Preâmbulo
Decreto n.º 20/04
de 18 de Junho
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal
técnico e não têcnico da carreira especial do trabalhador
social, de acordo com o estabelecido no Programa do
Governo:
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artizo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira especial do
trabalhador social, de acordo com a tabela salanal anexa ao
presente decreto,
Artigo 2.º#
Deverão ser apenas processados os subsídios
uplicáveis nos termos da lei ao pessoal integrado nessa
Carreira.
Árt. 3.º — O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas
agências bancárias à indicar.
Artigo 4.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto.
Artigo 5.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem
de interpretução e aplicação do presente diploma serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação e tem efeitos retroactivos a partir de 1 de
Abril de 2004.
Visto e aprovadus em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 29 de Abril de 2004,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 31 de Maio de 2004.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SaNTOS.
Estrutura indiciária da carreira do trabalhador soctal
Pessoal técnico
Sm | meça qo
Assistente principal. Jo. 2. ec e. e | 54
Fécntco Assistente social de 1º classe. ... 11.21... | 480
Supervor Assistente social! de 2.º classe... 1.2... ..2| 420
Assistente social de 3.º classe, .........| 350
Educador principal de 1º classe. ........-| 200
o Educador principal de 2º classe. ........| 180
Técnico Educador principal de 3. classe... 160
á Educador de Vóclasse, cce | 340
Educador de 2.º Classe. 1111. ce ee | 120
Educado de 3.º classe 111 ee e | 100
Pessoal não técnico
Gropo Carrelra/Categori
de pessoal ae ategoria
Aclivista principal. 111 ese ces] 280
Aclivista de 1º classe, . 11.11.22. 02 | 260
Aclvista de 2.º ClOSse. . 11.111 10 2.2] 270
Carreira Activista de 3.º Classe. Loc ee e | 200
não técnica
Vigilante principal... 0 0000 e. | 220
Vigilaote de 1º Classe. 1111100105 | 200
Vigilante de 2.º Classe. 11. e | 18D
Vigilante de 3 CIlSsE. 1.20 ss | 160
Tabela de vencimentos-pase da carreira do trabalhador
social — Pessoal técnico
Assistente principal Jc 006 e sc ce s7 844,80
HA Assistente social de 3? classe... 1.0.0.0] 51417,60
DS lAassistente social de 2º classe 11.111] 4499040
Assistente social de 3.º classe 1.0.2.0] 37 492,00
Educador principal de 1.º classe 1.........| 2142400
&s |Educadorprincipal de 2" Classe ...... 0... | 19281,60
Ss Educador principal de 3. classe Jc... | 1713920
& Educador de 1 classe cul] 14996,8D
Edurador de 2.º classe... 111.00] 12 854,40
Educador de 3.º CJasse 110 eee | 10 712,00
Pessoal não técnico
Grupo : Vencimento
Activista príncipal 1111 ee use | 1334200
Activista de Lt classe ul... | 12389.00
FE Activista de 28 GIASSE Lo cs eee | 10483,00
: Activista de 39 CBSSE 1 e a eee 9 530,00
Ê E] Vigilante principal 1101. os E 10483,00
Vigilante de 1º CIRSSE un ecos 9 530,00
Vigilante de 2º CASSEL uu ce eos 3 577,00
Vigilante de 3.º classe 1a eee ooo 7 624,00
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 23/04
de 18 de Junho
Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários da
carreira diplomática do Ministério das Relações Exteriores,
de acordo com o estabelecido no Programa do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artizo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
— É aprovado o reajustamento dos
vencimentos de base dos funcionários da carreira
diplomática do Ministério das Relações Exteríores, de
acordo com a tabela salarial anexa ao presente decreto,
Artigo 2.º#
O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédita em conta aberta para os técnicos superiores, nas
agências bancárias a indicar.
Artigo 3.º#
É revogada toda à legislação que contrarie o
disposto no presente decreto.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros.
