viáveis na Área do

Contrato.

CLÁUSULA 30

(Contratas de Exploração)

|, Os direitos de Exploração são concedidos e exercidos

pela Sociedade Comercial através da celebração de um Contrato de Exploração entre a ENDIAMA, a NARE e a ROSAS

& PÉTALAS, a ser homologado pelo Ministro da Geologia

e Minas, (o «Contrato de Exploração»).

2.

O Contrato de Exploração deve obedecer nos princt-

Pios e regras enunciadas nas cláusulas deste capítulo e do

capitulo VI, bem como nas demais disposições do presente

Contrato que forem aplicáveis.

3.

À Sociedade Comercial pode requerer ao Organismo

Competente, nos termos da ei € em igoaldade de circunstâncias, autorização para a Exploração de outros minerais que

ocomam na Área do Contrato é que não se enquadrem na

categoria de Minerala Acessórios.

4.

Se durante as operações de Exploração, por simples

inspecção do lerreno vierem ser descobertos minerais, que

pela sos definição não sejam objecto do presente Contrato, a

Sociedade Comercial faz e entrega de tais minerais, beneficiando-se de um prémio noa termos do artigo 8º da Lei

nº 192,

CLÁUSULA 391º

(Bdavo)

A NARE paga à ENDIAMA, a título de prémio de assinatura do presente Contrato, um bónus, equivalente à 10%

do valor dos rendimentos obtidos durante 06 primeiros

30 meses da produção.

CLÁUSULA 32º

(Estados do Vinhilidade Técnico-Ecmónica)

1.

Coucluída a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

de qualquer Jazigo Primário, a Associação procede à elaboração de um Estudo ou Estudos de Viabilidade Técnico

“Económica (E.Y.T.E) para 1 Exploração, devendo no final

do prazo inícial, ser elaborado e apresentado o primeiro

E.V.TE. relativo à primeira Mina e no final do 5.º 2no, se não

houver lugar à prottogações, nos termos do n.º 2 da cláosula 17º do presente Comrato, todos os E.V.T E.

2.

0 E.VTE. inclui um relatório geológico que é elabo-

Tado com base na prática usual na indústria mineira internacional, designadamente, com base er gevfídica, sondagens,

amoastrugens e geoquímica detalhada, que confirmem à

dimensão e a existência de quantidades económicas de diamantes neste Jazigo Primário, que justifiquem o mais aprofundado programa geotécnico para prosseguir com às

operações, até ao início da fase de desenvolvimento e finalmente, da fase de Exploração.

3, Do relatório geológico devem constar:

4.

o mapa geológico da Área pretendida, na escala

adequada, com a descrição das características

geológicas salientes desta Área;

d)

ou mapas topográficos identificando os tocala em

que todos os trabalhos de Investigação Geológico-Mineira foram realizados;

e)

os relatórios dos resultados dos trabalhos de Investigação Geológica-Mincira que salientem o

Jazigo:

d)

os relttórios dos resultados das análises laboratoriaia (geoquímica c mineralógica);

e)

o relatório detalhado descrevendo os Jazigos

Primirios estudados, à 114 estrutura e morfologia, inclulndo informação sobre « distribuição de

diamantes e as reservas determinadas,

4, O estudo destina-se à demonstrar a viabilidade económica da Exploração de um on mais Jazigos Primários e deve

ser submetido à aprovação nos termos do n.º 6.

S. Na elaboração do Estudo, e para além do relatório geológico previsto nos mimeroas anteriores, a NARE tem ainda

que tornar em consideração ou seguintes elementos:

4.

a andlise económica e financeira do projecto, com

estimativa do montante dos investimentos a

realizar e Pespectivos programas e orçamentos de

trabalho;

8.

014 métodos de Exploração e tratamento do minério

a adoptar para a recuperação eficiente dos diamantes;

cr)

o Estudo de Impacte Ambiental;

d)

o planeamento mineiro € respectiva previsão orçamental para conduzir o projecto da fase de

Implementação para a fase de Exploração;

e)

às estroturas operacionais necessárias à cxecução

das fases de desenvolvimento e de Exploração;

) as infra-estruturas e estrutura técnicas e sociais

necessárias à implantação da Mina;

5.

a estimativa dos Custos de Exploração;

a)

a necessidade de recursos humanos e programas de

emprego 5 formação de trabalhadores angolanos;

1.

a estimativa dos valores indicativos dos diamantes

à serem extraídos, bem como o Estudo de mercado;

) a forma de estruturação e gestão das operações de

Exploração.

6.

À análise ecanómico-financeira deve ser efectuada de

acordo com o método real de actualização do fluxo de caixa

(eediscourted carh flow), e tem por objectivo calcular à taxa

de retorno do Investimento, após impostos a ser atingida

através da Exploração, a partir do(s) Jazigo(s) relevante(s).

7.

O cálculo da referida taxa tem em conta, de açordo com

à fórmula mundialmente utilizada na indústria mineira, entre

QUIros, os seguintes factores:

4.

o mimero de anos estimado desde a dora de aprovo-

ção do Estudo de Viabilidade Técnico-Econó-

mico até à data em que todas às obrigações de

desmontagem e recuperação da Área, nos termos

do referido Estudo, tenham sido cumpridas pela

Associação (o «Período Aplicáveb>),

&) à estimativa dos fluxos de caixa reais após impostos durante cada ano do período aplicável, tendo

em consideração a estimativa de todas as entradas o saídas de fluxos do caixa depois de impostos para 1 Associação;

ec)

og índices de preços actualizados de acordo com à

taxa de inflação anual, sendo a inflação futura

estimada, com base no acréscimo médio do

Índice de preços ao consumidor («Consumer

Price Index») dos Estados Unidos da América;

d)

tados 06 cálculos devem ser expressos em dólares

dos Estados Unidos da América.

$. O Estudo, conjuntamente com os documentos referidos no n.º 4 e quaisquer outros que sejam exigidos por lei, são

submetidos ao Organismo Competente para aprovação.

9, O presente Contrato e todos os seus direitos daí adve-

Dientes, pecmanecem em vigor enquanto o Organismo Competente estiver a analisar o(s) E.V.T.E, apresentado(s), em

conformidade com o estabelecido na cláusula 10º do presente Contrato.

10.

No exercício dos poderes e competências atribuídos

par lei, o Organismo Competente pode solicitar à Associação

esclarecimentos, propor alterações ou aditamentos ou de um

modo geral, promover à realização de consultas com vista ao

esclarecimento ou resolução de quaisquer dúvidas surgidas.

11.

O estudo deve ser apresentado en Organimo Competente, até ao termo do prazo do presente Contrato.

12.

Enquanto este Contrato estiver em vigor, podem ser

elaborados e apresentados ao Organismo Competente, novos

E.V.T.E, para Jazigos Primários que sejam posterioomente

descobertos ou avaliados.

CAPÍTULO V

Administração e Gestão

CLÁUSULA 33º

(Crnselho dae Amociades)

1.

À Associação em Participação é administrada e gerida

por um Conselho de Associados composto por três membros,

sendo um representante de cada Associada, através do qual

coocdenarão e orientação à actividade da Associação,

devendo o respectivo escritório ser situado em Luanda,

Angola,

2008 1597

2.

O Conselho de Associados é dirigido por um presidente

que é indicado pela ENDIAMA, a quem compete:

4.

convocar às reuniões e submeter aos membros à

Proposta da ordem de trabalhos;

b)

presidir ax reuniões e dirigir os respectivos trabalhos;

+) coordenar e orientar as actividades do Conselho de

Associados, com vista a garantir o seu bom funcionamento.

3.

À primeira reunião do Conselho de Associados tem

lugar até 30 dias após à entrada em vigor do presente contrato. De entre outros pontos, devem constar da ordem de

trabalhos desta primeira reunião, oe seguintes pontos:

a)

fixação do prazo para entrega do programa de

trabalhos, pela Direcção Executiva;

+) nomeação dos membros da Direcção Executiva;

+) abertura da conta bancária;

d)

instituição da sede da Associação,

4.

O Conselho do Associados confere os poderes de

gestão e representação da Associação à Direcção Exceutiva,

que é representado pelo director geral.

CLÁUSULA 34º

(Comprettacias do Conselho da Ameciados)

Para além de outras atribuições previstas no Contrato ou

na legislação em vigor, compete ao Conselho de Associados:

4.

aprovar 065 programas anuais é respectivos orçamentos e submeter à ENDIAMA para aprovação

final;

b)

aprovar 0 seu regulamento interno;

c)

acompanhar e controlac & execução da política de

recursos humanos da Associação e aprovar o

Tespectivo regulamento interno de pessoal;

d)

adquirir, ooerar e alienar quaisquer bens da Assoclação de valor superior a USD 250 000,00 e de

aconto com o previsto na cláusula 5.º do presente

Contrato.

«) discutir, analisar e aprovar os relatórios periódicos

constantes da cláusula 48.º do presente Contrato

e submetê-los à aprovação da Associação e das

autoridades competentes:

f)

aprovar qualquer acto ou contrato necessário à

execução das operações de valor auperior a

USD 250 000,00;

&) solicitar, caso se considere necessário, a verificação

e validação por uma entidade independente de

auditoria de reconhecido prestígio intemacional

da execução dos programas anuais é dos respectivos

Orçamentos.

CLÁUSULA 35º

(Deliberações do Cunselho de Ameciados)

|. Às reuniões do Conselho de Associados devem

realizar-se com a presença de todos os seus membros, sem

prejuízo do disposto no 1.º 4 desta cláusula,

2.

Qualquer membro do Conselho de Associados pode,

Das suas ausências ou impedimentos, delegar 04 seus poderes,

mediante procuração, numa outra pessoas, desde que esta

integre q quadro de pessoal da Associada que representa.

3, As deliberações são tomadas, de acordo com as participoções sociais consagradas no n.º 1 da cláusula 4.º do presente Contrato.

4.

Caso não esteja reunido quórum ao fim de 30 minutos,

após à hora marcada para o início da reunião ou se tal guórum

deixar de existir no decurso da reunião, o Presidente do Conselho de Associados declara a reunião sem efeito 5 pode coo-

VOCÊ UMA SAgUNda reunião a ser realizada denem dos cinco

dias úteis subsequentes. À convocatória para uma segunda

reunião 55 é considerada válida se for anunciada na primeira

reunido e, posterictmente, for enviada convocatória escrita a

confirmar a mesma com, pelo menos três dias de antecedência. Na segunda reunião, o Conselho de Associados pode

reunir com à presença de apenas dois dos seus membros, dos

quais um deve ser o representante da ENDIAMA e o outro da

NARE.

5.

No caso de impasse nas deliberações, o Conselho de

Associados tem sete dias úteis para deliberar, de acordo com

as seguintes regras:

a)

cada membro deve consultar a Assecciada que

representa, sobre à questão relativamente à qual

carece do consenso;

&) não tendo sido possível a resolução do impasse com

hase nas conultas previstas na alínea o), às Ássociadas, reunirlo com vista à pôr termo ào

impasse;

c)

na possibilidade de persistir q impasse com base na

alínea 5), o Presidente do Conselho de Associados tem o voto de qualidade.

6, Sem prejuízo do disposto nos anteriores números, qualquer eventual impasse que possa surgir não deve impedir a

implementação do Programa de Trabalhos aprovado e que n

Associação se obriga a implementar nos termos da clávsula 19º do presente Contrato.

7.

Sempre que não houver inconveniente e for, previa.

menie, aprovado pelo Conselho de Associados, as Ássociadas podem se fazer acompanhar, nas reuniões do Conselho

de Associados, por técnicos e/ou peritos.

CLÁUSULA 36º

(Direcção atecutiTa)

|. O Conselho de Associados cria numa Direcção Exe-

Ccutiva para efectuar a gestão corrente da Associação em

Participação.

2.

Para à constituição da Direcção Executiva, as Asso-

Ciadas acordam o seguinte:

a)

director geral é indicado pela NARE, podendo ser

também membro do Conselho de Associados;

&) director geral-adjunto, é indicado pela ENDIAMA

podendo ser também membro do Conselho de

Associados;

c)

responsável pela Área de operações geológico-

-mineiras, sob indicação da NARE;

d)

responsável pela ácea de Planificação e Finanças,

sob indicação da NARE;

e)

responsável pela área de Aprovisionamento e Logística, sob indicação da ROSAS & PÉTALAS:

f)

responsável pelas áreas de Administração, Recursos Humanos «e Segurança, sob indicação da

ENDIAMA.

3.

0 Conselho de Associados delega ao director geral, os

poderes de gestão corrente da Associação e designadanvente,

a execnção de contratos de concessão de direitos mineiros,

bem coma todos aos assuntos com está directa ou irdirectamente celacionados,

4.

O director geral deve agir de acordo com as deliberações do Conselho de Associados e exercer adequadamente

us suas atribuições executivas, cabendo-lhe, designadamente:

a)

ditígir é coordenar a actividade da Direcção Executive;

h)

exercer o poder disciplinar em nome das Associadas nos termos em que forem dofinidos;

ec)

comduzir e executar às operações geológico

-mineiras com zelo, dedicação, competência,

eficiência e eficácia, nas melhores condições técnicas, económicas e ecológicas de acordo com à

lei angolana e as boas práticas da indústria

mineira;

d)

manter 6 Conselho de Associados informado sobre

7 realização das operações geológico-minciras,

mediante relatórios e reuniões periódicas, de

acordo com o estabelecido neste Contrato e os procedimentos a definir pelo Conselho de Associa-

dos;

é) executar todas as operações previstas nos programas de investigação geológico-mineiras, assumíindo todos os compromissos necessários ao

efeito:

f electuar e manter actualizados e organizados nos

escritórios da Associação o registo completo de

todas as operações técnicas realizadas ao abrigo

do Contrato, bem como o registo de todos o5

Custos de investimentos e despesas incorridos;

£Z) responder perante o Conselho de Associados pela

administração e gestão corrente da Associação

em Farticipação durante a fase de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento.

5.

O director geral-adjunto tem por função principal

coadjuvar o Director Geral da Associação. Porém, sem

prejuízo das competências atribuídas so director geral, tem a

responsabilidade de organizar e manter actualizada a área de

contabilidade da Associação.

CAPÍTULO VI

Condoção das Operações

CLÁUSULA 37º

(Licenças ua nulertzações)

O Organismo Competente pode emitir ou solicitar que

outras entidades públicas, nos termos da lei, emoitam todas

as licenças, autorizações ou permisaões necessárias ou

convenientes, para a execução artempada e completa das

operações, nomeadamente, para os seguintes fina:

4.

acesso, permanência € livre circulação na Área do

Contrato qu na Área da Mina, a qualquer hora do

dia ou noite, conforme seja necessário, de qualquer pessoa afecia às operações, incluindo

empregados de empresas sobcontratadas, supervisores, médicos, enfermeiros, transportadores,

vigilantes e todo o restante pessoal;

5.

construção e montagem de qualaquer instalações,

edifícios, habitações e quaisquer outras estro

turas, infra-estruturas e equipamentos necesvários às operações.

ec)

utilização de melos de acesso so local das operações, incluindo estradas e aeroportos, eeródromos, caminhos-de-ferro, vias fluviais e outros;

d)

extracção de arcia, burgaus, argilas e de outros materiais natucsis de construção, bem como água

dos cursos dos rios, incluindo os materiais provenientes de terrenos do domínio do Estado e de

outras entidades públicas;

E 2008 1599

«) montagem e funcionamento de estabelecimentos de

produção e venda de produtos alimentares e bans

industriais destinados exclusivamente aos trabalhadores e colaboradores afectos às operações:

Ji obtenção de vistos de trabalho e outras autorizações

para a entrada, saída e permanência no território

nacional dos trabalhadores, colaboradores e consultores estrangeiros afectos às Operações,

inclulndo 06 pertencentes a empresas subcontratadas, bem como a importação e exportação

dos seus bens pessoais;

4.

atracação, embarque e desembarque de navios nos

portos de Angola, bom como à carga 6 descarga

de geronaves no9 seroportos do país em regime

de prioridade;

h)

utilização de telecomunicações públicas e privadas,

concedendo-se prioridade na obtenção de linhas,

ou espectros de ondas, nacioneis € inter.

uacionais, cujos licenciamentos devem estar

sujeitos a legislação em vigor;

1.

transporte de correspondência 2 documentos entre

Angola e o estrangeiro;

3.

importáçio e exportação de tados oa produtos,

amostras, equipamentos, bens, incluindo o

desembaraço aduaneiro expedito e em condições

de Segurança;

&) importação de capitais a partir do exterior e

abtenção das respectivas licenças por parte da

Agência Nacional para o Investimento Privado e

das instituições bancárias autorizadas.

CLÁUSULA 38º

(Estrubxoas e infra-estruteras)

1.

As estruturas e infra-cstruturas podem ser localizadas

fora da Área do Contrato ou da Área da Mina, na medida em

que tal se revele adequado às operações, por razões operacionsis, logísticas, económicas, de Segurança ou ontras.

2.

Podem, nomeadamente, sitar-se fora da Área do Contrato ou da Área da Mina, as instalações e escritórios de apoio

logístico e administrativo.

3, À Associação tem o direito de recusar quaisquer pedidos formulados pelo Organismo Competente, por outras

entidades públicas ou pela ENDIAMA-E para a construção

de estruturas qu infra-estruturas que a Associação não considere necessárias às operações, sem embargo de o pedido

poder sec aceite em condições a acordar, desde que os respectivos Custos sejam considerados Custos de Investimento noz

termos da cláusula 22º do presente Contrato.

4.

Aquando do tecmo voluntário das operações de Prospecção, nos termos deste Contrato ou da libertação de uma

área nos termos da cláusula 18." do presente Contrato, as

estruturas e infra-estruturas instaladas reverte-se a favor do

Estido ou para quem o Estudo desigoar, que passa a ser

responsável pelas mesmas, para todos os efeims de direito.

3.

Exceptuam-se às estruturas que puderem sec levantadas

€ que à Associação preterula utilizar em operações mineiras

realizadas noutra parte de Angola.

6.

Não tendo ainda havido a reversão a favor do Estado,

Se as estruturas ou infra-estruturas da Associação venham a

Ser solicitadas por outras empresas privados, as Associadas

têm o direito de negociar uma quantia com essa empresa privada, calculada em função do valor comercial de uso das

estruturas ou infra-estruturas em causa.

CLÁUSULA 39º

(Retursos htxunenos)

1.

A Associação deve recrutar os trabalhadores mais adequados às operações, em função das enas qualificações e

experiência para as exigências dos planos aprovados, independentementa da nacionalidade dos mesmos, ressalvando-

-Bãe a disposto nos números seguintes.

2.

Na medida em que existam trabalhadores necionais

com as qualificações e experiência adequadas, a Associação

deve dar preferência ao recrotamento deases trabalhadores,

e nomeadamente, daqueles que residam na Área ou que se

encontrem ao serviço da ENDIAMA, tendo em consideração

o disposto na alínea a) da cláusula 11,.* do presente Contrato.

3.

À Associação deve ministrar formação e treino aos

trabalhadores nacionais, em conformidade com os princípios

gerais constantes do Anexo C, de modo a permitir à sua progressão profissional e o desempenho de cargos e funções progressivamente mais exigentes = de maior responsabilidade.

4.

Na medida do legalmente exigido ou necessário para as

operações, aoa trabalhadores podem ser atribuídos determinuados benefícios laborsis, tais como, alojamento, alimentação, assistência médica, transporte, programas de lazec &

outras regalias sociais, de acordo com o regulamento interno.

5.

As condições da prestação do trabalho, incluindo as

Tratérias de natureza disciplinar, são desenvolvidas < concretizadas no regulamento interno, referido no número anterior.

6.

Os trabalhadores têm direito à uma remuneração justa

e equilibrada, independentemente da respectiva nacionalidade, devendo a Associação pager salário igual para trabalho

igual.

CLÁUSULA 40º

(Saúde e Seguraaça no trabalho)

Na organização do trabalho e apetrechamento das ináta-

lações, a Direcção Executiva deve;

a)

assegurar nívela máximos em matéria de saúde e

Segurança, minimizando o risco de acidentes de

trabalho é doenças profissionais e propiciando

um ambiente de trabalho saudável;

b)

promover acções de formação e sensibilização

em matéria de higiens e Segurança no trabalho,

assim como educar os trabalhadores € outros

colaboradores na correcta utilização das

múquines, materiais, utensílios e equipamentos

de trabalho;

c)

apetrechar-se com equipamentos adequados e estabelecar procedimentos com vista a permitir uma

resposta pronta em caso de acidente e evacuação

dos sinistrados.

CLÁUSULA 41"

(Sabeoniraiação)

1.

À Associação pode recorrer à empresas contramdas e

consultores para a realização de trabalhos e funções espcclalizadas, uo04 termos da jei,

2.

Às Associadas têm o direito de preferência na adjudicação de todos e quaisquer bens ou serviços que a Ássociação pretenda contretar para a execução das operações em

igualdade de circunstâncias e de preços concorrenciais de

mercado, no6 termos do ne 8 e 9, do artigo 2º, da Lei

n.º 16/94, de 17 Outubro.

3.

À subcontratação, nos termos do número anterior, não

importa qualquer axonceração ou diminuição das responsatrilidades ou obrigações da Associação, nos termos do presente Contrato.

4.

À Associação é livre de adquirir e contratar, em Angola

qu no estrangeiro, 03º bens e serviços que, no seu livre critério,

se mostrem nais adequados à correcta execução das

operações.

5.

Em caso de igualdade de condições entre os bens e

serviços angolanos e os estrangeiros, tendo em conta à qualidade, preço € qutros encargos, disponibilidade, condições

de entrega, especificações, manutenção e outros factores conaiderados relevantes, a Associação deve dar preferência sos

bens e serviços de origem nacional,

6.

A aquisição de bens efou serviços pela Associação

deve, em todas se circunstâncias, respeitar o regime da concorrência e tanto quanto possível devem ser solicitadas a pelo

menos três fornecedores, propostas de condições e preços.

CLÁUSULA 42º

(Segurança)

l.

Sem prejuízo das competências da polícia e de outras

forças de ordem pública e segurança interna em garantir a

Segurança da Área do Contrato é de todos os seus acessos,

compete à Associação tomar medidas para assegurar é pro-

Mover à Segurança das pessoas, equipamentos e instalações

afectos às operações dentro da Área do Contrato ou da Área

da Mina, assim como dos diamantes em fase de extracção ou

Já recuperados no decurso days actividades, podendo inchusivamente executar trabalhos adicionais de desminagem de

áreas específicas que à Associação possa considerar

necessários, adoptando oe procedimentos mais adequados e

peguros para uperações de levantamento de eventuais explosivos de guerra,

2.

Para os efeitos do disposto nos artigos 14.º a 23º da

Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, a Associação em Participação

& o Organismo Competente definem zonas restritas, e à

Associação estabelece bascs/campos estratégicos de forma a

permitir um patrolhamento eficiente o contínuo das zonas

restritas definidas na Área do Contrato.

3.

Para efeitos do disposto nos números anteriores, a

Assoclação pode recretar, formar e equipar o pessoal que

considere necessário, e/ou recorrer aos serviços de emprezas

de segurança devidamente licenciadas, bem como adquirir

equipamentos de Segurança e supervisão de qualquer

nanureza, desde que permitidos por lei e devidamente autorizados pela Entidade Pública competente para o efeito,

4, À Associação é responsável pelo armazenamento e

transporte dos diamantes recuperados é produzidos a partir da

Área do Contrato, no decurso das operações.

CLÁUSULA 43"

(Tranportes nóreos, rodeviárica « fercoviários)

À Associação utiliza os transportes aéreos, rodoviários e

ferroviários, conforme considera mais adequado para a

execução das operações, ficando, no entanto, tujeita às

regras de licenciamento em vigor, para a construção de

estradas, arcódromos ou pistas de aterragem privadas,

CLÁUSULA 44º

(Telecomunicações)

Podem sez adquiridos e utilizados pela Associação, meios

de comunicação com frequência independente, com sujekção

às regras de licenciamento em vigor.

CLÁUSULA 457

(Importação e ceexportação de equipamentes « oeiros bens)

1.

À Associação e as Partes têm o direito de importar e,

quando adequado, reexportar, qualaquer equipamentos ou

outros bens necessários à correçta execução das operações,

nos termos da legislação aplicável.

2.

À importação e reexportação estão sujeitas ao regime

aduaneiro previsto na lei.

E 2008 1601

TLÁUSULA 46"

(Circulação da informações e dados)

1.

A Associação € as Associadas podem remeter para fora

de Angola, e dal utilizar, cópias de informações e dedos

Telativas às operações, salvaguardadas as disposições legais

e às obrigações de confidencialidade constantes da cláusula 58.º do presente Contrato

2.

No caso de a andlise das informações e dados só poder

ser adequadamente efectuada através da inspecção dos

respectivos originais, nomeadamente tratando-se de registos

de levantamentos aeromagnéticos e geoflsica especializada,

à Associação pode enviar esses originais para o exterior do

País, após apresentação de prévia justificação à ENDIAMA

€ ão Organismo Competente. Ressalvada esta excepção, os

originais de todas as informações e dados devem ser mantidos em Angola pela Associação.

CAPÍTULO VI

Inspecção e responsahilidade

CLÁUSULA 47º

Timapeeção)

1.

À Associação deve permitir e facilitar a inspecção, por

parte da ENDIAMA , do Organismo Competente ou de qualquer Entidade Pública, das suas actividades e dos dados e

elementos que possuir de natureza técnica, económica,

financeira ou outra.

2.

On representantes devidamente credenciados, do Organismo Competente ou de qualquer Entidade Pública têm o

diceito de visitar o local ou locais das operações, devendo

ser-lhes facultadas as condições logísticas necessárias,

segundo um crisório de rezoabilidade, so desempenho da sua

missão nesse local ou locais. Sem que tal represeme qualquer

diminuição dos poderes é competências do Organiamo Con

petente ou de qualquer Entidade Pública, estas entidades e a

Associação devem colaborar no sentido de as referidas visitas e inspocções secem organizadas de modo à causar o menor

transtorno possível à execução das operações.

CLÁUSULA 48:

(Relatórios pertódicos)

|. À Associação elabora e aubmete à ENDIAMA e 80

Organismo Competente relatórios semestrais, contendo a

descrição circunstanciada dos trabalhos realizados e os dados

técnicos e económicos obtidos,

2, Os relatórios devem ser elaborados com todos o6 dados

Televantes, de modo a permitir à ENDIAMA e ao Organismo

Competente avaliar a eficácia e o5 resultados das operações

realizadas, bem como dos respectivos dados financeiros,

Noreadamente através da apresentação de dados estatísticos

& outros elementos de síntese.

3.

Os relatórios acima referenciados devem ser apresentados à ENDIAMA e 40 Organismo Competente no prazo de

30 dias após o termo do período a que disser respeito.

CTLÁUSULA 49"

(Responsabitidade civil)

As Associadas são responsáveis, nos termos da lei, por

qualquer dano causado a terceiros.

2.

Se durante as suas visitas so Jocal ou locais das operações, os representantes da ENDIAMA , do Organismo Competente ou de qualquer Entidade Pública focem directamente

Tesponsáveis por quaisquer danos, incluindo danos pessoais,

dano ororte ou danos patrimoniais causados a terceiros, a

Associação ou as outras Associadas não podem ser responsabilizadas por tais danos, nem por quaisquer queixas, pedidos

ou acções, resultantes ou relacionadas com esses danos, que

sejam deduzidas por qualquer pessoa, devendo tals responsabilidades serem inmputadas aos eutorea dos actos danosos.

3.

Quando o5 danos pessoais, dano morte ou danos patrimoniais resultem de responsabilidade conjonta da Astsociação em Participação e dos representantes da ENDIAMA,,

do Organiamo Competente e/ou Entidade Pública, o dever de

inderrmizar é proporcional à quota-perte de negligência oo

culpa conjunta imputável à cada um.

CLÁUSULA 9º

(Seguros)

1.

Às Partes devem celebrar contratos de seguro exigidos

por lei, ou quaisquer outros que elas próprias comiderem

necessário, com vista à adequada cobertura dos riscos emergentes das operações , objecto do presente Contrato,

2, Sem prejuízo do diaposto no número anterlor, 45 Partes

podem recorrer à apólices de âmbito internacional que a

NARE possua, na medida em que as mesmas sejem exteosíveis às operações em Angola, bem como promover o autoseguro quando não seja possível ou seja demasiado oneroso,

obter cobertura externa.

3, As apólices devem estar perinanentemente em vigor e

na limites de cobertura devem ser ajustados a qualiequer variações na risca das operações,

CLÁUSULA 31º

Tmpacte ambiental

1.

Ná execução das operações, às Associadas devem

Actuar em conformidade com o Decreto n.º 51/04, de 23 de

Julho e com os pecirões e práticas internacionalmente aceites,

em matéria de protecção do ambiente, evitando 80 máximo

possível o impacte ambiental.

2.

Às operações devem ser conduzidas de modo a reduzir

à fomoaÇão e propagação de poeiras, prevenir e remediar a

contaminação das águas, evitar à contaminação dos solos,

aseAagurar a estabilidade dos terrenos, tratar ou remover os

entulhos, tapar € cobrir poços € trincheiras após à conclusão

dos trabalhos, manter 6 ruído e vibrações em níveis aceiuí-

Veia, é não lançar no mar, correntes de água, lagoas ou solo,

resíduos contaminantes nocivos à saúde humana, so ambiente, à fauna ou à flora.

3.

À Associação dove ainda desenvolver Estudos e projJectoa visando à preservação do equilíbrio ecológico é a minimização dos danos causados pelas operações.

4.

Quando, não obstento a observância dos princípios

Bcirua estabelecidos, não for possível avitar a ocorrência de

lesões ao ambiente, à Atsociação deve, ne medida do que for

razoável e tecnicamente executável, promover a reconstituição física dos locais afectados.

5.

As medidas de protecção do ambiente nos termos

acima descritos devem fazer parte dos planos de trabalho e

devem respeitar os Frincípios Gerais Sobre à Protecção do

Meio Ambiente, coostantes no Ánexo É que é parte integrante do presente Contrato.

CAPÍTULO YIT

Regime Floral, Cambial « Costabilígtico

CLÁUSULA 32º

(Regina fecal)

1.

A Associação está sujeita 20 regime fiscal estabelecido

na Regulamento do Regime Fiscal para a Indústria Mineira

(«RRFIM»), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4-B/96, de 31 de

Maio € nos termos constantes dos números seguintes.

2.

Todos oe Custos incorridos no exercício das actividades

do Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, são registados,

quer em Dálares dos Estados Unidos, quer em Kwanzas,

coma imobilizado incorpóreo e como tal, sujeitos à amortização e às taxas previstas no n.º 2 artigo 1.º, do RRFIM.

3.

A amortização dos Custos referidos no número anterior, só tem início 10 aro em que começar à produção, sendo

que estes Custos são integralmente amortizáveis, não se aplicando, para o efeito, o Umite de cinco anos para o reporte de

prejuízos previstos no antigo 6.º do RREFIM,

4, À Associação, a Sociedade Comercial e as Associadas

beneficiam de alterações legislativas que fixem um regime

que lhes for fiscalmente mais favonível, bem como podem

solicitar às autoridades competentes a concessão de outros

benefícios fiscais, sob a forma de isenções, reduções de taxas,

aceleração de amortizações ou quaisquer outros, em relação

aos encargos estabelecidos na legislação existente ou a quaisquer outros impostos ou taxas a que à Associação, a

Sociedade Comercial e/ou às Associadas possam vir a estar

sujeitas no exercício da sua actividade.

CLÁUSULA 3º

(Regime cambial)

1.

A Associação e as Associadas estão sujeitas so regime

cambial aplicável às actividades mineiras e legislação complementar, nomeadamente ao disposto no Áviso n.º 2/03, do

Hanco Nacional de Angola, de 7 de Fevereiro, sendo garantido de forma irrevogável à NARE o direito de repatriamento

dos lucros </ou dividendos e dos montantes referentes ao

reembolso integral do Investimento por «ni efectuados,

2.

A Associação e às Partes devem tranaferir para bancos

dumiciliados em Angola, de acordo com a lei, as divisas

necessárias à satisfação das obrigações locais, tais como à

aquisição de bens, equipamentos, serviços, encargos com

pessoal e cumprimento de quaisquer outras obrigações legais.

3.

À Associação e as Partes podem abrie e coanter, mediaote autorização do Banco Nacional de Ángola, contas

bancárias do tipo «Ercrow Acegunto» junto de institulções

financeiras damiciliadas no exterior do País, para satisfação

das suas responsabilidades para com terceiros, pomeadamente para garantia do reembolso do sorviço da dívide de

contratos de financiamento.

4.

Sem prejuízo do disposto nov números anteriores, a

Associação e às Partes poderão solicitar às autoridades competentes à concessão de um regime cambial especial,

de forma a agilizar a operacionalidade dos tmbalhos e/ou

melhorar às condições económicas do exercício das operações, e beneficiam de quaisquer eventuais alterações legislativas que estabeleçam um regime cambial mais favorável.

CLÁUSULA 54.

(Eegime cantabilísiico)

1.

À Associação deve manter a contabilidade permanentemente actualizada e correcta da sua conta de Custos e

despesas, de acordo com o Plano Nacional de Contas em

vigor na República de Angola e as práticas contabilística

internacionalmente aceites.

2.

A Associação regiata as transacções que efectuar em

conformidade com os princípios de contabilidade vigentes

na ordem jurídica angolana e observando as regras €c as práticas contabilísticas internacionslmente aceites.

2.

À apresentação das demonstrações financeiras obedece

o Plano Geral de Contabilidade vigente (Decreto n.º 82/01, de

16 de Novembro).

4, Às transacções são registadas em Dólares dos Estados

Unidos da América € convertidas automaticamente para

Kwanzas ao câmbio da data divolgado pelo Banco Nacional!

de Angola.

5.

Para efeito de controlo das condições internas de

exploração durante a fase de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, a Associação procede à contabilização de todos

2008 1603

02 Custos da operação, imputando-os aos Jazigos objecto de

intervenção, quer estes se revelem ou não esonomicamente

exploráveis.

6, Todos o5 Custos contabilísticos referidos na presente

cláusula 2 ser transferidos para a Sociedade Comercial conforme disposto na cláusula 25.* do presente Contrato, devem

ser auditados no final de cada exercício por uma entidade

independente de suditoria de reconhecido prestígio internacional, nos termos da alíneas c) do n.º 2 do artigo 2.º, do

Decreto n.º 7-A'/00, de 11 de Fevereiro, aprovados pelo

Canselho de Associados e posteriormente remetidos à

ENDIAMA à &o Organismo Competente.

CAPÍTULO DX

Disposições Finais

CLÁUSULA 55º

(Lei aplicável)

O presente Contrato rege-se pelo direito angolano.

CLÁUSULA 36.º

(Lingua do ecntrate)

1.

A língua do Contrato é o português, devendo ser igualmente essa a lÚongua à utilizar em todos os documentos,

Tegistos de informação e correspondência oficial relativos às

Operações geológico-mineiras.

2.

Nas comunicações verbais tanto pode ser utilizado o

português como o inglês, devendo, no entanto, utilizar-se um

intérprete, cujos encargos 1ão suportados pela Associação e

considerados Custos de investimento,

CTLÁUSULA 377

Unterpratação e aplicação)

1.

A interpretação e aplicação do presente Contrato deve

obedecer no princípio da legalidade, tendo em conta a

unidade do Sisterna Jurídico Angolano.

2.

Sem prejuízo-do disposto no número anterior, as disposições do presente Contrato devem ser interpretadas da forma

que melhor permitir à Associação executar as operações de

modo eficaz, célere e com menores custos, tendo em contas as

soluções mais correctas do ponto de vista técnico e econó-

CLÁUSULA 38”

(ConfidenciaNdade)

1.

Enquanto este Contrato vigorar, quaisquer dados, informações e documentos de natureza técnica, económica, contabilística ou outra, incluindo, nomeadamente, relatórios,

análises, resultados, mapas, gráficos, registos e outros

elementos que sejam obtidos ou gerados no decurto das

aperações, são mantidos na mais estrita confidencialidade e

não podem ser revelados, sem o consentimento, manifestado

par escrito, das Partes,

2.

À Assoclação deve informar e instrole 06 sous trabalhadores, consultores e empresas contratadas sobre 2 obri-

BFação de confidencialidade, prevista nesta cláumola e exigir o

seu estrito cumprimento.

3.

Ficam excluídos do disposto nos números anteriores

todos os dados, informações e documentos que, por exigêocia legal ou contratual, devem ser prestados ou apresentados

ào Organismo Competento, ou outra Entidade Pública, à

instituições financeiras, entidades seguradoras, bolsas de

valores, consultores no âmbito das suas funções ou potenciais cessionários, c bem assim para. o cumprimento de qualquer outro dever imposto por lei,

4, Nos casos ebrangidos pelo número anterior, é informação deve ser prestada apenss à entidade que dela careça,

e 0 seu conteúdo deve ser restringido ou estritamente neces-

Sário ao fim que se pretende atingir.

3.

A fim de obter propostas para a celebração de contratos

para áreas adjacentes à Área do Contrato, à ENDIAMA pode,

após prévia autorização escrita da Associação, revelar & tercairos interessados, os dados e informações de natureza

geológica, mineira ou técnica que possuir e que hajam sido

obtidas através da Associação relativamente à4 zonas adjacentes à Área do Contrato.

6, às Partes podem utilizar informações relativas à outros

minerais descobertos na Área do Contrato, para efeitos de

apresentação de pedidos de licença de Prospecção ou Explo-

Tnção desses minerais, 50 Organiamo Competente.

7.

À obrigação de confidencialidade prevista noe números

anteriores não é aplicável às publicações que, nos termos da

lei ou do respectivo estatuto, às Partes estejam obrigadas a

efectuar.

CLÁUSULA 39º

(Bos-F6

As Paries e a Agsociação obrigam-se à actuar, no âmbito

do presente Contrato, de acordo com os ditames da boa-fé, e

a não exercer qualquer direito ou faculdade de modo injustificadamente oneroso para à outra Parte.

CLÁUSULA 60º

Deterimento)

Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos 02 lei,

as aprovações Ou autorizações à concedidas pela

ENDIAMA relativamente à instalações, planos, relatórios,

programas, esquemas, projectos e quaisquer outras actividades relacionadas com as operações, bem como, a transmissão a terceiros dos direitos de que qualquer uma das

Associadas seja titular é que resultem do Contrato, só serão

tidas como deferidas mediante documento escrito do órgão

competente da ENDLAMA,, num pruzo útil razoável.

CLÁUSULA 61 *

(Resclaãa do Contrato)

1.

Este Contrato pode ser rescindido por Iniciativa da

ENDIAMA para além dos casos previstos na lei, quando:

a)

à relatório final de operações conclua que não

Ocorrem na Área correspondente no objecto deste

Contrato, quaisquer Jazigos Primários, susceptíveis de Exploração económica;

+) a NARE não tenha cumprido, sem causa ou jusúflcação, com as obrigações que Ihe calbam nos termos destes Contrato por um período euperior a

40 dias consecutivos ou 120 dias interpolados no

decurso de um ano;

e)

a NARE nto tenha criado as condições Wécnicas e

financeiras para. o início das operações de acordo

com o Programa de Trabalhos constante do

Anexo B, no prazo de 120 dias, a contar da data

de aprovação do presente Contrato;

d)

ocorrer violação reiterada ou grave das disposições

contratuais por parte da NARE que torne imposzível a continuação da relação contratual entre as

Associadas.

2.

O Contrato pode ser rescindido por iniciativa da NARE

ou dá ROSAS & FÉTALAS, para além dos casos previstos

ua lei, quando;

a)

as Operações tenham revelado que não ocorrem na

Área comespondente ao objecto deste Contrato

quaisquer Jazigos doa tipos incluídos no objecto

deste Contrato, susceptíveis de exploração

económica;

b)

por força maior ae torne economicamente inviável

prosseguir ns operações;

€) as operações tenham sido totalmente paralisadas ou

interrompidas por um período goperior a 90 dias

devido a forçã maior;

d)

ocorrer Yiolação reiterada ou grave das disposições

contratuais pela ENDIAMA que toma impossível

à continuação da relação contratual entre as

Associadas.

3.

Sem prejuízo do previsto no cláueula 67.º do presente

Contrato, em caso de incumprimento, 2 Associada não

faltoaa deve informar por escrito « Associada faltosa da sua

intenção de rescindir o Contrato, indicando o6 fundamentos

dessa rescisão, e deve conceder um período não inferior à

9 dias para que & Associada faltosa sanc a situação de

incumprimento em causa. Se o incumprimento não for

sansdo, a Associada não faltosa pode rescindir o Contrato

mediante comunicação e por escrito à Associada faltosa até

30 dias após o decurso do prazo de 90 dias sem que à causa

invocada como fundamento da rescisão tenha sido sanada,

produzindo a rescisão efeitos, depois de passados 30 dias

sobre à data da recepção da referida comunicação.

CLÁUSULA 62:

(Ceomação da Hcmça dae Frasparção)

A licença de Prospecção cessa 09 seus efeitos nos termos

da ki.

CLÁUSULA 63º

(Estabilidade)

1.

O diaposto no presente Contrato foi estabelecido com

base em determinadas circuostâncias económicas, técnicas e

operacionais, presentemente exiatentes em Angola, Caso

ocorra qualquer alteração das referidas circunstâncias, que

provoque uma alteração do equilíbrio contratual existente, as

Associadas comprometem-se a tomar todas as medidas

necessárias à pronta reposição do referido equilíbrio e à não

Ientar obter qualquer benefício ou vantagem dessa situação.

2.

Verificando-se a alteração de circunstâncias referida no

número anterior, as Associadas podem solicitar a revisão ou

modificação do presente Contrato, ou 2 adopção de qualquer

qutra madida apropriada, com vista a repor o equilíbrio coniratual.

3.

Se, no prazo de 90 dias após à solicitação referida no

número anterior, às Associadas não cheguem & acordo quanto

à necessidade ou modo de repor o equilíbrio contratual, a

Associada lesada pela alteração pode submeter & questão a

arbitragem nos termos da cláusula 67.* do presente Contrato.

4, Se a Associada lesada entender que é alteração de circunstâncias é de tal modo gravosa que não permite &

manutenção do Contrato, alada que de forma modificada,

aquela pode optar pela rescisão do mesmo, sem prejuízo do

recurso às cláusulas aí contidas para tal fim.

CTLÁUSULA Má!

(Força muior)

1.

Nonhuma das Associadas é responsável pelo incurmgrimento ou pelo cumprimento parcial ou defeituoso se tal

se ficar 1 dever 4 uma situação de força maior, nela incluído

todo e qualquer fenómeno alheio à sua vontade, imprevisível

e incontornável, tais como, meramente exemplificativo,

catástrofes naturais, guerras, sabotagens, terrorismo, insurreições, distúrbios civis, greves, «lack cum, medidas legais

políticas ou administrativas das entidades públicas.

2, À Associada que pretender invocar a presente cláusula

deve comunicar à outra pela via mais eficaz ao seu alcance e

no espaço de tempo mais curto possível, devendo as Ássociadas efectuar todas as diligências 0 seu alcance com vista

à redução dos efeitos do fenómeno sobre o Contrato,

1.

Se a situação de força maior durar mais do que três

meses ou for previsível, que ela durará por um período

superior àquele, as Associadas reapreciarão às condições do

Contrato e às possibilidades da sua continuidade ou à con-

E 2008 1605

veniência da sua resolução, tendo em conta a nova realidade

existente.

4.

Se as Associadas opoum pela continuidade do Contrato,

o mesmo fica apenas suspenso durante 6 período em que se

Tuantiver a ocorrência de força maior, podendo ser executado

parcialmente à medida do que for possível se apenas ocorrer

uma afectação parcial. À contagem do prazo de duração dos

direitos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento estabelecião na cláusola 17 do presente Contrato, é suspensa

pela período de tempo em que dorar a situação de força

maior, nes termos da Jei.

CLÁUSULA 65º

(Tranaemissão de direitos)

1, À transmissão a terceiras entidades estrangeiras ou

sociedades de direito angolano com participação, directa ou

indirecta de estrangeiros, dos direitos de que seja tirular qualquer Associada e que resultem do Contrato, nomeadamente

da sua participação na Associação e o correspondente direito

de vir à participar na futura Sociedade Comercial, depende do

consentimento da outra Associada e da autorização do Orga-

Tismo Competente, devendo os referidos consentimento e

autorização, serem prestados prévia e expressamente, por

escrito,

2.

A Associada que pretenda transmitir à terceiros 06 seus

direitos, deve notificar previamente a outra Associada, tendo

esta o direito de preferência, em igualdade de condições, nº

aquisição daqueles direitos.

CLÁUSULA 667

(Direito de preferincia)

Caso uma das Partez esteja interessada à vender ou

reduzir a sua quota de participação na Ássociação ou na

Sociedade Comercial, qualquer uma das Partes terf o direito

de preferência na aquisição dessa participação.

CLÁUSULA 67º

(Solução de diferendos)

|. Os eventuais diferendos que possam surgir entre as

Partes sigoatárias do presente Contrato em ruatéria de aplicação, interpretação ou integração das disposições do

mesmo, ou de qualquer disposição legal, devem ser resolvidos amigavelmente de comum acordo,

2.

Não sendo possível alcançar acordo no prazo de

60 dias após uma Parte ter enviado à outra comunicação

escrita estabelecendo 08 termos do diferendo e solicitando à

resolu-ção do mestoo, qualquer das Partes pode submeter o

dife-rendo à arbitragem.

3.

A arbitragem é conduzida de acordo com o estabelecido na Lei n.º 16/03, de 25 de Julho (Lei Sobre 8 Arbitragem

Voluntária).

4.

O tribunal arbitral é composto por três árbitros, um

nomeado pelo demandante, outro pelos demandados e o terceiro, que desempenhará nº funções de árbitro presidente,

escolhido de comum acordo pelos árbitros antes nomeados.

O tribunal considera-se constituído na data em que o terceiro

árbitro comunicar às Partes por escrito à sua aceitação.

5.

Caso os dois árbitros nomeados não cheguem à acordo

quanto a nomeação do terceiro arbitro no prizo de 30 dias, o

terceiro arbitro é nomeado pelo Presidente do Tribunal

Provincial de Luanda, a requerimento de qualquer uma das

Partes.

6, O tribunal arbitral tem a sos sede jurídica em Luanda

— República de Angola.

7.

O tribunal arbitral julga da acordo com o direito

angolano.

8.

As decisões e sentenças do tribunal arbitral são finais

€ vinculativas, e delas não cabe recurso.

9, à decisão arbitral estabelece ainda a forma como cada

uma das Partes deve suportar 08 Custos da arbitragem e em

que proporção.

CLÁUSULA 6"

(Entrada em vigor)

O presente Contrato entra em vigor na data em que for

aprovado pelo Conselho de Ministros.

CLÁUSULA &"

(Comunicações)

1.

Às notificações ou comunicações entre as Associadas

no âmbito do presente Contrato 8ó se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por escrito, e entregues

pessoalmente ou enviadas por correio, correio electrónico

(e-mail), telecópia ou telex para os seguintes endereços:

a)

Para a ENDIAMA;:

Rua Major Kanhangulo, n.º 100, Edifício ENDIAMA,,

Luanda-Angola

Telex: 3068 3046

Telefax: 337 276/3936 983

E-mail: endiama& endiama-angola .com

bh)

Para a NARE;

Rua 56, Colin Street, West Perth 6005, Western

Austrália

Telefone: +51 893 888 933

Faz: +6it 893 880 676

c)

Para a ROSAS & PÉTALAS

Rua Che-Guevara, nº 12,2º- B,

2.

Qualquer alteração sos endereços acima indicados deve

ser prontamente comunicada por escrito às notras Associadas.

CLÁUSULA 70"

(Owtras ispasições)

Se qualquer disposição deste Contrato violar a lei, regulamento, postura qu diploma similar e, por ssa razão, o presente Contrato se tome parcialmente nulo, anulável ou

ineficaz, considera-se reduzido ao conjunto das cláusulas

válidas, permanecendo em vigor sem as disposições viciadas

sa, desse modo, for ainda possível a execução do objecto do

presence Contrato e a execução dos objectivos pretendidos

CORO O Mesmo.

CLÁUSULA 71º

(Anexos)

Fazem parte integrante do presente Contrulo os seguintes

Anexos:

a)

Anexo À - Descrição e Mapa da Áreas do Contrato;

1.

Anexo B — Programa de Trabalhos:

c)

Anexo C — Programa de Formação Técnico-Profissional;

d)

Anexo D — Princípios Gerais Sobre a Política de

Recursos Humanos;

«) Anexo E - Princípios Gerais sobre Impacic

Ambiental;

f Anexo F — Princípios Gierais Sobre Acções de

Carácter Social;

Por se julgarem justas e acordadas, 23 Partes assinam o

presente Contrato, em Luanda, 808 1... Ge iii do

AMT, EM 1.1. (xo) Vino, fazendo igual fé, ficando cada uma

das Partes com uma via.

PELA ENDIAMA, Manue! Arnaido de Sousa Calado.

FELA NARE, Charles Philip Mostert,

PELA ROSAS & PÉTALAS, Celso Rodrigues de Lemos

Rosas.

A testermimha, Rosa Cruzeiro Leitão.

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NARE DIAMONDS LIMITED

Programa de trabalhos e orçamento

Kimberilites

Intradução:

O Projecto Lulo cobre 3000km? dentro da Bacia do

Cuango € encontra-se localizado na Província de Lunda-

-Norte em Angola.

O objectivo da programa de trabalhos É para avaliar, de

forma inicial, o potencial de diamanee existente nos aluviões

do Rio Cacuilo. Quaisquer Depósitos que forem oconomicamente viáveis são então minados à busca de diamantes.

Foi estabelecido, a partir das actividades de garimpo

extensivas, conforme visto nás imagens de satélite, que os

termços do Rio Cacoilo contêm diamantes. Pelo menos 29 velos

de quimberlite foram descobertos ali pela Diamang antes de

1975. Estes veios de quimberlite encontram-se localizados

principalmente na região interfhrvial entre os Rios Cacuilo e

Lulo. Às actividades de «garimpo» também foram obeervadas nas imagens de satélite do Rio Camagungo, um tributário do Rio Lulo. A relação entre os quinmbertites conhecidos

8 06 rios diamantíferos, sugere de uma forma definitiva que

os veios de quimberlise conhecidos ou ainda por descobrir, é

que constituem à fonte principal de diamantes na concessão.

Geralmente, constitui membro do aglomerado de

veios de quimbertite, contendo os mais clevados graus de

diamante o, como tal, à procura é direccionada à identificação

do veio principal («alphax).

Os Custos estimados para a Exploração do quimberiite,

durante o primeiro ano das operações, é de US$ 1 516417,

inclusive o escritório de Luanda, mas excluindo as despesas

45 largo da costa.

Na Lulo, a exploração e avaliação dos cascalhos e quimberlites aluvionares encontram-se estreitamente ligadas na

medida em que os trabalhos, à perfuração, à instatação de

DMS e tado o estoque circulante são usados tanto para as

fontes primárias como para as secundárias, muitas das vezes

com programas sobrepostos.

2.

O Programa de trabalhos - Ano 1

Qualquer programa de trabalhos para um projecto nos

trópicos, deve levar em consideração o efeito adverso sobre

às operações de campo dorante à estação das chovas (de

Dutubro até Março). À pluviosidade anual média na Província da Lunda, é de 1,66?mm. À temperatura máxima em

Agosto e Setembro é 33ºC e a mínima em Junho e Julho

é13C.

A infra-estrutura celativamente fraca tem um peso considerável na logística da operação Lulo. À nuperfície da primcipal auto-estrada alcatroado, desde Luanda eté 8o Saurimo

(o centro maior mais chegado), que passa através da concessão de Lulo, está actualmente a ser repacada e muitas das

pontes estão a ser concertádas. Todavia, isto constitui um

processo lento e pode demorar mais alguns anos antes de ser

restaurada até ao ponto onde se encontrava antes de 1975, À

distância de Loanda até eo Saurimo é de cerca de 1.039km,

mas tal distância requer três dies de viagem de camião, À distância de Saurimo até Xinge é de cerca de 200km noma

estrada muito danificada com buracos. Existe ligação aérea

até ao Saurimo pela Gemini Air. À pista de aterragem pode

suportar 76á aviões de transporte Tlushyn.

Todos 03 requisitos de energia no focal, têm que ser providenciados por um gerador.

Existe água suficiente vinda do Rio Cacuilo, mesmo

durante à estação seca.

É alugado alojamento para o pessoa! superior, em Xinge,

uma vila pequena situada so longo da auto-estrada de

Luanda-Saurimo. O alojamento no local, logo de início, é em

caravanas e tendas e, mais tarde, em casas de tijolo 6 colmo.

O apoio logístico é providenciado pelo escritório de Luanda,

2.

1. Levantamento Geofísico (fase 1)

O precursor, tanto à exploração aluvial como de quimberlite, é um levantamento electromagnótico/magnético por

helicoptero, com vooa espaçados a intervalos lineares de

INOm, sobre uma Área cuidadosamente seleccionada, de

1,000km?. Estes dados vão delinear os cascalhos do terraço ao

longo do Rio Cacuilo, também coma à localização precisa e

área de supecíície de todos 06 veios de quimberlite. Isto pertite a NARE alvejar 085 irajectos de aluvial com melhores

possibilidades, dos vales do Cacuilo 8 Lulo, também como oz

maiores veios de quimberiite.

22.

Quimbertita

22.

1. Porturação (fase 2)

É antecipado que mais do que 50 anomalisa associadas

aos veios de quimberlite ão identificadas, visto que já são

conhecidas 29. Lato irá facilitar enormemente a interpretação

dos dados geofísicos que se podem correlacionar com os

Os 10 velos malores sto selecionadas como alvos de prioridade de perfuração. Cada um dos vejos é perfurado numa

matriz de SOm a 100m, dependendo da Área de superfíce do

campo, num total de 5S000m. As lascas do perfuração serão

examinadas e registadas por um geológo que vai de seguida,

examinar os resultados são,

3.

Custos unitários (em US$)

3.

1. Levantamento geolísico

O levantamenta electro-magnético « magnético, por helicoptero, vai cobrir 1, 000km? &S$ 1,250/km?-

Avgas 14,000 litros & $ LO0/1

Loacalizaçãoíre-localização de Luanda $6,000

Alimentação/alojamento quadro membros do pessoa!

OS 30/dia cada um

3.

7. Pessoal de campo (salários mensais em US$

RES

pessoa

Gediogo superior (expatrisdo) ......... | (1) S$ID000 | $10 000

Goólogo de Campo ....111onn o (1) 5000 1000

Asimesnta de cempo ll. | O) so | 2400

MOSÊMMOO semi |) 1000 1000

Dperador de pd empermadora de esmas | (1) 700 700

Tandntor de camião cuco | AL) sou soo

EIEGIriCista nun ED 1000 | $1000

Funclomário MÉdio cuco | OL) 1300 1x0

Chafe de GUrança union | Cl) 2000 2000

Puncionírio de segurança ..-....-.-..—. | (5) soo 3000

COFinheiro un co ieiiicancmaennse | LD 400 400

Trabalhadores imdiferesciados........ | (10) 30 | 3000

3.

3. Veículos dx4 e uddade de movimentação de terras

33.

1 Itens unitários

Todos estes itens são comprados excepto à pá empurradora de terras Dó, possivelmente o gerador kva.

DSG pá empurradora de terras Mbutldozer) ... 60 p/hora seco

S - dk4 Landeruisera-cabine única ..--........ $ 42000 cada

2 - 434 Landcruisers-cabine dúpla ........... $ 45 000 cada

1 - 4x4 camião de 10 tonel. Merced. Benz .. $ 80 000 cada

JA. Consumíveis

Para 9 horas por dia e seis dias por semana e 25 dias por

mês, por exemplo, 6 hroras de utilização actual/ dia.

DS pá empurradora de terras 20 1/hr ......... 1100 11m'8

USS 1!

I50Kva gerador 10 Vir «1h. 1100 1/m68 US$ 1/1

7 - 4%4 Landertisers vn 1700 I/mMÉSUSS 1/1

| - Camião Mercedes Benz de 10 ton. ........... 600 1Im'G

US$ 1

Óleo de serviço, massa, peças ..... $5000/mês por unidade

E 2008 1609

Serviço para gerador & veículos uu. $1000/mês cada

ALOJRMEnto .uuuiiiiiiienisinemanmannies SS/pestos/dia

Compressor diesel & 150 Vdia durante 75 dias 1,250

litros.

Estadia/alimentação para | perfurador mais assistentes

3 Lvpessoa /dia.

3.

3.3 Localizaçõo/re-localização de Lusnda

Uma unidade (pá smpurtadora de terras) requerendo um

carmo e atrelado de despejo de 30 toneladas cada.

Sx1600Km&$5/Km

34.

Perfuração (fase 2)

34.

1. Quimberiites: 10 veios com media de 25 buracos

cada um, até uma profundidade média de 25m cada um.

Percussão de buraco aberto de 6.5 polegadas ..... SO00mE

$25/m seco.

3.

4.2. Convuruívela

Compressor diesel & 150 Lídia durante 75 dias

11 250 litros.

Estadia? alimentação para | perfurador mais cinco assis-

Icntes $ 107 pessoa/dia,

333.

Localização! relocalização de Luanda

1600Km & 52/Km'equipagem motorizada de perfuração,

COMpressor, vara camião transportador de água , Landeruiser.

4 veículos & SSD90 cada.

4.

Escritório de Luanda

1 chefe de escritório/director de companhia & $ SO00/mês

1 contabilista/guarda-livros & $2,500/m

1 secretária & $£50/m

1 condutor & $500/m

1 consultor geólogo & $10.000 /m durante 4 meses

Alojamentoísluguer de escritório $15 600/m, 12 meses

de pré-pagamento

1 cabine dupla Toyota Hilux & $45,000

400 litros de combustível & US$S1/1

Disposição de mobílias $20 000

Equipamentos de escritórios! mobílias/ artigos de escri-

tório $20 000

CONTEÚDO

1.

Introdução

2.

O Programa de trabalhos - Ang 1

2.

1. Pesquisa geofísica (1.º fase)

2.

2, Aluviões (2.º fase)

22.

1. Perfuração

2.

2.2, Escavação

22.

3. Tratamento DMS

23.

Quimberiite (fase 3)

23.

1. Perfuração

23.

2. Escavação

233, Trammento DMS

3.

Custos unitários

3.

1. Pesquisa geofísica

3.

2. Pessoal de campo (salários mensais em US$)

33.

Instalação DMS, veículos 4X4 é unidades de movi-

mentação de terras.

33.

1. Consumíveis

3.

3.2. Localização/re-localização

34.

Perfuração

3.

4.1. Aluviões

3.

4.2. Quimberiites

3.

4.3 Comumiveis

4.

Escritório de Luaada

ANEXO C

Programa de formação técnico-profissional

O objectivo da actividade de formação técnica e profissional é o aperfeiçoamento de jovens recém formados candidatos a emprego e trabalhadores, preparando-os para o

exercício da profissão e especialidade de forma a responder

as necessidades da Associação e a evolução tecnológica,

Este programa tem como premissas:

l.

incrementar a preparação dos profissionais não só para

o desempenho das suas funções, mas também pera o sou

crescimento visando a melhor Integração na vida Inboral, progredindo nos vários níveis e modalidades da Associação.

2.

À formação profissional é numa actividade que está

dependente, nomeadamente, da situação de normalidade e

estabilidade da empresa, da consistência de sua estruturas

interna, dos recursos financeiros disponíveis, do entendimento e sensibilidade dos responsáveis e deve resultar das

necessidades da empresa e do colaborador.

3, Apontam-se três tipos de formação:

a)

prática de «treinamento no trabalho» tratada peste

procedimento como ireinamento «on-jobs, a

realizar no próprio local do serviço;

b)

específica, da sua especialidade;

€) especializada ou sobre matérias de Interesse geral 6

integrar nos programas de nível funcional, comportamental é operacional.

4, Dispor de recursos educativos necessários, nomeadamente mareriais de apoio escritos, áudio viísuala e meios

E adoptará os seguintes princípios da formação técnico-

“profissional:

1.

Criação de áreas de formação e currículos que correspondam às actividades que a Associação pretende desenvolver no País e visando a realização do aprendizagens e

superação significativas e a formação integral dos técnicos e

demais trabalhadores angolanos.

2, Acompanhamento do desenvolvimento das carreiras

dos profissionais, após as acções de formação e treinamento,

3.

Valorização das aprenutizagens experimentais nas difecentes áreas de actividade através de cursos e disciplinas, promovendo à integração das dimensões teóricas e práticas

compatíveis com & necessidade da Associação.

4, Criação de condições para proporcionar uma adequada

formação técnica aos trabalhadores com neceszidades de

treinamento especiíais.

ANEXO D

Princípios gerala sobre a política de recursos humanos

À Associação adopta 0a princípios gerais sobre a política

de recursos humanos que são definidos da seguinte forma:

1.

À Associação deve assegurar à planificação € reali

zação de acções de formação profissional dos trabalhadores

efectivos a distintos níveis, visando à sua formação e capacitação técnico-profissional para que de forma eficiente possam corresponder às exigências do processo produtivo e da

2.

O programa de formação profissional deve ser

aprovado pelo Conselho de Associados e contempla vários

tipos de acções de formação ou capacitação, tais como;

«on job», cursos de formação ou superação em estabeleci-

Mentos de ensino no País ou no estrangeiro, quando for este

compatível com às necessidades da Associação. O referido

programa deve prever o tipo e número de possíveis bencfi-

Ciários, os tipos de acções de formação, seus respectivos custos, bem como o cronograma estabelecido para efectivação

do programa de formação profissional.

3.

A Associação deve substituir gradualmente e conforme

definido em cronograma estabelecido no item 2 acima, à

força de trabalho expatriada por angolanos qualificados e

competentes, de acordo aos requisitos das ectividades em que

participam ou das funções que desempenham, promovendo

acções de formação e capacitação técnico-profissional que

se acharem pertinentes.

4.

A substituição do pessoal expatriado pelo nacional! tem

lugar à luz doe critérios internacionalmente aceites sobre o

sistema de carreiras profissionais e sem incidências negativas

nos níveis de produtividade do projecto.

5.

De acordo com às necessidades concretas e os requisitos inerentes ao exercício das variadas funções no projecto,

4 Associação deve seleccionar e empregar pessoal qualificado angolano, conforme definido em cronograma estabelecido no item 2 acima, não somente nas suas operações

geológica-minerais, mas também em cargos de gestão.

5.

A Associação comunica a ENDIAMA-E. P. o recrutamento de trabalhadores técnicos e geológicos, para que porsa

ser divulgado e consequentemente incluídos 006 processos

de selecção, desde que possuam à qualificação e competência profissional requerida. Nos casos de contratação de pessoal operacional de campo, é sempre dada 5 peeferência na

contratação daqueles que residam na vizinhança das áreas

das operações minerais do projecto, desde que estes atendam, também, os requisitos e competências necessárias e

estabelecidas para o alcance das metas desta Astociação.

7.

A Associação deve elaborar e aplicar um sistema justo

e realista de remuneração, aonde o trabalhador angolano seja

remunerado, de igual forma que o expatriado relativamente

80 exercício de funções iguais.

8.

À Associação deve aplicar um sistema justo de

seguros para os trabalhadores angolanos, tendo em conta as

capacidades financeiras do projecto e a legislação aplicável

no País.

ANEXO E

Princípios gerais sobre impacte amblental

A Associação adopta 05 princípios gerais sobre o controle

e reabilitação do meio ambiente que são definidos da seguinte

forma:

E 2008 1611

|. À Associação define e implementa a sua política de

defesa do ambiente de acordo com a Lei de Base, do Ambiente

(Lei n.º 5/98, de 19 de Junho) e demais orientações estabelecidas no sector mineiro sobre o assunto.

2.

Com vista à observar as disposições legais e estabelecidas sobre a defesa do ambiente, ox Estudos de Viabilidade

Técnica e Económica «E. V.F.E» claborados, devem ser

complementados com o Estudo do Impacto Ambiental do

Projecto e respectivo relatório de Impacte Ambiental.

3.

A Associação coloca-se à disposição das entidades

competentes para. a fiscalização relativa à implementação da

legislação em vigor e demais orientações estabelecidas no

sector mineiro sobre o assunto,

4.

À Associação deve assegurar o planeamento das

actividades geológico-mineiras e de Exploração de tal modo

que se tenha em consideração os efeitos destes actividades

nos meios físicos, bióticos e antrópicos de curto € longo

prazos.

5.

De entre ou efeitos da actividade mineira, a Associação

deverá prestar especial atenção:

a)

sistemas de drenagem devem ser utilizados em

todos 05 processos relativos à actividade de

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento geológico para o controle do fluxo das águas supecffciais, visando principalmente evitar 1 formação

de processos crosivos ce assoreamento de cursos

de água;

5.

o desmatamento necessário às actividades deve ser

sempre planeado e restrito so mínimo nas actividades de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento Geológico:

€) o material vegetal oriundo do desmatamento deve

ser, sempre que possível tilizado na reabilitação

das áreas afectadas pela Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento Geológico;

) o horizonte à» ou solo orgânico, oriundo do desmatamento deve ser estocado em separado

para posterior resbilitação e recuperação das

Áreas afectadas pelos trabalhos de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento Geológico;

e)

o estéril removido das actividades de: Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento geológico deverá

ser encaminhado e estocado de forma segura em

pilhas de estéril;

) quando possível o material estéril pode ser utilizado

Da construção e/ou manuienção de esiradas reduzindo 03 custos de produção bem como evitando acumulação de pilhas de estéril;

re)

as acessos devem ser abertos com largura mínima

necessária à passagem de veículos & equipamentos é sistemas de drenagem devem ser instalados

de forma a preservar o acesso, bem como evitar

processos eroalvos com assoreamento de corsos

do água;

h)

deve ser implantado um sistema de controlo, tratamento e disposição de efluentes ociondos dos

processos de beneficiamento da lavra e/ou laboratórioa.

6.

Relativamente a realilitação do meio ambiente afectado pelo trabalhos de Prospecção, Pesquita ec Reconhecimento Grológico, à Associação doverá desenvolver várias

ucções, entre as quais destacam-se as seguintes:

4.

recuperação e/ou reabilização de áreas degradadas

o objectivo desta tarefa é reabilitar as áreas utili

zadas, após o termino dos trabalho de forma que

esta tenha uma condição ambientalmente estárel,

a ser obtida em conformidade com os valores

estéticos e sociais da circunvizinhanças;

b)

recondução dos cursos de águas sos leitos originais

pós à lavra;

c)

revegetação e/ou estabilização de pilhas de estéril e

taludes de lavras;

d)

deamobilização de toda infra-estrutura de apoio

com retirada de todos os resíduos ou equipementos utilizadas nas actividades de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento Geológico.

7.

à deposição de lixos domésticos 6 industriais deve ser

feita em conformidade com as práticas internacionalmente

aceites e desenvolvidas pela GEVALE, isto 6, introduzindo

procedimentos para o controlo, tratamento e deposição de

todo tipo de lixos existentes (sistema selectivo de colecta de

lixos, aterros, etc.)

8.

O processo de recuração e/ou reabilitação do meio

ambiente degradado deve ser Éeito concomitanternente com

o desenvolvimento das actividades Prospecção, Pesquisa à

9.

À Associação colocar-se-á a disposição das entidades

competentes do Estado, bem como das equipas especiatizadas da ENDIAMA-E. P. para o devido controdo e fiscalização, com vista a se avaliar o grau de cumprimento da

legislação em vigor e demais orientações estabelecidas sobre

a defexa ambiental, bem como identificar possíveis inegularldades ou danos ao meio ambiente, susceptíveis de perigar

1 vida des populações locais e criar desequitíbrio dos ecossistemas da região.

OE 420 — 133 2000

ANEXO F

Princípios gerais sobre acções de carácter sockal

A Associação adoptará os princípios gerais sobre as

acções de carácter social que são definidos da seguinte forma:

1.

À Associação define e implementa a sua política de

apoio social às comunidades locais das áreas mineiras cede

operá o projecto, comparticipando, deste modo, nos esforços

do Governo, autoridades administrativas locais e entidades

tradicionais para o desenvolvimento socio-coltural das populações,

2.

À Associação, através do seu órgão de gestão, deverá

aprovar e implernentar um programa de acções de cardeter

social, tendo em cossideração à necessidade da sua contribuição para o desesvolvimento comunitário, as capacidades financeiras do projecto, bem como à vida roal e az

necessidades mais prementes dos trabalhadores do projecto,

seus parentes mais próximos e a população local.

3, O programa de acção social enquadrado na luta contra

a probera des áreas da actuação vei estabelecer prioridades na

actuação da Associação, pelo que atenção especial, deve ser

prestada para:

4.

criação ou reabilitação de empreendimentos sociais

€ culturais, tais como, escolas, postos médicos,

fomtenários, museus, centros de lazer e habitações;

b)

comparticipação nos programas de combate e/ou

prevenção contra à poliomielite, malária, sida,

etc.

4, À Associação deve consolidar as suas relações de

colaboração e de intercâmbio com às autoridades administrativas, as entidades tradicionais, agentes económicos e 2

população em geral para o bom êxito das actividades socio-

“económicas e culturais.

53.

À Associação deve em conjunto com as autoridades

locais é os beneficiários do apoio social, criar mecanismos

de controle e de preservação dos empreendimentos conseruídos ou reabilitados, de tal modo que tenha lugar e se con-

fide o à ial deseiado.

6.

A Associação deve colocar-se à disposição das entidades competentes do Estado e da ENDIAMA, para efeitos

de fiscalização das acções, fundamentalmente obras de

impacto social nas zenas míneiras.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EouarDO Dos SANTOS

156.

— 1N EP. — 30068

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