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Decreto Presidencial n.º 37/19

Determina os Procedimentos de Aplicação das Normas de Aquisição de Serviços Ligados às Tecnologias de Informação e Comunicação

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 13, I Série
Data
31/01/2019
Área
Protecção de Dados e Tecnologias
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 13, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºParecer prévio obrigatório
  4. Art. 3.ºHomologação e aceitação
  5. Art. 4.ºMedidas
  6. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que a política de modernização da Administração Pública passa pela utilização de tecnologias de informação e comunicação, de modo a tornar a globalidade dos serviços públicos mais acessíveis aos cidadãos e mais adequado às necessidades das empresas;

Havendo necessidade de serem encontrados mecanismos que se revelem eficazes por forma a facilitar a superintendências das políticas das Tecnologias de Informação (TIC), criando assim em cadeia uma matriz de operação dos agentes da transformação digital da Administração Pública, promovendo a independência e harmonia no desempenho das suas funções nos mais diversos sectores;

Tendo em que as políticas de modernização podem acelerar, agilizar e flexibilizar os processos e procedimentos e que permitem a definição de indicadores de gestão que, são um contributo inestimável ao funcionamento e eficácia da Administração Pública, com inevitável impacto no quadro das políticas e melhorias da qualidade de serviço da Administração Pública e dos serviços prestados aos cidadãos;

Considerando o avanço registado durante os últimos anos nos serviços digitais prestados pela Administração Pública, a nível do Sector das Tecnologias de Informação e Comunicação, visando definir um conjunto de medidas para a normalização e harmonização do processo de concepção e aprovação dos projectos tecnológicos, sustentados na produtividade e reutilização dos recursos existentes, na racionalização e aproveitamento transversal dos recursos computacionais, na criação e fomento das competências internas, bem como na plena autonomização das iniciativas do Executivo;

Tendo em conta a existência de sistemas redundantes e a contratação aleatória de sistemas, serviços e consultorias no âmbito das tecnologias de informação e comunicação que não obedecem os padrões e conformidades legais e de avaliação prévia.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.° da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma tem por objecto determinar os procedimentos de aplicação das normas de aquisição de serviços ligados às Tecnologias de Informação e Comunicação.

Artigo 2.º#

Parecer prévio obrigatório

1.

O Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação (MTTI) tem a competência de proceder à avaliação e certificação da conformidade técnica, métricas, metas, indicadores e respectivos planos de gestão de todas as propostas de projectos e iniciativas de tecnológicas de informação e comunicação da Administração Pública, durante as fases de concepção, definição e desenvolvimento.

2.

Estão abrangidos pelo disposto no número anterior:

a)

Sistemas informáticos dos serviços de justiça, incluídos os serviços de apoio aos Tribunais de 1.ª Instância da Jurisdição Comum;

b)

Sistemas informáticos dos serviços tributários e da segurança social.

3.

São excluídos do disposto no n.° 1 os serviços tecnológicos relativos aos serviços de apoio ao Presidente da República e ao Vice-Presidente da República, à Administração Militar do Estado e aos Serviços de Inteligência e Segurança do Estado, salvo solicitação daqueles.

Artigo 3.º#

Homologação e aceitação

1.

Os serviços do MTTI devem proceder à homologação e aceitação dos entregáveis de ordem tecnológica, bem como à respectiva certificação de conclusão das etapas de todos os Projectos de Telecomunicações e Tecnologias de Informação e Comunicação da Administração Pública.

2.

O parecer previsto no número anterior é condição necessária para a efectivação da retribuição financeira pelo Departamento Ministerial responsável pelas finanças públicas.

Artigo 4.º#

Medidas

1.

As medidas referidas nos artigos anteriores, abrangem os projectos e iniciativas em execução na Administração Pública, através da realização de um diagnóstico aos projectos de envolvência das Tecnologias de Informação e Comunicação da Administração Pública, com objectivo de verificar o grau de implementação e conformidade técnica dos mesmos.

2.

O MTTI deve promover a utilização de soluções de tecnologias de informação e comunicação partilhadas ou unificadas, bem como o aproveitamento da capacidade computacional instalada na Administração Pública.

3.

O MTTI deve apresentar, para aprovação, uma estratégia global e orientadora para a racionalização e redução de custos com as TIC na Administração Pública, focada na realização economias de escala e de escopo, em particular através da racionalização de activos informáticos.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Janeiro de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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