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Decreto n.º 20/04

Decreto n.º 20/04

18/06/2004Em vigor9 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 49 de 18 de Junho de 2004
Data
18/06/2004
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 49 de 18 de Junho de 2004

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira especial do
  3. Art. 2.ºDeverão ser apenas processados os subsídios
  4. Art. 4.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  5. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem
  6. Art. 6.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  7. Art. 1.º— É aprovado o reajustamento dos
  8. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deverá criar
  9. Art. 3.ºÉ revogada toda à legislação que contrarie o
  10. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem da

Preâmbulo

Decreto n.º 20/04

de 18 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal

técnico e não têcnico da carreira especial do trabalhador

social, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo:

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artizo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira especial do

trabalhador social, de acordo com a tabela salanal anexa ao

presente decreto,

Artigo 2.º#

Deverão ser apenas processados os subsídios

uplicáveis nos termos da lei ao pessoal integrado nessa

Carreira.

Árt. 3.º — O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas

agências bancárias à indicar.

Artigo 4.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem

de interpretução e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação e tem efeitos retroactivos a partir de 1 de

Abril de 2004.

Visto e aprovadus em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 29 de Abril de 2004,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 31 de Maio de 2004.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SaNTOS.

Estrutura indiciária da carreira do trabalhador soctal

Pessoal técnico

Sm | meça qo

Assistente principal. Jo. 2. ec e. e | 54

Fécntco Assistente social de 1º classe. ... 11.21... | 480

Supervor Assistente social! de 2.º classe... 1.2... ..2| 420

Assistente social de 3.º classe, .........| 350

Educador principal de 1º classe. ........-| 200

o Educador principal de 2º classe. ........| 180

Técnico Educador principal de 3. classe... 160

á Educador de Vóclasse, cce | 340

Educador de 2.º Classe. 1111. ce ee | 120

Educado de 3.º classe 111 ee e | 100

Pessoal não técnico

Gropo Carrelra/Categori

de pessoal ae ategoria

Aclivista principal. 111 ese ces] 280

Aclivista de 1º classe, . 11.11.22. 02 | 260

Aclvista de 2.º ClOSse. . 11.111 10 2.2] 270

Carreira Activista de 3.º Classe. Loc ee e | 200

não técnica

Vigilante principal... 0 0000 e. | 220

Vigilaote de 1º Classe. 1111100105 | 200

Vigilante de 2.º Classe. 11. e | 18D

Vigilante de 3 CIlSsE. 1.20 ss | 160

Tabela de vencimentos-pase da carreira do trabalhador

social — Pessoal técnico

8.

Assistente principal Jc 006 e sc ce s7 844,80

HA Assistente social de 3? classe... 1.0.0.0] 51417,60

DS lAassistente social de 2º classe 11.111] 4499040

Assistente social de 3.º classe 1.0.2.0] 37 492,00

Educador principal de 1.º classe 1.........| 2142400

&s |Educadorprincipal de 2" Classe ...... 0... | 19281,60

Ss Educador principal de 3. classe Jc... | 1713920

& Educador de 1 classe cul] 14996,8D

Edurador de 2.º classe... 111.00] 12 854,40

Educador de 3.º CJasse 110 eee | 10 712,00

Pessoal não técnico

Grupo : Vencimento

Activista príncipal 1111 ee use | 1334200

Activista de Lt classe ul... | 12389.00

FE Activista de 28 GIASSE Lo cs eee | 10483,00

: Activista de 39 CBSSE 1 e a eee 9 530,00

Ê E] Vigilante principal 1101. os E 10483,00

Vigilante de 1º CIRSSE un ecos 9 530,00

Vigilante de 2º CASSEL uu ce eos 3 577,00

Vigilante de 3.º classe 1a eee ooo 7 624,00

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 23/04

de 18 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários da

carreira diplomática do Ministério das Relações Exteriores,

de acordo com o estabelecido no Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artizo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

— É aprovado o reajustamento dos

vencimentos de base dos funcionários da carreira

diplomática do Ministério das Relações Exteríores, de

acordo com a tabela salarial anexa ao presente decreto,

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédita em conta aberta para os técnicos superiores, nas

agências bancárias a indicar.

Artigo 3.º#

É revogada toda à legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

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