Preâmbulo
O Governo da República de Angola e o Governo da República Francesa, adiante designados «Partes»;
Animados pelo desejo de reforçar as relações de amizade e de cooperação existentes entre os dois Estados;
Reconhecendo a necessidade de se promover e facilitar a circulação dos respectivos cidadãos nacionais nos territórios de ambos Estados, no respeito da legislação aplicável, dos princípios de igualdade e reciprocidade de vantagens;
Conscientes de que o presente Acordo contribuirá para o crescente desenvolvimento das actividades de natureza empresarial, para maior aproximação entre os representantes do sector económico e comercial, assim como para o intercâmbio nos domínios académico, cultural, científico e tecnológico;
Encorajados pelo desejo de reforçar as relações em matéria de circulação de pessoas, entre os dois Estados;
Acordam o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Acordo tem como objecto a simplificação e a facilitação dos procedimentos administrativos aplicáveis aos profissionais e estagiários de um dos Estados que desejarem entrar para permanecer no território do outro Estado, com a finalidade de contribuir para o reforço das relações económicas, empresariais, comerciais, assim como científicas e culturais entre as Partes.
Artigo 2.º#
Beneficiários
São considerados no âmbito do presente Acordo, como profissionais as seguintes categorias de pessoas:
Para estadias de duração inferior a três (3) meses:
Agentes financeiros e investidores que tenham de realizar estudos de prospecção de mercado, estabelecer contactos preliminares no sector comercial ou similar, participar em negociações no âmbito de projectos de investimentos;
Quadros dirigentes de empresas que, entre outras actividades, tenham de estabelecer contactos de ordem comercial, realizar montagens de equipamentos ou prestar assistência aos seus clientes;
Quadros assalariados e técnicos superiores de uma empresa de um dos Estados que tenham de efectuar num estabelecimento do mesmo grupo implantado no território do outro Estado, uma missão de estudos ou operacional, ou ainda de formação, no caso de projectos de investimentos;
Representantes de organismos locais dos dois Estados que no âmbito de acordos de geminação entre cidades, tenham de estabelecer contactos preliminares, de acompanhamento e/ou de avaliação, com vista a respectiva implementação;
Nacionais de um dos Estados que se desloquem para fins académicos, desportivos, culturais, científicos ou tecnológicos no outro Estado.
Para estadias de duração superior a três (3) meses, os nacionais de um dos Estados-partes que desejarem entrar para permanecerem no território do outro Estado, com a finalidade de exercerem:
Funções de dirigente de empresa ou de mandatário social, para a realização de um projecto profissional que participe no desenvolvimento e na expansão económica de Angola e da França;
Actividades como quadros assalariados de uma empresa de um dos Estados, numa empresa ou num estabelecimento do mesmo grupo instalado no outro Estado, sob contrato de trabalho, ou como funcionário destacado, quando o destacamento se efectuar entre estabelecimentos de uma mesma empresa ou entre empresas de um mesmo grupo e contanto que o interessado beneficie de remuneração ilíquida pelo menos igual a uma vez e meia (1,5) o salário mínimo em vigor no Estado de destino;
Actividade como quadro assalariado de uma empresa de um dos Estados, destacado para uma empresa regida pela legislação local e implantada no território do outro Estado, quando o destacamento for realizado entre empresas que tenham assinado entre si um acordo;
Emprego altamente qualificado na qualidade de assalariado de uma empresa regida pela legislação local instalada num dos Estados, que exija qualificação validada por um diploma que ateste pelo menos três (3) anos de estudos superiores, e que seja emitido por um estabelecimento reconhecido pelo Estado no qual o estabelecimento esteja situado, ou por experiência profissional de pelo menos cinco (5) anos na mesma área.
São considerados no âmbito do presente Acordo, como estagiários as seguintes categorias de pessoas:
Nacionais angolanos, inscritos no âmbito de um programa do Estado Angolano similar ao programa francês de Voluntariado Internacional em Empresa (VIE);
Nacionais franceses, inscritos no âmbito do programa francês de Voluntariado Internacional em Empresa (VIE);
Nacionais de ambos os Estados que efectuem um estágio numa empresa no âmbito de um currículo de ensino superior no Estado de origem que resulte na emissão de um diploma.
Artigo 3.º#
Disposições relativas à entrada no território
Sob reserva de considerações de ordem pública, cada Parte autorizará os profissionais e estagiários da outra Parte que preencherem as condições fixadas no presente artigo a entrarem no seu território, com a finalidade de exercerem uma actividade profissional ou de efectuarem um estágio num dos domínios referidos no presente Acordo.
As autoridades competentes angolanas emitem mediante a apresentação dos documentos referidos no Anexo II do presente Acordo (que dele faz parte integrante):
Aos profissionais franceses que se desloquem frequentemente a Angola, tais como definidos na alínea 1 do artigo 2.1: um visto de curta permanência, com múltiplas entradas, por um período de trinta e seis (36) meses, que permita que o seu titular efectue no território da República de Angola, permanência contínua ou interrupta de no máximo noventa (90) dias para cada período de cento e oitenta (180) dias;
Aos profissionais franceses que desejarem exercer em Angola uma actividade profissional por período superior a três (3) meses, tais como definidos na alínea 2 do artigo 2.I.: um visto de trabalho de longa permanência com múltiplas entradas, num período de trinta e seis (36) meses, permitindo aos seus titulares uma permanência contínua por períodos de doze (12) à trinta e seis (36) meses prorrogáveis, para a finalidade que determinou a sua concessão;
Aos estagiários franceses, tais como definidos nas alíneas 2 e 3 do artigo 2. II: um visto de longa permanência com múltiplas entradas, por um período máximo de doze (12) meses. Se o estágio for objecto de prolongamento, este visto poderá ser renovado por um período máximo de doze (12) meses, mediante apresentação dos justificativos do prolongamento.
As autoridades competentes francesas emitem, mediante apresentação dos documentos referidos no Anexo I do presente Acordo (que dele faz parte integrante):
Aos profissionais angolanos, tais como definidos na alínea 1 do artigo 2.1: um visto de curta permanência com múltiplas entradas, por um período de um (1) à cinco (5) anos, em função do prazo de validade do passaporte, permitindo que o seu titular efectue permanência contínua ou interrupta, por um período máximo de noventa (90) dias por cada período de cento e oitenta (180) dias;
Aos profissionais angolanos, tais como definidos na alínea 2 do artigo 2.1: um visto de longa permanência, que dá direito a múltiplas entradas e que mencione o motivo da permanência e convide o seu beneficiário a requerer o título de permanência que lhe corresponda dentro do prazo de três (3) meses a partir da sua chegada ao território francês. A duração do título de permanência poderá variar em função do estatuto do interessado ou da duração do seu contrato de trabalho, dentro do limite de trinta e seis (36) meses. Este título de permanência poderá ser renovado, se as respectivas condições estiverem reunidas;
Aos estagiários angolanos, tais como definidos nas alíneas 1 e 3 do artigo 2.II: um visto de longa permanência com valor de título de permanência de duração máxima de doze (12) meses. Ao término deste período de doze (12) meses, os beneficiários do programa angolano similar ao programa francês de voluntariado em empresas, tais como definidos na alínea 2 do artigo 2.II, poderão, se o respectivo estágio prosseguir, solicitar um título de permanência correspondente para o período máximo de doze (12) meses.
Os Anexos I e II, que especificam a lista de documentos a serem apresentados para justificar o pedido de visto, podem ser modificados por meio de troca de cartas entre as Partes.
Artigo 4.º#
Prazo de emissão do visto
As Partes comprometem-se a emitir os vistos de curta permanência dentro do prazo máximo de oito (8) dias úteis, a contar da data da apresentação do processo completo de pedido de visto.
As Partes comprometem-se a emitir os vistos de longa permanência dentro do prazo máximo de trinta (30) dias úteis, a contar da data da apresentação do processo completo de pedido de visto.
Artigo 5.º#
Condições de permanência
Logo que chegarem ao território da República Francesa, os nacionais angolanos titulares de um visto de longa permanência deverão cumprir as seguintes formalidades:
Os profissionais angolanos beneficiários de visto de longa permanência definidos na alínea 2 do artigo 2.I. deverão solicitar um título de permanência às autoridades administrativas competentes;
Os estagiários angolanos titulares de um visto de longa permanência definidos na alínea 1 e 3 do artigo 2.II, poderão permanecer no território francês sem terem de cumprir outras formalidades administrativas relativamente a respectiva permanência, durante o período de validade do respectivo visto.
Logo que chegarem ao território da República de Angola, os profissionais e estagiários franceses titulares de um visto de longa permanência definidos na alínea 2 do artigo 2.I e nas alíneas 2 e 3 do artigo 2.II poderão permanecer no território da República de Angola sem terem de cumprir outras formalidades administrativas relativamente à respectiva permanência, durante o período de validade do respectivo visto.
As eventuais renovações ou prorrogações de visto ou título de permanência emitidos por qualquer uma das Partes, no âmbito do presente Acordo, deverão ser objecto de um pedido com antecedência mínima de dois (2) meses do prazo de vencimento. Esses pedidos serão instruídos pelas autoridades locais competentes das Partes o mais rapidamente possível, num prazo máximo de sessenta (60) dias.
Artigo 6.º#
Modalidades de entrada e permanência de familiares dos profissionais
Os familiares dos profissionais angolanos em França definidos na alínea 2 do artigo 2.1 beneficiarão das seguintes facilidades:
O cônjuge, os filhos menores e menores tutelados (nos termos do direito angolano e em execução de uma decisão da justiça) serão autorizados a entrar no território francês ao abrigo do visto de longa permanência destinado a familiares de profissionais;
O cônjuge, os filhos menores e menores tutelados (nos termos do direito angolano e em execução de uma decisão da justiça) ao entrarem no território francês no ano em que completarem dezoito (18) anos beneficiarão por direito de um título de permanência cujo prazo de validade será igual ao da carta de permanência do cônjuge ou do progenitor.
Os familiares dos profissionais franceses em Angola definidos na alínea 2 do artigo 2.1 beneficiarão das seguintes facilidades:
O cônjuge e os filhos menores serão autorizados a entrar no território angolano ao abrigo de um visto de longa permanência destinado a familiares dos profissionais;
Os filhos menores definidos na alínea a) do artigo 6.2, deixarão, quando completarem dezoito (18) anos, de beneficiar do visto de longa duração destinado a familiares de profissionais.
Artigo 7.º#
Implementação do Acordo
As Partes darão instruções necessárias à implementação das disposições previstas nos artigos precedentes às autoridades competentes para os efeitos do presente Acordo, dentro do prazo de trinta (30) dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 8.º#
Autoridades competentes
Para fins de implementação do presente Acordo, as autoridades governamentais competentes das Partes são:
Para o Governo da República de Angola, o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério do Interior;
Para o Governo da República Francesa, o Ministério encarregado dos Negócios Estrangeiros e o Ministério encarregado das Questões Migratórias.
Artigo 9.º#
Observância das normas internacionais
O presente Acordo não afecta os direitos e obrigações assumidas pelas Partes em decorrência de qualquer outro acordo, tratado ou convenção.
Artigo 10.º#
Resolução de diferendos
Quaisquer diferendos que emergirem da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidos amigavelmente entre as Partes, por negociações directas ou por via diplomática.
Artigo 11.º#
Modificações
O presente Acordo só poderá ser modificado mediante o mútuo consentimento das Partes e após troca de notas por via diplomática.
Artigo 12.º#
Validade e denúncia do Acordo
O presente Acordo será válido por um período de cinco (5) anos, podendo ser renovado por recondução tácita, a menos que uma das Partes notifique a outra, por escrito e mediante aviso prévio antecipado de no mínimo três (3) meses, a sua intenção de o denunciar. A denúncia, caso ocorra, terá efeitos três (3) meses após a recepção da sua notificação.
Artigo 13.º#
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a recepção da última notificação por escrito que informe sobre o cumprimento por cada uma das Partes dos procedimentos internos requeridos.
Em testemunho do que, os Plenipotenciários, devidamente autorizados pelos respectivos Estados, assinam o presente Acordo.
Feito em Paris, aos 18 de Dezembro de 2014, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa e francesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República de Angola,
Pelo Governo da República Francesa.
ANEXO I - Lista de documentos a serem apresentados para justificação de pedido de visto para profissionais e estagiários angolanos
Documentos a serem apresentados para justificação de pedido de visto de curta permanência:
Formulário de pedido de visto Schengen de curta duração, devidamente preenchido e assinado;
Uma fotografia de identidade conforme as normas da Organização Internacional da Aviação Civil (OACI);
Passaporte emitido há menos de 10 anos, cuja validade deverá ser superior a 3 meses na data em que o requerente tiver previsto deixar o território Schengen, e fotocópia do passaporte (páginas com os dados pessoais + fotocópia do visto angolano para os estrangeiros);
Bilhete de identidade (BI) angolano ou bilhete de identidade nacional para os estrangeiros e fotocópia do bilhete de identidade;
Reserva de avião ida e volta (atenção: a frança deverá ser o principal país de destino e não apenas o país de primeiro destino);
Seguro de saúde/repatriamento sanitário válido para todo o período de duração do visto e para todos os países Schengen (deverá cobrir as despesas médicas até 30.000 euros no mínimo) e fotocópia do Seguro doença/repatriamento sanitário;
Carta da empresa angolana que especifique o programa de permanência e os objectivos da viagem, as datas de partida e de chegada ao espaço Schengen, a cobertura pela empresa das despesas médicas até no mínimo 30.000 euros;
Carta-convite da Parte francesa, com pormenores sobre a hospedagem;
Comprovante dos meios de subsistência para o período de duração da estadia: extractos de conta bancária, cartão internacional de pagamento e cheques de viagem;
Taxas administrativas.
Documentos a serem apresentados para justificar um pedido de visto para estadias de mais de três meses
Independentemente da actividade exercida (profissional ou estagiário):
Passaporte original (emitido há menos de 10 anos, com pelo menos 6 meses de validade na data prevista para entrada em França, ou cuja duração de validade cubra a duração do visto (para os estagiários) + fotocópia;
Dois formulários de pedido de visto de longa permanência devidamente preenchidos e assinados;
Duas fotografias de identidade recentes (3,5cmx4,4cm, em fundo branco, sendo o comprimento do rosto entre 3,2cm e 3,6cm) a serem apostas no formulário de pedido de visto;
Informações relativas ao futuro endereço em França: contrato de locação, escritura de propriedade ou comprovante que ateste a ocupação de um alojamento a título gratuito (atestado manuscrito do hospedeiro, comprovante de domicílio+fotocópia do seu bilhete de identidade ou título de permanência);
Taxas administrativas.
Para uma actividade como assalariado, sob contrato de trabalho, ou de funcionário destacado em mobilidade intragrupo:
Contrato de trabalho concluído com a empresa em França ou aditamento de destacamento que mencione as condições de emprego e remuneração, bem como a duração da estadia. Os profissionais angolanos beneficiários do presente Acordo, previamente ao seu respectivo pedido de visto, ficarão dispensados de visar por uma autoridade administrativa francesa os documentos mencionados neste parágrafo.
Para um profissional que exerça uma actividade de comércio ou um mandato social:
Registo criminal do país de origem ou do país de residência (se o estrangeiro residir nesse país a mais de três anos);
Uma apresentação, em papel não timbrado, do projecto, que especifique as funções exercidas, o nome, o endereço e o estatuto jurídico da empresa, bem como a remuneração paga para o exercício dessas funções;
Se for o caso, um comprovante da nomeação ou, eventualmente, uma carta de intenção do órgão competente para a nomeação;
Uma cópia dos estatutos da empresa em que seja especificada a repartição do capital social (ou projecto de estatutos, se a empresa estiver em fase de criação);
Se a empresa já tiver sido criada, o certificado completo de inscrição no Registo do Comércio datado de menos de três (3) meses.
Para um estagiário:
Convenção de estágio tripartida completada e assinada pelas Partes.
Para cada familiar:
Passaporte original (emitido há menos de 10 anos, cuja validade cubra a duração do visto de longa permanência + título de permanência + fotocópia);
Dois formulários de pedido de visto de longa permanência, devidamente preenchidos e assinados;
Duas fotografias de identidade recentes (3,5cm x 4,5cm, em fundo branco, sendo o comprimento do rosto entre 3,2cm e 3,6cm), a serem apostas no formulário de pedido de visto;
Uma certidão de nascimento com filiação, ou uma certidão narrativa completa de nascimento, ou ainda um agregado familiar;
Uma cópia do visto de longa permanência emitido em nome do profissional, se for o caso;
Uma certidão de tutela emitida pela autoridade competente para o menor tutelado.
ANEXO II - Lista de documentos a serem apresentados para justificação do pedido de visto para os profissionais e estagiários franceses
Documentos a serem apresentados para instrução de um pedido de visto de curta permanência:
Formulário de pedido de visto;
Passaporte com pelo menos seis (6) meses de validade;
Fotocópia das páginas principais do passaporte;
Duas fotografias de identidade;
Carta-convite que especifique o motivo da deslocação, a data de chegada e a data de partida, bem como informações pormenorizadas sobre o organismo de acolhimento;
Certificado internacional de vacinas;
Para os menores, autorização de viagem reconhecida e autenticada, fornecida pelo pai e pela mãe, pelo progenitor que detiver a autoridade paternal ou por decisão da justiça.
Documentos a serem apresentados para instrução de um pedido de visto de estudos e de visto provisório de permanência:
Formulário de pedido de visto;
Passaporte com pelo menos seis (6) meses de validade;
Fotocópia das páginas principais do passaporte;
Duas fotografias de identidade;
Reserva do título de transporte;
Registo criminal do país de origem ou do país de residência, se o requerente ali residir há mais de um ano (os menores com menos de dezasseis anos não são visados por estas disposições);
Declaração através da qual o requerente se compromete a cumprir com as disposições da legislação angolana;
Informações sobre as condições de alojamento ou atestado de hospedagem familiar ou numa instituição;
Comprovante dos meios de subsistência ou, se for o caso, atestado de bolsa de estudos ou de indemnizações de estágio;
Documento emitido pelo estabelecimento de ensino superior, que especifique as modalidades de admissão do requerente ou que confirme que este preenche as condições de admissão (para fins universitários);
Atestado emitido pela instituição ou pela empresa que assume a responsabilidade pelo estagiário (para fins de estágio);
Documentos que ateste o vínculo de parentesco (para pessoas acompanhantes).
Documentos a serem apresentados para instrução de um pedido de visto de trabalho:
Formulário de pedido de visto;
Passaporte com pelo menos seis (6) meses de validade;
Fotocópia das páginas principais do passaporte;
Duas fotografias de identidade;
Reserva do título de transporte ou garantia de repatriamento;
Registo criminal do país de origem ou do país de residência, se o requerente ali residir há mais de um ano;
Declaração através da qual o requerente se compromete a cumprir com as disposições da legislação angolana;
Certificado médico do país de origem ou de residência habitual;
Informações sobre as condições de alojamento;
Contrato de trabalho ou promessa de contratação;
Para os organismos ou as empresas estatais, parecer do Ministério da Função Pública, do Trabalho e da Segurança Social, ou do Ministério de tutela da actividade exercida;
Fotocópia da autorização para o exercício de actividades económicas emitida pela entidade competente;
Certificado que ateste que o requerente se encontra em dia com as suas obrigações fiscais.
