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Decreto Executivo n.º 4/18

Decreto Executivo n.º 4/18

cadeia de valor do referido produto, designadamente as margens de refinação, de logística, de distribuição e comercialização, para apoiar a competitividade no sector aeronáutico. - Revoga todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente Decreto Executivo.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 9 de 24 de Janeiro de 2018
Data
24/01/2018
Área
Comercial e Societário
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Executivo n.º 132/19 — Estabelece as Regras e Procedimentos para a Formação e Alteração do Preço de venda do JET A1 (REVOGADO), artigo 3.º«É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n.° 4/18, de 24 de Janeiro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 9 de 24 de Janeiro de 2018

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando a necessidade do Estado regular a actividade económica, garantindo os direitos e liberdades económicas em geral, nos termos dos artigos 89.º e 90.º da Constituição;

Atendendo a necessidade de adequação dos Preços da JET A1, em território nacional, com vista a garantir maior competitividade no Sector Aéreo Nacional, bem como ajustar o preço de referido produto aos padrões internacionais, o que pode propiciar preços mais baixos das tarifas aéreas domésticas e internacionais para o povo angolano;

O Ministro das Finanças, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugados com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e de acordo com os artigos 14.º e 15.º das Bases Gerais para a Organização do Sistema Nacional de Preços, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho, determina:

#### Artigo 1.º (Objecto)

É estipulado o preço de venda do JET A1, devendo adequar-se as margens de cada interveniente da cadeia de valor do referido produto, designadamente as margens de refinação, de logística, de distribuição e comercialização, para apoiar a competitividade no Sector Aeronáutico, conforme a tabela anexa ao presente Diploma.

#### Artigo 2.º (Preço de Venda Ex-Refinaria)

O preço de vendas das ramas angolanas à Refinaria de Luanda pela Concessionária Nacional é o fixado pela Lei do Orçamento Geral do Estado.

O Preço ex-Refinaria incorpora a margem de refinação que inclui os custos de cabotagem, refinação e o lucro.

A estrutura dos custos supracitados é remetida trimestralmente ao Ministro das Finanças para acompanhamento.

Sempre que necessário, a Refinaria de Luanda deve actualizar os Preços de Venda exRefinaria, com base nos custos das ramas efectivamente pagas e as alterações cambiais que se verifiquem, devendo para tal obter autorização do Ministro das Finanças.

#### Artigo 3.º (Margens para Formação do Preço Final) distribuição e de comercialização.

Compete ao Ministro das Finanças, enquanto Autoridade de Preços, ajustar as margens referidas no ponto anterior, de acordo com as flutuações de preços e custos que afectem o preço final do JET A1.

#### Artigo 4.º (Importação de JET A1)

Sempre que a produção nacional não for suficiente para atender o consumo interno de JET

A1, deve recorrer-se a importação.

A aquisição de produtos no mercado internacional deve ser realizada dentro dos mais baixos preços internacionalmente competitivos.

As ineficiências do importador em território nacional não devem ser incluídas nos preços, nomeadamente as penalizações inerentes ao incumprimento das regras de desembaraço aduaneiro e outras taxas de serviço.

#### Artigo 5.º (Fiscalização do Preço)

Compete ao Instituto de Preços e Concorrência fiscalizar os preços de venda do JET A1, devendo, para tal, proceder à identificação dos comportamentos susceptíveis de distorcer o âmbito do presente Diploma.

#### Artigo 6.º (Estrutura de Custos)

Sendo a Estrutura de Custos dos intervenientes da cadeia de valor do JET A1 aprovada pelo

Ministro das Finanças, as taxas dos organismos públicos que constituam entrave para a remuneração adequada dos intervenientes na cadeia de valor do JET A1 são definidas pelo

Ministro das Finanças.

#### Artigo 7.º (Revogação)

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente Decreto

Executivo.

#### Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

#### Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo

Ministro das Finanças.

Publique-se.

Luanda, 24 de Janeiro de 2018.

O Ministro, Archer Mangueira.

Tabela 1:

Tabela Anexa ao Decreto Executivo n.º 4/18, de 24 de Janeiro

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