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Despacho n.º 3/09

Estabelece os Procedimentos para a Aposentação dos Funcionário Públicos

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 60, I Série
Data
01/04/2009
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 60, I Série

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

1.

Os funcionários públicos e agentes administrativos que reúnam os requisitos para aposentação e pretendam reformar-se devem dirigir ao titular do respectivo órgão o requerimento para o devido efeito.

2.

A passagem à situação de reforma pode ainda ocorrer por iniciativa da administração, por meio do órgão de recursos humanos, desde que o funcionário reúna os requisitos estabelecidos legalmente.

3.

Quando pelo seu perfil e desempenho laboral positivo, o funcionário, apesar de reunir os requisitos para a reforma, for considerado, através do mecanismo da avaliação ou consideração do titular do órgão, ainda útil para o desenvolvimento da actividade do respectivo serviço, pode permanecer no exercício das funções até determinação em contrário.

4.

O despacho de desvinculação exarado pelo titular do órgão, para efeitos do previsto nos pontos 1 e 2 do presente despacho, deve integrar o processo para o pedido de reforma.

5.

Os órgãos de recursos humanos devem observar os seguintes procedimentos para com os funcionários públicos e agentes administrativos que acumulam rendimentos do trabalho com a pensão de reforma:

a)

regularizar a sua situação de aposentado por meio de despacho do titular do respectivo órgão e promover a sua imediata desvinculação da função pública; o

b)

solicitar a suspensão da pensão de reforma ao Instituto Nacional de Segurança Social para o caso de funcionários e agentes com perfil técnico e desempenho profissional satisfatório cuja manutenção do vínculo interessa os respectivos serviços.

6.

Doravante, ficam encarregues os órgãos de recursos humanos dos serviços públicos de instruir o processo atinente à solicitação da pensão de reforma por velhice e demais prestações junto dos serviços do Instituto Nacional de Segurança Social a favor dos respectivos funcionários.

7.

O titular do órgão, pode permitir, com a devida fundamentação a colaboração de antigo funcionários públicos e agentes administrativos na situação de reformados nos sectores preferencialmente da educação, da saúde ou outros devidamente justificados e nas localidades onde existam carências de recursos humanos qualificados.

8.

O presente despacho entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, a 1 de Abril de 2009.

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.

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