Texto integral
Tendo em conta que, pelo Decreto Executivo n.º 178/12, de 22 de Maio, foi aprovado o Contrato de Associação em Participação para Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Secundários de Diamantes referente ao Projecto Capenda, celebrado entre a Endiama.E.P., a empresa MIRACEL - Comércio Geral e Prestação de Serviços, Limitada e a Levon Trading Internacional (PLY), Limitada:
Considerando que o Direito Mineiro se extingue por caducidade, sem prejuízo dos deveres dos titulares dos direitos mineiros quanto à entrega da informação geológica produzida e à mitigação dos efeitos ambientais;
Havendo necessidade de assegurar o cumprimento das regras estabelecidas no Código Mineiro, bem como as demais disposições regulamentares e contratuais aplicáveis;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas da alínea a) do artigo 54.º e da alínea a) do artigo 55.º, ambos do Código Mineiro, determino:
#### Artigo 1.º (Revogação e Rescisão)
É revogado o Decreto Executivo n.º 178/12, de 22 de Maio, que aprova o Contrato de Associação em Participação para Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Secundários de Diamantes, referente ao Projecto Capenda, celebrado entre a Endiama. E.P., a empresa MIRACEL - Comércio Geral e Prestação de Serviços, Limitada e a Levon Trading Internacional (PLY), Limitada.
Por força do disposto no n.º 1 deste artigo, é rescindido o Contrato de Exploração de Depósito Secundários referido no número anterior, com fundamento na alínea a) do artigo 54.º, alínea a) do artigo 55.º do Código Mineiro.
#### Artigo 2.º (Obrigações dos Titulares de Direitos Mineiros)
Os titulares dos Direitos Mineiros ora extintos são obrigados a reparar quaisquer danos causados no exercício dos Direitos Mineiros, bem como ao cumprimento de outras obrigações decorrentes do exercício da actividade mineira.
Caso tenha sido prestada a caução estabelecida no artigo 62.º do Código Mineiro, para garantia do cumprimento das obrigações contratuais, esta será accionada para efeitos do número anterior.
#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Ministro.
#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Março de 2020.
O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.
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