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Decreto Presidencial n.º 16/23

Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal no domínio do Turismo

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 14, I Série
Data
20/01/2023
Área
Internacional
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
17
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 14, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjectivo
  3. Art. 2.ºÁreas de cooperação
  4. Art. 3.ºPromoção do turismo
  5. Art. 4.ºReforço das capacidades institucionais
  6. Art. 5.ºInformação sobre o turismo
  7. Art. 6.ºHarmonização de pontos de vista
  8. Art. 7.ºPromoção dos investimentos no domínio do turismo
  9. Art. 8.ºFormação no domínio do turismo e do lazer
  10. Art. 9.ºComissão Técnica Conjunta Bilateral
  11. Art. 10.ºObrigações financeiras
  12. Art. 11.ºConfidencialidade
  13. Art. 12.ºCanais diplomáticos
  14. Art. 13.ºResolução de litígios
  15. Art. 14.ºEmendas
  16. Art. 15.ºImplementação do Acordo
  17. Art. 16.ºEntrada em vigor e cessação
  18. Art. 17.ºCessação

Preâmbulo

Preâmbulo

O Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal (a seguir denominadas «as Partes»).

Desejosos de reafirmar e reforçar os laços de amizade entre os dois países;

Cientes de que a cooperação no domínio do turismo é um meio importante de fomentar a compreensão mútua, aproveitando as nossas respectivas experiências com vista à construção conjunta de iniciativas de desenvolvimento;

Desejando promover e expandir as áreas de cooperação entre os povos da República do Senegal e da República de Angola;

Acordaram o seguinte:

Artigo 1.º#

Objectivo

O objectivo do presente Acordo é estabelecer um quadro específico de cooperação no domínio do turismo, em conformidade com os princípios de igualdade e interesses mútuos, em conformidade com as leis dos nossos respectivos países e com os acordos internacionais que se possam aplicar pelas Partes.

Artigo 2.º#

Áreas de cooperação

As Partes acordam em cooperar nas seguintes áreas:

a)

Promoção do turismo;

b)

Reforço das capacidades institucionais;

c)

Informação sobre o turismo;

d)

Harmonização de pontos de vista;

e)

Promoção de investimentos no domínio do turismo;

f)

Formação em turismo.

Artigo 3.º#

Promoção do turismo

1.

As Partes comprometem-se em promover iniciativas e actividades profissionais e/ou institucionais no Sector do Turismo, a fim de fomentar o seu desenvolvimento a nível local, regional e internacional.

2.

As Partes concordam igualmente em partilhar de experiências sobre turismo e boas práticas a fim de promover o ecoturismo, o turismo de praia, cultural e turismo desportivo e educativo, etc.

Artigo 4.º#

Reforço das capacidades institucionais

As Partes comprometem-se em trocar experiências e melhores práticas no desenvolvimento turístico com vista ao aumento de capacidades, mas também a facilitar a prestação de serviços institucionais e profissionais.

Artigo 5.º#

Informação sobre o turismo

As Partes, através das suas estruturas de gestão do turismo, concordam em partilhar dados estatísticos sobre a produção na indústria do turismo, e em disponibilizar a cada Parte as melhores práticas neste domínio, com o objectivo de reforçar as suas respectivas competências.

Artigo 6.º#

Harmonização de pontos de vista

As Partes encorajarão a harmonização dos seus pontos de vista nos organismos internacionais de turismo, em particular a Organização Mundial do Turismo - OMT e o Conselho Mundial de Viagens e Turismo - WTTC.

Artigo 7.º#

Promoção dos investimentos no domínio do turismo

No âmbito da promoção dos investimentos no turismo, as Partes comprometem-se a:

a)

Promover o intercâmbio directo entre os parceiros de ambos os países, com vista a uma cooperação mutuamente benéfica;

b)

Encorajar as iniciativas de investimento que promovam a criação de parcerias mutuamente benéficas e viáveis;

c)

Informar aos investidores de ambos os países sobre as potencialidades e oportunidades de investimento existentes;

d)

Prestar apoio técnico aos investidores que trabalham na área do turismo.

Artigo 8.º#

Formação no domínio do turismo e do lazer

As Partes comprometem-se em explorar as oportunidades comuns de programas de formação e estágios que permitam a transferência de competências no domínio do turismo.

Artigo 9.º#

Comissão Técnica Conjunta Bilateral

1.

A fim de tornar o presente Acordo mais eficaz, as Partes acordam em criar um grupo de trabalho conjunto sobre turismo, a seguir designado por «Comissão Técnica Conjunta Bilateral». A sua missão é identificar projectos e criar condições favoráveis para a implementação do presente Acordo.

2.

Cada Parte compromete-se em comunicar à outra Parte, através dos canais diplomáticos, a lista dos seus representantes designados a nível ministerial, para integrar a Comissão Técnica Bilateral.

3.

As duas Partes comprometem-se a reunir-se anualmente, alternadamente em Angola e no Senegal, e sempre que necessário.

Artigo 10.º#

Obrigações financeiras

Cada Parte suportará o custo financeiro das actividades realizadas ou dos serviços pagos no âmbito da aplicação do presente Acordo, ficando a Parte receptora em garantir o transporte das delegações no seu território.

Artigo 11.º#

Confidencialidade

As Partes comprometem-se a manter a confidencialidade sobre todos os documentos e informações trocadas no decurso da implementação do presente Acordo. Nenhuma das Partes divulgará a totalidade ou parte do documento ou informação a terceiros sem o consentimento prévio por escrito da outra Parte.

Artigo 12.º#

Canais diplomáticos

As Partes acordam em informar a outra parte através dos canais diplomáticos sobre a troca de delegações entre os dois respectivos países para a implementação do presente Acordo.

Artigo 13.º#

Resolução de litígios

Qualquer litígio entre as Partes decorrente da interpretação da aplicação do presente Acordo será resolvido de forma amigável através dos canais diplomáticos.

Artigo 14.º#

Emendas

1.

O presente Acordo pode ser alterado ou modificado por consentimento mútuo das Partes, por notificação escrita, ou por via diplomática.

2.

Tais emendas ou modificações entrarão em vigor após consenso de ambas as Partes.

Artigo 15.º#

Implementação do Acordo

O presente Acordo não afecta a validade ou o cumprimento de quaisquer outras obrigações decorrentes da aplicação de outros acordos, convenções, tratados ou protocolos internacionais celebrados separadamente por qualquer das Partes.

Artigo 16.º#

Entrada em vigor e cessação

O presente Acordo entra em vigor a partir da data da sua assinatura e é celebrado por um período de 5 (cinco) anos, renováveis por acordo mútuo entre as Partes pelo mesmo período.

Artigo 17.º#

Cessação

1.

O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer uma das partes com um pré-aviso de 6 (seis) meses, sobre a intenção de denúncia.

2.

Em caso de denúncia do presente Acordo, os projectos em curso prosseguirão até à sua conclusão.

3.

Em testemunho do que precede, as Partes, devidamente autorizadas pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo escrito em português e francês, sendo ambos os textos autênticos.

Feito em Luanda, aos 25 de Maio de 2022.

Pelo Governo da República de Angola, Filipe Silvino de Pina Zau - Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.

Pelo Governo da República do Senegal, Sophie Gladima - Ministra dos Petróleos e das Energias.

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