Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma estabelece o conjunto de princípios e regras que norteiam a conduta profissional dos funcionários e colaboradores do Instituto Nacional de Estatística, durante o exercício das suas actividades.
Artigo 2.º#
Âmbito
As disposições do presente diploma aplicam-se a todos os funcionários, agentes administrativos e pessoal sob contrato de trabalho por tempo determinado afectos aos projectos da instituição.
As normas do presente regulamento são igualmente aplicáveis com as necessárias adaptações, às pessoas que trabalham para o INE, nomeadamente, especialistas destacados por instituições externas e estagiários.
O disposto no presente diploma, não prejudica a aplicação do regime jurídico da Função Pública, nomeadamente, Decreto Presidencial n.º 27/17 de 22 de Fevereiro, Lei n.º 26/22 de 22 de Agosto, Lei n.º 3/10 de 29 de Março e o Decreto n.º 33/91 de 26 de Julho.
Artigo 3.º#
Objectivos
O presente diploma tem por finalidade:
Assegurar que no trato com o público em geral, entidades públicas ou privadas, bem como nas suas relações internas, sejam observadas as normas de boa conduta administrativas enunciadas na Pauta Deontológica do Serviço Público e no presente diploma, com vista a promover e a implementar uma cultura de profissionalismo e de ética administrativa;
Assegurar que a postura profissional e trato social, cumpra com elevado padrão de conduta moral e social, os valores éticos e culturais da sociedade angolana;
Assegurar que a missão e os valores do Instituto Nacional de Estatística, bem como os da Pauta Deontológica da Função Pública se traduzem em atitudes, comportamentos, regras de actuação e práticas guiadas por um elevado padrão de conduta ético-profissional;
Promover a cultura organizacional no seio dos trabalhadores do Instituto Nacional de Estatística e desenvolver as melhores práticas de governação corporativa.
Artigo 4.º#
Princípios Gerais
Durante o exercício da actividade administrativa e profissional, o quadro de pessoal do INE deve respeitar e promover os seguintes princípios:
Integridade;
Unidade;
Justiça;
Valorização do capital humano;
Responsabilidade;
Discrição;
Eficácia;
Eficiência.
A aplicação dos princípios descrito no número anterior deve basear-se em actuar com honestidade, coerência e respeito às normas, promover a coesão e o espírito de equipa, reforçando a colaboração institucional, garantir a equidade e o tratamento imparcial a todos os funcionários e colaboradores, reconhecer e investir no desenvolvimento contínuo dos funcionários e colaboradores, assumir com seriedade os deveres funcionais e prestar contas dos próprios actos, alcançar os objectivos e produzir resultados com impacto positivo e fazer bom uso dos recursos disponíveis, com economia e produtividade.
A concretização da missão e o cumprimento dos princípios do Instituto Nacional de Estatística traduz-se no reconhecimento como uma instituição de excelência, que actua de forma íntegra, orientada para o aumento da produção e difusão de informação estatística oficial de qualidade de interesse geral para o País, de modo a fornecer os elementos indispensáveis ao sistema de informação de uma sociedade democrática, servindo o governo, a economia e o público com dados sobre a situação económica, demográfica, social e ambiental de modo a alcançar a coerência e a eficiência do sistema estatístico.
Artigo 5.º#
Aplicação
A eficácia do código de ética e deontologia profissional consiste no treinamento e conscientização de forma regular fornecendo treinamentos regulares sobre o mesmo para garantir que todos os colaboradores compreendam suas responsabilidades a fim de melhor aplicabilidade dos princípios do código.
O código de ética e deontologia profissional deve ser revisado e actualizado regularmente para se adaptar a novas leis, tecnologias e desafios.
Artigo 6.º#
Saúde e Segurança no Ambiente de Trabalho
Todos os funcionários, agentes administrativos e o pessoal sob contrato de trabalho do INE, têm direito a um ambiente de trabalho são e seguro, devendo observar-se e fazer cumprir estritamente as normas em vigor sobre segurança, higiene e saúde no local de trabalho (Decreto n.º 31/94 de 5 de Agosto) e informar quaisquer preocupações que possam pôr em risco a saúde ou a integridade física e psicológica dos mesmos.
Artigo 7.º#
Regra Geral
Sem prejuízo do disposto no Regime Disciplinar Aplicável aos funcionários públicos, constituem deveres dos funcionários, agentes administrativos e pessoal sob contrato de trabalho por tempo determinado afectos aos projectos da instituição:
Apresentar-se no local de trabalho de forma assídua e pontual, cumprindo rigorosamente com os horários estabelecidos;
Evitar a permanência desnecessária nos corredores da instituição por forma a assegurar a continuidade e assiduidade nas respectivas áreas de trabalho;
Desempenhar as suas funções com probidade, verticalidade, integridade e lealdade, tendo sempre em vista a prossecução do bem comum;
Abster-se de fazer no local de trabalho, quaisquer comentários de natureza política, religiosa ou partidária que possam comprometer a coesão e bom ambiente laboral;
Apresentar-se ao serviço de modo composto, limpo e aprumado, usando sempre vestimentas adequadas ao exercício da função, de modo a transmitir uma boa postura profissional;
Manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;
Lidar com público de forma cortez, correcta e urbana;
Utilizar os recursos materiais do INE para a exclusiva prossecução dos fins a que legalmente se destinam;
Abster-se de usar o exercício das suas funções para prosseguir interesses pessoais ou de outrem;
Abster-se de comercializar produtos dentro da instituição;
Abster-se de comportamento que atentem ao pudor em ambiente de trabalho;
Evitar práticas de assédio no ambiente de trabalho.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, os funcionários, agentes administrativos e pessoal sob contrato de trabalho por tempo determinado devem promover ambientes saudáveis entre si e com terceiros, quer dentro como fora do recinto laboral.
Artigo 8.º#
Titulares de Cargos de Direcção e Chefia
Os membros de Direcção e Chefia estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo observar no desempenho das suas funções, os valores fundamentais e princípios da actividade administrativa consagrados na Constituição e na Lei.
Os membros de Direcção e Chefia devem, no exercício das suas funções profissionais, adoptar um comportamento cívico exemplar de modo a prestigiar a dignidade da função que exercem, bem como na sua qualidade de cidadão.
Artigo 9.º#
Deveres dos Titulares de Cargos de Direcção e Chefia
Sem prejuízo do disposto no Artigo anterior, constituem deveres dos superiores hierárquicos e titulares de cargo de Direcção e Chefia:
Distribuir as tarefas de maneira equitativa e de acordo com as competências técnicas dos funcionários e colaboradores do INE;
Tratar com igualdade, justiça e sem qualquer espécie de discriminação os funcionários e colaboradores sob seu comando;
Proporcionar aos funcionários e colaboradores sob seu comando as mesmas oportunidades de desenvolvimento e progressão profissional;
Actuar com urbanidade e respeito no trato diário com os funcionários e colaboradores sob sua liderança;
Usar critérios transparentes e imparciais nas propostas de mobilidade, viagem em serviço, formação profissional e transferência dos funcionários e colaboradores da sua área de trabalho;
Não proporcionar aos funcionários e colaboradores sob seu comando a práticas de actos dolosos;
Respeitar o gozo de descansos, fora do horário de trabalho, final de semana, feriados e férias dos técnicos, salvo casos emergentes;
Promover o acompanhamento dos familiares dos funcionários, agentes administrativos e pessoal sob contrato de trabalho por tempo determinado falecidos, principalmente quando se tratar de familiares da linha recta e dependentes.
Artigo 10.º#
Utilização dos Bens ou Serviços do INE
Os funcionários, agentes administrativos e o pessoal sob contrato de trabalho por tempo determinado, devem usar de forma criteriosa os bens e serviços que o INE lhes tenha fornecido.
Os superiores hierárquicos não podem obrigar os seus subordinados a executar tarefas que não se enquadrem no âmbito das actividades próprias ou conexas ao INE.
Salvo disposição legal em contrário, é proibido o uso ou permitir que outra pessoa o faça, para fins alheios, aqueles a que se destinem, bens ou serviços do INE, que lhes tenham sido confiados, em razão das suas funções.
Estão designadamente incluídos na proibição do número anterior, todos os bens móveis e imóveis adstritos ao INE, nomeadamente, veículos, máquinas e equipamentos, fotocopiadores, computadores, impressoras, programas informáticos, códigos de segurança informáticos, acesso a internet, telefones e tabletes e outros acessórios e sobressalentes.
A proibição do uso indevido de computadores e de programas informáticos, a que se refere nas alíneas d) e f), abrange, nomeadamente:
A proibição de acesso à informação e/ou a sistemas informáticos, em violação dos procedimentos estabelecidos sobre acesso e segurança;
A proibição de instalação e/ou transferências não autorizadas, de contas de e-mail ou similar, de material e/ou de programas informáticos, ainda que o software adquirido seja de licença gratuita;
A proibição do usuário copiar softwares que não possuem licença freeware ou shareware ou qualquer material que não seja de domínio público, via internet para contas de e-mail particulares, disquetes, discos virtuais ou similares;
A proibição do consumo de alimentos em auditórios, gabinetes e salas de trabalho.
Sem prejuízo do estatuído do número anterior, fica vedado o acesso por qualquer usuário a sítios que contenham:
Propaganda de ideologias contrárias ao regime democrático ou que incitem ao uso da violência ou a práticas de criminosas;
Exibição de material inconveniente ao ambiente de trabalho e cujo conteúdo possa causar desconforto aos colegas.
Os espaços como o Museu, sala de visitas, e salas de formação e Cyber Café, destinam-se exclusivamente aos fins para os quais foram definidos.
Restituir todos os meios posto à cedidos para o exercício das suas funções (passe de identificação, computadores portáteis, telefones, viaturas oficiais, etc, quando cesse o exercício das funções que estiveram na origem da sua atribuição.
Artigo 11.º#
Condução de veículos automóveis oficiais
O pessoal ao serviço do INE que conduz veículos da instituição deve:
Possuir a correspondente carta de condução e vigente;
Ser titular de credencial válida e vigente, emitida pelo INE, pela qual hajam sido, nos termos legais, autorizados a conduzir os referidos veículos;
Abster-se de transmitir o seu uso, ainda que temporário, a terceira pessoa não autorizada pela instituição;
Abster-se de conduzir sob influência de álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas;
Usar de forma criteriosa os bens e serviços que o INE lhes tenha facultado;
Comunicar aos seus superiores hierárquicos quaisquer ocorrências relevantes, nomeadamente, avarias, ou outras deficiências nos veículos, acidentes ou actuações, e observar nestas últimas situações, os procedimentos previstos legalmente;
Assegurar a limpeza diária do veículo, por dentro e por fora;
Controlar a quilometragem do veículo;
Fazer o uso racional do cartão de combustível, caso tenha sido outorgado;
Abster-se de conduzir em horários pós-laboral e trajectos não autorizados superiormente.
Artigo 12.º#
Álcool, Droga e Tabaco
Os funcionários, agentes administrativos e o pessoal sob contrato de trabalho por tempo determinado do INE não devem:
Consumir quaisquer bebidas alcoólicas no local de trabalho ou no exercício das suas funções;
Apresentar-se no local de trabalho ou exercer funções depois de ter ingerido bebidas alcoólicas;
Fumar nas instalações do INE e em áreas exteriores não sinalizadas para o efeito.
Artigo 13.º#
Passes de identificação e de visita
Os passes de identificação são entregues para assistir e identificar os funcionários, agentes administrativos e o pessoal sob contrato de trabalho do INE no desempenho das suas tarefas e no exercício das competências que lhes são conferidas, não devendo ser usado para qualquer outro fim.
Os passes de visita são entregues para assistir e identificar todas aquelas pessoas que visitam o INE, para tratarem assuntos do seu interesse ou quando são convidados para uma reunião, seminário ou palestra.
Artigo 14.º#
Segredo Profissional
Os funcionários, agentes administrativos e o pessoal sob contrato de trabalho por tempo determinado do INE devem manter o sigilo profissional e ao princípio do segredo estatístico, mesmo após cessação de funções, relativamente a factos, informações, registos e documentos de natureza confidencial ou que tenham sido fornecidos a título confidencial, e de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções.
Estão abrangidos pelo dever de segredo profissional e estatístico, a que se refere o presente Artigo, qualquer palavra-chave e de todos os outros meios especiais de acesso, atribuídos ao funcionário, colaborador ou agente do INE, para permitir o acesso a ficheiros ou bases de dados do Estado, devendo:
Manter sempre a confidencialidade da Palavra-chave e de todos os outros meios especiais de acesso;
É punível disciplinarmente o comportamento do funcionário, agente administrativo e do pessoal sob contrato do INE que divulgue ou permita a outrem que divulgue informações confidenciais.
Artigo 15.º#
Discrição
Salvo quando estiverem mandatados para o efeito, os funcionários, colaboradores do INE devem abster-se de fazer declarações ou comentários inadequados em público sobre assuntos relativos a políticas e programas governamentais ou aos serviços do INE, sobretudo quando põem em causa a imagem da instituição, em especial fazendo uso dos meios de comunicação social ou das redes sociais.
Para efeitos relativos do disposto no número anterior, consideram-se entre outros, inadequados:
Os comentários relativos às políticas e programas governamentais, cujo desenvolvimento ou implementação, o funcionário ou colaborador tenha participado directa ou indirectamente;
As afirmações ou opiniões pessoais, susceptíveis de serem consideradas como sendo oficiais;
Os comentários capazes de prejudicar a organização, o funcionamento, o prestígio e a boa reputação institucional.
Artigo 16.º#
Actividades Políticas e Religiosas
Os funcionários e colaboradores do INE podem participar em actividades políticas e religiosas, não devendo, porém, usar o seu cargo, função ou responsabilidades para prosseguir fins políticos ou partidários e religiosos.
Os funcionários e colaboradores do INE não devem, com base na sua filiação partidária ou nas suas convicções políticas, religiosas ou ideológicas, influenciar ou alterar as decisões ou as acções que o INE tenha adoptado ou pretenda implementar.
Artigo 17.º#
Dever de Informação
No exercício das suas funções, os funcionários e colaboradores devem, quando orientados superiormente, a pedido dos interessados, prestar informações sobre:
O andamento dos processos em que estes estejam directamente interessados e as decisões definitivas que sobre eles forem tomadas;
Dados estatísticos agregados que são da competência do Instituto Nacional de Estatística, nos termos da lei.
Artigo 18.º#
Relação com a Comunicação Social
Qualquer interacção com os órgãos de comunicação social (entrevistas, flash, spot publicitários, etc) sobre matérias que vinculam a instituição, deve ser feita sob autorização do Director Geral do INE.
O Departamento de Informação e Difusão (DID) é responsável pela toda relação institucional com os órgãos de comunicação social.
Artigo 19.º#
Relação com Terceiros
No exercício das suas funções, os trabalhadores e colaboradores do INE não devem solicitar, aceitar ou receber directamente ou por interposta pessoa, presentes, brindes e outros benefícios valiosos, por parte de pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, susceptíveis de afectar a sua integridade e imparcialidade.
Artigo 20.º#
Incumprimento e Denúncia
O incumprimento das cláusulas estabelecidas no presente Código de Conduta do INE é punível, mediante a aplicação de procedimentos disciplinares e sanções, nos termos das disposições aplicáveis.
Todos os trabalhadores devem reportar os casos de violação ou incumprimento do Código, através de canais de denúncia disponíveis.
Artigo 21.º#
Regime Disciplinar
Sem prejuízo de outras formas de responsabilidade que ao caso couber, os funcionários, agentes administrativos e pessoal sob contrato de trabalho por tempo determinado do INE que violem o disposto no presente diploma incorrem em responsabilidade disciplinar, nos termos da legislação em vigor sobre o Regime Disciplinar aplicável aos funcionários públicos, nomeadamente, Decreto Presidencial n.º 27/17 de 22 de Fevereiro, Lei n.º 26/22 de 22 de Agosto, Lei n.º 3/10 de 29 de Março e o Decreto n.º 33/91 de 26 de Julho.
Instituto Nacional de Estatística Luanda, aos 14 de Agosto de 2025.
