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Aviso n.º 4/00
de de Abr!
Pela Lei n.º 11/99, de 12 de Novembro, foi criada a
nova unidade monetária nacional, q Kwanza, com curso
legal e poder liberatório em todo o território racional Por
força daquele dipioma o Kwanza Reajustado foi eliminado
do sisterna monetário nacional, permanecendo entretanto as
cédulas dele representativas como meio de pagamento
até 31 de Maio de 2000.
Tendo em conta o volume de massa monetária em
circulação e à cnação de condições para a retirada total
das cédulas representativas do Kwanza Reajustado
Nos termos do estabelecido no artigo 7.º da Lei
n.º 11/99, de 12 de Novembro e no artigo 10.º da
Lei n.º 6/97, de 11 de Julho, determino
— É prorrogado por mais um período de três meses
O prazo de validade das cédulas representativas do
Kwanza Reajustado.
— Este Aviso entra imediatamente em vigor
Luanda, aos 31 de Março de 2000
Publique-se.
O Governador, Aguinaldo Jaume
—I N-U EE — 2000
