Preâmbulo
Considerando que por Decreto Presidencial n.º 241/14, de 8 de Setembro, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Banco de Desenvolvimento de Angola, o qual determina a concentração de funções de Presidente do Conselho de Administração e da Comissão Executiva na mesma individualidade: Tendo em conta que o Aviso n.º 1/13, de 19 de Abril, estabelece para as instituições financeiras um novo modelo de governação corporativa nas instituições sob sua supervisão: Havendo necessidade de conformação do modelo de governação corporativa do Banco de Desenvolvimento de Angola ao modelo definido pelo Banco Nacional de Angola:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
São aprovadas as alterações aos artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º do Decreto Presidencial n.º 241/14, de 8 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção: «
Artigo 16.º#
Nomeação, Composição e Mandato
O BDA possui os seguintes órgãos:
Conselho de Administração;
Comissão Executiva;
Conselho Fiscal.
Artigo 18.º#
(Nomeação, Composição e Mandato)
O Conselho de Administração é o órgão de gestão do BDA, composto por até 9 (nove) administradores, sendo executivos e não executivos, definidos no acto de nomeação.
[...].
[...].
As funções de Presidente do Conselho de Administração são exercidas por um Administrador não Executivo e as de Presidente da Comissão Executiva são desempenhas por um Administrador Executivo.
O mandato dos membros do Conselho de Administração e da Comissão Executiva pode ser exercido por comissão de serviço ou por contrato.
[...].
[...].
[...].
A tomada de posse dos membros do Conselho de Administração e da Comissão Executiva deve ser efectuada mediante assinatura em Livro de Termo de Posse.
Em caso de recondução dos membros do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva, o prazo do novo mandato conta-se a partir do término da gestão anterior.
Findo o mandato, o membro do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva deve permanecer no exercício do mandato, até a nomeação do seu substituto.
Artigo 19.º#
(Competências)
[...].
[...].
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Revogado;
[...];
Revogado;
Revogado;
Revogado.
Artigo 20.º#
(Funcionamento)
[...].
[...].
[...].
[...].
[...].
[...].
Revogado.
[...].
[...].
Artigo 21.º#
(Presidente do Conselho de Administração)
[...];
[...];
Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
[...];
[...];
[...];
[...],h) [...];
Superintender o trabalho das unidades do BDA.
Artigo 22.º#
(Administradores Executivos)
Exercer as actividades de direcção e coordenação das actividades do BDA por delegação do Conselho de Administração;
[...];
[...];
[...];
[...].»
Artigo 2.º#
Alterações Anteriores
Constitui alteração anterior ao presente Diploma o Decreto Presidencial n.º 15/20, de 31 de Janeiro, e o Decreto Presidencial n.º 281/20, de 27 de Outubro.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 29 de Outubro de 2020.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2020/decreto-presidencial-n-o-286-a-20-de-29-de-outubro/download/decreto-presidencial-n-o-286-a-20-de-29-de-outubro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).
