Preâmbulo
Decreto n.º 116/08
de 14 de Gotalro
Considerando que à formação de quadros constituiu sempre uma das tarefas que se inscrevem no quadro das priori
dades do Governo € dada a necessidado de dotar à República
de Angola de quadros nacionais capazes de assegurar o funcionamenta do sector dos petróleos;
Considerando que o Decreto n.º 20/82, de 17 de Abril tem
sido o instrumento legal impulsionador do recrutamento,
integração, formação e desenvolvimento do pessoal angolano
na indústria petrolífera, proporcionando o emprego e capacitação técnico-científica a milhares de angolanos envolvi
dos actualmente na actividade petrolífera;
Considerando que o período de tempo decorsido, à
evolução tecnológica verificada neata indústria, assim como
as nova; opções políticas de recursos humanos consubstanciadas na Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei des Actividades Petrotíferas, recomendam não só a reformulação do
Decreto n.º 20/82, de 17 de Abril, mas também a criação de
um novo quadro regulamentar acolhedor da actualização e
adequação à nova reatidade de desenvolvimento dos recursos
humanos no sector petrolífero nacional;
Nos termos das disposições combinadas do artigo 86º da
Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades
Petraiiferas, do artigo 57 .º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, Lei da Tributação das Actividades Petrolíferas, da alínea
do artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte;
CAPÍTULO 1
Objecto e Âmbito
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma tem por objecto definir as regras e os
procedimentos segundo 03 quais as entidades referidas no
urtiga 3.º do presente diploma, devem proceder o recutamento. integração, formação e desenvolvimente de pesseel
angolano e a contraração de pessoal estrangeiro para a execução das operações petrolíferas previstas na Lei n.º 10/04,
de 12 da Novembro, bem como para às actividades de refinação de petróleo bruto, armazenagem, transporte, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos, fizando
os montantes da contribuição devida pelas referidas entidades.
Artigo 2.º#
Dellaições
Para efeitos do presente Decreto e salvo se de outro modo
for expressamente indicado no próprio texto, as palavras e
expressões nele usadas têm o seguinte significado, sendo
certo que as definições no singular se aplicam igualmente no
plural e vice-versa:
recrutamento — 0 processo que decorre entre a
decisão de preenchimento de uma função vaga e
o apuramento do candidato que preenche o perfil da função e reúne condições para ingressar na
empresa;
infegração — o conjunto de acções e medidas tendentes à criação de condições de trabalho adequadas às funções atribuídas ao pessoal angolano
€ ào seu desenvolvimento, tendo em conta os
planos de recursos humanos e de carreiras, com
o fim de potenciar o desempenho profissional,
através da formação e da concessão de benefícios
sociais;
formação — o processo voltado para o desenvolvi
mento de capacidades e comportamentos espectficos para o trabalho com vista a satisfação
profissional, performance económica e substiluição obrigatória e visível dos quadros, técnicos
& responsáveis estrangeiros, por nacionais;
desenvolvimento pessoal — o processo de focmação contínua que procura reforçar ou aumentar o conhecimento e as capacidades do pessoal,
visando a sua evolução na carreira profissional
existente na empresa;
plano de recursos humanos — 0 plano de recruta-
Tnento, integração, formação e desenvolvimento
de pessoal angolano;
transferência de conhecimento — o conjunto de
acções levadas a cabo pelas entidades abrangidas
pelo presente Decreto, tendentes a transferir para
o pessoal angolano, todo o conhecimento
necessário ào desempenho das suas tarefas;
£) contrato programa — o acordo ente o Ministério
dos Petróleos e as empresas referidas no arti-
£o 3.º que estabeleça a obrigatoriedade da apresentação e realização de metas a atingir no
processo de integração de pessoal angolano, com
vista à materialização de uma angolanização
efectiva,
ARTIGO 3,º
(Âmbito da aplicação)
O presente diploma aplica-se a todas as empresas
estrangeiras, empresas de capital misto e às empresas de
direito angolano, com capital social maioritariamente detido
por pessoas ou entidades estrangeiras, que exerçam em
território nacional , actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos
líquidos é gasosos, bem como as empresas de refinação de
petróleo bruto, de armazenagem, de transporte, de digtribuição e de comercialização de produtos petrolíferos.
À obrigação estabelecida no nimero anterior € exten-
Siva a todas as empresas estrangeiras, empresas de direito
angolano com a maioria do capital social detido por pessoas
singulares au entidades estrangeiras que, de modo permanente, prestem serviços às entidades referidas no número
anterior.
23, São consideradas como colaborando de modo permahente com as empresas mencionadas no n.º 1 do presente artigo, as empresas constantes do número anterior que prestem
serviços a qualquer título, no desempenho das suas actividades, em território nacional, por um período igual ou superior à um ano, independentemente do bloco, ácea de
concessão ou segmento de actividade onde as mesmas sejam
exercidas.
Para cumprimento do disposto no presente diploma, o
operador de cada bloco ou área de concessão &« outros
segmentos de actividade devem apresentar «0 Ministério dos
Petróleos, durante o último mês de cada trimestre, uma
listagem de todos os contratos assinados, ou que venham a
assinar, com as empresas referidas no n.º 2 do presente
artigo.
CAPÍTULO TI
Pessoal Estrangeiro Contratado
Artigo 4.º#
Contratação de pessoal estramgeiro
Às empresas referidas no artigo 3.º, ficam obrigadas à
preancher os seus quadros de pessoal, em todas as categorias
e funções, com cidadãos angolanos.
Não havendo, comprovadamente, no mercado nacional
de trabalho, cidadãos angolanos suficientes e disponíveis
O DE 2008 3459
com à qualificação e experiência exigidas, à contratação de
pessoal estrangeiro só pode ser feita mediante autorização
do Ministério dos Petróleos a requerimento da sociedade interessada, 2 qual pode ger concedida em bloco, ou caso 4 caso,
conforme as particulares situações o aconselhem e justifiquem.
À comprovação referida no fúmero precedente deve
ser feita mediante a apresentação da publicação de anúncios
da existência de vagas, a descrição da função a exercer, bem
como os currículos ou provas apresentadas por eventuais
candidatos aos cargos à preencher.
Em relação ao pessoal estrangeiro já admitido, às
referidas empresas devem enviar ao Ministério dos Petróleos,
no prazo de 4$ dias a contar da data da publicação do presente Decreto, uma lista com a indicação dos respectivos
nomes, profissão, função excrcida, local de trabalho, vencimenta, subsídios e quaisquer outras regalias sociais auferidas, justificação do seu recrutamento, comprovativo da
qualificação profissional e descritivo do posto de trabalho,
5, Relativamente ao disposto nos n.º 2 e 4 do presente
artigo, o Ministério dos Petróleos deve notificar a empresa
na prázo máximo de 60 dias, « contar da data da recepção
dos documentos neles indicados, da decisão tomada.
Artigo 5.º#
Igualdade de diveitos)
Q pessoal angolano e estrangeiro empregado pelas empresas referidas no artigo 3.º do presente Decreto que detenham
a mesma categoria profissional e exerçam funções idênticas,
devem usufruir dos mesmos benefícios de natureza salacial e
social, bem como das mesmas condições de trabalho, sendo
expressamente proibida qualquer espécie de discriminação,
CAPÍTULO TH
Contrato-Programa
Artigo 6.º#
Contrato-programa
Às empresas abrangidas pelo presente diptoma devem
celebrar com o Ministério dos Poetróleos um contrato-programa, no qual devem ser estabelecidas as obrigações das
mesmas com retação ao desenvolvimento dos seus recursos
humanos.
O contrato-programa referido no número anterior deve
ser celebrado nos seguintes prazos:
empresas que se encontrem em período de
pesquisa: 30 dias após a entrada em vigor do contrato de partilha de produção;
empresas que se encontrem em período de produção: 60 dias após a data de declaração da
primeira descoberta comercial;
empresas que exerçam actividades de refinação,
armazenagem, transporte, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos: 60 dias após
o início da actividade;
empresas de prestação de serviços: 30 dias após a
entrada em vigor do contrato.
Os contratos-programa a celebrar com as empresas que
à data de entrada em vigor do presente diploma estejam à
exercer actividades petrolíferas, devem ser ajustados ao
estado actual do desenvolvimento dos seus recursos
humanos.
Para efeitos do disposto nos números anteriores e
respeito ao estipulado no n.º 5, o contrato-programa deve
conter, no mínimo, as seguintes matérias:
estrutura orgânica da empresa e perspectivas de
evolução;
número, funções e perfis ocupacionais da força de
trabalho nacional e estrangeira, com os reapectivos enquadramentos salariais, à data da assinatura do contrato-programa;
plano de carreira pcofissional;
rnetas à atingir no processo de integração de pessoal angolano.
O contrato-programa deve estabelecer períodos de
revisão para os ajustamentos que se considerarem necêssários.
Às matérias que integram o contrato-programa devem
estar ajustadas à natuceza das actividades desenvolvidas pelas
empresas mencionadas no artigo 3.º do presente diploma.
Artigo 7.º#
Planos de Desenvalvineento de Recursos Humanos
Para efeitos de execução anual do contrato-programa,
as ernpresas referidas no artigo 3.º deste Decreto, devem sub-
meter à aprovação do Ministério dos Petróleos, o plano de
desenvolvimento de recursos humanos, até ao dia 31 de
Dutubro de cada ano, que deve conter, no mínimo, os
seguintes elementos:
definição dos conhecimentos da tecnologia de
Petróleo e da experiência de gestão a transferiz
para o pessoal angolano, sua descrição pormenorizada, forma e prazo de transmissão;
descrição da previsão de força de trabalho,
incluindo o númeso de técnicos que são empregues nas operações petrolíferas, com os
respectivos perfis ocupacionais e a indicação do
número total de trabalhadores compreendidos em
cada categoria ocupacional;
especificação e programação do processo de integração do pessoal angolano, indicando 0 respectivo número, postos de trabalho a ocupar,
categorias profissionais e grupos salariais;
especificação das acções de formação para o pessoal angolano, a implementar de acordo com os
Planos de carreiras profissionais definidos;
definição precisa das necessidades de habitação,
transporte, alimentação e outros benefícios
Sociais necossários à integração do pessoal
angolano e respectivos programas de implementação, nos termos do presente decreto.
O Ministério dos Petróteos pode solicitar à apresentação de quaisquer mutros elementos que se revelem
necessários.
Q prazo fixado no n.º 1 do presente artigo pode ser
procrogado por período nunca superior a 30 dias, por motivo
ponderoso, devidamente justificado.
Os planos iniciais devem ser submetidos à aprovação
do Ministério dus Petróleos no prazo de 180 dias, a contar da
assinatura do contrato-programa.
Artigo 8.º#
Derisão do Miuistérie dos Periréicos
O Ministério dos Petróleos, no prazo de 30 dias, a contar da data da sua recepção, deve notificar à decisão tornada
em relação aos planos de desenvolvimento de recursos hu-
Manos apresentados pelas empresas,
Os planos de desenvolvimento de recursos hurmanos
aprovados pelo Ministério dos Petróleos são de cumprimento
obrigatório e não podem ser alterados sem a devida autorização do Ministério dos Petróleos.
Artigo 9.º#
Relatório de exocução
As entidades referidas no artigo 3.º devem apresentar ao
Ministério dos Petróleos, no primeiro trimestre de cada ano,
um relatório circunstanciado sobre a execução dos planos de
desenvolvimento de recursos humanos,
ARTIGO t0º
QANficuldades nua execução)
Nos 60 dias seguintes à recepção do relatácio referido no
artigo anterior, o Ministério dos Petróleos, com base nas di-
Fficuldades identificadas na execução dos planos de desenvolvimento de recursos humanos e em função das novas
exigências tecnológicas da indústria petrolífera, deve tomar
as medidas adequadas para que sejam ultrapassadas tais di-
Fficuldades, notificando as referidas entidades das decisões
tomadas.
Artigo 11.º#
Obrigatoriedade de prestação de irabalho
Às empresas ou entidades abrangidas pelo presente
diploma, devem celebrar, por escrito, com o pessoal angolano
beneficiário de formação, um acordo em que estes se comprometam a reanter o vínculo laboral com as mesmas por um
determinado período minimo de tempo, a ser definido pelo
Ministério dos Petróleos, de acordo com os parâmetros estabelecidos no número seguinte,
Na determinação do período de tempo referido no
número anterior, deve-se ter em conta a natureza da formação, a função a desempenhar após a formação e os
respectivos custos.
CAPÍTULO TV
Cantribuições e Encargos
Artigo 12.º#
Contribuições
Nos termos do presente diploma, as empresas ou entidades referidas no artigo 3.º ficam abrigadas a consagrar, em
)D DE 2008 3461
cada ano, uma verba em moeda internacionalmente con-
Yertível, para constituir o Fundo de Formação e Desenvoltvimento dos Recursos Humanos Angolanos, do Sector
Petrolífero, sob gestão do Ministério dos Petróleos.
As contribuições anuais das empresas ou entidades
referitlas no artigo 3.º devem ser calculadas com base nos
seguintes critérios:
&) empresa detentora de uma licença de prospecção:
o montante em Kwanzas, equivalente à
USD 100 060,00 por bloco, ou área de concessão;
empresa em período de pesquisa: o montante em
Kwanzas, equivalente a USD 300 000 00;
€) empresa em período de produção: o montante em
Kwanzas, equivalente a 15 cêntimos de Dólar
dos Estados Unidos da América, por barril produzido durante 0 ano;
empresa que exerça à actividade de refinação de
petróleo bruto: o montante em Kwanzas, equivalente a 15 cêntimos do Dólar dos Estados
Unidos da Arnérica, por barril de petróleo bruto
processado durante o ano;
«) empresa ou entidade que exerça actividades de
armazenagem, de transporte, de distribuição e
comercialização de produtos perrolíferos: contribuição correspondente a 0,5% da receita
relativa ao volume de negócios realizados anualmente;
empresa ou entidade de prestação de serviços: contribuição correspondente 2 0,5% do valor dos
contratos realizados durante o ano.
Caso a receita bruta das empresas ou entidades referidas na alínea e) não estiver determinada no momento do
pagamento, faz-se o cálculo da contribuição a pagar pela
receita estimada para o período, devendo o necessário ajustamento ser feito, uma vez determinada a receita bruta
definitiva.
Artigo 13.º#
Forma de pagamento das contribuições
Nos biocos ou áreas de concessão onde haja mais que
uma associada da Concessionária Nacional, à contribuição
deve ser paga pela operador em nome do grupo empreiteiro,
sem prejuízo do direito de regresso a que haja lugar.
As empresas que participem em mais de um bloco ou
área de concessão, devem pagar à parte que lhes couber em
tada bloco ou área de concessão, no cumprimento do estabetecido no número anterior.
As empresas ou entidades referidas nas alíneas a), 5),
dee) don. 2 do artigo 12º, são responsáveis pelo pagamento das respectivas contribuições.
4, O operador do bloco, Área de concessão ou de segmentos de actividades que se enquadram no âmbito do pcresente diploma, devem recolher das empresas ou entidades
com as quais estão associadas ou celebraram contratos de
prestação de serviços, ou outros relacionados com a actividade petrolifera, os montantes das contribuições das 4115 assaciadas ou contratadas, fazendo o depósito dos valores
recolhidos no Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Sector Perrolífero, com a identificação das empre-
35, O pagamento das contribuições estabelecidas deve ser
feito trimestralmente, até ao último dia do primeiro mês, posterior ào trimestre à que respeitarem,
Para efeitos da estabelecido no número anterior, a
empresas sujeitas às contribuições nos termos do n.º 2 deste
artigo, devera apresentar ag Ministério dos Petróteos, até ao
15º dia do primeiro mês posterior o trimestre à que respeitar
o pagamento, uma declaração escrita dando a conhecer, por
demonstração de cálculos, a importância a pagar.
Artigo 14.º#
Eucargoo
1, São encargos do Fundo de Desenvolvimento de
Recursos Eumanos Angolanos:
despesas com a formação e especialização de pessoal angolano no ramo dos petróleos;
subsídios ao Instituto Nacional de Perróleos e
outros estabelecimentos de ensino, relacionados
directa ou indirectamente com a indústria dos
petróleos;
aquisição de livros, documentação e equipamento
técnico, relacionado com a formação e especialização do pessoal angolano do sector dos
perróleos;
4d) despesas com visitas e estágios nos centros de
pesquisa, produção, refinação e outras instalações petrolíferas;
despesas resultantes da participação em seminários
ou conferências, relacionadas com a indústria
petrolífera;
verbas consignadas à Universidade A gostinho Neto,
Universidade Católica e ao Instituto Nacional de
Formação Profissional;
outras despesas relacionadas com à formação de
pessoal angolano no ramo dos petróleos, não previstas nas alíneas anteriores,
Sempre que as circunstâncias assim o aconselhem, o
Ministério dos Petróleos pode atribuir subsídios a estabelecimentos de ensino celacionados com à investigação científica
e técnica nos diversos domínios da actividade sócio-económico
nacional, nomeadamente o energético.
CAPÍTULO V
Infrarções e Multas
Artigo 15.º#
infracções
Constituem infracções ao presente diploma:
à não celebração do contrato-programa com o
Ministério dos ” ttróleos, conforme estabelece o
nº ldoartigo *
a não apresentação anual ao Ministério dos
Petróieos, dos planos de desenvolvimento de
recursos humanos, camo prevista na artigo 7.º;
a não execução dos planos de desenvolvimento de
recursos humanos aprovado pelo Ministério dos
Petróleos, bem como a alteração dos mesmos
sem à devida autorização, conforme estabelece o
artigo 8º;
a não apresentação ao Ministério dos Petróleos do
relatório de execução dos planos de desenvolvimento de recursos humanos, previsto no artigo E
a não apresentação pelo operador da listazem dos
contratos referidos no n.º 4 do artigo 3.º ou sua
apresentação incompleta;
AP a não atribuição ao pessoal nacional de condições
idênticas ao pessoal estrangeiro, infringindo o
disposto no artigo 5.º
£) a Falta de pagamento das contribuições referidas no
n.º 5 do artigo 13º, no prazo estabelecido;
a não apresentação ao Ministério dos Petróleos, da
declaração prevista no n.º 6 do artigo 13º;
a contratação de pessoal estrangeiro sem autorização
do Ministério dos Petróleos, em violação do previsto no n.º 2 do artigo 4.º;
Jo não envio ao Ministério dos Petróleos da lista do
pessoal estrangeiro já admitido, conforme prevê
o nº 4 do artigo 4.º
Artigo 16.º#
Mulas)
Às infracções previstas no artigo anterior são puníveis
com às seguintes multas:
a infracção referida na alínea a), com à multa em
TROCda nacional de montante equivalente a 25%
da contribuição anual para a formação;
à infracção referida na alínea &), com a mutkta em
moeda nacional de montante equivalente a 20%
da contribuição anual para a formação;
a infracção referida na alínea o), com a muita em
moeda nacional de montante equivalente a 25%
da contribuição anual para a formação;
à infracção referida na alínea 4d), com a multa em
moeda nacional de montante equivalente a 10%
da contribuição anual para a formação;
a infracção referida na alínea e), com a multa em
moeda nacional de montante equivalente a 10%
da contribuição anval para à formação e com o
repaltriamento imediato dos trabalhadores indevidamente admitidos e 2 obrigação de cancelar
os respectivos vínculos laborais;
a infracção referida na alínea /), com à muita em
mnoeda nacional de montante equivalente a 2,5%
da contribuição anual « com o repatriamento imediato dos trabalhadores indevidamente admitidos
e a obrigação de cancelar os respectivos vínculos laborais;
£) a infracção referida-na alínea g), com à multa em
moeda nacional de montante equivalente a 10%
da contribuição anual para a formação;
à infracção referida na alínea Rh), com a muita em
moeda nacional de montante equivalente a 10%
da contribuição anual para a formação;
)D DE 2008 3463
a infracção referida na alinea 5), com 2 muita em
moeda nacional de montante equivalente a 25%
da contribuição anual para a fonmação:
a infracção referida na alínea /), com a multa em
moeda nacional de montante equivalente a S0%
da contribuição anual para a formação.
À reincidência é punida com o triplo da multa cominada para cada uma das infracções.
Às muitas previstas neste artigo são aplicadas pelo
Ministério dos Petróleos e devem ser pagas no prêzo de
30 dias à contar da data da respectiva notificação.
4, Às multas têm a seguinte aplicação:
50% para o Orçamento Geral do Estado;
50% para o Fundo Social do Ministério dos
Petróleos.
Às empresas que infrinjam as disposições constantes
das alíneas a), 6), c), d), e), A), h) e O do nº 1 do antigo 15º,
não podem celebrar novos contratos relacionados com à
actividade petrolífera em Angola, enquanto não procederem
ao cumprimento das obrigações a que as referidas infracções
dizem respeito.
ARTIGO (7º
(Impugasção)
Às decisões tomadas no âmbito de artigo anterior são
passíveis de impugnação, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
ARTIGO tãº
(Auditoria)
Sempre que 5e entenda necessário, o Ministério dos
Petróleos deve promover à realização de auditorias às empresas e entidades referidas no artigo 3º
Artigo 19.º#
Relatório da gesto
Com periodicidade anual, o Ministério dos Petróleos deve
a gestão das verbas consignadas nos termos do artigo 12.º
ARTIGO Nº
(Custos dn formação € desenvolvimento
dos recersos khomoanos angolanos)
Os custos das obrigações consignadas no artigo 12.º do
presente diploma são considecados recuperáveis para efeitos
do cálculo do rendimento tributável do imposto sobre os
lucros, aplicável às empresas sujeitas ao regime previsto no
presente decreto.
Artigo 21.º#
Base de úndos
O Ministério dos Petróleos deve criar uma base de dados
dos trabalhadores nacionais temporários, de forma à permitir a sua integração em projectos futuros.
Artigo 22.º#
Regulamentação
O Ministério dos Petrólcos deve regulamentar no prazo
de DO dias, o presente decreto,
Artigo 23.º#
Dúvidas e omissões
Asdúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de
Ministros.
Artigo 24.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 20/82, de
17 de Abril, os Decretos executivos n.ºº 124/82, 125/82,
ambos de 31 de Dezembro & o artigo 26.º do Decreto
n.º 52/92, de L6 de Setembro.
ARTICOD 25º
(Entrada em viger)
O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação,
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Julho de 2008.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Saritos.
Promulgado 205 9 de Outubro de 2008,
Publique-se.
O Presidente da República, Jost EpuARDO DOS SANTOS.
————-ssssçsiermçimr
MINISTÉRIO DO INTERIOR
Decreto executlvo n.º 249/08
de 14 de Outubra
O Ministério do Interior tem estado a envidar esforços no
sentido de criar condições de habitabilidade para o pessoal
que exerce actividade nas mais diversas áreas laborais.
Estes esforços têm-se consubstanciado na construção de
condomínios.
Assim, convindo regulamentar o uso e à fruição das
residências afectas aos condomínios;
Nos termos das disposições combinadas da alínea P) do
artigo 112.º da Lei Constitucional e da alínea g), n.º Ldo
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 11/99 do estatuto orgânico,
determino:
Artigo 1.º#
É aprovado o regulamento dos condomínios
do Ministério do Interior, anexo ao presente decreto executivo € que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
São revogadas todas as disposições que contrariem a presente diplama.
Artigo 3.º#
As dúvidas e as omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas por despacho do Ministro do Interior.
Ar. 4.º — Este diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Fublique-se.
Luanda, 1os 9 de Outubro de 2008.
O Ministro, Roberto Leal Ramos Monteiro,
