Preâmbulo
Decreto n.º 29/03
de 20 de Junho
Convindo ajustar os vencimentos dos Magistrados
Tudiciais e do Ministério Público, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do
artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
+ Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o ajustamento dos vencimentos
dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público,
de acordo com a tabela salanal anexa uo presente decreto.
Artigo 2.º#
O Banco Nacional de Angola deverá criar
condições para e pagamento destes vencimentos pela via
de crédito em conta aberta por cada titular, nas agências
bancárias a indicar.
Art, 3º — É revogada toda à legislação que contrarie o
presente decreto.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Art, 5º — Este decreto entra em vigor à partir de 1 de
Abn! de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda.
aos 25 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 9 de Junho de 2003,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Tabela dos vencimentos de base
1 — Magistrados Judiciais
Vencimento
cares
Presidente do Tribunal Supremo. =. 110 « |] 9513320
Vice-Presidente do Tnbunal Supremo... -. . .| 8984802
Conselhetro eee PSD .. | 8456284
Juiz de Direto Presidente Provincial 1. fu 2 1 | 7927766
Jurz de Diverso Provineial 1, 2 112 02 0... 0. | 73999249
Juiz MUMCIPal 6 fu ua ac ares 3) 5813695
Tahela dos vencimentos de base
11 — Magistrados do Ministério Público
ee e
Cargos base
Procurador Geral da República PPS . | 9513320
WVice-Procurador Gera! da República. 1.1... 02... - cf B9B4BO2
Adjunto Procurador Geral da Renblica 1.1... , -- 5 8456284
Procurado: provincial. eee ce aa bo FR F7766
Procurador provinciabodfunto 1.0. 0. | 7399249
Procurador mumeiípul. - 11.2 6. 0. eo eos 58 136,95
O Primêéiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EnVARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 30/03
de 20 de Junho
Convindo ajustar os vencimentos de base dos técnicos
do regime especial de carreiras do sector da saúde, de
acordo com o estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta 0 seguinte:
Artigo 1.º#
São aprovadas as tabelas das estruturas
indiciárias e salariais que constituem anexos an presente
decreto, para ajustamento dos vencimentos de base dos
técnicos das carreiras do regime especial do sector da
saúde, bem como do pessoal de apoio hosprialar.
Artigo 2.º#
À presente medida não abrange os subsídios
não previstos na legislação vigente,
Art. 3,º — O Banco Nacional de Angola deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas
agências bancárias a mdicar,
Árr. 4.º — É revogada toda a fegislação que contrarie
o presente decreto.
An, 5º — As dúvidas e omissões quê se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diptoma serão
Tesolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
Este decreta entra em vígor a partir de à de
Abril de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, 508 28 de Março de 2003,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 9 de Junho de 2003,
O Presidente da República, Josá EpuaRDO DOS SANTOS.
Estrutura indiclária da carreira médica
Meédicochefedesenviço . 11.0. 0... [| 960
Médico assistente graduado —. 1. ELO
Médico assistente. 1. a... 840
Médica interno complementar 1, .... [E 600
Médico imteino complementar 2... 540
Médicomtemo geral 1. 2 100 1.0 480
2003 911
Tabela de vencimentos de base da carreira médica
FANSZEH
— EE
Médico assistente graduado... .[|70105,50
Médico assistente 11.10 1. 1. 65 431,80
Médico interno complementar 1 46 737,00
Médico interno complementar 2... | 4706336
Médico mermo geral 2 1... 123738960
Estrutura indiciária do pessoal de apoio hospitalar
dos estabelecimentos hospitalares e serviços
de saúde — carreira não técnica
FINCIZZNDO
de pessoal CTurreira/Cutegoria
Vuulante de Fºclasse 0. 0. 220
Vigilante de 2" chasse 1. cc... e. 2O
Vigilante de 3º classe. co. | isa
Maqueiro de 1º classe amoo | 200
Maqueiro de 2 classe + | 180
Acção médica Maqueno de 3? clusse oe ao | 160
Barbeiro de 1 * classe ee 160
Barbeiro de 2* classe - 1... cb 140
Barbeiro de 3 * classe . oa end 20
Catalogadora de | "classe, .. 1.2 22...) 370
Catalogadora de 2º classe... 1 300
Catalogadora de 3. Classes... 280
Cuznheiro principal 1. 12... 3)
Cozinheiro de classe. 1.2. 2221 300
Connheiro de 2 classe. 1. co. 780
Cozinheiro de 3º classe 1.11 1 1. 24 260
Alimentação Contador de 1" classe à 11... 2. | 220
Contador de 2 cinsse. 1 00 2; 200
Cortador de IA" classe. eee sd EBD
Copeiro de L" classe . 1. 0 402 q 200
CToperro de 2 Classe e 2 | 180
Copeiro de 3" classe 2.0. 1 | 160
Operador lavandaria de 1.º classe .. ....| 200
Operador lavandana de 2.º classe. =. | 180
Operador lavandana de 3." classe... 1 169-
Roupeiro de 1.º Classe, . 11. co ee. | 180
Tratamento — | Roupeirode 2/7 Classes cuco. cf 160
de roupa Roupeiro de 3" Classe. 11 1100 0 20 o)
CTostuzeiro de Ltelasse 1... 1. 2.21 180
Cosureiro de 2.º classe. .. 11. 222222 60
Costureira de 3 Classe... . 111012 HD
Eret de armazém de 1.º classe. 1... 0.2... ] 320
Friel de armazém de 2.º classe, 11. 1212220] 300
Aprovisiona- — | Ciel de armazém de 3.º classe. 1... 11 280
e eilância Porteiro de [classe cu... + | 200
Porteiro de 2 Case. eco erre 120
Porteiro de If classe. co 6 ce. |[ 106
