Preâmbulo
Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 19/18, de 29 de Janeiro, prevê a existência do Gabinete de Inspecção como um serviço de apoio técnico;
Havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento do referido Gabinete;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de harmonia com o artigo 24.° do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 19/18, de 29 de Janeiro, determino:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Inspecção do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.
Artigo 2.º#
Natureza
O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher que acompanha fiscaliza, monitoriza avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades dos serviços do Ministério.
Artigo 3.º#
Atribuições
O Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições:
Realizar inspecções e auditorias, quando superiormente determinadas e de acordo com a lei;
Proceder à inspecção e inquéritos e sindicâncias aos serviços internos e aos órgãos superintendidos ou tutelados pela Ministra, sempre que mandatado;
Verificar o grau de cumprimento dos diversos órgãos e serviços do Ministério, das leis, regulamentos em vigor no País e dos compromissos do sector superiormente definidos pelo Executivo;
Efectuar estudos, pareceres e exames sobre a gestão económico-financeiro e patrimonial no âmbito das suas competências sempre que mandatados;
Elaborar relatórios, propondo medidas tendentes a corrigir deficiências e irregularidades detectadas;
Acompanhar o cumprimento das orientações e instruções dos órgãos superiores sobre os programas aprovados e as disposições legais competentes;
Prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados pela Inspecção Geral do Estado e cooperar com organismos afins;
Monitorar de forma permanente a actividades dos serviços do Sector, garantido, em articulação com o Gabinete Jurídico, o cumprimento das obrigações éticas e disciplinares por parte dos funcionários;
Garantir a cooperação com o Gabinete Jurídico, a articulação interinstitucional, colaborando com o Serviço de Investigação Criminal e o Ministério Público, na investigação e instrução de processos aos funcionários que pratiquem actos que configurem infracção criminal;
Facilitar a instrução de processos disciplinares e responsabilização administrativa, em articulação com o Gabinete dos Recursos Humanos;
Participar em coordenação com o Gabinete Jurídico aos órgãos competentes para a investigação criminal no âmbito da prossecução das suas atribuições, os factos com relevância jurídico criminal e colaborar com aqueles órgãos na obtenção de provas, sempre que solicitado;
Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 4.º#
Estrutura orgânica
O Gabinete de Inspecção tem as seguintes estruturas:
Direcção;
Departamento de Inspecção;
Departamento de Estudos, Programação e Análise.
Artigo 5.º#
Direcção
O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector Geral com a categoria de Director Nacional, a quem compete:
Representar o Gabinete de Inspecção em todos actos para os quais seja mandatado;
Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Gabinete;
Responder pela actividade do Gabinete de Inspecção perante o Ministro ou a quem este delegar;
Propor e orientar acções de inspecção e sindicância aos diferentes serviços e órgãos superintendidos ou tutelados pelo Ministro;
Submeter à aprovação superior os planos e programas de realização de inspecções e auditorias;
Submeter à apreciação do Ministro os processos de inspecção, inquérito e sindicância, acompanhados dos respectivos pareceres;
Convocar e presidir as reuniões de Conselho Técnico do Gabinete;
Colaborar com o Gabinete dos Recursos Humanos na realização de cursos e especializações para os técnicos do Gabinete;
Propor ao Ministro aprovação do programa de trabalho do Gabinete de Inspecção;
Propor, à luz dos resultados das visitas de inspecção ou sindicância, a realização de inquéritos destinados apurar determinados factos relativos aos procedimentos dos funcionários;
Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, exoneração, promoção e recrutamento do pessoal do Gabinete de Inspecção;
Garantir cooperação com os demais serviços de inspecção em especial com a Inspecção Geral da Administração do Estado;
Passar certidões de peças de processos que correm no Gabinete de Inspecção para os serviços e órgãos tutelados do Ministro, sempre que necessário;
Apresentar superiormente o relatório anual de actividades do Gabinete de Inspecção;
Exercer as outras competências estabelecidas por lei;
Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
Na ausência ou impedimento o Inspector Geral é substituído por um Inspector por si indicado, sempre que possível e autorizado pelo Ministro.
Artigo 6.º#
Departamento de Inspecção
O Departamento de Inspecção tem as seguintes atribuições:
Inspeccionar e fiscalizar os serviços e os órgãos do Ministério no que tange ao modo de organização e funcionamento, à observância das Leis e disposições normativas aplicáveis ao cumprimento de programas, projectos, instruções e recomendações superiores;
Inspeccionar e fiscalizar os serviços e os órgãos envolvidos em programas e projectos de acção social superintendidos ou tutelados pelo Ministro;
Proceder à instrução de inquéritos, sindicâncias e outras acções inspectivas, sempre que for determinado superiormente;
Elaborar pareceres técnicos e propor medidas tendentes à melhoria da gestão de serviços e dos órgãos superintendidos ou tutelados pelo Ministro;
Propor a composição das equipas técnicas de inspecção;
Elaborar o Plano Inspectivo do Gabinete;
Coadjuvar o Inspector Geral na coordenação, execução e controlo da acção inspectiva;
Catalogar e controlar o cumprimento das decisões proferidas no cumprimento da acção inspectiva;
Elaborar e submeter a aprovação do Inspector Geral os relatórios trimestrais das actividades desenvolvidas;
Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou orientadas superiormente.
O Departamento de Inspecção é dirigido por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe com a categoria equiparada a Chefe de Departamento.
Artigo 7.º#
Departamento de Estudos, Programação e Análise
O Departamento de Estudos, Programação e Análise tem as seguintes atribuições:
Examinar as informações e relatórios dos serviços e dos órgãos do Ministério no que tange ao modo de organização e funcionamento, à observância das leis e disposições normativas aplicáveis ao cumprimento de programas, projectos, instruções e recomendações superiores;
Examinar as informações e relatórios dos serviços e órgãos envolvidos em programas e projectos de acção social tutelados pelo Ministro;
Elaborar estudos e projectos que visem o aperfeiçoamento da acção inspectiva;
Coligir leis e demais disposições normativas aplicáveis a actividade de inspecção e fiscalização;
Colaborar com o Gabinete de Comunicação Institucional na divulgação e publicação das temáticas e abordagens ligadas as actividade de inspecção, fiscalização e de natureza laboral;
Elaborar estatística de actividades de inspecção e fiscalização decorridas no Sector;
Proceder à auditoria dos fundos alocados para o desenvolvimento de programas e projectos do Sector em que haja participação financeira do Ministério;
Superintender a actividade de auditoria dos serviços e órgãos superintendidos ou tutelados pelo Ministro, sempre que for determinado superiormente;
Elaborar pareceres técnicos e propor medidas tendentes a melhoria da gestão dos serviços e dos órgãos tutelados pelo Ministro;
Colaborar com os demais órgãos do Gabinete nas acções inspectivas e de fiscalização, sempre que for orientado superiormente;
Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou orientadas superiormente.
O Departamento de Estudos, Programação e Análise é dirigido por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe com a categoria equiparada a Chefe de Departamento.
Artigo 8.º#
Competências do Inspector-Chefe de 1.ª Classe
O Inspector-Chefe de 1.ª Classe programa, organiza, dirige, coordena e controla toda a actividade do Departamento de acordo com a legislação em vigor e com as directrizes do Inspector Geral, tendo em vista o bom desempenho das atribuições acometidas ao Departamento.
Para o efeito do disposto no número anterior, compete ao Inspector-Chefe de 1.ª Classe:
Assegurar a execução das tarefas do Departamento;
Dirigir, coordenar e controlar todas as actividades dos técnicos que a si se subordinam;
Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência, bem como medidas e acções que julgue convenientes para a valorização e racionalização do quadro de pessoal e eficiente desempenho das tarefas que incumbem ao Departamento;
Despachar com o Inspector-Geral sobre matérias do respectivo Departamento;
Organizar, coordenar e controlar as actividades e manter a disciplina necessária no respectivo Departamento;
Elaborar periodicamente os planos de actividades e respectivos relatórios do seu cumprimento;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou orientadas superiormente.
Na ausência ou impedimento, o Inspector-Chefe de 1.ª Classe deve propor superiormente, sempre que possível, o seu substituto.
Artigo 9.º#
Técnicos e Técnicos Médios
Compete aos Técnicos o seguinte:
Executar a actividade administrativa sobre o registo e distribuição do expediente do Gabinete;
Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento do Gabinete;
Organizar a documentação, correspondência e processos recepcionados pelo Gabinete;
Assegurar o funcionamento do Gabinete com o material de consumo corrente;
Encaminhar as visitas e secretariar as reuniões do Gabinete;
Participar no controlo da assiduidade dos funcionários e elaborar a efectividade do pessoal do Gabinete;
Velar pelo serviço de arquivo, registo, informação e outros elementos da actividade do Gabinete;
Elaborar o plano de férias dos funcionários afectos ao Gabinete;
Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou orientadas pelo Inspector Geral.
Artigo 10.º#
Princípios de actuação
O Gabinete de Inspecção exerce de natureza preventiva, competindo-lhe actuar de forma persuasiva e pedagógica nos primeiros contactos e de forma coerciva nos subsequentes, sempre que a situação o justifique.
A acção pedagógica dos Serviços de Inspecção é feita aos trabalhadores afectos aos serviços e órgãos superintendidos ou tutelados, através de informações e conselhos técnicos, agindo sempre no sentido de sensibilizar os interessados sobre o processo mais adequado e eficaz em observação das disposições legais.
Na acção coerciva os inspectores levantam no auto de notícia, quando no exercício das suas funções verificarem e comprovarem directamente qualquer infracção as normas sobre a matéria sujeita a fiscalização inspectiva.
Artigo 11.º#
Forma e tipo de actuação
O pessoal de inspecção executa as acções de inspecção pela forma e na medida estabelecida por lei ou por determinação superior.
O pessoal de inspecção, quando em acção inspectiva, deve informar a sua presença aos responsáveis da área ser inspeccionada, salvo se tal aviso puder, em seu entender prejudicar a eficácia da própria intervenção.
O pessoal de inspecção antes de abandonar o local visitado, e sempre que seja possível deve comunicar o resultado da visita aos responsáveis do local visitado.
As acções inspectivas podem ser por iniciativa do pessoal de inspecção, dos órgãos de serviço de inspecção ou a pedido dos trabalhadores das entidades responsáveis pelos organismos afectos por autoridades judiciais ou outras entidades oficiais cuja missão seja a de contribuir para o melhoramento das condições de trabalho e o controlo da legalidade desde que autorizadas legalmente.
Artigo 12.º#
Articulação com outras entidades
O Gabinete de Inspecção estabelece uma cooperação privilegiada com outras entidades oficiais, sempre que isso se afigure conveniente à prossecução de objectivos comuns.
O Gabinete de Inspecção pode requisitar, quando necessário para o exercício cabal da acção inspectiva, a colaboração das entidades referidas no n.° 1 ou ainda das autoridades administrativas e policiais.
Artigo 13.º#
Conteúdo do auto de notícia
O auto de notícia deve conter os seguintes elementos:
A indicação do dia, da hora e do local em que a infracção ocorreu e foi detectada;
A identificação completa do infractor, pessoa singular ou colectiva, através da indicação de nome ou designação social, actividade prosseguida e seu domicílio;
A notícia rigorosa dos factos que constituem a infracção;
A descrição das circunstâncias em que ocorreu a infracção;
A indicação da forma como foi apurada os factos;
A indicação do nome e categoria profissional do Inspector actuante;
A assinatura do Inspector actuante.
Artigo 14.º#
Poderes do Inspector
O pessoal de inspecção encontra-se permanentemente investido nessa qualidade sendo detentor dos adequados poderes de actuação.
No exercício da sua função, o pessoal referido no número anterior pode, de acordo com a lei e ou sob autorização superior:
Visitar e inspeccionar, sem aviso prévio, em qualquer dia de semana na hora normal de expediente, os locais de trabalho sujeitos à fiscalização;
Proceder a exames, inspecções, averiguações, inquéritos e outras diligências julgadas necessárias para se certificar de que as disposições normativas legais são efectivamente observadas;
Interrogar os trabalhadores sempre que a situação o permita acerca de tudo quanto se relacione com a situação na área e ordenar sua comparência nos serviços de inspecção;
Levantar autos de notícia pelas infracções presenciadas;
Recolher amostra e promover a análise as substância que possam servir de provas às infracções detectadas;
Requisitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para o cabal exercício das suas funções sempre que necessário.
Artigo 15.º#
Sigilo profissional
Os inspectores do Gabinete de Inspecção do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher são obrigados, sob pena de incorrerem em responsabilidade disciplinar e sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na lei, a guardar segredo profissional da sua actividade.
Todas as reclamações, denúncias ou pedido de intervenção, seja qual for a sua origem dirigida ao Gabinete de Inspecção ou a qualquer dos funcionários, devem ser recebidas e consideradas estritamente confidenciais.
Artigo 16.º#
Cartão de identificação
O Inspector do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher será portador de um cartão de identificação próprio emitida pelo Gabinete de Inspecção e assinado pelo Inspector Geral.
Artigo 17.º#
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e organigrama do Gabinete de Inspecção são os que constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento, do qual são partes integrantes.
