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Decreto Executivo n.º 414/25

Regulamento do Departamento de Análise e Inteligência do Centro Integrado de Segurança Pública

Instituição
Ministério do Interior
Publicação
Diário da República n.º 101, I Série
Data
03/06/2025
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 101, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºNatureza
  3. Art. 3.ºAtribuições
CAPÍTULO IIOrganização em Geral
  1. Art. 4.ºEstrutura orgânica
CAPÍTULO IIIOrganização em Especial
SECÇÃO IÓrgão de Direcção
  1. Art. 5.ºChefe de Departamento
SECÇÃO IIServiços Executivos
  1. Art. 6.ºLaboratório de Inteligência
  2. Art. 7.ºCompanhia de Recolha de Dados Públicos
  3. Art. 8.ºCompanhia de Análise de Dados
  4. Art. 9.ºCompanhia de Análise e Inteligência
  5. Art. 10.ºCompanhia de Relações Institucionais
CAPÍTULO IVRegime de Pessoal
  1. Art. 11.ºRegime disciplinar
  2. Art. 12.ºQuadro de pessoal e organigrama
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece o regime jurídico da estruturação, da organização e do funcionamento do Departamento de Análise e Inteligência do Centro Integrado de Segurança Pública.

Artigo 2.º#

Natureza

O Departamento de Análise e Inteligência, abreviadamente designado por «DAI», é o órgão executivo central ao qual incumbe a pesquisa, análise por meio de correlação de dados para responder às solicitações dos órgãos judiciários e judiciais.

Artigo 3.º#

Atribuições

O Departamento de Análise e Inteligência tem as atribuições seguintes:

a)

Realizar o controlo e acompanhamento de pessoas suspeitas com histórico de crime;

b)

Analisar as características dos grupos específicos através das conversas em rede social, de visitas de páginas de internet e de utilização de APP dos criminosos, terroristas e pessoas que perturbam a segurança social;

c)

Controlar antecipadamente as áreas de alto risco para resolver o problema de baixa eficácia de trabalho no acompanhamento humano;

d)

Realizar estudos de cenários de casos contra terrorismo e contra lavagem de dinheiro;

e)

Realizar estudos de grupos criminosos específicos por actividades criminosas;

f)

Realizar estudos dos fenómenos relevantes subjacentes aos diversos crimes;

g)

Proceder ao intercâmbio de informações entre os órgãos interdepartamentais que integram o CISP;

h)

Descobrir as actividades de crime económico de negociação de valores mobiliários e transacções bancárias;

i)

Recolher, tratar, avaliar, analisar e difundir a nível estratégico, táctico e operacional a informação, com recurso aos sistemas existentes no CISP.

CAPÍTULO IIOrganização em Geral

Artigo 4.º#

Estrutura orgânica

O Departamento de Análise e Inteligência tem a seguinte estrutura orgânica:

1.

Órgão de Direcção:

Chefe de Departamento.

2.

Serviços Executivos:

a)

Laboratório de Inteligência;

b)

Companhia de Recolha de Dados Públicos;

c)

Companhia de Análise de Dados;

d)

Companhia de Análise e Inteligência;

e)

Companhia de Relações Institucionais.

CAPÍTULO IIIOrganização em Especial
SECÇÃO IÓrgão de Direcção

Artigo 5.º#

Chefe de Departamento

1.

O Chefe de Departamento é o órgão executivo singular de gestão permanente do DAI.

2.

O Chefe de Departamento é nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.

3.

O Chefe de Departamento, no exercício das suas funções, tem as competências seguintes:

a)

Dirigir e representar o DAI, bem como assegurar a ligação e funcionamento entre os Departamentos;

b)

Presidir as reuniões do Departamento;

c)

Garantir a execução das deliberações e actos aprovados pelo Titular do CISP;

d)

Proceder à aplicação de todas as disposições legais previstas no Regulamento Orgânico do Centro, no âmbito de análise e inteligência;

e)

Promover acções de avaliação de desempenho dos técnicos afectos ao Departamento;

f)

Propor ao Director-Geral do CISP a nomeação e exoneração dos Chefes de Secção do Departamento;

g)

Orientar e elaborar planos, relatórios, informes e directivas de trabalho;

h)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO IIServiços Executivos

Artigo 6.º#

Laboratório de Inteligência

1.

O Laboratório de Inteligência é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.

2.

O Laboratório de Inteligência tem as seguintes atribuições:

a)

Realizar o controlo e acompanhamento de pessoas suspeitas, com histórico de crimes;

b)

Cadastrar e acompanhar grupos com históricos de crimes organizados;

c)

Controlar a entrada e saída de pessoas nos aeroportos, portos e fronteiras terrestres;

d)

Monitorar os grandes eventos e outros locais de aglomeração de pessoas, de forma a identificar os alvos em conflito com a lei, cadastrados nos sistemas de Análise e Inteligência;

e)

Realizar estudos de fenómenos relevantes subjacentes aos diversos crimes;

f)

Realizar actividades de seguimentos de trajectória de alvos seleccionados;

g)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 7.º#

Companhia de Recolha de Dados Públicos

1.

A Companhia de Recolha de Dados Públicos é dirigida por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.

2.

A Companhia de Recolha de Dados Públicos tem as atribuições seguintes:

a)

Prestar suporte na compilação de dados de segurança pública no âmbito do monitoramento de segurança pública em tempo útil via internet;

b)

Registar e analisar comportamentos de risco nas contas de usuários e contas-chaves nas redes sociais;

c)

Analisar o impacto da influência da comunicação, tendências da comunicação, alcance da comunicação e emoções suscitadas pelas informações nas redes sociais;

d)

Prever o deteriorar da opinião pública e quais figuras chaves aliado à capacidade de controlar as ocorrências de determinados eventos sociais;

e)

Realizar busca automática de informações chaves com atenção direcionada aos principais portais de notícias;

f)

Realizar monitoramento e analise estatística sobre eventos importantes e informações relacionadas a pessoas chaves;

g)

Proceder ao acompanhamento de eventos sensíveis ou importantes e compreender as opiniões públicas sensíveis em torno destas;

h)

Criar contas virtuais e orientar a opinião pública face à promoção de temas que prevêem instabilidade social que configuram antecipadamente a opinião pública, mediante a difusão online de noticiais positivas em portais e redes sociais na salvaguarda de uma socialização amena;

i)

Prestar serviço de atendimento público via online em matérias de denúncias públicas, solicitações de informações de utilidade pública;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 8.º#

Companhia de Análise de Dados

1.

Companhia de Análise de Dados é dirigida por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.

2.

A Companhia de Análise de Dados tem as atribuições seguintes:

a)

Pesquisar nas redes sociais informações sensíveis de interesse policial inerentes a situações que comprometem o estado de segurança pública;

b)

Monitorar, de forma temporária ou permanente, contas nas redes sociais de indivíduos sujeitos à vigilância nacional, bem como aqueles que incitam comportamentos que atentem à ordem e segurança pública;

c)

Monitorar, permanente e temporariamente, as pessoas com registos criminal, fugitivos, presumíveis criminosos e pessoas seleccionadas;

d)

Monitorar veículos suspeitos ou aqueles que transgredirem as normas do Código de Estrada, assim como aqueles implicados em acções criminosas;

e)

Monitorar os organismos e áreas estratégicas;

f)

Proceder ao intercâmbio de informações afins;

g)

Apresentar a situação de segurança pública, procedendo à emissão de informações em telas GIS, Figura, Tabela e Vídeo;

h)

Fazer a gestão da projecção de dados da sala de controlo e comando;

i)

Recolher, processar, analisar, avaliar, compilar e disseminar relatórios periódicos da situação operativa;

j)

Monitorar as informações de segurança pública e os alertas de grandes eventos;

k)

Manter a interoperabilidade com os órgãos que velam pela defesa e segurança públicas;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 9.º#

Companhia de Análise e Inteligência

1.

A Companhia de Análise e Inteligência é dirigida por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.

2.

A Companhia de Análise e Inteligência tem as atribuições seguintes:

a)

Subsidiar os órgãos judiciais com elementos probatórios que permitem o esclarecimento da verdade material;

b)

Ampliar todas as pistas existentes através dos objectos relacionados com a prática de eventos criminais;

c)

Verificar informações de suspeitos e trajectória de veículos;

d)

Monitorar pessoas de interesse investigativo, áreas estratégicas e veículos roubados ou furtados;

e)

Auxiliar os órgãos de Investigação Criminal, mediante realização de estudos de inteligência sobre tendências criminais;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 10.º#

Companhia de Relações Institucionais

1.

A Companhia de Relações Institucionais é dirigida por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.

2.

A Companhia de Relações Institucionais tem as atribuições seguintes:

a)

Transformar toda documentação do formato físico para o formato electrónico;

b)

Recepcionar a documentação proveniente das demais áreas afectas ao Departamento e remetê-las para as de especialidade;

c)

Promover o protocolo de intercâmbio interinstitucional;

d)

Proceder ao controlo e execução de toda documentação e ficheiros tratados pelo Departamento, assim como garantir os serviços de arquivo e organização;

e)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IVRegime de Pessoal

Artigo 11.º#

Regime disciplinar

1.

O pessoal de regime especial de carreiras em comissão de serviço no Departamento de Análise e Inteligência está sujeito à legislação aplicável nos respectivos órgãos a que pertencem.

2.

O pessoal do regime geral de carreiras está sujeito à disciplina e legislação em vigor na Função Pública.

Artigo 12.º#

Quadro de pessoal e organigrama

1.

O quadro de pessoal e o organigrama do DAI são os constantes dos Anexos I e II do presente Regulamento e que dele são partes integrantes.

2.

O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação específica.

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