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Decreto Presidencial n.º 27/11

Decreto Presidencial n.º 27/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 14 de 21 de Janeiro de 2011
Data
21/01/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 14 de 21 de Janeiro de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Projecto de Aproveitamento
  3. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deve assegurar os
  4. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 27/11

de 21 de Janeiro

Considerando a necessidade de se dar cumprimento ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto n.º 7/96, de 16 de

Fevereiro e no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto Presidencial

n.º 31/10, de 12 de Abril, que regulam a realização de Despesas Públicas;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Projecto de Aproveitamento

Hidroagrícola da Quiminha, na Província do Bengo, no valor

global equivalente em Kwanzas de EUR. 159.450.000 00

(cento e cinquenta e nove milhões, quatrocentos e cinquenta

mil Euros), referente ao financiamento de 100% do Contrato

Comercial entre o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e a firma israelita Tahal Consulting

Enginting Engenieers, Limited.

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deve assegurar os

recursos financeiros necessários a implementação do Projecto.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 28 de Abril de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Janeiro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

—p—

MINISTÉRIOS DA ECONOMIA, DAS FINANÇAS

Despacho conjunto n.º 16/11

de 21 de Janeiro

Considerando que os preços praticados para os bens de

consumo em Angola são muito elevados, comparativamente

aos de outras economias, mantendo-se a tendência desta alta

de preços perdurar no tempo, apesar das medidas aplicadas

pelo Executivo visando a redução dos mesmos;

Tendo em conta que o Chefe do Executivo orientou que

fosse efectuada uma reflexão e um estudo em torno das

causas da manutenção do nível elevado dos preços dos bens

de consumo praticados em Angola, de cuja conclusão foram

aprovadas as recomendações no sentido de serem aplicadas

medidas com impacto imediato sobre o actual nível dos

preços dos bens de consumo essenciais;

Visando a implementação das recomendações do estudo

acima referido e nos termos das disposições combinadas do

artigo 137.º da Constituição da República de Angola e do

artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, determina-se:

1.

É criado um grupo de trabalho para proceder à

revisão urgente dos níveis das despesas aduaneiras e dos

encargos portuários que incidem sobre os produtos de

consumo importados, considerados essenciais, e para os

quais não se prevê, a curto prazo, um incremento da produção interna.

2.

O grupo ora criado tem a seguinte composição:

Mário Rui Pinto Pires — Director do Gabinete de

Apoio ao Desenvolvimento do Ministério da

Economia, coordenador;

Sílvio Franco Burity — Director do Serviço Nacional

de Alfândegas:

Manuel Pascoal Gabriel Paz — Administrador para a

área financeira do Porto de Luanda;

Licínio de Freitas Vaz Contreiras — Consultor do

Ministro da Economia;

Kinavukide Kiaku — Técnico do Ministério das

Finanças;

Víctor Alexandre de Carvalho — Director do Instituto

Marítimo Portuário de Angola;

3.

Para a realização da missão que lhe foi conferida o

grupo poderá requisitar os serviços de técnicos e/ou especialistas.

4.

O presente despacho entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 8 de Dezembro de 2010.

O Ministro da Economia, Abrahão Pio dos Santos

Gourgel.

O Ministro das Finanças, Carlos Alberto Lopes.

O Ministro dos Transportes, Augusto da Silva Tomás.

S———————————————--—---=.-nm—

E e

Decreto executivo n.º 4/11

de 21 de Janeiro

Ao abrigo do disposto no artigo 71.º da Lei n.º 13/01,

de 31 de Dezembro, que aprova as Bases do Sistema de

Educação, conjugado com disposições do Decreto-Lei

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