Preâmbulo
Decreto n.º 43/99
de Z4 de Dezembro
O sistema de carreiras, caracterizado pelo princípio da
estabilidade, permite o exercício da actividade profissional
através de uma progressão sucessiva de graus ou postos de
trabalho hierarquizados em função da complexidade das
tarefas, poder de decisão, autonomia e responsabitidade
que se determinam para cada grupo profissional e cujo
acesso obedece à determinados requisitos tais como à
formação, experiência profissional, tempo de exercício,
mérito & Outros, visando a especialização e polivalência
de algumas funções, bem como a satisfação pessoal
dos funcionários dos Serviços Prisionais.
Para a materiatização do disposto no n.º 2 do artigo 6.º
do Decreto n.º 24/91, de 29 de Junho, surge o presente
regulamento sobre as Carreiras Profissionais nos Serviços
Prisionais do Ministério do Interior, visando motivar
€ valorizar o exercício de funções naquela estrutura do
aparelho do Estado.
Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do
artigo 112. e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
.embro de 1999 I Série — N.º 52
Á
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 3.00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ava |da República 1º e 2,º séries é de Kz: 6.00 e para a
7 ve os Ka: 655.0003,0 série Kz: 7.50, acrescido do respectivo
-o-oro Kaze G51L00 1 imposto do selo, dependendo a publicação da
tomo Kai 97100 [3% série de depósito prévio à efectuar na Tesouraria
«e. eo Kz: 31600 da Imprensa Nacional — U. E. E
REGIME DE CARREIRAS ESPECÍFICAS
DOS SERVIÇOS PRISIONAIS
CAPÍTULO | .
Disposições Gerais — Objecto, Ambito
de Aplicação e Definição
Artigo 13.º#
Obíecto
O presente diploma estabeleçe os princípios especçíficos do regime Jegal das carreiras técnicas respeitantes
aos funcionários pertencentes ao quadro profissional dos
Serviços Prisionais.
Os diversos grupos de pessoal da carreira profissional
dos Serviços Prisionais constituem um quadro único.
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
As disposições do presente diploma são aplicáveis
somente aos funcionários que desempenham funções
próprias e específicas dos Serviços Prisionais.
Artigo 3.º#
Definição dae carreira específica e categoria
À carreira é um conjunto hierarquicamente organizado de categorias às quais correspondem funções da
mesma natureza a que os funcionários terão acesso
de acordo com à antiguidade e o mérito evidenciado no
desenvolvimento profissional,
Categoria é a posição que o funcionário ocupa no
âmbito de uma carreira fixada, de acordo com o conteúdo e
promoção da função, referida na tabela remuneratória
salarial específica dos Serviços Prisionais.
Artigo 4.º#
Do provimento
O provimento em cada uma das categorias da mesma
carreira ou de uma carreira pera outra far-se-á de acordo
com as vagas existontes e serão preenchidas por elementos
que possuam maior capacidade, experiência, nível académico e cultural, bem como de acordo o conteúdo e
qualificação exigidas para o ingresso nas referidas categotias, obedecendo a critérios de avaliação por concurso.
2, O provimento nos diferentes cargos de direcção e
chefia obedecerá ao estabelecido na jegislação em vigor
para a função pública.
O provimento do pessoal a admitir para os Serviços
Prisionais será em regime eventual, nos termos gerais para
E função pública, na categoria de agente prisional estagiário
pelo tempo que durar à frequência do corso elementar ou
de especialidade, sendo nomeados provisoriamente, após
que obter aprovação nos mesmos.
Artigo 5.º#
Tngresso e forma de acesso
O pessoal para os Serviços Prislonais será admitido
após concurso público de selecção, na categoria de agente
prisional estagiário, de entre os cidadãos angolanos de
ambos os sexos, que possuam os requisitos referidos no
n.º 2 do presente artigo, sendo a ordem de ingresso feita de
acordo com a classificação atribuída c as vagas existentes,
ficando os candidatos desde logo sujeitos à frequência de
cursos técnicos de capacitação, ministrados pelas estruturas
$ Único: — O concurso terá x validade de 2 anos
contados da data da afixação da lista definitiva.
São requisitos para ingresso nas categorias profissionais dos Serviços Prisionais:
ter menos de 30 e mais de 20 anos de idade;
ter pelo menos 1,65m de altura, para os candidatos do sexo masculino e 1,60m para as
candidatas do sexo feminino;
ter a B.* classe para à categoria de agente prisional
estagiário, curso médio para a categoria de
aficial prisional de 3.º classe, bacharelato para
à categoria de especialista prisional ou licenciatura, para categoria de especialista prisional
de 2º classe;
não ter sofrido sanção penal inibitória de exercício de cargos públicos;
&) ter bom comportamento mora! e cívico;
fi ter boa aptidão física;
£) ter cumprido as regras de recrutamento c serviço
militar.
CAPÍTULO TI
Regime Geral de Carreiras Profissionais
SECÇÃO 1
Carreira Técnica Superior, Composição,
Requisitos de Qualificação e Conteúdo
Artigo 6.º#
Estruturação do quadro de pesseal
OQ quadro especifico de pessoal dos Serviços Prisionais
integra as seguintes carreiras:
carreira iécnica superior;
carreira técnica;
carreira técnica média;
carreira técnica auxiliar,
Artigo 7.º#
Carreira técnica superior
1, À carreira técnica superior integra as seguintes
categorias:
assessor prisional principal;
assessor prisional de 1.º classe;
assessor prisional de 2.º classe;
especialista prisional principal;
€) especialista prisional de 1.º classe;
especialista prisional de 2,º classe.
O recrutamento para as categorias da carreira
técnica superior obedece aos seguintes requisitos:
Assessor prisional principal:
Para a promoção na categoria ocupacional de assessor
prisional principal, são exigidos os seguintes requisitos:
Tempo mínimo de serviço igual a 3 anos na categoria
anterior; possuir óptimas informações de serviço
durante os últimos 5 anos; qualificação no mínimo
Ue bom € aprovação em concurso.
Assessor prisional de 1.º classe:
Para a promoção na categoria ocupacional de assessor
prisional de 1. classe, são exigidos os seguintes requisitos:
Tempo mínimo de serviço igual à 3 anos na categoria
anterior; bom comportamento taboral e classificação
de bom na avaliação do concurso.
€) Assessor prisional! de 2.º classe:
Fara à promoção na categoria ocupacional de assessor
prisional de 2.º classe, são exigidos os seguintes requisitos:
Permanência por mais de 5 anos na categoria de espetvialista prisional principal; bom comportamento
laboral e classificação de bom na avaliação do
CORCUNSO,
Especialista prisional principal:
Para a promoção na categoria ocupacional de especialista prisional principal, são exigidos os seguintes
requisitos:
Tempo mínimo de serviço igual a 3 anos na categoria de
especialista prisional de 1.º classe; possuir óptimas
informações de serviço; ter participado em cursos
de aperfeiçoamento € especialização técnico-profissíonal, com bom aproveitamento,
1 SÉRIE — N.º 52 — DE 24 DE DEZEMBR'
Especialista prisional de 1.º classe:
Para a promoção na categoria ocupacional de especialista prisional de 1.º ciasse, são exigidos os seguintes
requisitos: i
Tempo mínimo de serviço igual a 3 anos na categoria de
especialista penitenciário de 2.º classe; experiência
de serviço e cultura gera!; possuir óptimas informações de serviço; ter participado em cursos de aperfeiçoamento & espeialização técnico-profissional do
ramo prisional com bom aproveitamento; dominar
as ciências prisionais-penals e sócio-económicas,
Especialista prisional de 2.º classe:
Para ingresso na categoria ocupacional de especialista
prisional de 2.º classe, são exigidos os seguintes
requisitos:
Possuir licenciatura; reunir os requisitos previstos no
n.º 2 do artigo 5.º; ter participado em cursos de
especialização técnico-profissional do ramo prisional com a classificação de bom.
Artigo 8.º#
(Conteúdo funciona] do pessoal da carreira
técnica superior)
Às primeiras três categorias da carreira técnica
superior correspondem aos três grupos do escalão máximo
e nelas se concentram quadros de alta experiência, cujo
conteúdo funcional é o seguinte;
promover o patrocínio do bem estar, moral e
material, dos reclusos que são postos à responsabilidade prisional, exigindo um elevado grau
de preparação, de responsabilidade e iniciativa;
desenvolver acções de consulta € de inquérito da
vida pregressa dos reclusos e seus familiares;
cj ter domínio total das áreas de especialização
prisional e uma visão global do trabalho operativa e administrativo, que permita à interligação
dos vários quadrantes e domínios de actividade,
tendo em vista o assessoramento na preparação
de tomada de decisão a nível da chefia dos
serviços;
coordenar o trabalho de inspecção em todos os
Tamos da esfera prisional;
€) coordenar é dominar os vários níveis de formação
& capacitação em ciências penais e prisionais;
É) assumir a direcção e chefia dos estabelecimentos
prisionais,
O escalão das carreiras técnico-profissionais corresponde ao grupo de especialistas prisionais, de onde sairão
os quadros para o exercício de cargos de chefia dos
Serviços Prisionais, ficando sujeitos ao desenvolvimento e
conhecimentos previstos no número anterior.
O DE 1999 1319
SECÇÃO TI
Carreira Técnica, Composição, Requisitos de Qualificação
« Conteúdo Funcional
Artigo 9.º#
Composição
À carreira técnica, genérica, compreende as seguintes
carreiras específicas dos Serviços Prisionais:
carreira técnica de guarda prisional;
carreira técnica de reeducador prisional;
€) carreira técnica de controlador prisional;
À carreira técnica de guarda prisional compreende
as seguintes categorias:
especialista prisional;
chefe da guarda prisional superíor;
chefe da guarda prisional de 1.º cfasse;
chefe da guarda prisional de 2.º classe.
2, À carreira técnica de reeducador prisional compre-
ende as seguintes categorias:
especialista prisional;
reeducador prisional superior;
reeducador prisional de 1." classe;
reeducador prisional de 2.º classe.
À carreira técnica de controlador prisional
compreende as seguintes categorias:
especialista prisional;
controlador prisional superior;
£) controlador prisional de 1.º classe;
controlador prisional de 2.º classe.
Artigo 10.º#
Requisitos de qualificação
Para à promoção na categoria ocupacional prevista
nas alíneas a) dos n.º 1, 2 e 3 do artigo 9.º, são exigidos
os seguintes requisitos:
&) permanência de 5 anos na categoria anterior;
possuir como habilitações literárias o bacharelato
ou equivalente;
frequência de curaos de especialização com
aprovação mediante concurso de acesso.
Para a promoção nas categorias ocupacionais previstas nas alíneas b) dos n.º 1, 26 3 do artigo 9.º, são exigidos
os seguintes requisitos:
permanência de 3 anos na categoria anterior,
classificados de muito bom ou 5 anos classificado de bom;
ter participado em cursos de especialização técnico-profissional do ramo com aproveitamento.
Para a promoção nas categorias ocupacionais previstas nas alíneas c) dos n.º” 1, 2 e 3 do artigo 9.º, são exigidos
os seguintes requisitos:
permanência de 3 anos na categoria anterior,
classificados de muito bom, ou 5 anos classifivcados de bom;
ter participado em cursos de especialização técnico-profissional do ramo com aproveitamento.
Para o ingresso ou e promoção nas categorias ocupacionais previstas nas alíueas &d) dos n." 1, 2e 3 do
artigo 9.º, são exigidos os seguintes requisitos:
possuir como habilitações literárias o bacharelato
ou equivalente;
reunir os requisitos previstos no n.º 2 do
artigo 5.º;
€) ter participado em cursos de especialização técnico-profissional do ramo com aproveitamento.
Artigo 11.º#
(Conteído foncional
À carreira técnica compreende categorias cujas funções,
com especificidade própria, são de carácter e natureza
especializada e coordenadora nº aplicação da técnica,
métodos e meios de trabalho com base nos conhecimentos
Du adaptação dos conhecimentos técnicos, teóricos e
práticos adquiridos, com predominância na recolha,
encaminhamento, identificação, tratamento e protecção dos
reclusos € detidos com vista à sua reeducação, formação
€ reinserção na sociedade, em geral.
As categorias descritas no n.º 1 do artigo 9.º, em
especial:
assumir a chefia de serviços e unidades prisionais
a nível municipal;
diligenciar e promover a segurança e protecção do
património afecto aos estabelecimentos prisio-
nais e das pessoas que aí laboram ou que
cumpram penas de privação de liberdade;
promover e orientar o acompanhamento dos
reclusos nas diversas diligências e ocupação
nos locais de trabalho, recreação, formação ou
assistencial, de modo a precaver qualquer
evasão;
4d) diligenciar e actuar no sentido de promover à
sistemática preparação física e operativa
do pessoal subalterno, ministrando-lhe ensinamentos técnicos é práticos, no domínio da
condução e no modo de lidar com o5 presos,
formas e uso de meios de manutenção da
ordem, cuidados à ter com o armamento, às
durante as revistas, com os postos de guarda ou
de sentinela, a postura e a cortesia como devem
ser tratados os presos, os superiores é o público
em geral, bem como 03 métodos de informação.
Às categorias descritas no nº 2 do artigo 9.º, cabe:
promover à abordagem e auscultação dos cidadãos que entrem nas unidades prisionais sob
tutela penal, com vista à identificar, inquiris e
classificar a vida pregressa dos mesmos e de
seus familiares:
proceder ao esclarecimento aos reclusos sobre as
Suas causas e das normas e conduta a seguir
pelos mesmos enquanto se mantiverem presos;
promover e desenvolver o tratamento adequado
aos reclusos de modo a criar neles o espírito de
sentimento de responsabilidade pelos próprios
actos, o respeito à auloridade e dedicação pelo
interesse geral, através de entrevistas, palestras
é actos demonstrativos;
promover e aplicar D diagnóstico sobre 2 classificação típica dos reclusos, sua compartimentação, encaminhamento e orientação nas
actividades laborais, circum-prisionais, como
produtivas, escolares, culturais, recreativas/desportívas, assistenciais é outras, com vista à sua
Tecuperação e reintegração social;
promover é efectuar inquéritos sociais ao meio
onde viviam os reclusos de modo a ajuizar a
sua postura e modus vivendi e da manutenção
dos seus familiares mais directos;
À cuidar da adequada aplicação da assistência
judiciária a favor dos detidos carecidos, de
modo à facilitar a decisão das suas causas.
3, Às categorias descritas no n.º 3 do artigo 9.º, cabe:
promover e executar à investigação dos dados e
termos de identificação das causas e legalidade
com que se apresentem os cidadãos na qualidade de presos;
zelar pelo cumprimento dos prazos da prisão
preventiva, dos registos e controlo da prisão
efectiva e da sua extinção atempada, mediante
o cumprimento das ordens de soltura.
SECÇÃO HI
Carreira Técnica Média, Composição, Requisitos
de Qualificação e Conteúdo Funcional
Artigo 12.º#
Camposkção
A carreira técnica média, genérica, compreende
seguintes carreiras específicas dos Serviços Prisionais:
carreira técnica média de guarda prisional;
carreira técnica média de reeducador prisional;
carreira técnica média de controlador prisional.
1 SÉRIE — N.º 52 — DE 24 DE DEZEMBRºt
À carreira técnica média de guarda prisional
compreende as seguintes categorias:
oficial da guarda prisional de 1.º classe;
bj oficial da guarda prisional de 2.º classe;
oficia! da guarda prisional de 3.º classe;
dj oficial auxiliar da guarda prisional.
À carreira técnica média de reeducador prisional
compreende às seguintes categorias:
oficial reeducador prisional de 1.º classe;
oficial reeducador prisional de 2.º classe;
oficial reeducador prisional de 3,º classe,
À carreira técnica média de controlador prisional
compreende as seguintes categorias:
oficial controlador pristonal de 1.º classe;
oficial controlador prisional de 2.º classe;
oficial controlador prisional de 3.º classe.
Artigo 135.º#
Requisitos de qualificação
Para a promoção na categoria ocupacional prevista
nas alíneas a) dos n.º 1, 2 e 3 do artigo 12.9, são exigidos
OS Seguintes requisitos:
permanência de 3 anos na categoria anterior,
classificados de muito bom ou de 5 ànos, com
a classificação de bom;
ter participado em cursos de especialização técnico-profissional do ramo com aproveitamento,
Para a promoção nas categorias ocupacionais
previstas nas atíneas 6) dos n.º 1, 2 e 3 do artigo 12º, são
exigidos os seguintes requisitos:
permanência de 3 anos na categoria anterior,
classificados de muito bom, ou 5 anos classificados de bom;
ter participado em cursos de especialização técnico-profissional da tamo com aproveitamento.
Para à promoção nas categorias ocupacionais
previstas nas alíneas c) dos n.º 1, 2 e 3 do artigo 12.9, são
exigudos os seguintes requisitos:
permanência de 3 anos na categoria anterior,
classificados de muita bom, ou 5 anos classificados de bom;
&) ter participado em cursos de especialização técnico-profissional do ramo com aproveitamento.
O DE 1999 1321
Para o ingresso nas categorias ocupacionais previstas
na alínea dd do n.º 1 e nas alíneas c) dos n.º 2 e 3 do
artigo 12.3, são exigidos os seguintes requisitos:
possuir como habilitações literárias o curso médio
vu equivalente;
ter participado nos cursos de criminologia e
ciências prisionais, com prática prisíonal e com
a classificação de bem,
Artigo 14.º#
Canteúdo funciona
À carreira técnica média compreende categorias
cujas funções, cam especificidade própria, são de carácter e
natureza meramente executiva, que consistem na aplicação
da técnica, métodos e meios de trabalho com base nos
conhecimentos ou adaptação dos conhecimentos técnicos,
teóricos e práticos que são adquiridos, com predominância
na recolha, encaminhamento, tratamento e protecção des
reclusos com vista à sua reeducação, farmação e reinserção
na sociedade,
À carreira técnica média cabe, especificamente,
desenvolver sob coordenação superior as actividades
previstas no artigo 11.º do presente diploma e as de
controlo e orientação acometidas às categorias subalternas
da carteira auxiliar.
SECÇÃO [V
Carreim Técnica AuxHlar, Compasição, Requisitos
de Qualificação € Costeúdo Founcional
Artigo 15.º#
Composição
A carreira técnica auxiliar genérica integra às seguintes
carreiras específicas dos Serviços Prisionais:
carreira técnica auxiliar de agente prisional;
carreira técnica auxiliar de reeducador;
carreira técnica auxiliar de controlador.
À carreira técnica auxiliar de agente prisional
compreende as seguintes categorias;
agente prisional principal;
agente prisional de 1.º classe;
c€) agente prisiona! de 2.º classe;
agente prisional de 3.º classe.
À carreira técnica de reeducador auxiliar compreende
as seguintes categorias:
&) reeducador auxiliar principal;
reeducador auxiliar de 1º classe;
reeduçador auxiliar de 2.º classe;
reeducador auxiliar de 32º classe.
À carreira técnica de controlador auxiliar compreende
as seguintes categorias:
controlador auxiliar principal;
controlador auxiliar de 1.º classe;
€) controlador auxiliar de 2.º classe;
di controlador auxiliar de 3.º classe.
Artigo 16.º#
Requisitos de qualificação)
Para à promoção nas categorias ocupacionais
previstas nas alíneas a), D) e 0) dos nº 1, 26 3 do
artigo 15.º do presente diploma, são exigidos os seguintes
requisitos:
permanência de 2 anos nas categorias anteriores;
ter participado com aproveitamento em cursos
de especialização técnico-profissions] do ramo.
Para ingresso nas categorias ocupacionais previstas
nas alíneas 4) dos n.º* 1, 2 e 3 do artigo 15º do presente
diploma, é exigido o seguinte;
reunis os requisitos previstos no n.º 2 do
artigo 5.º;
ter frequentado cussos de especialização técnico»
-profissional do ramo com aproveitamento;
€) permanência de seis meses, como estagiário, com
bom comportamento,
Artigo 17.º#
Conteúdo funcioas]
A carreira profissional técnica auxiliar, a primeira
calegoria, é a base fundamental para o início das carreiras
profissionais nos Serviços Prisionais.-Os funcionários
destes grupos têm a função de executar permanentemente
as tarefas de líder dos reclusos, sua recolha, acompanhamenio, tratamento, guarda e protecção, visando sua
reinserção social adequada, bem coma às de zelar pela
protecção das pessoas é bens ao serviço dos estabelecimentos prisionais.
Às categorias profissionais descritas no n.º 1 do
artigo 15.9, cabe:
receber os presos é detidos, controlar os haveres
de que são portadores e proceder ao respectivo
Inventário e entrega;
Tevistar OS presos e detidos e apreender todos nº
Instrumentos de que se não devam acompanhar,
conduzi-los aos serviços de higiene e saúde e
fechá-los nos respectivos aposentos, de acordo
com o regulamento interno;
controlar é acompanhar todos os movimentos dos
presos em lermos de recreação, visitas, diligências à tribunais e hospitais, nas refeições e
formaturas;
desempenhar as funções de vigilante exterior,
cobrindo os postos de sentinela, e proceder à
condução dos presos e guarda aos locais de
trabalho é afins;
zelar pela manutenção da ordem entre os presos,
quer no interior prisional, como nas áreas de
formação e oficinal,
Às categorias profissionais descritas no n.º 2 do
artigo 15º, cabe:
acompanhar, orientar é aconselhar os reclusos
após o seu internamento, imprimindo no seu
espírito a compreensão da razão de ser da sua
prisão e da conduta que devem observar para
apaziguar qualquer possível inconformismo;
acompanhar os reclusos e detidos em todas as
actividades que estejam programadas e esclarecer quaisquer dúvidas que surjam nos
mesmos do contrato com o seu novo habitat;
observar todos os pormenores que possam inte-
Tessar ao estudo da personalidade dos reclusos
com vista ao seu enquadramento, compartimentação & capacitação atinentes à sua recuperação
E reinserção social.
Às categorias profissionais descritas no n.º 3 do
artigo 15.º, cabe:
proceder à recolha da documentação fundamental
no internamento dos presos e detidos, após à
Sua entrada no estabelecimento prisional;
efectuar de imediato os devidos registos, depois
de observar, cuidadosamente, todos o5 dados de
identificação e investigação antropológica ou
Outras e atribuir a ordem processual que esteja
Programada;
verificar os ficheiros e acautelar se se trata de
reclusos primários, reincidentes ou evadidos,
procedendo às anotações correspondentes;
organizar o ficheiro e o respectivo processo
individual.
Artigo 18.º#
Do estágio
Os estagiários são candidatos a funcionários dos
Serviços Prisionais que serão submetidos a um período de
preparação técnica, consistindo na frequência de curso de
formação elementar relacionado com as funções a exercer
com duração de seis meses.
CAPÍTULO 1
Salvaguarda de Situações Especiais
ARTIGO 198.2
(Da promoção)
A promoção extraordinária dos funcionários dos
Serviços Prisionais nas respectivas carreiras pode ecorrer
nas seguintes circunstâncias:
para 6 provimento extraordinário nas categorias
de assessor prisional, independentemente das
boas informações de serviço, entre outros requisitos, o funcionário tem de ter no mínimo
15 anos de serviço ou possuir como habititações literárias a licenctatura e mais de 5 anos
de serviço prisional;
o provimento na categoria de especialista prisipnal poderá recair sobre quem possua habililações literárias mínimas o bacharelato, ou
possua o curso médio ou equivalente e mais
de & anos de serviço com boas informações;
a transição de uma categoria para outra da mesma
carreira técnica média ou auxiliar poderá
ecorrer desde que o funcionário tenha cumprido
mais de 50% do tempo previsto, reúna os requisitos necessários e desde que haja vaga no
escalão superior e se qualifique no concurso de
avaliação;
4d) a promoção aos lugares da carreira técnica auxiliar obedecerá à selecção dos candidatos com
qualificações profissionais avaliadas em
concursos específicos, habilitações literárias
elevadas e mais de 2 anos na categoria inferior
a que concorra.
Artigo 20.º#
Das excepções
Em casos excepcionais, devidamente justificados e
fundamentados e após aprovação do Ministro do Interior,
os funcionários não possuidores de habilitações literárias
legalmente exigidas, mas que reúnam os demais requisitos
exigidos, e tenham um elevado tempo de.serviço, podem
candidatar-se ao concurso para a carreira ou categoria
superior, desde que pertençam à mestna especificidade
funcional e tenham participado com aproveitamento em
cursos de superação técnica pramovidos para o efeito.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 21.º#
Renjustamentos
As calegorias profissionais constantes no presente
diploma serão atribuídas aos actuais funcionários dos
Serviços Prisionais, procedendo-se igualmente aos reajusta-
JD DE 1999 1323
mentos correspondentes às carreiras e respectivos vencimentos, de acordo com as qualificações profissionais,
antiguidade e habilitações literárias.
À adequação de funcionários nos termos do disposto
no número anterior não poderá, em caso algum, significar
redução de vencimentos que estes vinham auferindo até
antes da entrada em vigor do presente diploma.
O Ministro do Interior, após a entrada em vigor deste
diploma, estabelecerá por despacho as formas e métodos
a serem adoptados no processo de enquadramento dos
actuais funcionários dos Serviços Prisionais.
Artigo 22.º#
Sobre o quadro de pessoal
O quadro técnico do efectivo que comportará cada
carreira será objecto de regulamentação a ser aprovada
por despacho cenjunto dos Ministros do Interior, da
Administração Pública, Emprego e Segurança Social e
das Finanças,
O quadro técnico de efectivos poderá ser revisto
periodicamente de acordo com as necessidades de serviço €
disponibilidades orçamentais.
O regime laboral do pessoal não contemplado neste
regulamento de carreiras existente e o necessário a suprir
actividades de ordem adminisiratíva, especializada ou
lécnica, será retratado nos termos gerais estabelecidos para
a função pública.
Artigo 230.º#
Dúridas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação
e aplicação do presente diploma serão resolvidas por
despacho do Ministro do Interior.
Artigo 24.º#
Entrado em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 16 de Setembro de 1999,
Publique-se,
O Presidente da República, Jost EpuARDO DOS SANTOS
Rectificação
Por ter havido Japso dos nossos serviços técnicos na publicação do Decreto-Lei n.º 13/99, inserido no Diário da
República n.º 36, 1.º série, de 3 de Setembro — Suplemento, faz-se a seguinte rectificação:
Na página 856 — Capítulo 11
Onde se lê:
Direltos
(1%)
Código Deslgnação das mercadorias Us | Traportação | Expartação |
EXP RADA
taxa
EN rr CE
110811 Amido dE trigo ...111onerness semen seven msm mean ce sean cem
110812 Amido de MUDO. cosas o o cnmencoso concoso reverse smart eme
110813 Fóçula de Halala one ceia eminente
110814 Fécula de MandIDCa .J1ulniiinme cmo nice ms cms cnesenesete scans cessar Hevemsvereeri tt ima cms cms jençoa
110819 Outros amidos é [ECU]aS, cofins imeas cnnnom ecrnços eres sans rien aca amena
11 08 20 ETF RO
1109 Glúten de trigo, MESMO SECO sesuais mms cumes nus cassinos
Deve ler-se:
Direitos
(%)
Código Designação das mercadorias | Importação | Exportação
E RR E CCC
110981) Amido de trlBOs usa cas connect pumnnvsasumeTmnmno: 10
11 0Bt2 Amido dê MUIhO vcs vneomosisossamandat vm santo stents 10
110813 Fécula de Batata cuisine mesm mm imensas im ee a nasais 10
110814 Fécula de ManGIOCA .sincineansonocanimens semen, memso Tamo 700
110819 Outros amidos & fÉCUlas..i0scccios cos cerenscrs corn nestes cosas sua vm cascata enc 10
11 68 20 ET 15957 7, AO 10
109 Glóten de (rigo, MESMO SECO . cinismo ne reviver raras 10
Na página 856 houve repetição dos códigos 11 06 10 a 11 69,
Na página 859 — Capítulo 13
Onde se lê:
Direitos
(*)
eso Designação dos mercadorias
Sobre- Sobretaxa taxa
NM SM CCC A
130212 De AlGRGUZ canais coasaccoona nana sara na atear era nearara 28 ManteARERSANNIs prasra e Pons cota mena Ad BATARIA Po 10
130213 [6 728] [1 eLU És SA 10
130214 De piretro ou de raízes de plantas que contenham rOlenbna cv imensa nn o
130219 QUtrOS connciconscns ne cons sene cnco see cmo ce ses se de INSANA OE NAMES NON a mbeutrta roms seas came cas csatat or cnseme scnenes 10
130220 Matérias pécticas, pectinatos 6 pectatoS .enseiiiemanmenn ssa secs cstemmeaneens 10
Produtos mucilaginosos e espessántes derivados dos vegetais mesmo modificados:
130231 EETES OT a O 10
13 02 32 Produtos mucilaginosos e espessantes, de atfarroba, de sementes de alfarroba ou de
Sementes de guaré, MESTO IMOdIfICAdOS.- coins secs cas sessao 10
