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Decreto n.º 60/03

Decreto n.º 60/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 71 de 9 de Setembro de 2003
Data
09/09/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 71 de 9 de Setembro de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ instituído o Dia 23 de Janeiro como o
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas
  4. Art. 3.ºEste decreto entra em vigor na data da sua
  5. Art. 1.ºSão rectificados os valores das taxas
  6. Art. 1.º
  7. Art. 2.º
  8. Art. 3.º

Preâmbulo

Decreto n.º 60/03

de 9 de Setembro

Considerando que o desporto é uma das manifestações

sociais que tem contribuído para a elevação da dignidade e

do prestígio da nação angolana, constituindo um factor

relevante no processo da consolidação da unidade nacional

e de fomento da cooperação, amizade e solidariedade entre

Nações e povos;

Considerando que no desporto prevalecem aspectos de

grande significado para formação física, moral, cultural e

Cívica das cidadãos;

Julgando conveniente instituir uma data comemorativa

que sirva de reflexão e de reconhecimento do papel social

dos agentes do desporto, assim como do valor e

importância crescentes que o fenómeno desportivo assume

na sociedade angolana;

Atendendo que no dia 23 de Janeiro de 1979 foram

criadas as Comissões Instaladoras das distintas Federações

Desportivas Nacionais que impualsionaram o movimento de

expansão da cultura física e desporto, à nível interno e

internacional, representando um marco importante no novo

contexto do desenvolvimento desportivo angolano,

Nestes termos, ao abrigo da alínea 4) do artizo 110º e

do anigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo

decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É instituído o Dia 23 de Janeiro como o

Dia Nacional do Desporto.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas

por despacho do Ministro da Juventude e Desportos.

Artigo 3.º#

Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 30 de Maio de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 14 de Agosto de 2003.

O Presidente da República, José EnuarDO Dos SANTOS.

DE 2003 1781

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA JUSTIÇA

Decreto execativo conjunto n.º 49/03

de 9 de Setembro

Tornando-se necessário alterar os valores das taxas

constantes do Decreto executivo conjunto n.º 23/01, de

11 de Maio, relativo à tabela de emolumentos do Registo

Civil à realidade actual.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112,º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

determina-se:

Artigo 1.º#

São rectificados os valores das taxas

constantes no Decreto executivo conjunto n.º 23/01, de

11 de Maio, passando os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4/º, 5.º, 6º, 7%

8.

º, 9, 12º, 13º, 14º, 16.9, 17º, 18º, 19º, 20º, 21.º, 22.º,

23.

º, 24,º, 258,º, 26º, 27º, 28, 29º e 32º, do referido

diploma a terem a seguinte redacção:

TABELA DE EMOLUMENTOS DO REGISTO

CIVIL

Artigo 1.º#

1.

Por cada assento de nascimento ............... 5 UCF's.

2.

Quando a declaração de nascimento seja prestada

fora do prazo legal, aos emolumentos previstos no número

anterior acrescem:

4.

se a deciaração for feita dentro de 1 ano após

por referida prazo ou se, no caso do artigo 125,º

do Código do Registo Civil, for feita pelo próprio registando dentro de 1 ano após à maio

idade uu nen 6 UOF's;

bh)

se a declaração for feita hoje após os períodos

referidos na alinea anterior ............. 1ô UCF's.

Artigo 2.º#

Por assento de casamento, exceptuando os de trans-

CHÇÃO ineo cre eee 3 UOF'S,

Artigo 3.º#

Pela registo de casamento civil urgente ..... 175 UCF's.

ARTIGO 4,º

Pela menção de procuração nos assentos de casamento:

à) se o nubente reside no município onde for

celebrado o casamento... 50 UCF's;

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