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Decreto n.º 13/01

Decreto n.º 13/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 13 de 16 de Março de 2001
Data
16/03/2001
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 13 de 16 de Março de 2001

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovada à estrutura indiciária pára a

Preâmbulo

Decreto n.º 13/01

de 16 de Março

Convindo proceder à aprovação da estrutura indictária da

tabela salarial da carreira docente não universitánca, ajustada

aos unperativos da melhoria argamzativa do sector da

educação,

Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do

artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

a Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É aprovada à estrutura indiciária pára a

carreira docente não universitária constante da tabela anexa

ao presente diplomna e dele fazendo parte integrante

Art 2º — O vencimento-base mensal do pessoal

docente não umversitário é calculado na base da tabela

mndiciánia refertda no artigo anterior

Ant 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto

Art 4º — Às dúvidas que se suscitarem da interpretação

e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros

Art 5º — Este decreto entra em vigor à parir de 1 de

Março de 2001

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

a08 23 de Fevereiro de 200!

Publique-se

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

das Forças Ármadas Angolanas

Índice 100 = Kz 187,90

meet | sena || rum |

12 180,06 8526 04 20 7065,10

1132668 7362,34 18689 02

ESSE 6 706 79 1702493

880533 5287920 14 088 53

TITS 4305 69 11481 84

6 051,24 181537 7B6661

aTn 143135 620252

784021 1152,06 499227

306441 9193 IB TI

2 598,59 779,68 T3TB6L

213343 64004 277449

+ 861,92 55658 242050

174554 52367 226922

1474,02 442,21 191621

124128 372,38 161366

1047,31 314,20 1 961,53

561,85 174,56 7564)

465 48 139,64 605 12

38790 57 50417

271,53 81,46 152,99

Art 3º — O Ministério da Educação e Cultura deve

criar condições que permitam um enquadramento efectivo

dos professores da classe de assessores de forma que haja

uma correspondência entre a remuneração é à actividade

exercida

ATL 4º — Ficam revogados os artigos 1º e 2º do

Decreto nº 16/00, de 10 de Março

Art 5º — O presente decreto entra em vigor a partir

de 1 de Março de 2001

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 23 de Fevereiro de 200]

Pubhque-se

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

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