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Lei n.º 3/87

Lei n.º 3/87

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 10 de 2 de Fevereiro de 1987
Data
02/02/1987
Área
—
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 10 de 2 de Fevereiro de 1987

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação do Plano
  3. Art. 2.ºObrigatoriedade do Plano
  4. Art. 3.ºExecução do Flano
  5. Art. 4.ºMetas das unidades
  6. Art. 5.ºProgramas trimestrais
  7. Art. 6.ºBalanços de execução
  8. Art. 7.ºAcompanhamento do Plano
  9. Art. 8.ºReiatórios anuais
  10. Art. 1.º1. É criada a SECIL MARÍTIMA,
  11. Art. 3.ºO presente decreto entra em vigor após

Preâmbulo

Lei nº 3/87

Por motivo de força maior e enquanto não se nor de 2 de Ferereiro

malizar a situação prevalecente nos serviços Técnicos A actual situação do País, caracterizada pela intenda Imprensa Nacional U. E. E, as 3 6éries, do — sificação da agressão imperialista e pela drástica redupreços , da necessi azer face

gundaríeiras e Sábados de cada semana. às obrigações financeiras do País, bem como do esgotameénio dos stocks de matérias-primas necessárias à

actividade cio produtiva, refiecte-se inevitavelmente

Avisa-se no público que a Imprensa Nacional — — DO Plano Nacional para 1987 e exige a tomada d

-” de 281 ao de Kz 19.00 medidas que permitam enfrentar com vigor as actuais

& folha.

— Ássim, na sequência das orientações € resoluções

emanadas da Direcção do Partido e do Estado ao

FPedese a boa colaboração dos Ministérios, Secre — longo ano 1 o Plano para caracteri-

- " ” Zaivso-á pela adopção de medidas de austeridade que,

turias de Estado e Empresas, bem como todos os res- sem estranguiar o desenvolvimento económico e sotantes Organismos da Administração Pública c Ser" — cinf, permitam conduzir o País em anos futuros a uma

viços, no seutido de cvitar detenníinadas falhas no — melhoria da situação,

expelliente que enviarem: para publicação no «Diário da Nestas condições, mantendo-se embora válidas ses

Repúblicas, como por exemplo despachos sem datas, —prientações e os objectivos traçados pelo 11 Congresso

Originais Metiveis e outros erros que podem dificulrar — do MELA Banido do eia tarefas definidas « tor

concretizar E E

o bom dos nossos irabalhos. nou-se necessário reduzir o nível de actividade dos

Ia MES As A a nao vários domínios.

Assim, não foi ainda possível proceder à elaboração

SUMÁRIO de um plano plurianual como se determinara, tendo-se

apenas pedido proceder à elaboração de dim piano

. 2 anos relativamente aos recursos dis veis

Assembleia do Povo ue devem entretanto ser actualizados anuelmente —

e para À ano que se refere à actividade produtiva.

Lei nº IST:

Aprova o Plano Nacional para 1987, Saliente-se que para 1987, face à actual situação

Co d Se econtmico financeira, "” móveis de recursos previstos

selho Defes; suficientes para fazer correspondentes

Pp e a o gurança actividades sócio-produtivas, nomeadamente no que se

Decreta nº 287: refere ao funcionamento do parque industrial e espes P P cislmente lústria transformadora, e ao assegura

CÃã, com sede e domicilio em Luanda, abreviadamento — MMiénto mínimo do abastecimento à população nos prindesignada por SECILMAR-U. E, E. cipais produtos.

Nestas condições, é ao longo da execução do presente plano, que se apresenta fundamentalmente como

um quadro limite mínimo imperativo em termos de

despesas para o funcionamento da economia, revestirse-á de particular importância a melhoria dos mê

todos de gestão da actividade económica e social, que

exigem um acentuado e eficaz controlo da execução

do plano de cada sector.

Fara esse efeito prevê-se a implantação de mecanismos que permitam realizar programações e balanços trimestrais e semestrais da realização do plano nos

diversos níveis por forma a introduzir periodicamente

as correcções necessárias.

Por outro lado, mostra-se indispensável meihorar à

organização e o funcionamento do sistema de gestão

económica, por forma à criar as condições para a

prossecução dos objectivos definidos, pelo Congresso.

Nesse sentido, é necessário fortalecer à autoridade e

disciplina estatais e adoptar medidas Iegislativas, administrativas e de controlo, mais eficazes e rigorosas.

Nestes termos ao abrigo da alínea d) do artigo 38º

da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me €

conferida pela alíena é) do artizo 53.º da mesma ei,

a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar a seguinte lei.

SOBRE O PLANO NACIONAL

Artigo 1.º#

Aprovação do Plano

1.

É aprovado o Plano Nacional para 1987, que

têem força de lei e regerá à actividade económica-social

do País no período à que se refere.

2.

São aprovadas as cifras relativas às receitas e

despesas cambiais para 1988, devendo os diferentes

sectores elaborar os seus planos naqueles domínios e

para esse uno, de acordo com essas cifras,

Artigo 2.º#

Obrigatoriedade do Plano

Os indicadores estabelecidos no Plano Nacionsl

para 1987, bem como os objectivos, programas e tarefas que dele constam, têm carácter obrigatório,

Artigo 3.º#

Execução do Flano

Os Ministérios, Secretarias de Estado e Comissariados Provinciais, deverão no mais curto prazo, tomar

as medidas necessárias à execução das tarefas e cumprimento dos indicadores estabelecidos no Plano Nacional, assegurando nomeadamente;

4.

o aproveitamento racional dos meios humanos,

materiais e financeiros existentes, com vista

ao aumento da produção e da produtividade

de trabalho;

b)

o controlo sistemático da execução pelas empresas, das metas que lhes estão assinala

das no respectivo piano, de acordo com os

recursos disponíveis.

Artigo 4.º#

Metas das unidades

1.

No prazo de 30 dias após a aprovação do Plano

Nacional, os Ministérios, Secretarias de Estado e

Comissariados Provinciais, deverão fixer as metas às

empresas sob a sua tutela, nomeadamente às que estão

integradas no «Programa para abastecimento à População e administração estatal em produtos estratégicos»,

2.

Os sectores deverão informar o Ministério do

Plano sobre a desagregação efectuada, nos termos do

número anterior.

Artigo 5.º#

Programas trimestrais

1.

Os Ministérios, Secretarias de Estado e Comissariados Provinciais, deverão proceder à elaboração de

programas trimestrais nos limites dos recursos que lhes

estão adstritos.

2.

Os programas referidos no número anterior deverão ser entregues no Ministério do Plano até 20 dias

antes do início de cada trimestre.

3.

O programa consolidado dos vários sectores será

analisado pela Comissão Económica do CDS, antes

do início de cada trimestre,

Artigo 6.º#

Balanços de execução

Mensalmente, os Ministérios e Secretarias de Estado

deverão enviar ao Ministério do Plano até 15 dias após

o fim de cada mês, os dados relativos à execução do

plano do sector no mês anterior, nomeadamente no

que se refere à produção às receitas e às despesas.

Artigo 7.º#

Acompanhamento do Plano

Na base dos dados a que se refere o artigo anterior,

o Ministério do Plano apresentará à Comissão Económica do CDS, balanços trimestrais da execução do

Plano, propondo as correcções que eventualmente se

mostrem necessárias.

Artigo 8.º#

Reiatórios anuais

1.

Até 31 de Março de 1988, os Ministérios, Secretarias de Estado e Comissariados Provinciais, deverão

enviar ao Ministério do Plano os relatórios anuais de

execução do plano de 1587.

2.

O Ministério do Flano, com base nos relatórios

anuais, elaborará o Relntório Geral de Execução do

Plano Nacional de 1987 e apresentá-lo-á so Conselho

de Ministros até 30 de Julho de 1988.

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se.

Luanda, s05 2 de Fevereiro de 1987.

O Presidente da República, JosÊ EDUARDO DOS

SANTOS,

GONSELHO DE DEFESA

E SEGURANÇA

Decreto nº 2/87

de 2 de Feverairo

Considerando que pelo Decreto n.º 1/87, de 3

de Janeiro, foi nacionelizada « SECIL MARÍTIMA,

S. A. RL,

Considerando a necessidade de, à luz da legislação

em vigor, se proceder à criação de uma Unidade Eco

nóúmica Estatal, para a qual seja transferida a toteliade do parrímónio daquela Empresa.

Nos termos das disposições confugadas do n.º 7 do

artigo 6.º da Lei nº 17/77, de 15 de Setembro, da

Lei nº 3/84, de 26 de Janeiro e usando da faculdade

O. E. 2/10 — 5500 ex.

) DE 1987 25

que me é conferida pela aiínea 5) do artigo 53º da

Lei Constitucional, a Conselho de Defesa e Segurança

decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

1. É criada a SECIL MARÍTIMA,

Unidade Económica Estatal, com sede e domicilio em

Luanda, abreviadamente designada por SECILMAR-

1.

E, E.

2.

À empresa ora criada é tutelade pelo Ministério

dos Transportes é Comunicações e depende da Direcção Nacional da Marinha Mercante e Portos.

3, À empresa responde civilmente pelos actos ou

otnissões que violem direitos de terceiros ou qualquer

disposição legal destinada a proteger interesses de

terceiros.

Árt. 2º—- À SECIL MARTITIMA- U. E. E. reger

se-á pela Lei nº 17/77 e pelos respectivos estatutos

e regulamentos e no que não estiver especialmente

tegulado, pela legislação em vigor na República Popular de Ángola.

Artigo 3.º#

O presente decreto entra em vigor após

a sua publicação.

Visto e aprovado pela Conselho de Defesa e Scgurança.

Publique-se,

Luanda, aos 31 da Dezembro de 1985.

O Presidenie da República, José EDUARDO DOS

SaNTOS.

CL NOUEE DM

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