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Decreto Presidencial n.º 47/12

Decreto Presidencial n.º 47/12

22/03/2012Revogado5 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 56 de 22 de Março de 2012
Data
22/03/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 18/16 — Lei da Divisão Político-Administrativa, artigo 338.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, nomeadamente: Portaria 18.137-A, de 13 de Dezembro de 1971, Divisão Administrativa de Angola; Decreto n.º 84/78, de 4 de Julho, sobre a Divisão da Província da Lunda em Províncias da Lunda-Norte e Lunda-Sul; Lei n.º 3/80, de 26 de Abril, sobre a Divisão da Província de Luanda em Províncias de Luanda e Bengo; Decreto n.º 187/80,»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 56 de 22 de Março de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºDistritos Urbanos
  4. Art. 3.ºRemuneração
  5. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 47/12

de 22 de Março

Considerando que a Província de Luanda apresenta um

novo figurino no âmbito da nova divisão político-administrativa de que resultou a constituição da Cidade de Luanda,

coincidente com o Município de Luanda, como órgão desconcentrado da Administração Local do Estado, com

estatuto próprio e autonomia administrativa, financeira e

patrimonial;

Tendo em conta que a constituição da Cidade de Luanda

trouxe consigo desafios de gestão para uma melhor promoção, orientação e desenvolvimento socioeconómico do novo

Município de Luanda;

Havendo necessidade imperiosa de se criar os Distritos

Urbanos da Cidade de Luanda, conforme disposto no n.º 1

do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 277/11, de 31 de

Outubro, que aprova o Estatuto Orgânico do Município de

Luanda;

O Presidente da República, decreta nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma define os Distritos Urbanos que

compreendem a Cidade de Luanda.

Artigo 2.º#

Distritos Urbanos

1.

º — A Cidade de Luanda é constituída, nos limites

constantes da descrição e mapa anexos, pelos seguintes

Distritos Urbanos:

a)

Distrito Urbano da Ingombota;

b)

Distrito Urbano da Maianga;

c)

Distrito Urbano do Kilamba Kiaxi;

d)

Distrito Urbano do Rangel;

e)

Distrito Urbano da Samba;

JS Distrito Urbano do Sambizanga.

2.

º — Os Distritos Urbanos, podem organizar-se em

Bairros, estes em Zonas e as Zonas em Quarteirões.

3.

º — O Distrito Urbano é dirigido p or um A dministrador.

Artigo 3.º#

Remuneração

Ao pessoal administrativo dos Distritos Urbanos é apli-

cável o regime da função pública.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente Decreto Presidencial, são resolvidas

pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 29 de Fevereiro de 2012.

Publique-se.

Luanda, 7 de Março de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO]

(Anexos a que se refere o artigo 2.º do presente diploma)

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DESCRIÇÃO DOS DISTRITOS DA CIDADE DE LUANDA

O Município de Luanda com sede na Cidade de Luanda,

que compreende os Distritos Urbanos da Ingombota,

Maianga, Kilamba Kiaxi, Rangel, Samba, Sambizanga, tem

os seguintes limites:

Uma linha perpendicular que partindo da costa marítima no Oceano Atlântico liga o Farol das Lagostas; daqui

e seguindo a rua projectada para sul intercepta a Estrada de

Cacuaco; esta estrada para oeste até ser interceptada pela rua

projectada; esta rua projectada até ser interceptada pela Rua

E-60; a Rua E-60, a Rua do Cacuaco no Vale do Soroca até

ao ponto de intercepção com a linha-férrea Luanda-Catete; a

linha-férrea Luanda-Catete para Sul até ser interceptada pela

vala de drenagem das águas pluviais Cazenga-Cariango; a

vala de drenagem das águas pluviais Cazenga-Cariango até

interceptar com a Avenida Deolinda Rodrigues; a Avenida

Deolinda Rodrigues até ser interceptada pela rua projectada

na parte Este do muro do Quartel do Grafanil; esta rua em

direcção Sul até interceptar com rua projectada; esta rua em

direcção Este até interceptar a rua projectada; a rua projectada para Sul até ser interceptada com a Rua Bakita; esta rua

para Este até cruzar com a Estrada Camama- Viana; a Estrada

Camama-Viana para Oeste até interceptar com a rotunda

do Camama; daqui o troço da estrada direita do Camama

para Norte até interceptar a Avenida Pedro de Castro Van-

Dúnen (Loy); a Avenida Pedro de Castro Van-Dúnen (Loy)

em direcção Sul até interceptar a Rua 21 de Janeiro (Rua

do Kikagil); a Rua 21 de Janeiro até interceptar a Avenida

21 de Janeiro; a Avenida 21 de Janeiro em direcção Sul até

interceptar a Rua da Samba; a Rua da Samba em direcção

Norte até ao ponto que liga a vala de drenagem das águas

pluviais que passa junto do Clube das Nações Unidas; a vala

de drenagem das águas pluviais para jusante até a sua foz

na costa marítima; a costa marítima para Norte até ao ponto

em que a costa é interceptada pelo paralelo do vértice Farol

das Lagostas.

DISTRITO URBANO DA INGOMBOTA

O Distrito Urbano da Ingombota com sede no bairro do

mesmo nome que compreende os Bairros da Ilha do Cabo,

Quinanga, Ingombota, Patrice Lumumba e Maculusso, tem

os seguintes limites:

A foz do canal de drenagem na Baía da Samba Pequena,

para montante cruza a Rua Comandante Arguelles; a Rua

Comandante Arguelles até à Rotunda da Samba; a Rua da

Samba até ao Largo do Hospital Josina Machel; a Avenida

I Congresso do M.PL.A que parte do ponto anteriormente

definido até interceptar à Rua Kwamme Nkrumah; a Rua

Kwamme Nkrumah; Avenida Comandante Jika; esta

avenida à intercepção com a Rua do SPM; a Rua do SPM,;

Rua do Ho Chi Min; Alameda Manuel Van-Dúnem até ao

ponto de intercepção com a Rua Cónego Manuel das Neves;

esta rua até interceptar a Rua de Massangano; a Rua de

Massangano até à intercepção com a Rua de Benguela; o

troço desta rua até à intercepção com a Rua do Ho Chi Min;

esta rua até à intercepção com a Rua Ndunduma, a Alameda

Príncipe Real que parte do ponto anteriormente definido até

a intercepção com a Rua Presidente Boumediene; daqui uma

linha imaginária em prolongamento até ao largo fronteiriço

ao Cinema Miramar; deste largo e do ponto trigonométrico existente no ex-Campo de tiro do Clube de Caçadores

até ao ponto de intercepção da Rua dos Municípios com a

Rua do Soba Mandume; uma linha que seguindo as alturas das barrocas atinge a rotunda formada pela intercepção

da Avenida da Kima Kyenda com a Estrada Lueji Anconda;

desta rotunda seguindo a estrada em direcção a Refinaria até

interceptar à vala de drenagem do Vale do Soroca, o curso

desta vala para jusante até à sua foz no Oceano Atlântico;

daqui seguindo a linha de costa para Sul até ligar à foz do

canal de drenagem na Baía da Samba Pequena.

DISTRITO URBANO DA MAIANGA

O Distrito Urbano da Maianga com sede no Bauro

Prenda que compreende os Bairros da Maianga, Prenda e

Cassequel, tem os seguintes limites:

A Rotunda da Samba e seguindo a Rua da Samba até ao

Largo do Hospital Josina Machel; a Avenida 1.º Congresso

do M.PL.A. que parte do ponto anteriormente definido até

interceptar à Rua Kwamme Nkrumah; a Rua Kwamme

Nkrumah; Avenida Comandante Jika; esta avenida à intercepção com a Rua 1.º de Agosto (campo Manuel Berenguel

(RNA); a Rua 1.º de Agosto até interceptar à rotunda da

avenida Ho Chi Min; a Avenida Ho Chi Min desde o ponto

anteriormente definido até ao Largo 1.º de Maio, a Avenida

Deolinda Rodrigues que parte do ponto anteriormente definido até ao ponto em que é interceptada pela Rua Soba

Mandume na ponte da Unidade Operativa; daqui e seguindo

a vala de drenagem do Rio Cambamba para jusante até cruzar com a Avenida Pedro de Castro Van-Dúnen (Loy) na

Ponte do Gamek; esta avenida para Sul até ser interceptada

pela rua que passa pela Vila do Gamek; o troço desta rua

até interceptar com a Avenida 21 de Janeiro (ex-Rotunda

do Gamek); daqui e seguindo a rua projectada (Gamek à

Direita) intercepta a Estrada da Corimba e Barra do Kwanza

(ex-Rotunda da Corimba); esta estrada para norte até ligar à

Rotunda da Samba.

DISTRITO URBANO DE KILAMBA KIAXI

O Distrito Urbano de Kilamba Kiaxi com sede no Bairro

do Golfe que compreende os Bairros Popular, Golfe e

Palanca, tem os seguintes limites:

A Avenida Deolinda Rodrigues (na Ponte da Unidade

Operativa) até ser interceptada pela rua projectada na parte

Este do muro do Quartel do Grafanil; esta rua em direcção

Sul até interceptar com rua projectada; esta rua em direcção Este até interceptar a rua projectada; a rua projectada

para Sul até ser interceptada com a Rua Bakita; esta rua para

Este até cruzar com a Estrada Camama-Viana; a Estrada

Camama-Viana para Oeste até interceptar com a Rotunda

do Camama; daqui o troço da estrada direita do Camama

para Norte até interceptar a Avenida Pedro de Castro Van-

Dúnen (Loy); a Avenida Pedro de Castro Van-Dúnen (Loy)

em direcção Sul até interceptar à Ponte do Gamek, daqui e

seguindo o Rio Cambamba para montante liga à Ponte da

Unidade Operativa na Avenida Deolinda Rodrigues.

DISTRITO URBANO DO RANGEL

O Distrito Urbano do Rangel com sede no Bairro da

Terra Nova que compreende os Bairros da Terra Nova,

Marçal, Rangel, tem os seguintes limites:

O cruzamento da Avenida Ho Chi Min com a Avenida

Hoji-ya-Henda e seguindo esta em direcção Este até ser

interceptada pela Rua Francisco de Sá Miranda; otroço desta

rua até interceptar à Rua Cónego Manuel das Neves; esta rua

até ligar à Rua N'Gola Kiluanje; esta rua até ser interceptada pela Rua P-40 ao longo da linha férrea; a linha férrea

para Sul até cruzar com a vala de drenagem do Cazenga-

-Cariango; esta vala para jusante até cruzar com a Avenida

Deolinda Rodrigues; a Avenida Deolinda Rodrigues para

Oeste até à intercepção com a Avenida Ho Chi Min no Largo

1.

º de Maio, esta avenida até ao cruzamento com a Avenida

Hoji-ya-Henda.

DISTRITO URBANO DA SAMBA

O Distrito Urbano da Samba com sede no Bairro da

Corimba (Samba Grande e Pequena) que compreende os

Bairros da Corimba, Rocha Pinto e Morro Bento, tem os

seguintes limites:

A linha imaginária que une a costa marítima ao ponto de

intercepção da Marginal Sudoeste (Praia do Bispo) com a

Rua Comandante Arguelles; esta rua até à Rotunda da Samba;

a Estrada da Corimba e Barra do Kwanza que parte desta

rotunda para Sul até ser interceptada pela rua projectada,

na ex-Rotunda da Corimba; o troço desta rua até interceptar a Avenida 21 de Janeiro (na ex-Rotunda do Gamek); a

rua que passa pela Vila do Gamek até à sua intercepção com

a Avenida Pedro de Castro Van-Dúnem (Loy); a Avenida

Pedro de Castro Van-Dúnen (Loy), para Sul até ser interceptada pela Rua 21 de Janeiro (Rua do Kikagil); esta rua até

interceptar à Avenida 21 de Janeiro; a Avenida 21 de Janeiro

para Sul até à sua intercepção com a Rua da Corimba e Barra

do Kwanza; esta rua até cruzar com a vala de drenagem que

passa Junto do Clube das Nações Unidas (Ex-Rotunda da

Corimba); a Vala de Drenagem que passa junto do Clube

das Nações Unidas até a sua Foz; daqui, e seguindo a Costa

do Oceano Atlântico para Norte até ao ponto de intercep-

tação da Marginal Sudoeste (Praia do Bispo) com a Rua

Comandante Arguelles.

DISTRITO URBANO DO SAMBIZANGA

O Distrito Urbano do Sambizanga com sede no Bairro

do Sambizanga que compreende os Bairros Operário,

Sambizanga e Ngola Kiluanje, tem os seguintes limites:

Uma linha perpendicular que partindo da costa marítima no Oceano Atlântico liga o Farol das Lagostas; daqui

e seguindo a rua projectada para Sul intercepta a estrada de

Cacuaco; esta estrada para Oeste até ser interceptada pela rua

projectada; esta rua projectada até ser interceptada pela Rua

E-60; a Rua. E-60, a Rua do Cacuaco no Vale do Soroca até

ao ponto de intercepção com a linha-férrea Luanda-Catete;

a linha-fárrea Luanda-Catete para Sul até ser interceptada

pela Avenida Ngola Kiluanje; esta avenida até ligar a Rua

Cónego Manuel das Neves; esta rua até ser interceptada

pela Rua Francisco de Sá Miranda; esta nua até interceptar a Avenida Hoji-ya-Henda; a Avenida Hoji-ya-Henda

para Oeste até cruzar com a Alameda Manuel Van-Dúnen;

a Alameda Manuel Van-Dúnem até ao ponto de intercepção

com a Rua Cónego Manuel das Neves; esta rua até interceptar a Rua de Massangano; Rua de Massangano até à

intercepção com a Rua de Benguela; o troço desta rua até à

intercepção com a Avenida Ho Chi Min; esta avenida até à

intercepção com a Rua Ndunduma, a Alameda Príncipe Real

que parte do ponto anteriormente definido até à intercepção com a Rua Presidente Houari Boumediene; daqui uma

linha imaginária em prolongamento até ao largo fronteiriço

ao Cinema Miramar; deste largo e do ponto trigonométrico

existente no ex-Campo de Tiro do Clube de Caçadores até ao

ponto de intercepção da Rua dos Municípios com a Rua do

Soba Mandume; uma linha que seguindo as alturas das barrocas atinge a rotunda formada pela intercepção da Avenida

Kima Kyenda com a Estrada Lueji Anconda; desta rotunda

seguindo a estrada em direcção a Refinaria até interceptar a

vala de drenagem do Vale do Soroca, o curso desta vala para

Jusante até à sua foz no Oceano Atlântico.

Despacho Presidencial n.º 36/12

de 22 de Março

Considerando a importância estratégica que tem o

Aproveitamento Hidroeléctrico de Cambambe para o desenvolvimento económico e social do País;

Havendo necessidade urgente e imperiosa de implementação de novos projectos para a produção de energia

eléctrica, assumindo especial importância e prioridade o pro-

Jecto de “Construção da Central 2 de Cambambe”, por ser a

central que permite obter, no prazo mais curto, um reforço

considerável da capacidade hidroeléctrica instalada no País;

Tendo em conta o disposto nos artigos 32.º e 34.º da

Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro e no n.º 1 do artigo 33.º do

Decreto Presidencial n.º 31/10, de 12 de Abril, que regulam

a realização de despesas públicas.

O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

1º — É aprovado o Projecto de Fiscalização da

Construção da Central 2 do Aproveitamento Hidroeléctrico

de Cambambe.

2.

º — É aprovado o Contrato para a Fiscalização da

Construção da Central 2 do Aproveitamento Hidroeléctrico

de Cambambe, celebrado entre a Empresa Nacional de

Electricidade, ENE-E.P. e a empresa COBA — Consultores

de Engenharia e Ambiente, S. A., no valor de

Akz: 3.497.587.853,00 (Três biliões, quatrocentos e noventa

e sete milhões, quinhentos e oitenta e sete mil e oitocentos

e cinquenta e três kwanzas), equivalente a € 27.250.180,00

(Vinte e sete milhões, duzentos e cinquenta mil e centos e

oitenta euros).

3.

º — O Ministério das Finanças deve assegurar os recursos financeiros necessários à implementação do projecto.

4,º — O presente Despacho Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 29 de Fevereiro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 7 de Março de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 37/12

de 22 de Março

Considerando que no âmbito do Programa de

Melhoramento do Transporte em Luanda torna-se necessária

a aquisição de 2 (duas) embarcações rápidas de transporte de

135 (cento e trinta e cinco) passageiros, de forma a facilitar

a mobilidade de passageiros, tendo em conta o actual estado

do trânsito e das consequências negativas na vida da população local e não só;

O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

1º — É aprovado o Contrato de Construção e

Fornecimento de 2 (duas) embarcações rápidas de transporte

de 135 passageiros (Catamarãs), celebrado entre o Ministério

dos Transportes e a empresa Asttileros Armon, S. A., no valor

de Akz: 1.882.846.304,00 (Um bilião, oitocentos e oitenta

e dois milhões, oitocentos e quarenta e seis mil e trezentos

e quatro kwanzas), equivalente a € 14.715.600,00 (Catorze

milhões, setecentos e quinze mil e seiscentos euros).

2.

º — O Ministério das Finanças deve assegurar os recursos financeiros necessários à implementação deste projecto.

3.

º — O presente Despacho Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 29 de Fevereiro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 7 de Março 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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