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Decreto n.º 116/08

Decreto n.º 116/08

14/10/2008Revogado22 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 193 de 14 de Outubro de 2008
Data
14/10/2008
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
22
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto-Lei n.º 17/09 — Regras e Procedimentos a Observar no Recrutamento, Integração, Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores no Sector Petrolífero, artigo 24.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto-lei, nomeadamente o Decreto n.º 20/82, de 17 de Abril, os Decretos executivos n.ºs 124/82, 125/82, ambos de 31 de Dezembro, o artigo 26.º do Decreto n.º 52/92, de 16 de Setembro, bem como o Decreto n.º 116/08, de 14 de Outubro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 193 de 14 de Outubro de 2008

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºDellaições
  4. Art. 4.ºContratação de pessoal estramgeiro
  5. Art. 5.º
  6. Art. 6.ºContrato-programa
  7. Art. 7.ºPlanos de Desenvalvineento de Recursos Humanos
  8. Art. 8.ºDerisão do Miuistérie dos Periréicos
  9. Art. 9.ºRelatório de exocução
  10. Art. 11.ºObrigatoriedade de prestação de irabalho
  11. Art. 12.ºContribuições
  12. Art. 13.ºForma de pagamento das contribuições
  13. Art. 14.ºEucargoo
  14. Art. 15.ºinfracções
  15. Art. 16.º
  16. Art. 19.ºRelatório da gesto
  17. Art. 21.ºBase de úndos
  18. Art. 22.ºRegulamentação
  19. Art. 23.ºDúvidas e omissões
  20. Art. 24.ºRevogação
  21. Art. 1.ºÉ aprovado o regulamento dos condomínios
  22. Art. 2.ºSão revogadas todas as disposições que contrariem a presente diplama.
  23. Art. 3.ºAs dúvidas e as omissões que se suscitarem

Preâmbulo

Decreto n.º 116/08

de 14 de Gotalro

Considerando que à formação de quadros constituiu sempre uma das tarefas que se inscrevem no quadro das priori

dades do Governo € dada a necessidado de dotar à República

de Angola de quadros nacionais capazes de assegurar o funcionamenta do sector dos petróleos;

Considerando que o Decreto n.º 20/82, de 17 de Abril tem

sido o instrumento legal impulsionador do recrutamento,

integração, formação e desenvolvimento do pessoal angolano

na indústria petrolífera, proporcionando o emprego e capacitação técnico-científica a milhares de angolanos envolvi

dos actualmente na actividade petrolífera;

Considerando que o período de tempo decorsido, à

evolução tecnológica verificada neata indústria, assim como

as nova; opções políticas de recursos humanos consubstanciadas na Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei des Actividades Petrotíferas, recomendam não só a reformulação do

Decreto n.º 20/82, de 17 de Abril, mas também a criação de

um novo quadro regulamentar acolhedor da actualização e

adequação à nova reatidade de desenvolvimento dos recursos

humanos no sector petrolífero nacional;

Nos termos das disposições combinadas do artigo 86º da

Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades

Petraiiferas, do artigo 57 .º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, Lei da Tributação das Actividades Petrolíferas, da alínea

f)

do artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte;

CAPÍTULO 1

Objecto e Âmbito

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma tem por objecto definir as regras e os

procedimentos segundo 03 quais as entidades referidas no

urtiga 3.º do presente diploma, devem proceder o recutamento. integração, formação e desenvolvimente de pesseel

angolano e a contraração de pessoal estrangeiro para a execução das operações petrolíferas previstas na Lei n.º 10/04,

de 12 da Novembro, bem como para às actividades de refinação de petróleo bruto, armazenagem, transporte, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos, fizando

os montantes da contribuição devida pelas referidas entidades.

Artigo 2.º#

Dellaições

Para efeitos do presente Decreto e salvo se de outro modo

for expressamente indicado no próprio texto, as palavras e

expressões nele usadas têm o seguinte significado, sendo

certo que as definições no singular se aplicam igualmente no

plural e vice-versa:

4.

recrutamento — 0 processo que decorre entre a

decisão de preenchimento de uma função vaga e

o apuramento do candidato que preenche o perfil da função e reúne condições para ingressar na

empresa;

b)

infegração — o conjunto de acções e medidas tendentes à criação de condições de trabalho adequadas às funções atribuídas ao pessoal angolano

€ ào seu desenvolvimento, tendo em conta os

planos de recursos humanos e de carreiras, com

o fim de potenciar o desempenho profissional,

através da formação e da concessão de benefícios

sociais;

c)

formação — o processo voltado para o desenvolvi

mento de capacidades e comportamentos espectficos para o trabalho com vista a satisfação

profissional, performance económica e substiluição obrigatória e visível dos quadros, técnicos

& responsáveis estrangeiros, por nacionais;

d)

desenvolvimento pessoal — o processo de focmação contínua que procura reforçar ou aumentar o conhecimento e as capacidades do pessoal,

visando a sua evolução na carreira profissional

existente na empresa;

e)

plano de recursos humanos — 0 plano de recruta-

Tnento, integração, formação e desenvolvimento

de pessoal angolano;

1.

transferência de conhecimento — o conjunto de

acções levadas a cabo pelas entidades abrangidas

pelo presente Decreto, tendentes a transferir para

o pessoal angolano, todo o conhecimento

necessário ào desempenho das suas tarefas;

£) contrato programa — o acordo ente o Ministério

dos Petróleos e as empresas referidas no arti-

£o 3.º que estabeleça a obrigatoriedade da apresentação e realização de metas a atingir no

processo de integração de pessoal angolano, com

vista à materialização de uma angolanização

efectiva,

ARTIGO 3,º

(Âmbito da aplicação)

1.

O presente diploma aplica-se a todas as empresas

estrangeiras, empresas de capital misto e às empresas de

direito angolano, com capital social maioritariamente detido

por pessoas ou entidades estrangeiras, que exerçam em

território nacional , actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos

líquidos é gasosos, bem como as empresas de refinação de

petróleo bruto, de armazenagem, de transporte, de digtribuição e de comercialização de produtos petrolíferos.

2.

À obrigação estabelecida no nimero anterior € exten-

Siva a todas as empresas estrangeiras, empresas de direito

angolano com a maioria do capital social detido por pessoas

singulares au entidades estrangeiras que, de modo permanente, prestem serviços às entidades referidas no número

anterior.

23, São consideradas como colaborando de modo permahente com as empresas mencionadas no n.º 1 do presente artigo, as empresas constantes do número anterior que prestem

serviços a qualquer título, no desempenho das suas actividades, em território nacional, por um período igual ou superior à um ano, independentemente do bloco, ácea de

concessão ou segmento de actividade onde as mesmas sejam

exercidas.

4.

Para cumprimento do disposto no presente diploma, o

operador de cada bloco ou área de concessão &« outros

segmentos de actividade devem apresentar «0 Ministério dos

Petróleos, durante o último mês de cada trimestre, uma

listagem de todos os contratos assinados, ou que venham a

assinar, com as empresas referidas no n.º 2 do presente

artigo.

CAPÍTULO TI

Pessoal Estrangeiro Contratado

Artigo 4.º#

Contratação de pessoal estramgeiro

1.

Às empresas referidas no artigo 3.º, ficam obrigadas à

preancher os seus quadros de pessoal, em todas as categorias

e funções, com cidadãos angolanos.

2.

Não havendo, comprovadamente, no mercado nacional

de trabalho, cidadãos angolanos suficientes e disponíveis

O DE 2008 3459

com à qualificação e experiência exigidas, à contratação de

pessoal estrangeiro só pode ser feita mediante autorização

do Ministério dos Petróleos a requerimento da sociedade interessada, 2 qual pode ger concedida em bloco, ou caso 4 caso,

conforme as particulares situações o aconselhem e justifiquem.

3.

À comprovação referida no fúmero precedente deve

ser feita mediante a apresentação da publicação de anúncios

da existência de vagas, a descrição da função a exercer, bem

como os currículos ou provas apresentadas por eventuais

candidatos aos cargos à preencher.

4.

Em relação ao pessoal estrangeiro já admitido, às

referidas empresas devem enviar ao Ministério dos Petróleos,

no prazo de 4$ dias a contar da data da publicação do presente Decreto, uma lista com a indicação dos respectivos

nomes, profissão, função excrcida, local de trabalho, vencimenta, subsídios e quaisquer outras regalias sociais auferidas, justificação do seu recrutamento, comprovativo da

qualificação profissional e descritivo do posto de trabalho,

5, Relativamente ao disposto nos n.º 2 e 4 do presente

artigo, o Ministério dos Petróleos deve notificar a empresa

na prázo máximo de 60 dias, « contar da data da recepção

dos documentos neles indicados, da decisão tomada.

Artigo 5.º#

Igualdade de diveitos)

Q pessoal angolano e estrangeiro empregado pelas empresas referidas no artigo 3.º do presente Decreto que detenham

a mesma categoria profissional e exerçam funções idênticas,

devem usufruir dos mesmos benefícios de natureza salacial e

social, bem como das mesmas condições de trabalho, sendo

expressamente proibida qualquer espécie de discriminação,

CAPÍTULO TH

Contrato-Programa

Artigo 6.º#

Contrato-programa

1.

Às empresas abrangidas pelo presente diptoma devem

celebrar com o Ministério dos Poetróleos um contrato-programa, no qual devem ser estabelecidas as obrigações das

mesmas com retação ao desenvolvimento dos seus recursos

humanos.

2.

O contrato-programa referido no número anterior deve

ser celebrado nos seguintes prazos:

4.

empresas que se encontrem em período de

pesquisa: 30 dias após a entrada em vigor do contrato de partilha de produção;

bb)

empresas que se encontrem em período de produção: 60 dias após a data de declaração da

primeira descoberta comercial;

c)

empresas que exerçam actividades de refinação,

armazenagem, transporte, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos: 60 dias após

o início da actividade;

d)

empresas de prestação de serviços: 30 dias após a

entrada em vigor do contrato.

3.

Os contratos-programa a celebrar com as empresas que

à data de entrada em vigor do presente diploma estejam à

exercer actividades petrolíferas, devem ser ajustados ao

estado actual do desenvolvimento dos seus recursos

humanos.

4.

Para efeitos do disposto nos números anteriores e

respeito ao estipulado no n.º 5, o contrato-programa deve

conter, no mínimo, as seguintes matérias:

a)

estrutura orgânica da empresa e perspectivas de

evolução;

bb)

número, funções e perfis ocupacionais da força de

trabalho nacional e estrangeira, com os reapectivos enquadramentos salariais, à data da assinatura do contrato-programa;

c)

plano de carreira pcofissional;

d)

rnetas à atingir no processo de integração de pessoal angolano.

5.

O contrato-programa deve estabelecer períodos de

revisão para os ajustamentos que se considerarem necêssários.

6.

Às matérias que integram o contrato-programa devem

estar ajustadas à natuceza das actividades desenvolvidas pelas

empresas mencionadas no artigo 3.º do presente diploma.

Artigo 7.º#

Planos de Desenvalvineento de Recursos Humanos

1.

Para efeitos de execução anual do contrato-programa,

as ernpresas referidas no artigo 3.º deste Decreto, devem sub-

meter à aprovação do Ministério dos Petróleos, o plano de

desenvolvimento de recursos humanos, até ao dia 31 de

Dutubro de cada ano, que deve conter, no mínimo, os

seguintes elementos:

a)

definição dos conhecimentos da tecnologia de

Petróleo e da experiência de gestão a transferiz

para o pessoal angolano, sua descrição pormenorizada, forma e prazo de transmissão;

b)

descrição da previsão de força de trabalho,

incluindo o númeso de técnicos que são empregues nas operações petrolíferas, com os

respectivos perfis ocupacionais e a indicação do

número total de trabalhadores compreendidos em

cada categoria ocupacional;

c)

especificação e programação do processo de integração do pessoal angolano, indicando 0 respectivo número, postos de trabalho a ocupar,

categorias profissionais e grupos salariais;

d)

especificação das acções de formação para o pessoal angolano, a implementar de acordo com os

Planos de carreiras profissionais definidos;

e)

definição precisa das necessidades de habitação,

transporte, alimentação e outros benefícios

Sociais necossários à integração do pessoal

angolano e respectivos programas de implementação, nos termos do presente decreto.

2.

O Ministério dos Petróteos pode solicitar à apresentação de quaisquer mutros elementos que se revelem

necessários.

3.

Q prazo fixado no n.º 1 do presente artigo pode ser

procrogado por período nunca superior a 30 dias, por motivo

ponderoso, devidamente justificado.

4.

Os planos iniciais devem ser submetidos à aprovação

do Ministério dus Petróleos no prazo de 180 dias, a contar da

assinatura do contrato-programa.

Artigo 8.º#

Derisão do Miuistérie dos Periréicos

1.

O Ministério dos Petróleos, no prazo de 30 dias, a contar da data da sua recepção, deve notificar à decisão tornada

em relação aos planos de desenvolvimento de recursos hu-

Manos apresentados pelas empresas,

2.

Os planos de desenvolvimento de recursos hurmanos

aprovados pelo Ministério dos Petróleos são de cumprimento

obrigatório e não podem ser alterados sem a devida autorização do Ministério dos Petróleos.

Artigo 9.º#

Relatório de exocução

As entidades referidas no artigo 3.º devem apresentar ao

Ministério dos Petróleos, no primeiro trimestre de cada ano,

um relatório circunstanciado sobre a execução dos planos de

desenvolvimento de recursos humanos,

ARTIGO t0º

QANficuldades nua execução)

Nos 60 dias seguintes à recepção do relatácio referido no

artigo anterior, o Ministério dos Petróleos, com base nas di-

Fficuldades identificadas na execução dos planos de desenvolvimento de recursos humanos e em função das novas

exigências tecnológicas da indústria petrolífera, deve tomar

as medidas adequadas para que sejam ultrapassadas tais di-

Fficuldades, notificando as referidas entidades das decisões

tomadas.

Artigo 11.º#

Obrigatoriedade de prestação de irabalho

1.

Às empresas ou entidades abrangidas pelo presente

diploma, devem celebrar, por escrito, com o pessoal angolano

beneficiário de formação, um acordo em que estes se comprometam a reanter o vínculo laboral com as mesmas por um

determinado período minimo de tempo, a ser definido pelo

Ministério dos Petróleos, de acordo com os parâmetros estabelecidos no número seguinte,

2.

Na determinação do período de tempo referido no

número anterior, deve-se ter em conta a natureza da formação, a função a desempenhar após a formação e os

respectivos custos.

CAPÍTULO TV

Cantribuições e Encargos

Artigo 12.º#

Contribuições

1.

Nos termos do presente diploma, as empresas ou entidades referidas no artigo 3.º ficam abrigadas a consagrar, em

)D DE 2008 3461

cada ano, uma verba em moeda internacionalmente con-

Yertível, para constituir o Fundo de Formação e Desenvoltvimento dos Recursos Humanos Angolanos, do Sector

Petrolífero, sob gestão do Ministério dos Petróleos.

2.

As contribuições anuais das empresas ou entidades

referitlas no artigo 3.º devem ser calculadas com base nos

seguintes critérios:

&) empresa detentora de uma licença de prospecção:

o montante em Kwanzas, equivalente à

USD 100 060,00 por bloco, ou área de concessão;

b)

empresa em período de pesquisa: o montante em

Kwanzas, equivalente a USD 300 000 00;

€) empresa em período de produção: o montante em

Kwanzas, equivalente a 15 cêntimos de Dólar

dos Estados Unidos da América, por barril produzido durante 0 ano;

d)

empresa que exerça à actividade de refinação de

petróleo bruto: o montante em Kwanzas, equivalente a 15 cêntimos do Dólar dos Estados

Unidos da Arnérica, por barril de petróleo bruto

processado durante o ano;

«) empresa ou entidade que exerça actividades de

armazenagem, de transporte, de distribuição e

comercialização de produtos perrolíferos: contribuição correspondente a 0,5% da receita

relativa ao volume de negócios realizados anualmente;

f)

empresa ou entidade de prestação de serviços: contribuição correspondente 2 0,5% do valor dos

contratos realizados durante o ano.

3.

Caso a receita bruta das empresas ou entidades referidas na alínea e) não estiver determinada no momento do

pagamento, faz-se o cálculo da contribuição a pagar pela

receita estimada para o período, devendo o necessário ajustamento ser feito, uma vez determinada a receita bruta

definitiva.

Artigo 13.º#

Forma de pagamento das contribuições

1.

Nos biocos ou áreas de concessão onde haja mais que

uma associada da Concessionária Nacional, à contribuição

deve ser paga pela operador em nome do grupo empreiteiro,

sem prejuízo do direito de regresso a que haja lugar.

2.

As empresas que participem em mais de um bloco ou

área de concessão, devem pagar à parte que lhes couber em

tada bloco ou área de concessão, no cumprimento do estabetecido no número anterior.

3.

As empresas ou entidades referidas nas alíneas a), 5),

dee) don. 2 do artigo 12º, são responsáveis pelo pagamento das respectivas contribuições.

4, O operador do bloco, Área de concessão ou de segmentos de actividades que se enquadram no âmbito do pcresente diploma, devem recolher das empresas ou entidades

com as quais estão associadas ou celebraram contratos de

prestação de serviços, ou outros relacionados com a actividade petrolifera, os montantes das contribuições das 4115 assaciadas ou contratadas, fazendo o depósito dos valores

recolhidos no Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Sector Perrolífero, com a identificação das empre-

35, O pagamento das contribuições estabelecidas deve ser

feito trimestralmente, até ao último dia do primeiro mês, posterior ào trimestre à que respeitarem,

6.

Para efeitos da estabelecido no número anterior, a

empresas sujeitas às contribuições nos termos do n.º 2 deste

artigo, devera apresentar ag Ministério dos Petróteos, até ao

15º dia do primeiro mês posterior o trimestre à que respeitar

o pagamento, uma declaração escrita dando a conhecer, por

demonstração de cálculos, a importância a pagar.

Artigo 14.º#

Eucargoo

1, São encargos do Fundo de Desenvolvimento de

Recursos Eumanos Angolanos:

4.

despesas com a formação e especialização de pessoal angolano no ramo dos petróleos;

bh)

subsídios ao Instituto Nacional de Perróleos e

outros estabelecimentos de ensino, relacionados

directa ou indirectamente com a indústria dos

petróleos;

c)

aquisição de livros, documentação e equipamento

técnico, relacionado com a formação e especialização do pessoal angolano do sector dos

perróleos;

4d) despesas com visitas e estágios nos centros de

pesquisa, produção, refinação e outras instalações petrolíferas;

e)

despesas resultantes da participação em seminários

ou conferências, relacionadas com a indústria

petrolífera;

lj)

verbas consignadas à Universidade A gostinho Neto,

Universidade Católica e ao Instituto Nacional de

Formação Profissional;

e)

outras despesas relacionadas com à formação de

pessoal angolano no ramo dos petróleos, não previstas nas alíneas anteriores,

2.

Sempre que as circunstâncias assim o aconselhem, o

Ministério dos Petróleos pode atribuir subsídios a estabelecimentos de ensino celacionados com à investigação científica

e técnica nos diversos domínios da actividade sócio-económico

nacional, nomeadamente o energético.

CAPÍTULO V

Infrarções e Multas

Artigo 15.º#

infracções

1.

Constituem infracções ao presente diploma:

a)

à não celebração do contrato-programa com o

Ministério dos ” ttróleos, conforme estabelece o

nº ldoartigo *

bh)

a não apresentação anual ao Ministério dos

Petróieos, dos planos de desenvolvimento de

recursos humanos, camo prevista na artigo 7.º;

c)

a não execução dos planos de desenvolvimento de

recursos humanos aprovado pelo Ministério dos

Petróleos, bem como a alteração dos mesmos

sem à devida autorização, conforme estabelece o

artigo 8º;

4.

a não apresentação ao Ministério dos Petróleos do

relatório de execução dos planos de desenvolvimento de recursos humanos, previsto no artigo E

e)

a não apresentação pelo operador da listazem dos

contratos referidos no n.º 4 do artigo 3.º ou sua

apresentação incompleta;

AP a não atribuição ao pessoal nacional de condições

idênticas ao pessoal estrangeiro, infringindo o

disposto no artigo 5.º

£) a Falta de pagamento das contribuições referidas no

n.º 5 do artigo 13º, no prazo estabelecido;

h)

a não apresentação ao Ministério dos Petróleos, da

declaração prevista no n.º 6 do artigo 13º;

5.

a contratação de pessoal estrangeiro sem autorização

do Ministério dos Petróleos, em violação do previsto no n.º 2 do artigo 4.º;

Jo não envio ao Ministério dos Petróleos da lista do

pessoal estrangeiro já admitido, conforme prevê

o nº 4 do artigo 4.º

Artigo 16.º#

Mulas)

1.

Às infracções previstas no artigo anterior são puníveis

com às seguintes multas:

4.

a infracção referida na alínea a), com à multa em

TROCda nacional de montante equivalente a 25%

da contribuição anual para a formação;

5.

à infracção referida na alínea &), com a mutkta em

moeda nacional de montante equivalente a 20%

da contribuição anual para a formação;

c)

a infracção referida na alínea o), com a muita em

moeda nacional de montante equivalente a 25%

da contribuição anual para a formação;

d)

à infracção referida na alínea 4d), com a multa em

moeda nacional de montante equivalente a 10%

da contribuição anual para a formação;

e)

a infracção referida na alínea e), com a multa em

moeda nacional de montante equivalente a 10%

da contribuição anval para à formação e com o

repaltriamento imediato dos trabalhadores indevidamente admitidos e 2 obrigação de cancelar

os respectivos vínculos laborais;

f)

a infracção referida na alínea /), com à muita em

mnoeda nacional de montante equivalente a 2,5%

da contribuição anual « com o repatriamento imediato dos trabalhadores indevidamente admitidos

e a obrigação de cancelar os respectivos vínculos laborais;

£) a infracção referida-na alínea g), com à multa em

moeda nacional de montante equivalente a 10%

da contribuição anual para a formação;

h)

à infracção referida na alínea Rh), com a muita em

moeda nacional de montante equivalente a 10%

da contribuição anual para a formação;

)D DE 2008 3463

1.

a infracção referida na alinea 5), com 2 muita em

moeda nacional de montante equivalente a 25%

da contribuição anual para a fonmação:

jd)

a infracção referida na alínea /), com a multa em

moeda nacional de montante equivalente a S0%

da contribuição anual para a formação.

2.

À reincidência é punida com o triplo da multa cominada para cada uma das infracções.

3.

Às muitas previstas neste artigo são aplicadas pelo

Ministério dos Petróleos e devem ser pagas no prêzo de

30 dias à contar da data da respectiva notificação.

4, Às multas têm a seguinte aplicação:

4.

50% para o Orçamento Geral do Estado;

bh)

50% para o Fundo Social do Ministério dos

Petróleos.

5.

Às empresas que infrinjam as disposições constantes

das alíneas a), 6), c), d), e), A), h) e O do nº 1 do antigo 15º,

não podem celebrar novos contratos relacionados com à

actividade petrolífera em Angola, enquanto não procederem

ao cumprimento das obrigações a que as referidas infracções

dizem respeito.

ARTIGO (7º

(Impugasção)

Às decisões tomadas no âmbito de artigo anterior são

passíveis de impugnação, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

ARTIGO tãº

(Auditoria)

Sempre que 5e entenda necessário, o Ministério dos

Petróleos deve promover à realização de auditorias às empresas e entidades referidas no artigo 3º

Artigo 19.º#

Relatório da gesto

Com periodicidade anual, o Ministério dos Petróleos deve

a gestão das verbas consignadas nos termos do artigo 12.º

ARTIGO Nº

(Custos dn formação € desenvolvimento

dos recersos khomoanos angolanos)

Os custos das obrigações consignadas no artigo 12.º do

presente diploma são considecados recuperáveis para efeitos

do cálculo do rendimento tributável do imposto sobre os

lucros, aplicável às empresas sujeitas ao regime previsto no

presente decreto.

Artigo 21.º#

Base de úndos

O Ministério dos Petróleos deve criar uma base de dados

dos trabalhadores nacionais temporários, de forma à permitir a sua integração em projectos futuros.

Artigo 22.º#

Regulamentação

O Ministério dos Petrólcos deve regulamentar no prazo

de DO dias, o presente decreto,

Artigo 23.º#

Dúvidas e omissões

Asdúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 24.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 20/82, de

17 de Abril, os Decretos executivos n.ºº 124/82, 125/82,

ambos de 31 de Dezembro & o artigo 26.º do Decreto

n.º 52/92, de L6 de Setembro.

ARTICOD 25º

(Entrada em viger)

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação,

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Julho de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Saritos.

Promulgado 205 9 de Outubro de 2008,

Publique-se.

O Presidente da República, Jost EpuARDO DOS SANTOS.

————-ssssçsiermçimr

MINISTÉRIO DO INTERIOR

Decreto executlvo n.º 249/08

de 14 de Outubra

O Ministério do Interior tem estado a envidar esforços no

sentido de criar condições de habitabilidade para o pessoal

que exerce actividade nas mais diversas áreas laborais.

Estes esforços têm-se consubstanciado na construção de

condomínios.

Assim, convindo regulamentar o uso e à fruição das

residências afectas aos condomínios;

Nos termos das disposições combinadas da alínea P) do

artigo 112.º da Lei Constitucional e da alínea g), n.º Ldo

artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 11/99 do estatuto orgânico,

determino:

Artigo 1.º#

É aprovado o regulamento dos condomínios

do Ministério do Interior, anexo ao presente decreto executivo € que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

São revogadas todas as disposições que contrariem a presente diplama.

Artigo 3.º#

As dúvidas e as omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas por despacho do Ministro do Interior.

Ar. 4.º — Este diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Fublique-se.

Luanda, 1os 9 de Outubro de 2008.

O Ministro, Roberto Leal Ramos Monteiro,

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