Preâmbulo
Lei nº 3/87
Por motivo de força maior e enquanto não se nor de 2 de Ferereiro
malizar a situação prevalecente nos serviços Técnicos A actual situação do País, caracterizada pela intenda Imprensa Nacional U. E. E, as 3 6éries, do — sificação da agressão imperialista e pela drástica redupreços , da necessi azer face
gundaríeiras e Sábados de cada semana. às obrigações financeiras do País, bem como do esgotameénio dos stocks de matérias-primas necessárias à
actividade cio produtiva, refiecte-se inevitavelmente
Avisa-se no público que a Imprensa Nacional — — DO Plano Nacional para 1987 e exige a tomada d
-” de 281 ao de Kz 19.00 medidas que permitam enfrentar com vigor as actuais
& folha.
— Ássim, na sequência das orientações € resoluções
emanadas da Direcção do Partido e do Estado ao
FPedese a boa colaboração dos Ministérios, Secre — longo ano 1 o Plano para caracteri-
- " ” Zaivso-á pela adopção de medidas de austeridade que,
turias de Estado e Empresas, bem como todos os res- sem estranguiar o desenvolvimento económico e sotantes Organismos da Administração Pública c Ser" — cinf, permitam conduzir o País em anos futuros a uma
viços, no seutido de cvitar detenníinadas falhas no — melhoria da situação,
expelliente que enviarem: para publicação no «Diário da Nestas condições, mantendo-se embora válidas ses
Repúblicas, como por exemplo despachos sem datas, —prientações e os objectivos traçados pelo 11 Congresso
Originais Metiveis e outros erros que podem dificulrar — do MELA Banido do eia tarefas definidas « tor
concretizar E E
o bom dos nossos irabalhos. nou-se necessário reduzir o nível de actividade dos
Ia MES As A a nao vários domínios.
Assim, não foi ainda possível proceder à elaboração
SUMÁRIO de um plano plurianual como se determinara, tendo-se
apenas pedido proceder à elaboração de dim piano
. 2 anos relativamente aos recursos dis veis
Assembleia do Povo ue devem entretanto ser actualizados anuelmente —
e para À ano que se refere à actividade produtiva.
Lei nº IST:
Aprova o Plano Nacional para 1987, Saliente-se que para 1987, face à actual situação
Co d Se econtmico financeira, "” móveis de recursos previstos
selho Defes; suficientes para fazer correspondentes
Pp e a o gurança actividades sócio-produtivas, nomeadamente no que se
Decreta nº 287: refere ao funcionamento do parque industrial e espes P P cislmente lústria transformadora, e ao assegura
CÃã, com sede e domicilio em Luanda, abreviadamento — MMiénto mínimo do abastecimento à população nos prindesignada por SECILMAR-U. E, E. cipais produtos.
Nestas condições, é ao longo da execução do presente plano, que se apresenta fundamentalmente como
um quadro limite mínimo imperativo em termos de
despesas para o funcionamento da economia, revestirse-á de particular importância a melhoria dos mê
todos de gestão da actividade económica e social, que
exigem um acentuado e eficaz controlo da execução
do plano de cada sector.
Fara esse efeito prevê-se a implantação de mecanismos que permitam realizar programações e balanços trimestrais e semestrais da realização do plano nos
diversos níveis por forma a introduzir periodicamente
as correcções necessárias.
Por outro lado, mostra-se indispensável meihorar à
organização e o funcionamento do sistema de gestão
económica, por forma à criar as condições para a
prossecução dos objectivos definidos, pelo Congresso.
Nesse sentido, é necessário fortalecer à autoridade e
disciplina estatais e adoptar medidas Iegislativas, administrativas e de controlo, mais eficazes e rigorosas.
Nestes termos ao abrigo da alínea d) do artigo 38º
da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me €
conferida pela alíena é) do artizo 53.º da mesma ei,
a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar a seguinte lei.
SOBRE O PLANO NACIONAL
Artigo 1.º#
Aprovação do Plano
É aprovado o Plano Nacional para 1987, que
têem força de lei e regerá à actividade económica-social
do País no período à que se refere.
São aprovadas as cifras relativas às receitas e
despesas cambiais para 1988, devendo os diferentes
sectores elaborar os seus planos naqueles domínios e
para esse uno, de acordo com essas cifras,
Artigo 2.º#
Obrigatoriedade do Plano
Os indicadores estabelecidos no Plano Nacionsl
para 1987, bem como os objectivos, programas e tarefas que dele constam, têm carácter obrigatório,
Artigo 3.º#
Execução do Flano
Os Ministérios, Secretarias de Estado e Comissariados Provinciais, deverão no mais curto prazo, tomar
as medidas necessárias à execução das tarefas e cumprimento dos indicadores estabelecidos no Plano Nacional, assegurando nomeadamente;
o aproveitamento racional dos meios humanos,
materiais e financeiros existentes, com vista
ao aumento da produção e da produtividade
de trabalho;
o controlo sistemático da execução pelas empresas, das metas que lhes estão assinala
das no respectivo piano, de acordo com os
recursos disponíveis.
Artigo 4.º#
Metas das unidades
No prazo de 30 dias após a aprovação do Plano
Nacional, os Ministérios, Secretarias de Estado e
Comissariados Provinciais, deverão fixer as metas às
empresas sob a sua tutela, nomeadamente às que estão
integradas no «Programa para abastecimento à População e administração estatal em produtos estratégicos»,
Os sectores deverão informar o Ministério do
Plano sobre a desagregação efectuada, nos termos do
número anterior.
Artigo 5.º#
Programas trimestrais
Os Ministérios, Secretarias de Estado e Comissariados Provinciais, deverão proceder à elaboração de
programas trimestrais nos limites dos recursos que lhes
estão adstritos.
Os programas referidos no número anterior deverão ser entregues no Ministério do Plano até 20 dias
antes do início de cada trimestre.
O programa consolidado dos vários sectores será
analisado pela Comissão Económica do CDS, antes
do início de cada trimestre,
Artigo 6.º#
Balanços de execução
Mensalmente, os Ministérios e Secretarias de Estado
deverão enviar ao Ministério do Plano até 15 dias após
o fim de cada mês, os dados relativos à execução do
plano do sector no mês anterior, nomeadamente no
que se refere à produção às receitas e às despesas.
Artigo 7.º#
Acompanhamento do Plano
Na base dos dados a que se refere o artigo anterior,
o Ministério do Plano apresentará à Comissão Económica do CDS, balanços trimestrais da execução do
Plano, propondo as correcções que eventualmente se
mostrem necessárias.
Artigo 8.º#
Reiatórios anuais
Até 31 de Março de 1988, os Ministérios, Secretarias de Estado e Comissariados Provinciais, deverão
enviar ao Ministério do Plano os relatórios anuais de
execução do plano de 1587.
O Ministério do Flano, com base nos relatórios
anuais, elaborará o Relntório Geral de Execução do
Plano Nacional de 1987 e apresentá-lo-á so Conselho
de Ministros até 30 de Julho de 1988.
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se.
Luanda, s05 2 de Fevereiro de 1987.
O Presidente da República, JosÊ EDUARDO DOS
SANTOS,
GONSELHO DE DEFESA
E SEGURANÇA
Decreto nº 2/87
de 2 de Feverairo
Considerando que pelo Decreto n.º 1/87, de 3
de Janeiro, foi nacionelizada « SECIL MARÍTIMA,
S. A. RL,
Considerando a necessidade de, à luz da legislação
em vigor, se proceder à criação de uma Unidade Eco
nóúmica Estatal, para a qual seja transferida a toteliade do parrímónio daquela Empresa.
Nos termos das disposições confugadas do n.º 7 do
artigo 6.º da Lei nº 17/77, de 15 de Setembro, da
Lei nº 3/84, de 26 de Janeiro e usando da faculdade
O. E. 2/10 — 5500 ex.
) DE 1987 25
que me é conferida pela aiínea 5) do artigo 53º da
Lei Constitucional, a Conselho de Defesa e Segurança
decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
1. É criada a SECIL MARÍTIMA,
Unidade Económica Estatal, com sede e domicilio em
Luanda, abreviadamente designada por SECILMAR-
E, E.
À empresa ora criada é tutelade pelo Ministério
dos Transportes é Comunicações e depende da Direcção Nacional da Marinha Mercante e Portos.
3, À empresa responde civilmente pelos actos ou
otnissões que violem direitos de terceiros ou qualquer
disposição legal destinada a proteger interesses de
terceiros.
Árt. 2º—- À SECIL MARTITIMA- U. E. E. reger
se-á pela Lei nº 17/77 e pelos respectivos estatutos
e regulamentos e no que não estiver especialmente
tegulado, pela legislação em vigor na República Popular de Ángola.
Artigo 3.º#
O presente decreto entra em vigor após
a sua publicação.
Visto e aprovado pela Conselho de Defesa e Scgurança.
Publique-se,
Luanda, aos 31 da Dezembro de 1985.
O Presidenie da República, José EDUARDO DOS
SaNTOS.
CL NOUEE DM
