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Decreto Presidencial n.º 241/14

Aprova as alterações aos artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º do Decreto Presidencial n.º 241/14, de 8 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Banco de Desenvolvimento de Angola

Aprova as alterações aos artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º do Decreto Presidencial n.º 241/14, de 8 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Banco de Desenvolvimento de Angola.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série Sup n.º 173 de 29 de Outubro de 2020 (Pág. 5314 (2))
Data
29/10/2020
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 241/14 — Estatuto Orgânico do Banco de Desenvolvimento de Angola

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série Sup n.º 173 de 29 de Outubro de 2020 (Pág. 5314 (2))

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 16.ºNomeação, Composição e Mandato
  4. Art. 18.º
  5. Art. 19.º
  6. Art. 20.º
  7. Art. 21.º
  8. Art. 22.º
  9. Art. 2.ºAlterações Anteriores
  10. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  11. Art. 4.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que por Decreto Presidencial n.º 241/14, de 8 de Setembro, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Banco de Desenvolvimento de Angola, o qual determina a concentração de funções de Presidente do Conselho de Administração e da Comissão Executiva na mesma individualidade: Tendo em conta que o Aviso n.º 1/13, de 19 de Abril, estabelece para as instituições financeiras um novo modelo de governação corporativa nas instituições sob sua supervisão: Havendo necessidade de conformação do modelo de governação corporativa do Banco de Desenvolvimento de Angola ao modelo definido pelo Banco Nacional de Angola:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

São aprovadas as alterações aos artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º do Decreto Presidencial n.º 241/14, de 8 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 16.º#

Nomeação, Composição e Mandato

O BDA possui os seguintes órgãos:

a)

Conselho de Administração;

b)

Comissão Executiva;

c)

Conselho Fiscal.

Artigo 18.º#

(Nomeação, Composição e Mandato)

1.

O Conselho de Administração é o órgão de gestão do BDA, composto por até 9 (nove) administradores, sendo executivos e não executivos, definidos no acto de nomeação.

2.

[...].

3.

[...].

4.

As funções de Presidente do Conselho de Administração são exercidas por um Administrador não Executivo e as de Presidente da Comissão Executiva são desempenhas por um Administrador Executivo.

5.

O mandato dos membros do Conselho de Administração e da Comissão Executiva pode ser exercido por comissão de serviço ou por contrato.

6.

[...].

7.

[...].

8.

[...].

9.

A tomada de posse dos membros do Conselho de Administração e da Comissão Executiva deve ser efectuada mediante assinatura em Livro de Termo de Posse.

10.

Em caso de recondução dos membros do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva, o prazo do novo mandato conta-se a partir do término da gestão anterior.

11.

Findo o mandato, o membro do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva deve permanecer no exercício do mandato, até a nomeação do seu substituto.

Artigo 19.º#

(Competências)

1.

[...].

2.

[...].

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

k)

[...];

l)

[...];

m)

[...];

n)

[...];

o)

[...];

p)

[...];

q)

Revogado;

r)

[...];

s)

Revogado;

t)

Revogado;

u)

Revogado.

Artigo 20.º#

(Funcionamento)

1.

[...].

2.

[...].

3.

[...].

4.

[...].

5.

[...].

6.

[...].

7.

Revogado.

8.

[...].

9.

[...].

Artigo 21.º#

(Presidente do Conselho de Administração)

a)

[...];

b)

[...];

c)

Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...],h) [...];

i)

Superintender o trabalho das unidades do BDA.

Artigo 22.º#

(Administradores Executivos)

a)

Exercer as actividades de direcção e coordenação das actividades do BDA por delegação do Conselho de Administração;

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...].»

Artigo 2.º#

Alterações Anteriores

Constitui alteração anterior ao presente Diploma o Decreto Presidencial n.º 15/20, de 31 de Janeiro, e o Decreto Presidencial n.º 281/20, de 27 de Outubro.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 29 de Outubro de 2020.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2020/decreto-presidencial-n-o-286-a-20-de-29-de-outubro/download/decreto-presidencial-n-o-286-a-20-de-29-de-outubro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).

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