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Decreto n.º 43/99

Decreto n.º 43/99

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 52 de 24 de Dezembro de 1999
Data
24/12/1999
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
23
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 52 de 24 de Dezembro de 1999

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 13.ºObíecto
  3. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  4. Art. 3.ºDefinição dae carreira específica e categoria
  5. Art. 4.ºDo provimento
  6. Art. 5.ºTngresso e forma de acesso
  7. Art. 6.ºEstruturação do quadro de pesseal
  8. Art. 7.ºCarreira técnica superior
  9. Art. 8.º
  10. Art. 9.ºComposição
  11. Art. 10.ºRequisitos de qualificação
  12. Art. 11.º
  13. Art. 12.ºCamposkção
  14. Art. 135.ºRequisitos de qualificação
  15. Art. 14.ºCanteúdo funciona
  16. Art. 15.ºComposição
  17. Art. 16.º
  18. Art. 17.ºConteúdo funcioas]
  19. Art. 18.ºDo estágio
  20. Art. 20.ºDas excepções
  21. Art. 21.ºRenjustamentos
  22. Art. 22.ºSobre o quadro de pessoal
  23. Art. 230.ºDúridas e omissões
  24. Art. 24.ºEntrado em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 43/99

de Z4 de Dezembro

O sistema de carreiras, caracterizado pelo princípio da

estabilidade, permite o exercício da actividade profissional

através de uma progressão sucessiva de graus ou postos de

trabalho hierarquizados em função da complexidade das

tarefas, poder de decisão, autonomia e responsabitidade

que se determinam para cada grupo profissional e cujo

acesso obedece à determinados requisitos tais como à

formação, experiência profissional, tempo de exercício,

mérito & Outros, visando a especialização e polivalência

de algumas funções, bem como a satisfação pessoal

dos funcionários dos Serviços Prisionais.

Para a materiatização do disposto no n.º 2 do artigo 6.º

do Decreto n.º 24/91, de 29 de Junho, surge o presente

regulamento sobre as Carreiras Profissionais nos Serviços

Prisionais do Ministério do Interior, visando motivar

€ valorizar o exercício de funções naquela estrutura do

aparelho do Estado.

Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do

artigo 112. e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

.embro de 1999 I Série — N.º 52

Á

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 3.00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ava |da República 1º e 2,º séries é de Kz: 6.00 e para a

7 ve os Ka: 655.0003,0 série Kz: 7.50, acrescido do respectivo

-o-oro Kaze G51L00 1 imposto do selo, dependendo a publicação da

tomo Kai 97100 [3% série de depósito prévio à efectuar na Tesouraria

«e. eo Kz: 31600 da Imprensa Nacional — U. E. E

REGIME DE CARREIRAS ESPECÍFICAS

DOS SERVIÇOS PRISIONAIS

CAPÍTULO | .

Disposições Gerais — Objecto, Ambito

de Aplicação e Definição

Artigo 13.º#

Obíecto

1.

O presente diploma estabeleçe os princípios especçíficos do regime Jegal das carreiras técnicas respeitantes

aos funcionários pertencentes ao quadro profissional dos

Serviços Prisionais.

2.

Os diversos grupos de pessoal da carreira profissional

dos Serviços Prisionais constituem um quadro único.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

As disposições do presente diploma são aplicáveis

somente aos funcionários que desempenham funções

próprias e específicas dos Serviços Prisionais.

Artigo 3.º#

Definição dae carreira específica e categoria

1.

À carreira é um conjunto hierarquicamente organizado de categorias às quais correspondem funções da

mesma natureza a que os funcionários terão acesso

de acordo com à antiguidade e o mérito evidenciado no

desenvolvimento profissional,

2.

Categoria é a posição que o funcionário ocupa no

âmbito de uma carreira fixada, de acordo com o conteúdo e

promoção da função, referida na tabela remuneratória

salarial específica dos Serviços Prisionais.

Artigo 4.º#

Do provimento

1.

O provimento em cada uma das categorias da mesma

carreira ou de uma carreira pera outra far-se-á de acordo

com as vagas existontes e serão preenchidas por elementos

que possuam maior capacidade, experiência, nível académico e cultural, bem como de acordo o conteúdo e

qualificação exigidas para o ingresso nas referidas categotias, obedecendo a critérios de avaliação por concurso.

2, O provimento nos diferentes cargos de direcção e

chefia obedecerá ao estabelecido na jegislação em vigor

para a função pública.

3.

O provimento do pessoal a admitir para os Serviços

Prisionais será em regime eventual, nos termos gerais para

E função pública, na categoria de agente prisional estagiário

pelo tempo que durar à frequência do corso elementar ou

de especialidade, sendo nomeados provisoriamente, após

que obter aprovação nos mesmos.

Artigo 5.º#

Tngresso e forma de acesso

1.

O pessoal para os Serviços Prislonais será admitido

após concurso público de selecção, na categoria de agente

prisional estagiário, de entre os cidadãos angolanos de

ambos os sexos, que possuam os requisitos referidos no

n.º 2 do presente artigo, sendo a ordem de ingresso feita de

acordo com a classificação atribuída c as vagas existentes,

ficando os candidatos desde logo sujeitos à frequência de

cursos técnicos de capacitação, ministrados pelas estruturas

$ Único: — O concurso terá x validade de 2 anos

contados da data da afixação da lista definitiva.

2.

São requisitos para ingresso nas categorias profissionais dos Serviços Prisionais:

a)

ter menos de 30 e mais de 20 anos de idade;

b)

ter pelo menos 1,65m de altura, para os candidatos do sexo masculino e 1,60m para as

candidatas do sexo feminino;

c)

ter a B.* classe para à categoria de agente prisional

estagiário, curso médio para a categoria de

aficial prisional de 3.º classe, bacharelato para

à categoria de especialista prisional ou licenciatura, para categoria de especialista prisional

de 2º classe;

d)

não ter sofrido sanção penal inibitória de exercício de cargos públicos;

&) ter bom comportamento mora! e cívico;

fi ter boa aptidão física;

£) ter cumprido as regras de recrutamento c serviço

militar.

CAPÍTULO TI

Regime Geral de Carreiras Profissionais

SECÇÃO 1

Carreira Técnica Superior, Composição,

Requisitos de Qualificação e Conteúdo

Artigo 6.º#

Estruturação do quadro de pesseal

OQ quadro especifico de pessoal dos Serviços Prisionais

integra as seguintes carreiras:

a)

carreira iécnica superior;

bb)

carreira técnica;

ec)

carreira técnica média;

4.

carreira técnica auxiliar,

Artigo 7.º#

Carreira técnica superior

1, À carreira técnica superior integra as seguintes

categorias:

da)

assessor prisional principal;

bh)

assessor prisional de 1.º classe;

c)

assessor prisional de 2.º classe;

d)

especialista prisional principal;

€) especialista prisional de 1.º classe;

y)

especialista prisional de 2,º classe.

2.

O recrutamento para as categorias da carreira

técnica superior obedece aos seguintes requisitos:

a)

Assessor prisional principal:

Para a promoção na categoria ocupacional de assessor

prisional principal, são exigidos os seguintes requisitos:

Tempo mínimo de serviço igual a 3 anos na categoria

anterior; possuir óptimas informações de serviço

durante os últimos 5 anos; qualificação no mínimo

Ue bom € aprovação em concurso.

b)

Assessor prisional de 1.º classe:

Para a promoção na categoria ocupacional de assessor

prisional de 1. classe, são exigidos os seguintes requisitos:

Tempo mínimo de serviço igual à 3 anos na categoria

anterior; bom comportamento taboral e classificação

de bom na avaliação do concurso.

€) Assessor prisional! de 2.º classe:

Fara à promoção na categoria ocupacional de assessor

prisional de 2.º classe, são exigidos os seguintes requisitos:

Permanência por mais de 5 anos na categoria de espetvialista prisional principal; bom comportamento

laboral e classificação de bom na avaliação do

CORCUNSO,

d)

Especialista prisional principal:

Para a promoção na categoria ocupacional de especialista prisional principal, são exigidos os seguintes

requisitos:

Tempo mínimo de serviço igual a 3 anos na categoria de

especialista prisional de 1.º classe; possuir óptimas

informações de serviço; ter participado em cursos

de aperfeiçoamento € especialização técnico-profissíonal, com bom aproveitamento,

1 SÉRIE — N.º 52 — DE 24 DE DEZEMBR'

e)

Especialista prisional de 1.º classe:

Para a promoção na categoria ocupacional de especialista prisional de 1.º ciasse, são exigidos os seguintes

requisitos: i

Tempo mínimo de serviço igual a 3 anos na categoria de

especialista penitenciário de 2.º classe; experiência

de serviço e cultura gera!; possuir óptimas informações de serviço; ter participado em cursos de aperfeiçoamento & espeialização técnico-profissional do

ramo prisional com bom aproveitamento; dominar

as ciências prisionais-penals e sócio-económicas,

79.

Especialista prisional de 2.º classe:

Para ingresso na categoria ocupacional de especialista

prisional de 2.º classe, são exigidos os seguintes

requisitos:

Possuir licenciatura; reunir os requisitos previstos no

n.º 2 do artigo 5.º; ter participado em cursos de

especialização técnico-profissional do ramo prisional com a classificação de bom.

Artigo 8.º#

(Conteúdo funciona] do pessoal da carreira

técnica superior)

1.

Às primeiras três categorias da carreira técnica

superior correspondem aos três grupos do escalão máximo

e nelas se concentram quadros de alta experiência, cujo

conteúdo funcional é o seguinte;

2.

promover o patrocínio do bem estar, moral e

material, dos reclusos que são postos à responsabilidade prisional, exigindo um elevado grau

de preparação, de responsabilidade e iniciativa;

5.

desenvolver acções de consulta € de inquérito da

vida pregressa dos reclusos e seus familiares;

cj ter domínio total das áreas de especialização

prisional e uma visão global do trabalho operativa e administrativo, que permita à interligação

dos vários quadrantes e domínios de actividade,

tendo em vista o assessoramento na preparação

de tomada de decisão a nível da chefia dos

serviços;

d)

coordenar o trabalho de inspecção em todos os

Tamos da esfera prisional;

€) coordenar é dominar os vários níveis de formação

& capacitação em ciências penais e prisionais;

É) assumir a direcção e chefia dos estabelecimentos

prisionais,

2.

O escalão das carreiras técnico-profissionais corresponde ao grupo de especialistas prisionais, de onde sairão

os quadros para o exercício de cargos de chefia dos

Serviços Prisionais, ficando sujeitos ao desenvolvimento e

conhecimentos previstos no número anterior.

O DE 1999 1319

SECÇÃO TI

Carreira Técnica, Composição, Requisitos de Qualificação

« Conteúdo Funcional

Artigo 9.º#

Composição

À carreira técnica, genérica, compreende as seguintes

carreiras específicas dos Serviços Prisionais:

4.

carreira técnica de guarda prisional;

e)

carreira técnica de reeducador prisional;

€) carreira técnica de controlador prisional;

1.

À carreira técnica de guarda prisional compreende

as seguintes categorias:

4.

especialista prisional;

e)

chefe da guarda prisional superíor;

e)

chefe da guarda prisional de 1.º cfasse;

1.

chefe da guarda prisional de 2.º classe.

2, À carreira técnica de reeducador prisional compre-

ende as seguintes categorias:

a)

especialista prisional;

b)

reeducador prisional superior;

c)

reeducador prisional de 1." classe;

d)

reeducador prisional de 2.º classe.

3.

À carreira técnica de controlador prisional

compreende as seguintes categorias:

a)

especialista prisional;

db)

controlador prisional superior;

£) controlador prisional de 1.º classe;

4.

controlador prisional de 2.º classe.

Artigo 10.º#

Requisitos de qualificação

1.

Para à promoção na categoria ocupacional prevista

nas alíneas a) dos n.º 1, 2 e 3 do artigo 9.º, são exigidos

os seguintes requisitos:

&) permanência de 5 anos na categoria anterior;

b)

possuir como habilitações literárias o bacharelato

ou equivalente;

c)

frequência de curaos de especialização com

aprovação mediante concurso de acesso.

2.

Para a promoção nas categorias ocupacionais previstas nas alíneas b) dos n.º 1, 26 3 do artigo 9.º, são exigidos

os seguintes requisitos:

4.

permanência de 3 anos na categoria anterior,

classificados de muito bom ou 5 anos classificado de bom;

b)

ter participado em cursos de especialização técnico-profissional do ramo com aproveitamento.

3.

Para a promoção nas categorias ocupacionais previstas nas alíneas c) dos n.º” 1, 2 e 3 do artigo 9.º, são exigidos

os seguintes requisitos:

a)

permanência de 3 anos na categoria anterior,

classificados de muito bom, ou 5 anos classifivcados de bom;

db)

ter participado em cursos de especialização técnico-profissional do ramo com aproveitamento.

4.

Para o ingresso ou e promoção nas categorias ocupacionais previstas nas alíueas &d) dos n." 1, 2e 3 do

artigo 9.º, são exigidos os seguintes requisitos:

4.

possuir como habilitações literárias o bacharelato

ou equivalente;

b)

reunir os requisitos previstos no n.º 2 do

artigo 5.º;

€) ter participado em cursos de especialização técnico-profissional do ramo com aproveitamento.

Artigo 11.º#

(Conteído foncional

À carreira técnica compreende categorias cujas funções,

com especificidade própria, são de carácter e natureza

especializada e coordenadora nº aplicação da técnica,

métodos e meios de trabalho com base nos conhecimentos

Du adaptação dos conhecimentos técnicos, teóricos e

práticos adquiridos, com predominância na recolha,

encaminhamento, identificação, tratamento e protecção dos

reclusos € detidos com vista à sua reeducação, formação

€ reinserção na sociedade, em geral.

1.

As categorias descritas no n.º 1 do artigo 9.º, em

especial:

a)

assumir a chefia de serviços e unidades prisionais

a nível municipal;

5.

diligenciar e promover a segurança e protecção do

património afecto aos estabelecimentos prisio-

nais e das pessoas que aí laboram ou que

cumpram penas de privação de liberdade;

cc)

promover e orientar o acompanhamento dos

reclusos nas diversas diligências e ocupação

nos locais de trabalho, recreação, formação ou

assistencial, de modo a precaver qualquer

evasão;

4d) diligenciar e actuar no sentido de promover à

sistemática preparação física e operativa

do pessoal subalterno, ministrando-lhe ensinamentos técnicos é práticos, no domínio da

condução e no modo de lidar com o5 presos,

formas e uso de meios de manutenção da

ordem, cuidados à ter com o armamento, às

durante as revistas, com os postos de guarda ou

de sentinela, a postura e a cortesia como devem

ser tratados os presos, os superiores é o público

em geral, bem como 03 métodos de informação.

2.

Às categorias descritas no nº 2 do artigo 9.º, cabe:

a)

promover à abordagem e auscultação dos cidadãos que entrem nas unidades prisionais sob

tutela penal, com vista à identificar, inquiris e

classificar a vida pregressa dos mesmos e de

seus familiares:

b)

proceder ao esclarecimento aos reclusos sobre as

Suas causas e das normas e conduta a seguir

pelos mesmos enquanto se mantiverem presos;

c)

promover e desenvolver o tratamento adequado

aos reclusos de modo a criar neles o espírito de

sentimento de responsabilidade pelos próprios

actos, o respeito à auloridade e dedicação pelo

interesse geral, através de entrevistas, palestras

é actos demonstrativos;

d)

promover e aplicar D diagnóstico sobre 2 classificação típica dos reclusos, sua compartimentação, encaminhamento e orientação nas

actividades laborais, circum-prisionais, como

produtivas, escolares, culturais, recreativas/desportívas, assistenciais é outras, com vista à sua

Tecuperação e reintegração social;

e)

promover é efectuar inquéritos sociais ao meio

onde viviam os reclusos de modo a ajuizar a

sua postura e modus vivendi e da manutenção

dos seus familiares mais directos;

À cuidar da adequada aplicação da assistência

judiciária a favor dos detidos carecidos, de

modo à facilitar a decisão das suas causas.

3, Às categorias descritas no n.º 3 do artigo 9.º, cabe:

a)

promover e executar à investigação dos dados e

termos de identificação das causas e legalidade

com que se apresentem os cidadãos na qualidade de presos;

b)

zelar pelo cumprimento dos prazos da prisão

preventiva, dos registos e controlo da prisão

efectiva e da sua extinção atempada, mediante

o cumprimento das ordens de soltura.

SECÇÃO HI

Carreira Técnica Média, Composição, Requisitos

de Qualificação e Conteúdo Funcional

Artigo 12.º#

Camposkção

A carreira técnica média, genérica, compreende

seguintes carreiras específicas dos Serviços Prisionais:

q)

carreira técnica média de guarda prisional;

b)

carreira técnica média de reeducador prisional;

c)

carreira técnica média de controlador prisional.

1 SÉRIE — N.º 52 — DE 24 DE DEZEMBRºt

1.

À carreira técnica média de guarda prisional

compreende as seguintes categorias:

a)

oficial da guarda prisional de 1.º classe;

bj oficial da guarda prisional de 2.º classe;

c)

oficia! da guarda prisional de 3.º classe;

dj oficial auxiliar da guarda prisional.

2.

À carreira técnica média de reeducador prisional

compreende às seguintes categorias:

a)

oficial reeducador prisional de 1.º classe;

b)

oficial reeducador prisional de 2.º classe;

c)

oficial reeducador prisional de 3,º classe,

3.

À carreira técnica média de controlador prisional

compreende as seguintes categorias:

a)

oficial controlador pristonal de 1.º classe;

b)

oficial controlador prisional de 2.º classe;

e)

oficial controlador prisional de 3.º classe.

Artigo 135.º#

Requisitos de qualificação

1.

Para a promoção na categoria ocupacional prevista

nas alíneas a) dos n.º 1, 2 e 3 do artigo 12.9, são exigidos

OS Seguintes requisitos:

a)

permanência de 3 anos na categoria anterior,

classificados de muito bom ou de 5 ànos, com

a classificação de bom;

b)

ter participado em cursos de especialização técnico-profissional do ramo com aproveitamento,

2.

Para a promoção nas categorias ocupacionais

previstas nas atíneas 6) dos n.º 1, 2 e 3 do artigo 12º, são

exigidos os seguintes requisitos:

a)

permanência de 3 anos na categoria anterior,

classificados de muito bom, ou 5 anos classificados de bom;

b)

ter participado em cursos de especialização técnico-profissional da tamo com aproveitamento.

3.

Para à promoção nas categorias ocupacionais

previstas nas alíneas c) dos n.º 1, 2 e 3 do artigo 12.9, são

exigudos os seguintes requisitos:

4.

permanência de 3 anos na categoria anterior,

classificados de muita bom, ou 5 anos classificados de bom;

&) ter participado em cursos de especialização técnico-profissional do ramo com aproveitamento.

O DE 1999 1321

4.

Para o ingresso nas categorias ocupacionais previstas

na alínea dd do n.º 1 e nas alíneas c) dos n.º 2 e 3 do

artigo 12.3, são exigidos os seguintes requisitos:

a)

possuir como habilitações literárias o curso médio

vu equivalente;

b)

ter participado nos cursos de criminologia e

ciências prisionais, com prática prisíonal e com

a classificação de bem,

Artigo 14.º#

Canteúdo funciona

1.

À carreira técnica média compreende categorias

cujas funções, cam especificidade própria, são de carácter e

natureza meramente executiva, que consistem na aplicação

da técnica, métodos e meios de trabalho com base nos

conhecimentos ou adaptação dos conhecimentos técnicos,

teóricos e práticos que são adquiridos, com predominância

na recolha, encaminhamento, tratamento e protecção des

reclusos com vista à sua reeducação, farmação e reinserção

na sociedade,

2.

À carreira técnica média cabe, especificamente,

desenvolver sob coordenação superior as actividades

previstas no artigo 11.º do presente diploma e as de

controlo e orientação acometidas às categorias subalternas

da carteira auxiliar.

SECÇÃO [V

Carreim Técnica AuxHlar, Compasição, Requisitos

de Qualificação € Costeúdo Founcional

Artigo 15.º#

Composição

A carreira técnica auxiliar genérica integra às seguintes

carreiras específicas dos Serviços Prisionais:

a)

carreira técnica auxiliar de agente prisional;

b)

carreira técnica auxiliar de reeducador;

c)

carreira técnica auxiliar de controlador.

1.

À carreira técnica auxiliar de agente prisional

compreende as seguintes categorias;

a)

agente prisional principal;

bd)

agente prisional de 1.º classe;

c€) agente prisiona! de 2.º classe;

d)

agente prisional de 3.º classe.

2.

À carreira técnica de reeducador auxiliar compreende

as seguintes categorias:

&) reeducador auxiliar principal;

db)

reeducador auxiliar de 1º classe;

c)

reeduçador auxiliar de 2.º classe;

4.

reeducador auxiliar de 32º classe.

3.

À carreira técnica de controlador auxiliar compreende

as seguintes categorias:

a)

controlador auxiliar principal;

h)

controlador auxiliar de 1.º classe;

€) controlador auxiliar de 2.º classe;

di controlador auxiliar de 3.º classe.

Artigo 16.º#

Requisitos de qualificação)

1.

Para à promoção nas categorias ocupacionais

previstas nas alíneas a), D) e 0) dos nº 1, 26 3 do

artigo 15.º do presente diploma, são exigidos os seguintes

requisitos:

a)

permanência de 2 anos nas categorias anteriores;

b)

ter participado com aproveitamento em cursos

de especialização técnico-profissions] do ramo.

2.

Para ingresso nas categorias ocupacionais previstas

nas alíneas 4) dos n.º* 1, 2 e 3 do artigo 15º do presente

diploma, é exigido o seguinte;

a)

reunis os requisitos previstos no n.º 2 do

artigo 5.º;

b)

ter frequentado cussos de especialização técnico»

-profissional do ramo com aproveitamento;

€) permanência de seis meses, como estagiário, com

bom comportamento,

Artigo 17.º#

Conteúdo funcioas]

A carreira profissional técnica auxiliar, a primeira

calegoria, é a base fundamental para o início das carreiras

profissionais nos Serviços Prisionais.-Os funcionários

destes grupos têm a função de executar permanentemente

as tarefas de líder dos reclusos, sua recolha, acompanhamenio, tratamento, guarda e protecção, visando sua

reinserção social adequada, bem coma às de zelar pela

protecção das pessoas é bens ao serviço dos estabelecimentos prisionais.

1.

Às categorias profissionais descritas no n.º 1 do

artigo 15.9, cabe:

a)

receber os presos é detidos, controlar os haveres

de que são portadores e proceder ao respectivo

Inventário e entrega;

b)

Tevistar OS presos e detidos e apreender todos nº

Instrumentos de que se não devam acompanhar,

conduzi-los aos serviços de higiene e saúde e

fechá-los nos respectivos aposentos, de acordo

com o regulamento interno;

e)

controlar é acompanhar todos os movimentos dos

presos em lermos de recreação, visitas, diligências à tribunais e hospitais, nas refeições e

formaturas;

d)

desempenhar as funções de vigilante exterior,

cobrindo os postos de sentinela, e proceder à

condução dos presos e guarda aos locais de

trabalho é afins;

e)

zelar pela manutenção da ordem entre os presos,

quer no interior prisional, como nas áreas de

formação e oficinal,

2.

Às categorias profissionais descritas no n.º 2 do

artigo 15º, cabe:

a)

acompanhar, orientar é aconselhar os reclusos

após o seu internamento, imprimindo no seu

espírito a compreensão da razão de ser da sua

prisão e da conduta que devem observar para

apaziguar qualquer possível inconformismo;

b)

acompanhar os reclusos e detidos em todas as

actividades que estejam programadas e esclarecer quaisquer dúvidas que surjam nos

mesmos do contrato com o seu novo habitat;

c)

observar todos os pormenores que possam inte-

Tessar ao estudo da personalidade dos reclusos

com vista ao seu enquadramento, compartimentação & capacitação atinentes à sua recuperação

E reinserção social.

3.

Às categorias profissionais descritas no n.º 3 do

artigo 15.º, cabe:

a)

proceder à recolha da documentação fundamental

no internamento dos presos e detidos, após à

Sua entrada no estabelecimento prisional;

h)

efectuar de imediato os devidos registos, depois

de observar, cuidadosamente, todos o5 dados de

identificação e investigação antropológica ou

Outras e atribuir a ordem processual que esteja

Programada;

ec)

verificar os ficheiros e acautelar se se trata de

reclusos primários, reincidentes ou evadidos,

procedendo às anotações correspondentes;

d)

organizar o ficheiro e o respectivo processo

individual.

Artigo 18.º#

Do estágio

Os estagiários são candidatos a funcionários dos

Serviços Prisionais que serão submetidos a um período de

preparação técnica, consistindo na frequência de curso de

formação elementar relacionado com as funções a exercer

com duração de seis meses.

CAPÍTULO 1

Salvaguarda de Situações Especiais

ARTIGO 198.2

(Da promoção)

A promoção extraordinária dos funcionários dos

Serviços Prisionais nas respectivas carreiras pode ecorrer

nas seguintes circunstâncias:

a)

para 6 provimento extraordinário nas categorias

de assessor prisional, independentemente das

boas informações de serviço, entre outros requisitos, o funcionário tem de ter no mínimo

15 anos de serviço ou possuir como habititações literárias a licenctatura e mais de 5 anos

de serviço prisional;

b)

o provimento na categoria de especialista prisipnal poderá recair sobre quem possua habililações literárias mínimas o bacharelato, ou

possua o curso médio ou equivalente e mais

de & anos de serviço com boas informações;

c)

a transição de uma categoria para outra da mesma

carreira técnica média ou auxiliar poderá

ecorrer desde que o funcionário tenha cumprido

mais de 50% do tempo previsto, reúna os requisitos necessários e desde que haja vaga no

escalão superior e se qualifique no concurso de

avaliação;

4d) a promoção aos lugares da carreira técnica auxiliar obedecerá à selecção dos candidatos com

qualificações profissionais avaliadas em

concursos específicos, habilitações literárias

elevadas e mais de 2 anos na categoria inferior

a que concorra.

Artigo 20.º#

Das excepções

Em casos excepcionais, devidamente justificados e

fundamentados e após aprovação do Ministro do Interior,

os funcionários não possuidores de habilitações literárias

legalmente exigidas, mas que reúnam os demais requisitos

exigidos, e tenham um elevado tempo de.serviço, podem

candidatar-se ao concurso para a carreira ou categoria

superior, desde que pertençam à mestna especificidade

funcional e tenham participado com aproveitamento em

cursos de superação técnica pramovidos para o efeito.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 21.º#

Renjustamentos

1.

As calegorias profissionais constantes no presente

diploma serão atribuídas aos actuais funcionários dos

Serviços Prisionais, procedendo-se igualmente aos reajusta-

JD DE 1999 1323

mentos correspondentes às carreiras e respectivos vencimentos, de acordo com as qualificações profissionais,

antiguidade e habilitações literárias.

2.

À adequação de funcionários nos termos do disposto

no número anterior não poderá, em caso algum, significar

redução de vencimentos que estes vinham auferindo até

antes da entrada em vigor do presente diploma.

3.

O Ministro do Interior, após a entrada em vigor deste

diploma, estabelecerá por despacho as formas e métodos

a serem adoptados no processo de enquadramento dos

actuais funcionários dos Serviços Prisionais.

Artigo 22.º#

Sobre o quadro de pessoal

1.

O quadro técnico do efectivo que comportará cada

carreira será objecto de regulamentação a ser aprovada

por despacho cenjunto dos Ministros do Interior, da

Administração Pública, Emprego e Segurança Social e

das Finanças,

2.

O quadro técnico de efectivos poderá ser revisto

periodicamente de acordo com as necessidades de serviço €

disponibilidades orçamentais.

3.

O regime laboral do pessoal não contemplado neste

regulamento de carreiras existente e o necessário a suprir

actividades de ordem adminisiratíva, especializada ou

lécnica, será retratado nos termos gerais estabelecidos para

a função pública.

Artigo 230.º#

Dúridas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação

e aplicação do presente diploma serão resolvidas por

despacho do Ministro do Interior.

Artigo 24.º#

Entrado em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 16 de Setembro de 1999,

Publique-se,

O Presidente da República, Jost EpuARDO DOS SANTOS

Rectificação

Por ter havido Japso dos nossos serviços técnicos na publicação do Decreto-Lei n.º 13/99, inserido no Diário da

República n.º 36, 1.º série, de 3 de Setembro — Suplemento, faz-se a seguinte rectificação:

Na página 856 — Capítulo 11

Onde se lê:

Direltos

(1%)

Código Deslgnação das mercadorias Us | Traportação | Expartação |

EXP RADA

taxa

EN rr CE

110811 Amido dE trigo ...111onerness semen seven msm mean ce sean cem

110812 Amido de MUDO. cosas o o cnmencoso concoso reverse smart eme

110813 Fóçula de Halala one ceia eminente

110814 Fécula de MandIDCa .J1ulniiinme cmo nice ms cms cnesenesete scans cessar Hevemsvereeri tt ima cms cms jençoa

110819 Outros amidos é [ECU]aS, cofins imeas cnnnom ecrnços eres sans rien aca amena

11 08 20 ETF RO

1109 Glúten de trigo, MESMO SECO sesuais mms cumes nus cassinos

Deve ler-se:

Direitos

(%)

Código Designação das mercadorias | Importação | Exportação

E RR E CCC

110981) Amido de trlBOs usa cas connect pumnnvsasumeTmnmno: 10

11 0Bt2 Amido dê MUIhO vcs vneomosisossamandat vm santo stents 10

110813 Fécula de Batata cuisine mesm mm imensas im ee a nasais 10

110814 Fécula de ManGIOCA .sincineansonocanimens semen, memso Tamo 700

110819 Outros amidos & fÉCUlas..i0scccios cos cerenscrs corn nestes cosas sua vm cascata enc 10

11 68 20 ET 15957 7, AO 10

109 Glóten de (rigo, MESMO SECO . cinismo ne reviver raras 10

Na página 856 houve repetição dos códigos 11 06 10 a 11 69,

Na página 859 — Capítulo 13

Onde se lê:

Direitos

(*)

eso Designação dos mercadorias

Sobre- Sobretaxa taxa

NM SM CCC A

130212 De AlGRGUZ canais coasaccoona nana sara na atear era nearara 28 ManteARERSANNIs prasra e Pons cota mena Ad BATARIA Po 10

130213 [6 728] [1 eLU És SA 10

130214 De piretro ou de raízes de plantas que contenham rOlenbna cv imensa nn o

130219 QUtrOS connciconscns ne cons sene cnco see cmo ce ses se de INSANA OE NAMES NON a mbeutrta roms seas came cas csatat or cnseme scnenes 10

130220 Matérias pécticas, pectinatos 6 pectatoS .enseiiiemanmenn ssa secs cstemmeaneens 10

Produtos mucilaginosos e espessántes derivados dos vegetais mesmo modificados:

130231 EETES OT a O 10

13 02 32 Produtos mucilaginosos e espessantes, de atfarroba, de sementes de alfarroba ou de

Sementes de guaré, MESTO IMOdIfICAdOS.- coins secs cas sessao 10

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