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Decreto Executivo n.º 3/24

Regula a emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, denominados Bilhetes do Tesouro, para o Financiamento de Despesas de Capital e para a Antecipação de Receitas no âmbito do Orçamento Geral do Estado de 2024

04/01/2024Em vigor10 artigos

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República n.º 3, I Série
Data
04/01/2024
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 3, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºMontante da emissão
  3. Art. 3.ºConstituição da emissão
  4. Art. 4.ºBilhetes do Tesouro 2024 - Divida Fundada
  5. Art. 5.ºBilhetes do Tesouro 2024 - Dívida Flutuante
  6. Art. 6.ºDespesas de emissão
  7. Art. 7.ºProvimento
  8. Art. 8.ºAtribuições da Bolsa de Divida e Valores de Angola
  9. Art. 9.ºDúvidas e omissões
  10. Art. 10.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma regula a emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Bilhetes do Tesouro, para o financiamento de despesas de capital e para a antecipação de receitas no âmbito do Orçamento Geral do Estado de 2024.

Artigo 2.º#

Montante da emissão

Para o financiamento da execução financeira do Orçamento Geral do Estado do ano de 2024, é autorizada a emissão de Bilhetes do Tesouro até ao valor global de Kz: 897 865 350 000,00 (oitocentos e noventa e sete mil, oitocentos e sessenta e cinco milhões, trezentos e cinquenta mil Kwanzas).

Artigo 3.º#

Constituição da emissão

A emissão regulada no presente Diploma destina-se à constituição, quer de Dívida Flutuante, quer de Dívida Fundada até aos montantes estabelecidos no presente Diploma.

Artigo 4.º#

Bilhetes do Tesouro 2024 - Divida Fundada

A emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro para o financiamento da Dívida Fundada obedece, para além das características definidas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e lndirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, às seguintes condições específicas:

a)

«Finalidade» - a emissão é reservada ao financiamento de despesas de capital no âmbito da execução do Orçamento Geral do Estado de 2024;

b)

«Designação» - «Bilhetes do Tesouro 2024 - Dívida Fundada»;

c)

«Moeda» - Kwanza;

d)

«Montante Máximo» - Kz: 414 231 228 000,00 (quatrocentos e catorze mil, duzentos e trinta e um milhões, duzentos e vinte e oito mil Kwanzas), aplicável aos Bilhetes do Tesouro que, emitidos em 2024, vençam após 31 de Março de 2025, com o valor unitário definido em sistema informático de gestão de mercado de activos autorizado;

e)

«Tipo de Taxa de Juro» - desconto sobre o valor nominal apurado em leilões de preços na colocação;

f)

«Modalidade de Colocação» - emissão e colocação, por forma escritural, em leilões semanais, através de registo nas respectivas contas-título em sistema informático de gestão de mercado de activos autorizado;

g)

«Condição de Reembolso» - pelo valor nominal, nos prazos previstos na legislação em vigor, iguais ou superiores a 91 dias, consoante a orientação do Ministério das Finanças para as respectivas sessões semanais.

Artigo 5.º#

Bilhetes do Tesouro 2024 - Dívida Flutuante

A emissão e colocação de «Bilhetes do Tesouro 2024 - Dívida Flutuante» obedecem às seguintes condições específicas:

a)

«Finalidade» - a emissão é reservada a antecipação de receitas no âmbito da execução financeira do Orçamento Geral do Estado de 2024;

b)

«Designação» - «Bilhetes do Tesouro 2024 - Dívida Flutuante»;

c)

«Moeda» - Kwanza;

d)

«Montante Máximo» - Kz: 483 634 122 000,00 (quatrocentos e oitenta e três mil, seiscentos e trinta e quatro milhões, cento e vinte e dois mil Kwanzas), aplicável aos Bilhetes do Tesouro que, emitidos em 2024, vençam até 31 de Março de 2025, com o valor unitário definido em sistema informático de gestão de mercado de activos autorizado;

e)

«Modalidade de Colocação» - emissão e colocação, por forma escritural, através de leilões semanais, efectuando-se a colocação mediante desconto sobre o valor nominal, através de registo nas respectivas contas-título em sistema informático de gestão de mercado de activos autorizado;

f)

«Condição de Reembolso» - pelo valor nominal, nos prazos previstos na legislação em vigor iguais ou superiores a 28 dias, consoante a orientação do Ministério das Finanças para as respectivas sessões semanais.

Artigo 6.º#

Despesas de emissão

As despesas com a emissão dos Bilhetes do Tesouro, regulados pelo presente Diploma, ficam a cargo das correspondentes dotações orçamentais dos Encargos Gerais do Estado, inscritas no Orçamento Geral do Estado em execução.

Artigo 7.º#

Provimento

A Bolsa de Dívida e Valores de Angola - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. (BODIVA - SGMR, S.A.) deve adoptar as providências necessárias para assegurar a realização, em sessões semanais, do leilão de vendas de Bilhetes do Tesouro, até ao montante estabelecido para a semana, observadas as orientações específicas do Ministério das Finanças à Bolsa de Dívida e Valores de Angola - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. (BODIVA - SGMR, S.A.), para a definição dos prazos de reembolso e para a aceitação das propostas de compra.

Artigo 8.º#

Atribuições da Bolsa de Divida e Valores de Angola

São atribuídas à Bolsa de Dívida e Valores de Angola - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. (BODIVA - SGMR, S.A.) as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações a que se refere o presente Diploma, nomeadamente as seguintes:

a)

Processar, de forma automatizada em sistema informático de gestão de mercado de activos devidamente autorizado, o registo da emissão, do pagamento dos juros e do reembolso, de modo a reflectir as condições aprovadas pelo presente Diploma e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão;

b)

Solicitar ao Banco Nacional de Angola para debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob aviso prévio à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que são levados a crédito das contas de depósito das Instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas Instituições, do efectivo reembolso final em favor dos titulares beneficiários;

c)

Solicitar ao Banco Nacional de Angola para creditar directamente na Conta Única do Tesouro, na mesma data do leilão, o valor apurado na venda dos Bilhetes do Tesouro, sob aviso prévio à Direcção Nacional do Tesouro;

d)

Definir as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas Instituições Financeiras e intermediadoras autorizadas, para que os Bilhetes do Tesouro, de que trata este Diploma, possam ser transaccionados nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pela Bolsa de Dívida e Valores de Angola - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. (BODIVA - SGMR, S.A.).

Artigo 9.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.

Artigo 10.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Janeiro de 2024.

A Ministra, Vera Daves de Sousa.

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