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Decreto n.º 75/02

Decreto n.º 75/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 91 de 15 de Novembro de 2002
Data
15/11/2002
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 91 de 15 de Novembro de 2002

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovada a nova fórmuta de declaração

Preâmbulo

Decreto n.º 75/02

de 15 de Novembro

O programa de reformas e modernização da instituição

aduaneira em curso impõe a necessidade da simplificação e

racionalização de documentos e outros meios de suporte ao

desembaraço aduaneiro das mercadonas,

Com idêntico propósito de tornar mais célere o desembaraço aduaneiro, em 6 de Outubro de 2000, o Ministério

das Finanças aprovou através do Decreto executivo

nº 69/00, um formulário de bilhete de despacho, denomrnado «Documento Único» para todos os regimes aduaneiros e com a intenção de substituir, todos os existentes

até aquela data,

Porém, com a entrada do programa de reformas e

modernização das Alfândegas, constatou-se que a metodologia desse Documento Único (DU), não correspondia

aos novos procedimentos de desembaraço a serem implementados, bem como a dinâmica e necessidades do

comércio internacional, às recomendações da organização

de desenvolvimento dos Países da Áfica Austral e da

Organização Mundial! das Alfândegas, que visam simplificar

e harmonizar os procedimentos, pelo que não chegou a ser

implementado,

Torna-se assim imperioso a introdução de um novo

Documento Único (DU), que congregue elementos que

correspondam às exigências da nova ordem jurídica estabelecida internacionalmente, de um sistema informático

mtegrado a ser implementado e que congregue em s1 todos

OS regimes aduaneiros

Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do

artigo 112º e do arugo 113º ambos da Lei Constitucional o

GoYemo decreta o segumnte

Artigo 1.º#

É aprovada a nova fórmuta de declaração

de despacho advaneiro de mercadorias adiante destenada

por «Documento Único», bem como as correspondentes

«Notas Explicativas», anexas ao presente decreto e que

dele fazem parte integrante

AR 2" — 1 sl hnplementação do Documento Enica;

(DU) terá uma fase experimental, em que coesistirá cem as

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