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Lei n.º 17/15

Lei que Autoriza o Banco Nacional de Angola a Emitir e a Pôr em Circulação Moedas Metálicas, da «série 2012», de Valor Facial de 50 e 100 Kwanzas

Lei que autoriza o Banco Nacional de Angola a emitir e a pôr em circulação moedas metálicas de valor facial de Kz: 50 e Kz: 100, no âmbito da «Série de 2012».

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 120 de 21 de Agosto de 2015
Data
21/08/2015
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 120 de 21 de Agosto de 2015

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAutorização
  3. Art. 2.ºMotivo
  4. Art. 3.ºValor Facial Dimensões e Peso
  5. Art. 4.ºCaracterísticas Específicas
  6. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

A Lei n.º 20/12, de 30 de Julho, autorizou o Banco Nacional de Angola a emitir e a pôr em circulação uma nova família de moedas metálicas do Kwanza, enquadrada na «Série 2012». Em alusão ao 40.º Aniversário da Independência Nacional, o Banco Nacional de Angola pretende homenagear esta data histórica e de grande significado para o povo angolano. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

Artigo 1.º#

Autorização

O Banco Nacional de Angola é autorizado a emitir e a pôr em circulação moedas metálicas de valor facial de Kz: 50 e Kz: 100, no âmbito da «Série de 2012», com as características e elementos de cunhagem constantes na presente Lei.

Artigo 2.º#

Motivo

As moedas metálicas de 2015 homenageiam o 40.º Aniversário da Independência Nacional que se assinala a 11 de Novembro de 2015.

As moedas metálicas destacam motivos culturais da identidade angolana, característicos da família de notas e moedas metálicas da «Série 2012», aprovada pela Lei n.º 20/12, de 30 de Julho.

Artigo 3.º#

Valor Facial Dimensões e Peso

Moeda de 50 Kwanzas Moeda de 100 Kwanzas

Artigo 4.º#

Características Específicas

Moeda metálica de Kz: 50

a)

Unicolor, semi-serrilhada, com cor metalizada;

b)

No anverso figura a designação «República de Angola» e o hastear da Bandeira no acto de proclamação da Independência Nacional a 11 de Novembro de 1975, um elemento adulto, representando um sobrevivente da Luta de Libertação Nacional, uma criança representando o Pioneiro Angolano e um mastro da Bandeira Nacional, com a inscrição «40.º Aniversário da Independência Nacional, 1975-2015»:

c)

No reverso, o valor facial ao centro e a inscrição «Kwanzas», a cestaria como símbolo da cultura nacional e o ano de emissão «2015» na base.

Moeda metálica de Kz: 100:

a)

Unicolor, semi-serrilhada, com cor bronzeada;

b)

No anverso a designação «República de Angola», o hastear da Bandeira no acto de proclamação da Independência Nacional a 11 de Novembro de 1975, um elemento adulto, representando um sobrevivente da Luta de Libertação Nacional e uma criança representando o Pioneiro Angolano e um mastro da Bandeira Nacional, com a inscrição «40.º Aniversário da Independência Nacional, 1975-2015»;

c)

No reverso, o valor facial ao centro e a inscrição «Kwanzas», a cestaria como símbolo da cultura nacional e o ano de emissão «2015» na base.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e as omissões suscitadas da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Junho de 2015.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada, aos 12 de Agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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