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Resolução n.º 5/21

Instruções sobre a Comunicação a ser feita ao Tribunal de Contas, referente a Actos e Contratos Sujeitos à Fiscalização Concomitante

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 95, I Série
Data
25/05/2021
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 95, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºÂmbito de aplicação
  2. Art. 2.ºDocumentos que acompanham a comunicação
  3. Art. 3.ºAdendas de Empreitadas de Obras Públicas
CAPÍTULO IIEnvio e Submissão dos Documentos
  1. Art. 4.ºMeios de envio da comunicação e dos documentos
  2. Art. 5.ºFormulários e seu preenchimento
  3. Art. 6.ºMeios de envio de outros documentos
CAPÍTULO IIIDisposições Finais
  1. Art. 7.ºDireito aplicável
  2. Art. 8.ºNorma revogatória
  3. Art. 9.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que compete ao Tribunal de Contas realizar a fiscalização concomitante às entidades sujeitas à sua jurisdição, nos termos da alínea k) do artigo 6.º da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho - Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), com a nova redacção dada pela Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto - Lei que Altera a LOPTC;

Tendo em conta que as Entidades Públicas Contratantes devem comunicar ao Tribunal de Contas os actos ou contratos contidos nas alíneas b) e c) do n.° 1 e do n.° 3 do artigo 9.°-A da Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto, até 30 dias da data do início da execução, sob pena de responsabilização, e os actos ou contratos previstos na alínea m) do n.° 4 do artigo 8.° da LOPTC, com a redacção dada pela Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto, conjugado com as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º da Resolução n.º 3/20, de 20 de Julho, que aprova o Regulamento Interno da Fiscalização Concomitante do Tribunal de Contas;

O Plenário do Tribunal de Contas, no âmbito da competência que lhe é atribuída pela alínea e) do n.º 2 do artigo 12.° da Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas, delibera o seguinte:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Âmbito de aplicação

1.

As presentes Instruções estabelecem a disciplina aplicável à comunicação que as Entidades Públicas devem fazer ao Tribunal de Contas sobre a execução dos actos e contratos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.°-A da Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto, conjugado com o n.° 3 do mesmo dispositivo legal.

2.

As presentes Instruções são, igualmente, aplicáveis às Adendas relativas aos Contratos de Empreitadas de Obras Públicas previamente visados, pelo Tribunal de Contas, nos termos da alínea m) do n.° 4 do artigo 8.º da Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º da Resolução n.° 3/20, de 20 de Julho.

3.

Para efeitos das presentes Instruções, são consideradas Adendas as situações previstas na alínea m) do n.° 4 do artigo 8.º da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto, e nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do seu artigo 9.°-A.

Artigo 2.º#

Documentos que acompanham a comunicação

1.

A comunicação referida no n.° 1 do artigo 1.° das presentes Instruções, respeitante à execução de actos ou contratos praticados ou celebrados por motivos de emergência, resultante de acontecimentos imprevisíveis, não imputáveis à Entidade Pública Contratante, deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a)

O contrato escrito ou, não podendo ser reduzido a escrito, a nota de fundamentação da sua dispensa, passada pelo órgão competente para autorizar a despesa;

b)

Nota justificativa que demonstre os factos que concretizam as circunstâncias previstas no n.º 1 do presente artigo;

c)

Comprovativo da disponibilidade financeira para suportar a despesa;

d)

O Caderno de Encargos, nos termos do artigo 47.° da Lei n.º 41/20, de 23 de Dezembro, nos casos de empreitada de obras públicas, que inclui os documentos relativos à concepção e à execução da obra.

2.

Para a execução dos actos ou contratos realizados na base de procedimento de contratação simplificada com fundamento em critérios materiais, dependendo das situações, para além do contrato e do comprovativo da disponibilidade financeira, deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a)

Nota comprovativa da existência das situações previstas nos artigos 27.° a 31.º da Lei n.° 41/20, de 23 de Dezembro - Lei dos Contratos Públicos, que disciplinam o critério material;

b)

O Caderno de Encargos, nos termos do artigo 47.° da Lei n.º 41/20, de 23 de Dezembro, nos casos de empreitada de obras públicas, que inclui os documentos relativos à concepção e à execução da mesma.

3.

Nos contratos em execução, resultantes de alteração ou modificação objectiva relativamente ao disposto inicialmente, desde que não impliquem o aumento do valor do contrato susceptível de fiscalização preventiva, a comunicação deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a)

O contrato primitivo e a Adenda que materializa a alteração ou a modificação objectiva do contrato;

b)

O comprovativo da disponibilidade financeira para suportar a despesa decorrente dos serviços resultantes da alteração ou modificação do contrato inicial;

c)

O Caderno de Encargos, nos termos do artigo 47.° da Lei n.º 41/20, de 23 de Dezembro, nos casos de empreitada de obras públicas, que inclui os documentos relativos à concepção e à execução da mesma.

Artigo 3.º#

Adendas de Empreitadas de Obras Públicas

Para efeitos de comunicação das Adendas dos Contratos de Empreitadas de Obras Públicas previamente visados pelo Tribunal, nos termos da alínea m) do n.° 4 do artigo 8.° da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, com a redacção atribuída pela Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.°-A da mesma Lei, devem ser remetidos os seguintes documentos:

a)

A Adenda;

b)

O comprovativo da disponibilidade financeira para suportar a despesa;

c)

O Caderno de Encargos, nos termos do artigo 47.° da Lei n.º 41/20, de 23 de Dezembro, nos casos de empreitada de obras públicas, que inclui os documentos relativos à concepção e à execução dos trabalhos objecto da adenda.

CAPÍTULO IIEnvio e Submissão dos Documentos

Artigo 4.º#

Meios de envio da comunicação e dos documentos

1.

A comunicação a efectuar pela Entidade Pública Contratante, bem como os documentos que a acompanham, deverá ser feita, mediante oficio, em suporte de papel.

2.

A comunicação e os documentos previstos no n.º 1 podem, ainda, ser remetidos em suporte digital, designadamente «CD», «DVD» e «PEN DRIVE» não regraváveis, em «Portable Document Format» (PDF), observando-se a norma ISSO 9660.

Artigo 5.º#

Formulários e seu preenchimento

1.

Para além da documentação, a comunicação deve, ainda, ser acompanhada de informação efectuada através do preenchimento do formulário anexo à presente Resolução.

2.

Em caso de desconformidade entre o conteúdo do formulário e dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante nestes últimos.

3.

O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de eventuais incoerências ou inexactidões da informação constante nos formulários, a serem corrigidos.

4.

Os formulários que apresentem vícios idênticos aos referidos no número anterior, relativos à indicação da data da celebração do contrato de empreitada visado, data da consignação da obra e regime jurídico do acto ou do instrumento legal que materializa a alteração ou a modificação objectiva do contrato em questão e, que titule a execução de trabalhos a mais ou suprimentos de erros ou omissões, podem ser oficiosamente rectificados, sendo a entidade notificada desse facto.

Artigo 6.º#

Meios de envio de outros documentos

1.

O requerimento referido no n.° 3 do artigo 5.° deve ser enviado em suporte de papel.

2.

A remessa de documentos destinados a suprir as incoerências e inexactidões deverá ser efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 4.° da presente Resolução.

CAPÍTULO IIIDisposições Finais

Artigo 7.º#

Direito aplicável

Em tudo quanto não estiver regulado nas presentes Instruções, é subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, as normas constantes na Resolução n.º 3/20, de 20 de Julho, que aprova o Regulamento Interno da Fiscalização Concomitante do Tribunal de Contas.

Artigo 8.º#

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições que contrariem as presentes Instruções.

Artigo 9.º#

Entrada em vigor

A presente Resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação em Diário da República.

Vista e aprovada em Sessão Plenária do Tribunal de Contas, em Luanda, a 1 de Abril de 2021.

Publique-se.

A Juíza Conselheira Presidente, Exalgina Renée Vicente Olavo Gambôa.

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