Preâmbulo
Considerando que as receitas próprias da Agência de Protecção de Dados (APD) constituem uma importante fonte de financiamento, cuja cobrança permite o aumento dos recursos para a satisfação das suas necessidades financeiras;
Havendo a necessidade de aprovação das taxas devidas pela prestação de serviços de registo dos ficheiros e autorizações concedidas ao abrigo da Legislação sobre a Protecção de Dados Pessoais e da alínea d) do n.º 1 do artigo 38.° do Estatuto Orgânico da Agência de Protecção de Dados, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 214/16, de 10 de Outubro;
Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 12.° do Regime Geral das Taxas, aprovado pela Lei n.° 7/11, de 16 de Fevereiro;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento define as taxas e o valor a cobrar pela Agência de Protecção de Dados, abreviadamente designada por «APD», pela prestação dos serviços de registo de ficheiros e concessão de autorização para o tratamento de dados pessoais, bem como o respectivo modo de liquidação e pagamento.
Artigo 2.º#
Valor das taxas
O valor das taxas, devidas pelos serviços prestados pela APD, são os constantes da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 3.º#
Regime jurídico aplicável
As taxas cobradas ao abrigo do presente Regulamento sujeitam-se ao Regime Geral das Taxas e demais legislação aplicável.
Artigo 4.º#
Incidência objectiva
As taxas fixadas pelo presente Regulamento incidem sobre a prestação de serviços referentes ao registo de ficheiros e concessão de autorização para o tratamento de dados pessoais.
Artigo 5.º#
Incidência subjectiva
O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é a APD.
O sujeito passivo é a entidade pública ou privada beneficiária dos serviços prestados pela APD.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Órgãos da Administração Directa do Estado e as Autarquias Locais ficam sujeitos apenas ao pagamento de metade do valor das taxas, referidas no artigo 2.° do presente Regulamento.
Artigo 6.º#
Liquidação
A liquidação das taxas processa-se mediante apresentação de uma guia emitida pelos serviços competentes da APD, cabendo ao sujeito passivo proceder ao respectivo pagamento, junto da Repartição Fiscal ou Posto Fiscal competente.
Artigo 7.º#
Notificação da liquidação
A notificação da liquidação é efectuada pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recebimento.
A notificação pode ainda ser efectuada por telefax, serviço de mensagens curtas ou por correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e se possa confirmar a posterior a data do envio da mensagem e do seu respectivo conteúdo.
A notificação prevista no número anterior deve conter:
A identificação do sujeito activo e passivo;
A descrição do facto sujeito à liquidação;
O montante a pagar;
O prazo de pagamento;
A Repartição Fiscal ou Posto Fiscal competente;
A menção de que a não realização do pagamento condiciona a prática do acto ou prestação do serviço.
Artigo 8.º#
Revisão da liquidação
Caso se verifique a existência de erros ou omissões na liquidação das taxas de que resultem prejuízos para a APD, esta promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Quando tenha sido cobrada uma quantia superior a devida, mediante requerimento do interessado, a APD promove o competente reembolso, nos termos da lei.
A reclamação deve ser decidida no prazo de 90 dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.
Artigo 9.º#
Modo de pagamento
O pagamento do valor das taxas cobradas, nos termos do presente Regulamento, deve ser feito através de depósito ou transferência bancária e deve dar entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), através da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
Artigo 10.º#
Pagamento em prestações
Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique é admissível o pagamento do valor das taxas em 3 (três) prestações num intervalo de até 60 dias, entre a primeira e a última prestação, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação.
Os pedidos de pagamentos em prestações das taxas previstas no presente Regulamento devem ser dirigidos ao Conselho de Administração da APD e conter o seguinte:
A identificação do requerente;
A natureza da dívida;
O número de prestações pretendidas;
Os motivos que fundamentam o pedido.
Artigo 11.º#
Prazo de pagamento
O pagamento das taxas dos pedidos que dão entrada via electrónica, no sítio da APD, deve ser efectuado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da submissão do formulário electrónico.
O pagamento das taxas referentes aos pedidos realizados em suporte de papel apresentados directamente na APD ou remetidos por correio é feito previamente.
O pagamento referido no número anterior é condição de procedência do pedido.
O prazo que termine ao sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir.
Artigo 12.º#
Afectação das receitas
O valor resultante da cobrança das taxas pela APD reverte-se a favor das seguintes entidades:
40% a favor da Conta Única do Tesouro (CUT);
60% a favor da APD.
Artigo 13.º#
Auditoria
Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente das taxas mencionadas no presente Regulamento são auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 14.º#
Relatório e contas
O Conselho de Administração da APD deve proceder à publicação anual, até ao final do I Trimestre do ano subsequente, do relatório e contas dos custos incorridos e financiados através das taxas previstas no presente Regulamento.
Artigo 15.º#
Actualização das taxas
O valor das taxas constantes da tabela anexa ao presente Regulamento pode ser actualizada por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares do Órgão que superintende a APD e do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
A actualização referida no número anterior deve ter por fundamento questões de natureza económica e social e não deve ser revista mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil.
ANEXO - A que se refere o artigo 2.° do presente Diploma
Tabela de Taxas da APD
N.º
Designação do Serviço a Prestar
Valor a Taxar (KZ)
1
Acto de Autorização para:
-
1.
Elaboração de perfis
200,00
2.
Tratamentos de dados biométricos
400,00
3.
Tratamento de dados sensíveis de saúde e à vida sexual
123,00
4.
Gravação de chamadas
284,00
5.
Uso de meios de controlo electrónico e análise de tratamentos de dados em sistemas de videovigilância
321,00
6.
Tratamento de dados relativos a actividades ilícitas, crimes e contravenções
546,00
7.
Transferência internacional de dados
450,00
8.
Tratamento de dados genéticos
129,00
9.
Tratamento de dados pessoais relativos ao crédito e a solvabilidade
557,00
10.
Interconexão de dados pessoais
897,00
11.
Tratamento de outros dados sensíveis
943,00
2
Acto de Registo de:
-
1.
Ficheiros de trabalhadores
100,00
2.
Ficheiros de gestão de clientes
777,00
3.
Ficheiros de entradas e saídas não automatizadas
Isento
4.
Ficheiro com dados pessoais não sensíveis
315,00
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
