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Decreto n.º 29/03

Decreto n.º 29/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 48 de 20 de Junho de 2003
Data
20/06/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 48 de 20 de Junho de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o ajustamento dos vencimentos
  3. Art. 2.ºO Banco Nacional de Angola deverá criar
  4. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem
  5. Art. 1.ºSão aprovadas as tabelas das estruturas
  6. Art. 2.ºÀ presente medida não abrange os subsídios
  7. Art. 6.ºEste decreta entra em vígor a partir de à de

Preâmbulo

Decreto n.º 29/03

de 20 de Junho

Convindo ajustar os vencimentos dos Magistrados

Tudiciais e do Ministério Público, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do

artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

+ Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o ajustamento dos vencimentos

dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público,

de acordo com a tabela salanal anexa uo presente decreto.

Artigo 2.º#

O Banco Nacional de Angola deverá criar

condições para e pagamento destes vencimentos pela via

de crédito em conta aberta por cada titular, nas agências

bancárias a indicar.

Art, 3º — É revogada toda à legislação que contrarie o

presente decreto.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Art, 5º — Este decreto entra em vigor à partir de 1 de

Abn! de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda.

aos 25 de Abril de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 9 de Junho de 2003,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Tabela dos vencimentos de base

1 — Magistrados Judiciais

Vencimento

cares

Presidente do Tribunal Supremo. =. 110 « |] 9513320

Vice-Presidente do Tnbunal Supremo... -. . .| 8984802

Conselhetro eee PSD .. | 8456284

Juiz de Direto Presidente Provincial 1. fu 2 1 | 7927766

Jurz de Diverso Provineial 1, 2 112 02 0... 0. | 73999249

Juiz MUMCIPal 6 fu ua ac ares 3) 5813695

Tahela dos vencimentos de base

11 — Magistrados do Ministério Público

ee e

Cargos base

Procurador Geral da República PPS . | 9513320

WVice-Procurador Gera! da República. 1.1... 02... - cf B9B4BO2

Adjunto Procurador Geral da Renblica 1.1... , -- 5 8456284

Procurado: provincial. eee ce aa bo FR F7766

Procurador provinciabodfunto 1.0. 0. | 7399249

Procurador mumeiípul. - 11.2 6. 0. eo eos 58 136,95

O Primêéiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EnVARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 30/03

de 20 de Junho

Convindo ajustar os vencimentos de base dos técnicos

do regime especial de carreiras do sector da saúde, de

acordo com o estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta 0 seguinte:

Artigo 1.º#

São aprovadas as tabelas das estruturas

indiciárias e salariais que constituem anexos an presente

decreto, para ajustamento dos vencimentos de base dos

técnicos das carreiras do regime especial do sector da

saúde, bem como do pessoal de apoio hosprialar.

Artigo 2.º#

À presente medida não abrange os subsídios

não previstos na legislação vigente,

Art. 3,º — O Banco Nacional de Angola deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas

agências bancárias a mdicar,

Árr. 4.º — É revogada toda a fegislação que contrarie

o presente decreto.

An, 5º — As dúvidas e omissões quê se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diptoma serão

Tesolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

Este decreta entra em vígor a partir de à de

Abril de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, 508 28 de Março de 2003,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 9 de Junho de 2003,

O Presidente da República, Josá EpuaRDO DOS SANTOS.

Estrutura indiclária da carreira médica

Meédicochefedesenviço . 11.0. 0... [| 960

Médico assistente graduado —. 1. ELO

Médico assistente. 1. a... 840

Médica interno complementar 1, .... [E 600

Médico imteino complementar 2... 540

Médicomtemo geral 1. 2 100 1.0 480

2003 911

Tabela de vencimentos de base da carreira médica

FANSZEH

— EE

Médico assistente graduado... .[|70105,50

Médico assistente 11.10 1. 1. 65 431,80

Médico interno complementar 1 46 737,00

Médico interno complementar 2... | 4706336

Médico mermo geral 2 1... 123738960

Estrutura indiciária do pessoal de apoio hospitalar

dos estabelecimentos hospitalares e serviços

de saúde — carreira não técnica

FINCIZZNDO

de pessoal CTurreira/Cutegoria

Vuulante de Fºclasse 0. 0. 220

Vigilante de 2" chasse 1. cc... e. 2O

Vigilante de 3º classe. co. | isa

Maqueiro de 1º classe amoo | 200

Maqueiro de 2 classe + | 180

Acção médica Maqueno de 3? clusse oe ao | 160

Barbeiro de 1 * classe ee 160

Barbeiro de 2* classe - 1... cb 140

Barbeiro de 3 * classe . oa end 20

Catalogadora de | "classe, .. 1.2 22...) 370

Catalogadora de 2º classe... 1 300

Catalogadora de 3. Classes... 280

Cuznheiro principal 1. 12... 3)

Cozinheiro de classe. 1.2. 2221 300

Connheiro de 2 classe. 1. co. 780

Cozinheiro de 3º classe 1.11 1 1. 24 260

Alimentação Contador de 1" classe à 11... 2. | 220

Contador de 2 cinsse. 1 00 2; 200

Cortador de IA" classe. eee sd EBD

Copeiro de L" classe . 1. 0 402 q 200

CToperro de 2 Classe e 2 | 180

Copeiro de 3" classe 2.0. 1 | 160

Operador lavandaria de 1.º classe .. ....| 200

Operador lavandana de 2.º classe. =. | 180

Operador lavandana de 3." classe... 1 169-

Roupeiro de 1.º Classe, . 11. co ee. | 180

Tratamento — | Roupeirode 2/7 Classes cuco. cf 160

de roupa Roupeiro de 3" Classe. 11 1100 0 20 o)

CTostuzeiro de Ltelasse 1... 1. 2.21 180

Cosureiro de 2.º classe. .. 11. 222222 60

Costureira de 3 Classe... . 111012 HD

Eret de armazém de 1.º classe. 1... 0.2... ] 320

Friel de armazém de 2.º classe, 11. 1212220] 300

Aprovisiona- — | Ciel de armazém de 3.º classe. 1... 11 280

e eilância Porteiro de [classe cu... + | 200

Porteiro de 2 Case. eco erre 120

Porteiro de If classe. co 6 ce. |[ 106

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