Preâmbulo
Decreto nº 101/05:
ção das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios Prorroga o mandato da Unidade Técmea de Coordenação da Ajuda
de Angola, E.P. no ano de 3006. Os clientes que optarem Humanutária €ITÇAH) para dois anos.
E2INENEICANES
de permal de bupees
Especialista principal. asa. os 6
Especialista de 1º Classe. 10100000 10000 7
Técnico Especialista de 2" Class. nie 8
Técnica de 1 Cassel aces no 9
Técnico de 2º elosse co can care ec 10
Técnico de 3. classés. | eee nu cr 17
Técnico médio principal de 1. "classe. ... 3
Técnico Técnica médio principal de 2" classe. 4
Médio Técnico médio principal de 3,' classe. 6
Técnico médio de 1º classe Je... 8
Técrãco médio de 2.º CIasse 1 a ce. 16
Técnico médio de 3.º classe... 1.2 2
Oficial administroção principal. .. 12. .- |
Primeiro Oficial. | cioniaeee e E|
Administrativo | Segundo Oficial. 11.121 esco $
Terei oficial 11141 11 en aoo a B
ASPITODME | Ju caco are seo con nro 16
Escriluario-dactlógrafo. 1.0 e e ee 12
Maororista de pesados poncipal.. 1... 3
Matorista de pesados de L.' classe. — 5
Motorista de pesados de 2.º classe... 7
Motorista de ligeiros principal. +... 22 20 3
Motorista de ligeiros de 1.º classe. ... -.. 5
Motoristr de ligeiras de 2.º classe, 1... 7
Telefonista principe. | 11. o 1
Auxifiar Telefonista de 1.º CinESe.. 1.01 2
TFelefonista de 2? Classe. 11 uv. o 3
Auxiliar administrativo principal... ... ... ri
Auxiliae administrativo de 1º clnsse. . ... 3
Auxiliar admminislizativo de 2." ciosse. . .. 4
Auxilar de limpeza principal... 1... 5
Auxiliar de limpeza de 1.º classe... ... ... 6
ruxsiliar de limpeza de 2.º classe... -.. ..- 7
ENCATEGRdO 126) 1a car ao een 6
Operário Encarregado de Ló classe, 1 1,0 E
qualificado =| cn negado de 2º classe. coco] 10
Operário Operário não qualificada principal ... ..-|
não qualificado | Operáno não qualificado de É * classe.
Dperáno não qualificado de 2.º classe.
O Pnmeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDuaRDO DOS SANTOS
Decreto n.º 103/05
de 1 de Novembro
Considerando que sinda existem no País algumas áreas
inacessíveis devido à pontes destruídas, estradas intransitáveis é com necessidades críticas de âmbito humanitário;
Atendendo que à UTCAH — Unidade Técnica de
Coordenação da Ajuda Humanitária é o órgão do Governo
O DE 2005 2665
vocacionado para coordenar, acompanhar e controlar os
programas e projectos de assistência humanitária:
Tendo em conta que o seu mandato inicialmente previsto
para quatro anos, teve início em Setembro de 1998 e
término em Setembro de 2002, por força do Decreto
n.º 30/98, de Lt de Setembro;
Convindo dar continuidade ao mandato da UTCAH —
Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária de
forma 2 assegurar o desenvolvimento de acções residuais de
âmbito humanitário até à sua normalização;
Nestes termos, ao abrigo da alínea 4) do artigo 110.º, do
artigo 113.º e da alínea 2) do n.º 2 do artigo 114,º, todos da
Lei Constitucional, q Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É prorrogado o mandato da Unidade
Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária (UFCAH)
para dois anos.
Art, 2º — As dúvidas e omissões resultantes da
interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas
em Conselho de Ministros.
Artigo 3.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação,
Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Setembro de 2005.
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 19 de Outubro de 2005,
O Presidente da República, fost EnvARDO DOS SANTOS
ot
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Despacho n.º 374/05
de 1 de Novembro
Considerando que o Fundo Permanente são importâncias
em numerário adiantadas pelo Tesouro Nacional, para o
pagamento imediato de despesas das Unidades Orçamentais;
Havendo à necessidade de fixar o Fundo Permanente da
Delegação Provincial dos Serviço&ê de Informações do Bengo
para o exercício fiscal de 2005;
Nos termas do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional,
determino;
É fixado em Kz; 500 000,00 o Fundo Permanente da
Delegação Provincial dos Serviços de Informações do Bengo
para o ano fiscal de 2005,
Para a gestão do Fundo Permanente nomeia a Comissão
Administrativa composta por:
Toaquim Carlos António Ganga — delegado provincial;
Joaquim Francisco Manuel — chefe de departamento;
Paulo Adão — chefe de secção.
Publique-se,
Luanda, a 1 de Novembro de 2005.
O Ministro, José Pedro de Morais Júnior.
Despacho n.º 378/05
de 1 de Novembro
Considerando que o Fundo Permanente são importâncias
em numerário adiantadas pelo Tesouro Nacional, para o
pagamento imediato de despesas das Unidades Orçamentais;
Havendo a necessidade de fixar o Fundo Permanente da
Delegação Provincial dos Serviços de Informações de Benguelá para o ano fiscal de 2005;
Nos termos do n.º 3 do artigo 114º da Lei Constitucional,
determino;
É fixado em Kz: 500 000,00, o Fundo Permanente da
Delegação Provincial dos Serviços de Informações de Ben-
Eucla para o ano fiscal de 2005.
Para a gestão do Fundo Permanente nomeio a Comissão Administrativa composta por:
Júlio César Segunda-Feira — delegada provincial.
Emilio Francisco Mendes — chefe de departamento.
Edmundo Motrena dos Santos — chefe de secção.
Publique-se,
Luanda, a 1 de Novembro de 2005.
O Ministro, José Pedro de Morais Júnior.
Despacho n.º 376/05
de 1 de Novembro
Considerando que o Fundo Permanente são importâncias
em numerário adiantadas pelo Tesouro Nacional, para o
pagamento imediato de despesas das Unidades Orçamentais;
Havendo a necessidade de fixar o Fundo Permanente
da Delegação Provincial dos Serviços de Informações do
Bié para o exereício fiscal de 2005;
Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional,
determino:
É fixado em Kz: 500 000,00. o Fundo Permanente
da Delegação Provincial dos Serviços de Informações do
Bié para o ano fiscal de 2005,
Para a gestão do Fundo Permanente nomeio a Comissão Administrativa composta por:
José Carlos Baptista — delegado provincial,
Celestino Martins — chefe de departamento,
Isaura Vihemba João Guido — chefe de seeção,
Publique-se.
Luanda, a 1 de Novembro de 2005,
Ministro, José Pedro de Morais Júnior.
Despacho n.º 37705
de 1 de Navermbro
Considerando que o Fundo Permanente são importâncias
em numerário adiantadas pelo Tesouro Nacional, para o
pagamento imediato de despesas das Unidades Orçamentais;
