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Lei n.º 13/14

Lei de Autorização Legislativa para Revisão Adicional ao Código de Imposto de Selo

30/07/2014Em vigor5 artigos

Lei que autoriza o Titular do Poder Executivo a efectuar a revisão adicional e republicação do Código de Imposto de Selo, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/11, de 30 de Dezembro.

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 140 de 30 de Julho de 2014
Data
30/07/2014
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 140 de 30 de Julho de 2014

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºSentido
  4. Art. 3.ºExtensão
  5. Art. 4.ºDuração
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

A Assembleia Nacional autoriza o Titular do Poder Executivo a proceder a revisão adicional ao Código de Imposto de Selo, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/11, de 30 de Dezembro. A revisão adicional do Código de Imposto de Selo deve efectuar-se, essencialmente, com o objectivo de tornar mais justa, simples e utilizáveis as normas deste Código, em especial as normas relativas a incidência e as taxas aplicáveis. A revisão acima referida impõe-se, igualmente, ainda, pela necessidade de se efectuar alguns ajustamentos adicionais, por forma a serem eliminadas e corrigidas algumas imprecisões patentes no regime de taxas do Diploma em vigor. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 de artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte Lei:

Artigo 1.º#

Objecto

A presente Lei autoriza o Titular do Poder Executivo a efectuar a revisão adicional e republicação do Código de Imposto de Selo, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/11, de 30 de Dezembro.

Artigo 2.º#

Sentido

A autorização prevista no artigo anterior é concedida no sentido de:

a)

Respeitar os princípios constitucionais da tributação, nomeadamente o princípio da legalidade, princípio da igualdade, manifestado na forma de capacidade contributiva, o princípio da justiça e da equidade, o princípio da justa repartição dos rendimentos e da riqueza nacional;

b)

Reformular integramente o regime de Imposto de Selo, com vista a adequá-lo ao quadro constitucional vigente, bem como a realidade económica e social do País;

c)

Efectuar algumas alterações formais, visando simplificar os procedimentos de liquidação e pagamentos;

d)

Incentivar a neutralidade fiscal e reestruturações empresariais em sede do Imposto de Selo.

Artigo 3.º#

Extensão

O Decreto Legislativo Presidencial autorizado, nos termos da presente Lei, deve:

a)

Dinamizar a efectiva operacionalização do mercado de capitais, consagrando isenções à determinadas operações levadas a cabo em mercados regulamentados;

b)

Dinamizar a criação de grupos empresariais fortes e dinâmicos através da introdução de regimes de neutralidade fiscal para a transmissão de activos no âmbito das operações de reestruturação societária.

Artigo 4.º#

Duração

A presente Autorização Legislativa é concedida por um período de 90 dias.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Maio de 2014.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 14 de Julho de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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