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Decreto n.º 101/05

Decreto n.º 101/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 131 de 1 de Novembro de 2005
Data
01/11/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 131 de 1 de Novembro de 2005

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ prorrogado o mandato da Unidade
  3. Art. 3.ºO presente decreto entra em vigor na data da

Preâmbulo

Decreto nº 101/05:

ção das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios Prorroga o mandato da Unidade Técmea de Coordenação da Ajuda

de Angola, E.P. no ano de 3006. Os clientes que optarem Humanutária €ITÇAH) para dois anos.

E2INENEICANES

de permal de bupees

Especialista principal. asa. os 6

Especialista de 1º Classe. 10100000 10000 7

Técnico Especialista de 2" Class. nie 8

Técnica de 1 Cassel aces no 9

Técnico de 2º elosse co can care ec 10

Técnico de 3. classés. | eee nu cr 17

Técnico médio principal de 1. "classe. ... 3

Técnico Técnica médio principal de 2" classe. 4

Médio Técnico médio principal de 3,' classe. 6

Técnico médio de 1º classe Je... 8

Técrãco médio de 2.º CIasse 1 a ce. 16

Técnico médio de 3.º classe... 1.2 2

Oficial administroção principal. .. 12. .- |

Primeiro Oficial. | cioniaeee e E|

Administrativo | Segundo Oficial. 11.121 esco $

Terei oficial 11141 11 en aoo a B

ASPITODME | Ju caco are seo con nro 16

Escriluario-dactlógrafo. 1.0 e e ee 12

Maororista de pesados poncipal.. 1... 3

Matorista de pesados de L.' classe. — 5

Motorista de pesados de 2.º classe... 7

Motorista de ligeiros principal. +... 22 20 3

Motorista de ligeiros de 1.º classe. ... -.. 5

Motoristr de ligeiras de 2.º classe, 1... 7

Telefonista principe. | 11. o 1

Auxifiar Telefonista de 1.º CinESe.. 1.01 2

TFelefonista de 2? Classe. 11 uv. o 3

Auxiliar administrativo principal... ... ... ri

Auxiliae administrativo de 1º clnsse. . ... 3

Auxiliar admminislizativo de 2." ciosse. . .. 4

Auxilar de limpeza principal... 1... 5

Auxiliar de limpeza de 1.º classe... ... ... 6

ruxsiliar de limpeza de 2.º classe... -.. ..- 7

1.

ENCATEGRdO 126) 1a car ao een 6

Operário Encarregado de Ló classe, 1 1,0 E

qualificado =| cn negado de 2º classe. coco] 10

Operário Operário não qualificada principal ... ..-|

não qualificado | Operáno não qualificado de É * classe.

Dperáno não qualificado de 2.º classe.

O Pnmeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDuaRDO DOS SANTOS

Decreto n.º 103/05

de 1 de Novembro

Considerando que sinda existem no País algumas áreas

inacessíveis devido à pontes destruídas, estradas intransitáveis é com necessidades críticas de âmbito humanitário;

Atendendo que à UTCAH — Unidade Técnica de

Coordenação da Ajuda Humanitária é o órgão do Governo

O DE 2005 2665

vocacionado para coordenar, acompanhar e controlar os

programas e projectos de assistência humanitária:

Tendo em conta que o seu mandato inicialmente previsto

para quatro anos, teve início em Setembro de 1998 e

término em Setembro de 2002, por força do Decreto

n.º 30/98, de Lt de Setembro;

Convindo dar continuidade ao mandato da UTCAH —

Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária de

forma 2 assegurar o desenvolvimento de acções residuais de

âmbito humanitário até à sua normalização;

Nestes termos, ao abrigo da alínea 4) do artigo 110.º, do

artigo 113.º e da alínea 2) do n.º 2 do artigo 114,º, todos da

Lei Constitucional, q Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É prorrogado o mandato da Unidade

Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária (UFCAH)

para dois anos.

Art, 2º — As dúvidas e omissões resultantes da

interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas

em Conselho de Ministros.

Artigo 3.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação,

Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Setembro de 2005.

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 19 de Outubro de 2005,

O Presidente da República, fost EnvARDO DOS SANTOS

ot

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Despacho n.º 374/05

de 1 de Novembro

Considerando que o Fundo Permanente são importâncias

em numerário adiantadas pelo Tesouro Nacional, para o

pagamento imediato de despesas das Unidades Orçamentais;

Havendo à necessidade de fixar o Fundo Permanente da

Delegação Provincial dos Serviço&ê de Informações do Bengo

para o exercício fiscal de 2005;

Nos termas do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional,

determino;

1.

É fixado em Kz; 500 000,00 o Fundo Permanente da

Delegação Provincial dos Serviços de Informações do Bengo

para o ano fiscal de 2005,

2.

Para a gestão do Fundo Permanente nomeia a Comissão

Administrativa composta por:

Toaquim Carlos António Ganga — delegado provincial;

Joaquim Francisco Manuel — chefe de departamento;

Paulo Adão — chefe de secção.

Publique-se,

Luanda, a 1 de Novembro de 2005.

O Ministro, José Pedro de Morais Júnior.

Despacho n.º 378/05

de 1 de Novembro

Considerando que o Fundo Permanente são importâncias

em numerário adiantadas pelo Tesouro Nacional, para o

pagamento imediato de despesas das Unidades Orçamentais;

Havendo a necessidade de fixar o Fundo Permanente da

Delegação Provincial dos Serviços de Informações de Benguelá para o ano fiscal de 2005;

Nos termos do n.º 3 do artigo 114º da Lei Constitucional,

determino;

1.

É fixado em Kz: 500 000,00, o Fundo Permanente da

Delegação Provincial dos Serviços de Informações de Ben-

Eucla para o ano fiscal de 2005.

2.

Para a gestão do Fundo Permanente nomeio a Comissão Administrativa composta por:

Júlio César Segunda-Feira — delegada provincial.

Emilio Francisco Mendes — chefe de departamento.

Edmundo Motrena dos Santos — chefe de secção.

Publique-se,

Luanda, a 1 de Novembro de 2005.

O Ministro, José Pedro de Morais Júnior.

Despacho n.º 376/05

de 1 de Novembro

Considerando que o Fundo Permanente são importâncias

em numerário adiantadas pelo Tesouro Nacional, para o

pagamento imediato de despesas das Unidades Orçamentais;

Havendo a necessidade de fixar o Fundo Permanente

da Delegação Provincial dos Serviços de Informações do

Bié para o exereício fiscal de 2005;

Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional,

determino:

1.

É fixado em Kz: 500 000,00. o Fundo Permanente

da Delegação Provincial dos Serviços de Informações do

Bié para o ano fiscal de 2005,

2.

Para a gestão do Fundo Permanente nomeio a Comissão Administrativa composta por:

José Carlos Baptista — delegado provincial,

Celestino Martins — chefe de departamento,

Isaura Vihemba João Guido — chefe de seeção,

Publique-se.

Luanda, a 1 de Novembro de 2005,

c)

Ministro, José Pedro de Morais Júnior.

Despacho n.º 37705

de 1 de Navermbro

Considerando que o Fundo Permanente são importâncias

em numerário adiantadas pelo Tesouro Nacional, para o

pagamento imediato de despesas das Unidades Orçamentais;

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