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Decreto Executivo n.º 192/18

Decreto Executivo n.º 192/18

legislação que contrarie o presente Decreto Executivo.

Instituição
Ministério do Turismo
Publicação
Diário da República I Série n.º 83 de 7 de Junho de 2018
Data
07/06/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 83 de 7 de Junho de 2018

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento do Conselho Consultivo;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estipulado no artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 41/18, de 12 de Fevereiro, determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Consultivo do Ministério do Turismo, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

#### Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda legislação que contrarie o presente Decreto Executivo.

#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro do Turismo.

#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

## O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

## REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO

#### Artigo 1.º (Natureza)

O Conselho Consultivo é um órgão colegial de consulta periódica do Ministro do Turismo em matéria de coordenação das actividades do Ministério, bem como para formulação de propostas de políticas públicas do Sector.

#### Artigo 2.º (Atribuições)

Compete ao Conselho Consultivo:

a)

Apoiar o Ministro do Turismo na avaliação e supervisão da execução do programa de investimento público e dos programas de actividades do Ministério;

b)

Analisar a organização e o funcionamento dos serviços, órgãos superintendidos e empresas estratégicas do Sector, sugerindo medidas tendentes à sua melhoria e aperfeiçoamento;

c)

Propor as bases para elaboração de estratégias, planos de desenvolvimento, programas executivos, planos de investimentos e programação financeira no domínio do Turismo;

d)

Efectuar o acompanhamento das empresas estratégicas do Sector e dos organismos superintendidos.

#### Artigo 3.º (Composição)

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro do Turismo, e integra os seguintes membros:

a)

Secretário de Estado;

b)

Directores Nacionais e Equiparados;

c)

Directores dos Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado;

d)

Directores dos Órgão Superintendidos;

e)

Directores Provinciais/Representantes locais;

f)

Representantes das Associações Profissionais de âmbito nacional.

O Ministro do Turismo pode convidar para as reuniões do Conselho Consultivo entidades e Técnicos, cuja colaboração considere importante para o estudo e análise dos documentos submetidos às sessões, ou individualidades de reconhecida competência e mérito, cujas ideias possam contribuir para o desenvolvimento do turismo no país.

#### Artigo 4.º (Presidência das Sessões)

O Ministro do Turismo preside às reuniões do Conselho Consultivo e coordena a discussão das questões em análise.

Compete ao Presidente do Conselho em especial:

a)

Aprovar a Agenda de Trabalho;

b)

Aprovar os temas submetidos à apreciação do Conselho Consultivo;

c)

Proceder à abertura e ao encerramento do Conselho Consultivo;

d)

Mandar proceder ao controlo das presenças diárias;

e)

Submeter à aprovação as conclusões e recomendações do Conselho.

#### Artigo 5.º (Reuniões) primeiro trimestre de cada ano civil com o objectivo de proceder, dentre outras matérias, à apreciação das actividades programadas e a segunda reunião, no último trimestre, para apreciar e balancear o cumprimento do plano anual de actividades e demais tarefas acometidas ao

Ministério do Turismo.

2.

As sessões do Conselho Consultivo são convocadas pelo Ministro do Turismo ou a quem o delegar, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar o dia, o local e os assuntos a serem tratados.

3.

As reuniões do Conselho Consultivo são presenciais, podendo o Titular do Departamento

Ministerial permitir a participação por via de meios telemáticos, desde que entenda que a fidedignidade, completude e confidencialidade da comunicação se encontre assegurada.

4.

A ordem de intervenção dos participantes em cada reunião será estabelecida pelo Presidente do Conselho Consultivo ou pelo seu substituto.

5.

De todas as reuniões do Conselho Consultivo é lavrada uma acta com o resumo das propostas e declarações apresentadas e das deliberações aprovada, podendo ser feita a remissão para documentos que ficam arquivados.

6.

Os projectos de acta são disponibilizados aos membros do Conselho Consultivo pelo secretariado para contribuições, no prazo de 8 dias úteis após a realização da reunião. Após contribuições dos participantes na reunião, quanto ao teor da acta, a mesma é aprovada e assinada na reunião seguinte.

7.

Para todas e cada uma das reuniões do Conselho Consultivo é constituída uma pasta de arquivo, no mínimo, com os seguintes documentos:

a)

Despacho do Titular do Departamento Ministerial a convocar a reunião;

b)

Convocatória e Agenda;

c)

Todos os documentos apresentados aos membros do Conselho Consultivo, antes ou durante a reunião;

d)

Toda correspondência relativa a Sessão em causa trocada, por qualquer meio, com os membros do Conselho e/ou participantes;

e)

Acta da Reunião;

f)

Comunicado Final;

g)

Comunicado de Imprensa ou outros documentos para divulgação.

#### Artigo 6.º (Organização do Conselho)

Para a realização do Conselho Consultivo é constituída uma Comissão Organizadora com as seguintes atribuições:

a)

Preparar as condições técnicas, financeiras e logísticas necessárias para a realização do Conselho Consultivo;

b)

Preparar as condições relacionadas com a recepção e alojamento dos membros e convidados;

c)

Preparar o Plano de Comunicação do Conselho;

d)

Elaborar, dar tratamento e apresentar os temas a serem debatidos;

e)

Elaborar a proposta de Orçamento do Conselho Consultivo e os relatórios de contas.

#### Artigo 7.º (Composição da Comissão Organizadora) membros:

a)

Director do Gabinete do Ministro do Turismo;

b)

Director do Gabinete do Secretário de Estado;

c)

Secretário-Geral;

d)

Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

e)

Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;

f)

Director do Gabinete de Tecnologias de Informação.

O Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o Porta-voz do Conselho

Consultivo, devendo interagir com os órgãos de Comunicação Social sobre o desenvolvimento do evento.

O Coordenador da Comissão Organizadora pode convocar outras entidades que achar necessárias à organização e preparação e participação do Conselho Consultivo.

A Comissão organizadora é apoiada por uma Subcomissão Técnica e um Secretariado.

#### Artigo 8.º (Subcomissão Técnica)

A Subcomissão Técnica o órgão de apoio a Comissão Organizadora, e tem as seguintes atribuições:

a)

Preparar com antecedência o local da realização do Conselho Consultivo, assim como criar as condições técnicas e materiais para a sua realização;

b)

Prestar acolhimento e acomodação aos membros do Conselho Consultivo e convidados, no local do evento;

c)

Credenciar e distribuir o material de trabalho aos membros do Conselho Consultivo;

d)

Proceder ao registo dos membros do Conselho Consultivo, bem como o registo dos intervenientes ao debate ou outras intervenções;

e)

Supervisionar o cumprimento dos períodos de intervalos, procedendo à recolha dos membros para o local das sessões, sempre que esgotado o tempo determinado;

f)

Elaborar o Comunicado e Relatório Final do Conselho Consultivo, bem como outros documentos destinados à Imprensa, se for caso disso.

#### Artigo 9.º (Composição da Subcomissão Organizadora)

A Subcomissão Técnica é coordenada pelo Secretário-Geral, e integra os seguintes membros:

a)

Director Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos;

b)

Director Nacional de Formação Hoteleira e Turística;

c)

Director Nacional de Promoção Turística;

d)

Inspector-Geral;

e)

Director do Gabinete de Tecnologias de Informação;

f)

Chefe do Departamento de Relações Públicas e Expediente.

A Subcomissão Técnica compreende um Secretariado para cada Reunião.

#### Artigo 10.º (Composição do Secretariado)

O Secretariado da Comissão Organizadora é o órgão que tem a tarefa de proceder ao registo das sessões bem como produzir o Comunicado e outros documentos finais., tem a seguinte composição:

c)

Representante do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;

d)

Representante do Gabinete Jurídico;

e)

Representante do Gabinete de Intercâmbio;

f)

Representante do Gabinete de Recursos Humanos.

#### Artigo 11.º (Metodologia do Trabalho)

O Conselho Consultivo, dependendo dos assuntos a tratar, pode utilizar a seguinte metodologia de trabalho:

a)

Apresentação das recomendações do Conselho anterior e balanço do seu cumprimento;

b)

Apresentação dos temas em plenária;

c)

Apresentação dos temas em painéis, caso necessário;

d)

Apresentação e discussão aberta dos assuntos da Agenda de Trabalhos.

#### Artigo 12.º (Plenária)

A apresentação dos temas em plenária têm durações variáveis, não superior a 15 minutos, devendo ser indicado o tempo para as perguntas e respostas, ou outras intervenções.

Os temas são apresentados por responsáveis e/ou técnicos previamente indicados pelas respectivas áreas nos seguintes moldes:

a)

Apresentação resumida, com possível auxílio de meios informáticos, quadros, tabelas e gráficos que ilustrem a exposição;

b)

Objectividade e clareza na exposição.

O conteúdo dos temas a apresentar constituem documentos do Conselho Consultivo e devem ser remetidos, em formato digital à Comissão Técnica para sua apreciação e distribuição aos participantes, nos prazos fixados.

Os documentos impressos a serem analisados pelo Conselho devem estar disponíveis para entrega.

#### Artigo 13.º (Painéis)

Antes do início dos trabalhos cada painel designa um Secretariado com dois integrantes, cuja função é a recolha de informações sobre as análises realizadas, salientando as dificuldades e propostas de soluções apontadas.

Cada painel dispõe de um máximo de 3 horas para apresentação do seu trabalho, distribuído da seguinte forma:

a)

As duas horas são reservadas para as informações, orientações e debates;

b)

A hora restante é reservada para o Secretariado proceder à consolidação das questões fundamentais levantadas pelos participantes, visando a preparação das conclusões e recomendações a serem apresentadas à plenária.

A apresentação dos temas compete a um ou mais técnicos indicados para o efeito, salvo nos casos em que a própria natureza do tema exija uma apresentação individualizada.

#### Artigo 14.º (Relatório Final)

Encerrado o Conselho Consultivo é elaborado um Relatório Final a ser distribuído a todos os membros em formato físico e digital, no prazo de 15 dias, após a sua realização.

O Relatório Final é elaborado pelo Secretariado do Conselho Consultivo.

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