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Decreto n.º 87/05

Decreto n.º 87/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 129 de 28 de Outubro de 2005
Data
28/10/2005
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 129 de 28 de Outubro de 2005

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos das cameiras do
  3. Art. 4.ºÉ revogada toda a Iegislação que contrarie o
  4. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem
  5. Art. 6.ºEste decreto entra em vigor a parir de 1 de

Preâmbulo

Decreto n.º 87/05;

Rtausta os vencimentos-base dos funcionários públicos das carreiras

do regime geral — Revoga toda a legisiação que contrarie o

disposto no presente decreto

tubro de 2005 I Série — N.º 129

Preço deste número — Kz: 180,60

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Auo | da República 1º 2 2* sénes éde Ke: 75,00 e para a

... Kz 300750,00|3º* série Kz 95,00, acrescido do respectivo

.. Kz: 185750,00 | imposto do selo, dependendo à publicação da

— Kz: 96250,00 ]3 série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

... Kz 75000,00 | da Impreesa Nacional E P

Pecreto n.º $8/05:

Aprova o reajustamento dos vencimentos-base dos funcionários

públicos titulares de cargos de direcção + chefia das mstizuições

públicas do ensina público não superior e da carreira docente não

univernlária. — Revoga toda à legislação que contrario 0 disposto

no presente decreto.

Decreto n.º 3905:

Aprova o resjusamento dos vencimentos-baze dos técnicos do tegime

especial de camceira de telecomunicações — Revoga toda a

legislação que contracie o disposto n0 presente decreto.

Decreto nº 90/05:

Resjusta 05 vencimentos-base dos lócnicos das carreiras do regime

espectral do seclar da saúde e tzulares de cargos de direcção e chefia

das unidades hospitalares c do pesson) de apoio hospitalar. —

Revoga toda a [egistnção que contratie o disposto DO presente

decreto.

Decreto 1.º 91/05:

Reajosta à tabela salarial provisóna para o pessoa! de duecção e chefia

€ técnico das áreas de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas

— Revoga toda 2 Icgistação que contrarie o disposto no preseate

decreto.

Decreto n.º 925:

Apiova o reajustamento dos vencimentos-bese do pessoal da carreira

especial do trabalhador social, — Revoga roda a legislação que

convarie o disposto no presente decreto

Derseto n.º 13OS:

Reajusta os vencimentos-base dos funcioaíános páblicos titulares de

cargos de direcção e chefia do regime geral -—— Revoga toda a

Tegislação que contranie e disposto no presente decreto

Derreto n.º 94705:

Artualiza as pensões atribuídas em regime especial pos antigos

comieteates, deficiestes de guerra e familiares de combaténics

tombadas ou perecidos. — Revoga toda 2 legistação que contraric O

disposto no presente diploma, aomeadamente e Decicio nº 32/05,

de 27 de Maio

Decreto n.º 95/05;

Aprova o reajustamento dos veocimentos-bose do pessool da carreira

técnica de estatística. — Revoga toda 2 tegislação que contrarie O

disposto no presente decreto,

Decreto n.º 2/05:

Define os mecansmos de reajusiamento das prestações diferiãas da

scguranço social — Revoga toda à legislação que contrane O

disposto no presente diptama, nomeadamente o Decreto n.º 33/05,

de 77 de Maio.

Decreto n,." 87/05

de 28 de Outubro

Convindo reajustar os vencimentos dos funciorários

públicos do regime geral, de acordo com o estabelecido no

Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 2) do

artigo 112,º e do arugo 113." ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos das cameiras do

regime geral, de acordo com a tabela salaria! anexa ao

presente decreto, do qua! é parte integrante,

Art, 2º — Devem ser apenas processados os subsídios

uplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados

nessas canieiras.

Art 3,º — O Ministério das Finanças deve criar

condições para 0 pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário.

Artigo 4.º#

É revogada toda a Iegislação que contrarie o

disposto n1 presente decreto.

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e apiicação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

Este decreto entra em vigor a parir de 1 de

Setembro de 2005.

Visto é aprovada em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Setembro de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Praomulgado aos 13 de Outubro de 2005.

O Presidenie da República, José EpuarRDO pos SANTOS

Tabela de vencimentos-base do regime geral da função

pública — Pessoal técnico

Grupo : Vencinento

Carreira/Categoria base

ASSesso! principal... 11.1 a 1,8 179,60

L TUMeno sSCSSA a o 0 o isa | 10692440

Bo [JASSESSOE, an na ces un | 95 669,20

& Técnico superior prinDoipal . co el. 2.) 7597260

ci Técoico supenor de 1 classe. 1... 0. | 6753120

Técnen supenor de 2' classe e... .) S59089,80

Térmico especiaheo prúncipal - 1 | 5908980

Técnico especialista de 1º classe ..... ...) 53462,20

8 Técnico especiahsta de 2Pclasse. 1. 21. .| 497245150

3 Técnico de 1º classe - . 45020,80

Mm [Tensicodeztolasse 1. 10... -]) 3657940

Técnico de 3 "classe , ee | 3235870

o Trenico médio principatde L' dasse.. ....] 28 138,00

" “Técnico média principal de 2º classe. . ... ...] 2532420

28 É Técnico médio principal de 3º classe... ..f 225/00

à = iTécnicomédiode | classe... 11100 19 696,60

Técmrco médio de 2 * classe. ee. e) 163828D

Técnico médio de 3.º classe =. 12. 14 069,00

Pessoal não técnico

Grao Carreira/Categorla Vencinsnto

de pessoal eso base

5 Oficial administrativo principal... 2) 2003200

Primeiro oficial. -... eae .) 1878000

F- Segundo Oficial, 1.1 uno | 1752800

E Tercemo Oficial. 110 0 a] 1627600

o Aspirante. poucas ee caio ao | 137900

Escnturária-daculógafo . . . . ../ 1252000

& Tesoureiro priocipal 1 Ju 19 780,00

SE iTesoureirode classes. 2. 1.1.2] 1752800

E“ [TesoureirodeZ'Glasse 11. 1 112 2.) 1677600

Matcista de pesados principal. 2. 2.) 1502400

Motonsta de pesados de 1.º classe .. 13 772,00

Matorista de pesados de 2 * classe. 12 520,00

Motorista de ligeiros pancipal. - 2 2 | 1377200

Motonsta de ligeiros de L" classe =. 12 520,00

Motorista de ligeiras de 2.º classe... . ... 11 268,00

Telefoaista principal! 1. 100110 2010 11 268.00

Telefonista de 1.º Classe... 1 2 2. io 16015,00

Telefonista de 2.º Class. 1111100. 20.[ 876,00

Auxítiar adnuniscativo prinepel .... .. | 1001600

Autitar administrativo de L? classe. .| B7G4,00

Auxilar admnistrativo de 2º classe .. 75VL00

Auxiliar de hmpeza principal. 2 1.11... 8 764,00

Auxiliar de limperade 1.º classe... 1... - 751200

Auxiliar de limpeza de 2" classe... 1 1... 6 260,00

* Wa: EnNnCRTEBado.. cus au ns 15 024,00

SEER | Operário qualificado de 1.º classe... . 13 772,00

sã Operário qualificado de 2º classe... 12 520,00

$ã Eucameenão- " em Ts e 17 268.00

E Iperáno não quahficado de (classe ... .f 1001600

SEG, | Operário não qualificado de 2º classe...) 876400

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Fresidente da República, José EDUARGO DOS SANTOS

Decreto n.º 88/05

de 28 de Outubro

Convíindo reajustar os vencimentos dos funcionários

públicos titulares de cargos de direcção e chefia das

instituições públicas de ensino não superior e da carreira

docente não universitária, de acordo com o estabelecido no

Fiograma do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artugo 1.º — É aprovado o reajustamento dos

ventinentos base dos funcionárias públicos titulares de

cargos de direcção e chefia das instituições públicas do

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