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Decreto Presidencial n.º 48/17

Regulamento da Rede de Instituições de Formação da Administração Pública «RIFAP»

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 37, I Série
Data
07/03/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 37, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºNatureza
  4. Art. 3.ºComposição
  5. Art. 4.ºAtribuições
  6. Art. 5.ºObservadores
  7. Art. 6.ºFuncionamento
  8. Art. 7.ºDireitos e obrigações dos Membros
  9. Art. 8.ºInteracção
  10. Art. 9.ºReuniões
  11. Art. 10.ºCoordenação e acompanhamento
  12. Art. 11.ºRelatório de actividades

Preâmbulo

Considerando que o Plano Nacional de Formação de Quadros 2013-2020 (PNFQ) contempla a criação de um Sistema Integrado de Formação para a Administração Pública, abreviadamente designado por SIFAP, encarregue de materializar a política de formação de quadros na Administração Pública;

Tendo em conta que o SIFAP visa conferir um carácter mais integrador e homogéneo à oferta formativa de todas as instituições de formação para a Administração Pública, atendendo à sua especificidade e pluralidade e à conveniência de promover a comunicação, a troca de experiências e a colaboração entre essas instituições;

Havendo necessidade da criação de um mecanismo de coordenação da actividade das instituições de formação para a Administração Pública com vista a conferir maior eficácia, eficiência e qualidade na formação dos funcionários públicos e potenciar os seus recursos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

A RIFAP tem como objecto a articulação formal entre as instituições públicas engajadas na formação, desenvolvimento e capacitação dos funcionários e agentes administrativos públicos.

Artigo 2.º#

Natureza

A RIFAP é uma instituição que congrega as Instituições de Formação da Administração Pública engajadas na formação e capacitação de funcionários e agentes administrativos públicos.

Artigo 3.º#

Composição

1.

A RIFAP é integrada pelas instituições seguintes:

a)

Escola Nacional de Administração (ENAD), tutelada pelo Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;

b)

Instituto de Formação para a Administração Local (IFAL), tutelado pelo Ministério da Administração do Território;

c)

Instituto de Formação das Finanças Públicas (INFOR-FIP), tutelado pelo Ministério das Finanças;

d)

Instituto Superior de Relações Internacionais (ISRI), tutelado pelo Ministério das Relações Exteriores;

e)

Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP), tutelada pelo Ministério da Saúde;

f)

Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação (INFQE), tutelado pelo Ministério da Educação;

g)

Instituto Nacional de Estudos Judiciários (INEJ), tutelado pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.

2.

Podem integrar a RIFAP outras Instituições de Formação para a Administração Pública.

3.

As instituições que integram a RIFAP funcionam de acordo com o princípio da complementaridade sendo conservada a sua identidade, estatutos, património, tutela e vocação estratégica.

Artigo 4.º#

Atribuições

À RIFAP tem as seguintes atribuições:

a)

Garantir o funcionamento em rede dos serviços e organismos de formação da Administração Pública;

b)

Promover a cooperação, o diálogo e o uso partilhado de recursos materiais e imateriais de formação entre os seus membros;

c)

Proporcionar economias de escala e ganhos de qualidade a cada instituição e à rede, promovendo boas práticas de gestão e a partilha de experiências, recursos materiais e imateriais, respeitando o estatuto e as normas de cada instituição;

d)

Identificar necessidades, redundâncias e oportunidades de formação da Administração Pública, disseminar e partilhar ofertas formativas e constituir equipas pluri-institucionais de formadores quando for adequado;

e)

Organizar a informação relevante sobre as suas instituições e acções de formação, integrada no Sistema de Informação do Plano Nacional de Formação de Quadros e integrar a plataforma electrónica inerente ao sistema de interoperabilidade para a gestão de dados sobre a formação;

f)

Estabelecer uma plataforma electrónica que assegure a comunicação, a gestão partilhada das acções de formação e a oferta de cursos e promova a partilha de experiências e de boas práticas;

g)

Colaborar com os organismos da Administração Pública na formulação, implementação e avaliação das políticas públicas e acções estratégicas no domínio da formação dos funcionários públicos;

h)

Fomentar a colaboração para aumentar a dimensão e a adequação da oferta formativa, a sua pertinência, relevância, eficácia, eficiência, qualidade, impacto e sustentabilidade.

Artigo 5.º#

Observadores

A RIFAP pode reconhecer como observadores os doadores, financiadores, organizações e peritos que, não podendo ser membros, desenvolvem actividades complementares, convergentes ou subsidiárias aos fins da RIFAP, os quais podem participar, por convite, nas actividades, reuniões e encontros da RIFAP com direito a intervenção mas, sem direito a voto.

Artigo 6.º#

Funcionamento

1.

A RIFAP é dirigida por um Coordenador escolhido entre os Directores Gerais das Instituições de Formação integrantes, que exerce o cargo por um período de dois anos, de forma rotativa.

2.

Compete ao Coordenador da RIFAP:

a)

Representar institucionalmente a RIFAP;

b)

Convocar as reuniões da RIFAP, nos termos deste Regulamento;

c)

Promover consensos, dinamizar e monitorizar as acções aprovadas;

d)

Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento.

3.

A instituição de formação a que o Coordenador pertence assegura o Secretariado durante o seu mandato.

4.

Os custos da realização das acções inscritas no Plano de Acção da RIFAP são suportados por cada instituição ou pela instituição responsável pela acção, consoante a situação.

Artigo 7.º#

Direitos e obrigações dos Membros

Os Membros da RIFAP têm os seguintes direitos e obrigações:

a)

Eleger o Coordenador da RIFAP;

b)

Aprovar os pedidos de admissão de novos membros;

c)

Propor acções e projectos para o fortalecimento da RIFAP;

d)

Desenvolver os projectos e acções aprovadas;

e)

Apoiar técnica e financeiramente, quando necessário, as actividades aprovadas;

f)

Garantir a participação do representante formalmente indicado nos encontros da RIFAP;

g)

Fornecer informações sobre a Instituição, quando solicitados;

h)

Contribuir para o fortalecimento e o desenvolvimento institucional da RIFAP;

i)

Propor matérias para as reuniões dos Grupos de Trabalho e para os encontros da RIFAP;

j)

Divulgar as realizações e resultados da actividade da RIFAP.

Artigo 8.º#

Interacção

A comunicação e interacção permanente entre os membros da RIFAP realiza-se através da plataforma instalada, complementada por comunicação electrónica, telefonia e, quando necessário, fono ou videoconferência.

Artigo 9.º#

Reuniões

1.

A RIFAP realiza ordinariamente uma reunião presencial por semestre e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do seu Coordenador.

2.

As reuniões têm as seguintes funções:

a)

Elaborar o Plano de Acção Anual e outros documentos de orientação estratégica;

b)

Aprovar a constituição dos Grupos de Trabalho;

c)

Verificar o grau de execução das acções e tarefas inscritas no Plano de Acção;

d)

Aprovar o relatório anual.

3.

As decisões são adoptadas por consenso e, quando este não for possível, por maioria.

4.

A RIFAP pode realizar encontros alargados com ou sem observadores, para tratamento técnico de alguma matéria específica.

Artigo 10.º#

Coordenação e acompanhamento

A coordenação e acompanhamento das acções da RIFAP são da responsabilidade da Comissão Interministerial para a Implementação do Plano Nacional de Formação de Quadros (CI-PNFQ).

Artigo 11.º#

Relatório de actividades

A RIFAP deve submeter ao Titular do Poder Executivo um relatório trimestral de actividades.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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