Preâmbulo
Decreto n.º 60/03
de 9 de Setembro
Considerando que o desporto é uma das manifestações
sociais que tem contribuído para a elevação da dignidade e
do prestígio da nação angolana, constituindo um factor
relevante no processo da consolidação da unidade nacional
e de fomento da cooperação, amizade e solidariedade entre
Nações e povos;
Considerando que no desporto prevalecem aspectos de
grande significado para formação física, moral, cultural e
Cívica das cidadãos;
Julgando conveniente instituir uma data comemorativa
que sirva de reflexão e de reconhecimento do papel social
dos agentes do desporto, assim como do valor e
importância crescentes que o fenómeno desportivo assume
na sociedade angolana;
Atendendo que no dia 23 de Janeiro de 1979 foram
criadas as Comissões Instaladoras das distintas Federações
Desportivas Nacionais que impualsionaram o movimento de
expansão da cultura física e desporto, à nível interno e
internacional, representando um marco importante no novo
contexto do desenvolvimento desportivo angolano,
Nestes termos, ao abrigo da alínea 4) do artizo 110º e
do anigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É instituído o Dia 23 de Janeiro como o
Dia Nacional do Desporto.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas
por despacho do Ministro da Juventude e Desportos.
Artigo 3.º#
Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 30 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 14 de Agosto de 2003.
O Presidente da República, José EnuarDO Dos SANTOS.
DE 2003 1781
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA JUSTIÇA
Decreto execativo conjunto n.º 49/03
de 9 de Setembro
Tornando-se necessário alterar os valores das taxas
constantes do Decreto executivo conjunto n.º 23/01, de
11 de Maio, relativo à tabela de emolumentos do Registo
Civil à realidade actual.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112,º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
determina-se:
Artigo 1.º#
São rectificados os valores das taxas
constantes no Decreto executivo conjunto n.º 23/01, de
11 de Maio, passando os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4/º, 5.º, 6º, 7%
º, 9, 12º, 13º, 14º, 16.9, 17º, 18º, 19º, 20º, 21.º, 22.º,
º, 24,º, 258,º, 26º, 27º, 28, 29º e 32º, do referido
diploma a terem a seguinte redacção:
TABELA DE EMOLUMENTOS DO REGISTO
CIVIL
Artigo 1.º#
Por cada assento de nascimento ............... 5 UCF's.
Quando a declaração de nascimento seja prestada
fora do prazo legal, aos emolumentos previstos no número
anterior acrescem:
se a deciaração for feita dentro de 1 ano após
por referida prazo ou se, no caso do artigo 125,º
do Código do Registo Civil, for feita pelo próprio registando dentro de 1 ano após à maio
idade uu nen 6 UOF's;
se a declaração for feita hoje após os períodos
referidos na alinea anterior ............. 1ô UCF's.
Artigo 2.º#
Por assento de casamento, exceptuando os de trans-
CHÇÃO ineo cre eee 3 UOF'S,
Artigo 3.º#
Pela registo de casamento civil urgente ..... 175 UCF's.
ARTIGO 4,º
Pela menção de procuração nos assentos de casamento:
à) se o nubente reside no município onde for
celebrado o casamento... 50 UCF's;
