Preâmbulo
O Titular do Poder Executivo, por pedido expresso, solicitou à Assembleia Nacional autorização legislativa para proceder à alteração das Taxas da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/13, de 22 de Novembro, ao abrigo da Lei de Autorização Legislativa n.º 5/13, de 7 de Maio. Dada a necessidade de se proceder à alteração das Taxas Aduaneiras e dos Direitos de Importação e Exportação, mormente o desagravamento dos direitos aduaneiros aplicáveis a bens e equipamentos voltados à produção nacional: Tendo em atenção que tais medidas representam um impacto positivo directo e indirecto no fomento e da diversificação da economia nacional, bem como no aumento das receitas tributárias para o Estado:
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do artigo 102.º, da alínea c) do artigo 161.º, bem como da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 215.º do Regimento da Assembleia Nacional, a seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
A presente Lei autoriza o Titular do Poder Executivo a proceder alterações às Taxas previstas na Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/13, de 22 de Novembro.
Artigo 2.º#
Sentido
A Autorização concedida nos termos da presente Lei visa alterar as Taxas da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, com o propósito de:
Introduzir maior progressividade às taxas aplicáveis a determinados produtos;
Tributar os produtos petrolíferos e seus derivados;
Desagravar os direitos aduaneiros aplicáveis a produtos voltados à produção nacional.
Artigo 3.º#
Extensão
O Decreto Legislativo Presidencial Autorizado deve, nos termos da presente Lei, respeitar os princípios constitucionais da tributação, nomeadamente:
O princípio da legalidade fiscal, manifestado no n.º 1 do artigo 102.º da Constituição da República de Angola;
Os princípios da justiça e da equidade tributárias, nos termos do artigo 90.º da Constituição da República de Angola;
Os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, consagrados nos artigos 23.º e 88.º da Constituição da República de Angola;
O princípio da justa repartição dos rendimentos e da riqueza nacional, em harmonia com o artigo 101.º da Constituição da República de Angola.
Artigo 4.º#
Duração
A presente Lei de Autorização Legislativa é concedida por um período de noventa (90) dias.
Artigo 5.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 6.º#
Entrada em Vigor
A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Maio de 2015.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 12 de Agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
