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Decreto n.º 74/01

Decreto n.º 74/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 47 de 12 de Outubro de 2001
Data
12/10/2001
Área
Investimento Privado
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 47 de 12 de Outubro de 2001

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºPrograma
  3. Art. 2.ºExeenção
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 1.ºÉ nomeado o Conselho de Administração
  6. Art. 2.ºÉ nomeado Carlôós Alberto Jaime Pinto,
  7. Art. 1.ºÉ nomeado o Conselho de Administração
  8. Art. 1.ºÉ nomeado o Conselho de Administração

Preâmbulo

Decreto n.º 74/01

de 12 de Outubro

Nos termos do Programa do Governo aprovado pela

Assembleia Nacional e da Estratégia e Política de Privatizações aprovada para 2001-2005;

Havendo necessidade em dar-se sequência à execução

do processo de privatização de forma dinâmica, nos termos.

do artigo 3.º da Lei n.º 10/94, de 31 de Agosto Lei das

Privatizações;

Nos termos das disposições combinadas da alínea À do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Programa

É aprovado o Programa de Privatizações para 2001-

2005, constante do mapa em anexo.

Artigo 2.º#

Exeenção

Nos termas da política e estratégia de privatizações, o

Frograma de Privatizações deverá ser executado nos termos

da Lei n.º 10/94 — Lei das Privatizações e sua Regulamentação.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação

e aplicação do presente decreto, serão resolvidas por

despacho do Ministro das Finanças,

O presente diploma entra em vigor na data da sua

publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 16 de Maio de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,

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Decreto n.º 75/01

de 12 de Outubro

Havendo necessidade de se constituir o Conselho de

Administração da Empresa Nacional de mecanização

Agrícola, abreviadamente designada por MECANAGRO

EP, nos termos previstos pelo artigo 11.º do seu estatuto

Drgânico, aprovado pelo Decreto n.º 5/01, de 19 de Janeiro;

Ao abrigo das disposições combinadas da alínea f) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É nomeado o Conselho de Administração

da MECANAGRO, EP, constituído pelos seguintes

membros:

Carlos Alberto Jaime Pinto.

António Lapes Coeiha da Costa Faria,

Rita Felícia Lopes Mateus Dias de Andrade,

Manuel da Silva.

José Cachama,

Artigo 2.º#

É nomeado Carlôós Alberto Jaime Pinto,

para exercer o cargo de Presidente do Conselho de Administração.

Art 3.º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Setembro de 2001,

Publique-se.

O Presidente da República, Josf EbuarDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 7601

de 12 de Outubro

Considerando que no quadro da reestruturação das

empresas do Sector, foi aprovado o estatuto orgânico da

EPAL;

Havendo necessidade de se nomear os órgãos de Gestão

da Empresa;

Nos termos das disposições combinadas do n.º 2 do

artigo 45.º da Lei n,º 9/95, de 15 de Setemboo e da alínea 9)

do artigo 132.º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É nomeado o Conselho de Administração

da EPAL-E.P, cuja composição é a seguinte:

Lucrécio Alexandre Manuel da Costa — presidente.

José Ambriz — administrador,

Kavenamboteko Pedro Manvubo — administrador,

Leonídio Gustavo Ferreira de Ceita — administrador.

Luvambo Vita — administrador,

An, 2,º — Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Setembro de 2001.

Publique-se,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto nº 77/03

de 13 da Outubro

Considerando que à Administração da Empresa

Nacional de Diamantes de Angola-ENDIAMA, EP, reveste-

-se de grande importância para à estabilização do sector

diamantífero do País em particular e para o desenvolvimento económico e social, em geral;

Havendo necessidade de se nomear o Conselho de

Administração desta empresa estratégica, com vista a

dotá-la de um órgão de gestão indispensável à prossecução

do seu objecto social;

Nestes termos ao abrigo das disposições combinadas do

n.º 2 do antigo 45.º, da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro e da

alínea f) do artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, a Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É nomeado o Conselho de Administração

da Empresa Nacional de Diamantes de Angola —

ENDIAMA, E.P., cuja composição é a seguinte:

Manuel Amaido de Sousa Calado — presidente.

Bernardo Francisco Campos — administrador,

Carlos Eduanto da Fonseca Vieira Lisboa — adminis-

trador.

Manuei Watingua — administrador.

Domingos Alfredo Machado -— administrador,

An. 2.º — Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 28 de Setembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.

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