Texto integral
Considerando que a Universidade Agostinho Neto é uma Instituição de Ensino Superior
Pública, está vocacionada a ministrar Cursos de Formação Graduada e Pós-Graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;
Considerando que a Universidade Agostinho Neto preenche os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Mestrado em Economia Monetária e Financeira, na Faculdade de Economia, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo
º da Constituição da República de Angola, de acordo com o artigo 2.º do Decreto
Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro e a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:
#### Artigo 1.º (Criação do Curso)
É criado o Curso de Mestrado em Economia Monetária e Financeira, na Faculdade de Economia da Universidade Agostinho Neto, que confere o grau Académico de Mestre.
#### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)
É aprovado o plano de estudo do Curso de Mestrado em Economia Monetária e Financeira, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
O plano de estudo referido no número anterior é implementado num total de 2528 horas curriculares, durante um ciclo de formação.
O plano de estudo ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório.
#### Artigo 3.º (Corpo Docente) maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com Grau Académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
#### Artigo 4.º (Perfil de Entrada)
Os candidatos ao Curso de Mestrado em Economia Monetária e Financeira devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão da Licenciatura em Economia,
Gestão de Empresas, Contabilidade, Administração, Informática de Gestão, Direito e áreas equivalentes com média igual ou superior a 14 valores.
Os candidatos que preencham o perfil referido no ponto anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudo, aprovado pelo presente Decreto Executivo.
#### Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)
A concessão do Grau de Mestre em Economia Monetária e Financeira pressupõe:
A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;
A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;
A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser submetida à apreciação e à aprovação do Júri constituído para o efeito.
#### Artigo 6.º (Perfis de Saída)
Após a conclusão do curso de Mestrado em Economia Monetária e Financeira o estudante adquire um perfil de saída, que reúna as seguintes competências:
Dominar os conceitos teóricos e práticos na área de Economia Monetária e Financeira;
Aprofundar conhecimento sobre o funcionamento dos mercados monetários, bancários e financeiros;
Analisar e interpretar correctamente os fluxos de informação de natureza macroeconómica e sectorial que chegam diariamente aos mercados financeiros;
Compreender os detalhes dos mercados obrigacionistas, accionistas e cambiais;
Interpretar os elementos das políticas monetárias, sua transmissão por via do sistema bancário e o papel determinante que têm para a evolução da economia e dos mercados financeiros;
Estudar o impacto da divulgação de informações macroeconómicas;
Elaborar publicações de estudos sobre vários sectores da actividade económica (energia, extracção mineira, construção e imobiliária, telecomunicações, turismo e hotelaria, saúde, entre outra sectores).
Desenvolver uma forte capacidade de decisão, de comunicação, sociopolítica e análise e resolução de problemas ligados à área de Economia Monetária e Finanças Empresariais.
#### Artigo 7.º (Campo de Actuação)
O Mestre em Economia Monetária e Financeira deve, dentre outros, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:
Empresas públicas e privadas;
Instituições Bancárias;
Mercado de Capitais;
Consultoria em Economia Monetária e Finanças;
Organizações Não-Governamentais.
#### Artigo 8.º (Vigência do Curso)
O Curso de Mestrado em Economia Monetária e Financeira ora criado entra em funcionamento no Ano Académico 2016 e a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
#### Artigo 9.º (Número de Vagas)
O Curso de Mestrado em Economia Monetária e Financeira criado pelo presente Decreto
Executivo tem um número máximo de 30 vagas.
#### Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)
As propinas e os emolumentos, para a frequência do Curso de Mestrado em Economia
Monetária e Financeira, são definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito, na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
#### Artigo 11.º (Nova Edição do Curso de Mestrado)
A ministração de uma nova edição do ciclo de formação do Curso de Mestrado em Economia
Monetária e Financeira na Faculdade de Economia da Universidade Agostinho Neto fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
#### Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação dos Cursos)
O Curso de Mestrado em Economia Monetária e Financeira criado pelo presente Decreto
Executivo é submetido à avaliação e à acreditação periódica dos serviços especializados competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino
Superior, nos termos da Legislação Vigente no Subsistema de Ensino Superior.
#### Artigo 13.º (Regulamento do Curso)
A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Economia Monetária e Financeira obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.
O regulamento de curso estabelecido no ponto anterior carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
#### Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo titular do Ministério do Ensino Superior.
#### Artigo 15.º (Entrada em Vigor)
## O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.
Publique-se.
ANEXO
## PLANO DE ESTUDO DO CURSO DE MESTRADO EM ECONOMIA MONETÁRIA E
## FINANCEIRA
O Ministro,
Adão Gaspar Ferreira do Nascimento
