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Decreto Presidencial n.º 192/21

Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Industrial e Inovação Tecnológica de Angola «IDIIA»

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 150, I Série
Data
10/08/2021
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
25
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 150, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºNatureza e classificação
  2. Art. 2.ºMissão
  3. Art. 3.ºSede e âmbito
  4. Art. 4.ºRegime jurídico
  5. Art. 5.ºSuperintendência
  6. Art. 6.ºAtribuições
CAPÍTULO IIOrganização em Geral
  1. Art. 7.ºÓrgãos e serviços
CAPÍTULO IIIOrganização em Especial
SECÇÃO IÓrgãos de Gestão
  1. Art. 8.ºConselho Directivo
  2. Art. 9.ºDirector Geral
SECÇÃO IIÓrgão de Fiscalização
  1. Art. 10.ºFiscal-Único
  2. Art. 11.ºRemuneração
SECÇÃO IIIServiços Executivos
  1. Art. 12.ºDepartamento de Infra-Estruturas de Localização Industrial
  2. Art. 13.ºDepartamento de Fomento Industrial e Competitividade
  3. Art. 14.ºDepartamento de Inovação e Tecnologia Industrial
SECÇÃO IVServiços de Apoio Agrupados
  1. Art. 15.ºDepartamento de Apoio ao Director Geral
  2. Art. 16.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  3. Art. 17.ºDepartamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços
SECÇÃO VServiços Locais
  1. Art. 18.ºServiços provinciais
CAPÍTULO IVGestão Financeira e Patrimonial
  1. Art. 19.ºInstrumentos de gestão
  2. Art. 20.ºReceitas
  3. Art. 21.ºDespesas
  4. Art. 22.ºPatrimónio
CAPÍTULO VDisposições Finais
  1. Art. 23.ºRegime de pessoal
  2. Art. 24.ºQuadro de pessoal e organigrama
  3. Art. 25.ºRegulamento interno
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza e classificação

1.

O Instituto de Desenvolvimento Industrial e Inovação Tecnológica de Angola, abreviadamente designado por «IDIIA», é uma pessoa colectiva de direito público, integrado na Administração Indirecta do Estado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2.

O IDIIA adopta a forma de Serviço Personalizado.

Artigo 2.º#

Missão

O Instituto de Desenvolvimento Industrial e Inovação Tecnológica de Angola é o órgão responsável pela execução da política do Executivo no domínio do fomento da actividade industrial no País, engloba a promoção e implementação de infra-estruturas de localização industrial, a prestação de serviços de apoio a projectos industriais, desenvolvimento de capacidades técnicas e tecnológicas ao sector e impulso à inovação industrial.

Artigo 3.º#

Sede e âmbito

O IDIIA é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede em Luanda.

Artigo 4.º#

Regime jurídico

O IDIIA rege-se pelo presente Estatuto, pelas regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos institutos públicos e demais legislação em vigor.

Artigo 5.º#

Superintendência

O IDIIA está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Indústria.

Artigo 6.º#

Atribuições

O IDIIA tem as seguintes atribuições:

a)

Coordenar a rede nacional de Pólos de Desenvolvimento Industrial (PDI);

b)

Gerir os PDI que ainda não se encontrem afectos às sociedades gestoras, podendo realizar operações de loteamento, bem como a transmissão de lotes industriais nos referidos Polos;

c)

Propor a criação e implantar novas infra-estruturas de localização industrial, nomeadamente Parques Industriais, Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas;

d)

Promover a existência de condições propícias à instalação de novas indústrias e, em colaboração com os órgãos especializados do Estado, implementar as políticas de promoção e atracção do investimento privado no Sector da Indústria;

e)

Fomentar a instalação de projectos industriais no País e a reestruturação de indústrias já existentes;

f)

Aproveitar as infra-estruturas industriais públicas desactivadas nas melhores condições de viabilidade económica;

g)

Promover a constituição de sociedades comerciais de gestão das infra-estruturas de localização industrial, privilegiando as parcerias público-privadas;

h)

Acompanhar a implementação de novos projectos industriais e promover a competitividade e a inovação tecnológica nas empresas industriais;

i)

Garantir, em articulação com os demais órgãos do Estado, o apoio prioritário às Micro, Pequenas, Médias Empresas (MPME) e Start-ups do sector, no desenvolvimento da actividade industrial, de forma a expandir e diversificar o universo industrial do País;

j)

Emitir parecer sobre os pedidos de financiamento público ou de prestação de aval para fins industriais, que sejam feitos ao Estado, e propor as condições e modalidades de investimento público em empreendimentos industriais de interesse para o País;

k)

Prestar apoio consultivo e técnico às empresas industriais, para a melhoria dos processos e procedimentos, realização de testes e promoção da criação de valor;

l)

Coordenar a actividade dos centros de formação técnica especializada nos domínios da Indústria Transformadora, promovendo a inovação e o uso de novas tecnologias industriais;

m)

Desenvolver e implementar, de acordo com a necessidade, a estratégia de expansão dos centros de formação técnica especializada;

n)

Conduzir a elaboração, revisão e implementação dos planos estratégicos de inovação e tecnologias industriais, alinhando-os às prioridades do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI);

o)

Desenvolver, em articulação com outros actores do SNCTI, acções de intercâmbio internacional com vista à promoção da inovação e ao desenvolvimento tecnológico da actividade industrial nacional;

p)

Participar na elaboração de programas de industrialização, de âmbito nacional ou regional, que tomem como base o reconhecimento dos recursos locais já disponíveis ou potenciais, as tendências de consumos locais e as possibilidades de colocação nos mercados externos;

q)

Estudar as condições e a localização para a instalação de unidades fabris ou de indústrias piloto, que sejam convenientes para estimular a introdução de novas indústrias ou de novos processos de fabrico e propor a sua criação;

r)

Participar, por meio de acção directa, de políticas, planos e programas que visem o desenvolvimento industrial do País;

s)

Promover e apoiar, de modo geral, a inovação tecnológica no Sector Industrial;

t)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIOrganização em Geral

Artigo 7.º#

Órgãos e serviços

O IDIIA compreende os seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgãos de Gestão:

a)

Conselho Directivo;

b)

Director Geral.

2.

Órgão de Fiscalização:

Fiscal-Único.

3.

Serviços Executivos:

a)

Departamento de Infra-Estruturas de Localização Industrial;

b)

Departamento de Fomento Industrial e Competitividade;

c)

Departamento de Inovação e Tecnologia Industrial.

4.

Serviços de Apoio Agrupados:

a)

Departamento de Apoio ao Director Geral;

b)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

c)

Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.

5.

Serviços Locais:

Serviços Provinciais.

CAPÍTULO IIIOrganização em Especial
SECÇÃO IÓrgãos de Gestão

Artigo 8.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do IDIIA.

2.

O Conselho Directivo é composto por um Presidente, que exerce as funções de Director Geral, e um Vogal, com a qualidade de Director Geral-Adjunto.

3.

Os membros do Conselho Directivo do IDIIA são nomeados por Despacho do Órgão de Superintendência.

4.

O mandato dos membros do Conselho Directivo pode ser interrompido por acto do Órgão de Superintendência, nos termos da lei.

5.

O Conselho Directivo tem as seguintes competências:

a)

Aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;

b)

Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas do IDIIA;

c)

Aprovar os regulamentos internos, incluindo o fundo social;

d)

Aceitar doações, heranças e legados;

e)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

6.

O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de 15 em 15 dias e a título extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.

7.

As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar de acta.

8.

O Presidente do Conselho pode convidar os Chefes de Departamento a participar das reuniões do Conselho Directivo, em função da matéria a tratar.

Artigo 9.º#

Director Geral

1.

O Director Geral é o órgão singular de gestão que assegura e coordena a realização das actividades do IDIIA.

2.

O Director Geral tem as seguintes competências:

a)

Dirigir os serviços do IDIIA;

b)

Propor a nomeação dos responsáveis do IDIIA;

c)

Elaborar os instrumentos de gestão provisional e os relatórios de actividade e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do órgão de fiscalização;

d)

Gerir e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal do Instituto;

e)

Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;

f)

Representar o IDIIA ou constituir mandatário para o efeito;

g)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Director Geral é coadjuvado por um Director Geral-Adjunto, que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.

SECÇÃO IIÓrgão de Fiscalização

Artigo 10.º#

Fiscal-Único

1.

O Fiscal-Único é o órgão de fiscalização interna das actividades e funcionamento do IDIIA, ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira do IDIIA.

2.

O Fiscal-Único é nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola.

3.

O Fiscal-Único tem as seguintes competências:

a)

Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do IDIIA;

b)

Apreciar os balancetes trimestrais;

c)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

d)

Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;

e)

Remeter semestralmente ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e ao Órgão de Superintendência do IDIIA o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

4.

O Fiscal-Único realiza a revisão dos actos financeiros do IDIIA uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, devendo elaborar o respectivo relatório.

Artigo 11.º#

Remuneração

1.

O Fiscal-Único tem direito a 70% da remuneração-base fixada para o Director Geral do IDIIA.

2.

Sempre que o Fiscal-Único desenvolva a sua actividade em mais de uma instituição, aufere apenas 50% do vencimento em cada instituição.

SECÇÃO IIIServiços Executivos

Artigo 12.º#

Departamento de Infra-Estruturas de Localização Industrial

1.

O Departamento de Infra-Estruturas de Localização Industrial é o serviço executivo ao qual incumbe o tratamento e acompanhamento de matérias ligadas à implementação da rede nacional de PDI e outras infra-estruturas de localização industrial, bem como o acompanhamento técnico dos processos ligados ao controlo e aproveitamento e gestão dos activos industriais titulados pelo IDIIA.

2.

O Departamento de Infra-Estruturas de Localização Industrial tem as seguintes competências:

a)

Acompanhar os projectos de implantação dos PDI e de outras infra-estruturas de localização industrial;

b)

Acompanhar as operações de loteamento industrial;

c)

Instruir, em articulação com o Departamento de Apoio ao Director Geral, os processos de transmissão de lotes industriais nos PDI;

d)

Articular com os Órgãos da Administração Local a tramitação dos expedientes de concessão e transmissão de direitos fundiários destinado a instalação de infra-estruturas de localização industrial;

e)

Articular com os demais Órgãos da Administração o asseguramento do acesso a serviços e facilidades de suporte ao Sector Industrial, nomeadamente energia eléctrica, água potável, saneamento, rede de transporte e telecomunicações, em articulação com os demais Órgãos do Poder Executivo juntos dos PDI, de acordo com as políticas do Executivo em matéria de industrialização, diversificação da economia, criação de emprego e coesão territorial;

f)

Colaborar com as Instituições Públicas e Privadas vocacionadas na atracção de investimentos para o Sector, especialmente visando a promoção de parcerias público-privadas para a infra-estruturação e gestão dos PDI e outros equipamentos;

g)

Coordenar o processo de licenciamento e construção dos PDI;

h)

Manter um inventário detalhado dos activos sob gestão do IDIIA, nomeadamente as participações financeiras, sociedades gestoras dos PDI e outros activos industriais;

i)

Manter actualizado o modelo de monitorização, controlo e reporte financeiro e operacional que possibilite a gestão efectiva dos activos;

j)

Promover acções com vista à melhoria da performance financeira e operacional das sociedades gestoras dos PDI, activos industriais e empresas nas quais o IDIIA detenha participações financeiras;

k)

Realizar análises económico-financeiras para suportar as decisões de investimento ou desinvestimento do IDIIA;

l)

Participar, sempre que orientado pelo Director Geral, nas reuniões de accionistas, em representação do IDIIA;

m)

Emitir parecer sobre as questões atinentes à gestão de activos industriais, zonas de localização industrial e participações financeiras sob gestão do IDIIA;

n)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Infra-Estruturas de Localização Industrial é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director Geral.

Artigo 13.º#

Departamento de Fomento Industrial e Competitividade

1.

O Departamento de Fomento Industrial e Competitividade é o serviço executivo ao qual incumbe o tratamento da generalidade das matérias relacionadas com a promoção da instalação de projectos industriais, suporte à actividade diária ou reorganização das empresas industriais já presentes no mercado nacional, bem como o estímulo à competitividade.

2.

O Departamento de Fomento Industrial e Competitividade tem as seguintes competências:

a)

Acompanhar a implementação de projectos industriais estratégicos para o País;

b)

Divulgar, em articulação com outros serviços do IDIIA, os PDI, parques industriais e outras infra-estruturas de localização industrial junto de empresas industriais nacionais e internacionais;

c)

Advogar a favor das empresas industriais sempre que lhe for incumbido, visando a remoção de obstáculos à implementação dos projectos;

d)

Emitir parecer sobre as questões atinentes aos projectos e empresas do Sector Industrial, nomeadamente planos estratégicos e de negócios;

e)

Prestar esclarecimentos diversos às empresas do Sector Industrial;

f)

Promover acções com vista à melhoria da performance financeira e operacional dos empreendimentos industriais sob gestão do IDIIA;

g)

Propor e acompanhar a revitalização de empreendimentos industriais;

h)

Propor e organizar feiras industriais;

i)

Propor políticas que contribuam para a melhoria da competitividade das empresas industriais nacionais no acesso ao financiamento;

j)

Propor políticas que contribuam para a melhoria da competitividade das empresas industriais nacionais no acesso a matérias-primas e outros bens de consumo;

k)

Propor políticas que contribuam para a melhoria da competitividade das empresas industriais nacionais no acesso a serviços de suporte ao Sector Industrial, nomeadamente energia eléctrica, água potável, saneamento, rede de transporte e telecomunicações, em articulação com os demais Órgãos do Poder Executivo;

l)

Propor políticas que contribuam para a melhoria da competitividade dos recursos humanos nacionais para acompanhar, compilar e divulgar indicadores macroeconómicos e conjunturais do País e do Sector Industrial;

m)

Desenvolver estudos de mercado ou sectoriais, de suporte à actividade do IDIIA;

n)

Apoiar na definição e elaboração de acções para concretização da visão do Executivo em matéria de industrialização;

o)

Propor políticas que contribuam para a melhoria da atractividade do País e para a atracção de investimento directo estrangeiro;

p)

Propor e acompanhar os programas de captação de investimento directo estrangeiro industrial, nomeadamente iniciativas de divulgação e promoção no País e no exterior;

q)

Identificar em parceria com os órgãos públicos responsáveis pelo investimento privado, potenciais investidores para o desenvolvimento do Sector Industrial nacional e propor um plano de acção para captação de investimento por parte destes, em articulação com a actividade de outros serviços executivos do IDIIA;

r)

Representar o IDIIA em eventos de divulgação e promoção do Sector Industrial;

s)

Catalogar as ideias de negócio no Sector e prestar orientação técnica na fase de implementação e desenvolvimento;

t)

Emitir parecer sobre pedidos de financiamento público ou de prestação de aval para fins industriais, que sejam feitos ao Estado, e propor as condições e modalidades de investimento público em empreendimentos industriais de interesse para o País;

u)

Conceber e propor acordos de cooperação económica de cariz industrial, em colaboração com outras entidades oficiais, participando na sua negociação e execução;

v)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Fomento Industrial e Competitividade é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director Geral.

Artigo 14.º#

Departamento de Inovação e Tecnologia Industrial

1.

O Departamento de Inovação e Tecnologia Industrial é o serviço executivo ao qual incumbe o tratamento da generalidade das matérias ligadas com a implementação da estratégia nacional em matéria de inovação, a promoção da tecnologia e a formação técnica especializada aos operadores industriais.

2.

O Departamento de Inovação e Tecnologia Industrial tem as seguintes competências:

a)

Prestar serviços de apoio à gestão e operacionalização do processo de inovação das empresas;

b)

Promover a transferência de conhecimento com entidades nacionais e internacionais;

c)

Estimular a utilização de novas tecnologias industriais pelos operadores industriais, estimulando a sua eficiência e competitividade, bem como a preservação do ambiente;

d)

Coordenar a actividade dos Centros de Formação Técnica Especializada geridos pelo IDIIA;

e)

Promover e realizar estágios de formação profissional, bem como o intercâmbio de quadros das empresas industriais associadas;

f)

Prestar consultoria técnica especializada;

g)

Apoiar na procura de incentivos para o desenvolvimento de ideias ou produtos industriais;

h)

Estabelecer parcerias, nacionais e internacionais, entre instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;

i)

Colaborar com organismos de investigação, universidades e empresas em projectos de Investigação e Desenvolvimento (I&D) e de inovação industrial, promovendo a sua realização;

j)

Proceder a ensaios e análises laboratoriais de matérias-primas, produtos e equipamentos;

k)

Ensaiar métodos e processos de fabrico, no âmbito das tecnologias de produção do Sector e promover a sua transferência para as empresas industriais;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Inovação e Tecnologia Industrial é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência, sob proposta do Director Geral.

SECÇÃO IVServiços de Apoio Agrupados

Artigo 15.º#

Departamento de Apoio ao Director Geral

1.

O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço encarregue das funções de secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo.

2.

O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:

a)

Prestar assessoria técnica de natureza jurídica, económica e tecnológica ao Director Geral sobre a generalidade das matérias relacionadas com a actividade do IDIIA;

b)

Preparar as sessões do Conselho Directivo do IDIIA;

c)

Compilar e manter actualizado o arquivo de toda a legislação publicada e difundir a que for de interesse para as indústrias;

d)

Assegurar a actividade de intercâmbio nacional e internacional e as tarefas inerentes à cooperação técnica;

e)

Assegurar o secretariado da Direcção Geral;

f)

Preparar as sessões do Conselho Directivo;

g)

Assegurar a organização, manutenção e a permanente actualização do arquivo geral;

h)

Participar na preparação e elaboração de documentos da Direcção Geral;

i)

Participar na concepção de programas e acções, em colaboração com as demais áreas, que envolvam directamente o Director Geral;

j)

Recepcionar, registar, classificar, distribuir e expedir toda a documentação, correspondência, comunicação e gerir a informação interna do IDIIA;

k)

Assegurar a circulação interna das directrizes de funcionamento da Instituição;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director Geral.

Artigo 16.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

1.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio que assegura as funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes.

2.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:

a)

Elaborar os planos e relatórios de actividade do IDIIA;

b)

Assegurar os procedimentos administrativos;

c)

Assegurar a manutenção e conservação das instalações e de equipamentos;

d)

Preparar os projectos de orçamento e assegurar a respectiva execução;

e)

Assegurar o movimento dos fluxos financeiros, efectuando mensalmente o respectivo balanço;

f)

Elaborar as projecções financeiras periódicas e proceder a análises comparativas sobre a sua evolução;

g)

Proceder à escrituração e controlo contabilístico;

h)

Apoiar a gestão patrimonial do IDIIA;

i)

Assegurar os procedimentos administrativos de gestão do pessoal do IDIIA no que diz respeito ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, licenças, aposentação e outros;

j)

Estudar e propor medidas de capacitação técnico-profissional e motivacional dos recursos humanos;

k)

Disponibilizar mensalmente os indicadores de gestão relativos à Área de Recursos Humanos e organizar, fiscalizar o registo de assiduidade e pontualidade do pessoal;

l)

Conduzir a instrução de processos disciplinares contra funcionários ou trabalhadores do IDIIA;

m)

Organizar e manter actualizado os processos individuais dos funcionários e trabalhadores do IDIIA;

n)

Aconselhar o tipo de formação necessária para a capacitação dos técnicos, nas áreas de actuação do IDIIA;

o)

Elaborar estudos e apresentar propostas no domínio do sistema de avaliação de desempenho, planos de carreiras, análise e classificação de funções;

p)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director Geral.

Artigo 17.º#

Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços

1.

O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio encarregue de assegurar as funções de gestão informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.

2.

O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:

a)

Propor a aquisição e instalação de equipamentos e soluções tecnológicas adequadas aos fins prosseguidos pelo IDIIA;

b)

Participar na planificação e desenvolvimento de tecnologias de informação nas suas diferentes componentes;

c)

Estudar e propor a arquitectura do sistema informático do IDIIA, bem como a sua reformulação;

d)

Coordenar e assegurar uma correcta desconcentração dos meios de tratamento automatizado de informação para os diferentes Departamentos;

e)

Conceber, instalar e gerir as redes de comunicações de voz e dados do IDIIA, bem como os sistemas de transferência electrónica de dados em conjugação com os diferentes Departamentos;

f)

Garantir a actualização do subsistema electrónico de informação do pessoal;

g)

Formular políticas, directrizes, objectivos e metas de serviço e seus aplicativos;

h)

Incentivar a política de segurança e encriptação de dados no domínio das tecnologias de informação;

i)

Proceder à gestão da documentação e do arquivo do IDIIA;

j)

Apoiar os Departamentos na concepção e realização de projectos virados para a componente informática;

k)

Gerir o parque informático existente no IDIIA, normalizando as respectivas configurações e software, bem como assegurar a coerência e a integridade da informação produzida e armazenada no IDIIA e apoiar a criação das bases de dados dos diferentes serviços e Departamentos;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director Geral.

SECÇÃO VServiços Locais

Artigo 18.º#

Serviços provinciais

1.

Sempre que o interesse público justificar, o IDIIA pode proceder à abertura de Serviços Locais, mediante avaliação conjunta feita pelo Órgão de Superintendência e pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.

2.

A estrutura dos Serviços Locais ao nível de cada província compreende um Departamento, estruturado internamente por duas secções.

3.

O Chefe do Serviço é equiparado a Chefe de Departamento.

CAPÍTULO IVGestão Financeira e Patrimonial

Artigo 19.º#

Instrumentos de gestão

A gestão orçamental, financeira e patrimonial do IDIIA compreende os seguintes instrumentos:

a)

Plano de actividades anual e/ou plurianual;

b)

Contrato-programa;

c)

Orçamento anual;

d)

Relatório de actividades semestrais e anuais;

e)

Balanço e demonstração da origem e aplicação dos fundos.

Artigo 20.º#

Receitas

1.

Para além das dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado, constituem receitas do IDIIA as seguintes:

a)

Os rendimentos resultantes da venda de bens e cobranças de serviços que prestar;

b)

Rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário;

c)

Os legados, donativos, subsídios, bem como qualquer outro rendimento e valores que lhe sejam atribuídos por entidades nacionais ou estrangeiras;

d)

Quaisquer outras receitas ou fundos que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.

2.

As receitas arrecadadas dão entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE), sendo a repartição feita nos termos da lei.

Artigo 21.º#

Despesas

Constituem despesas do IDIIA as seguintes:

a)

Os encargos de funcionamento com os diferentes serviços, para assegurar a aquisição, manutenção, restauro e conservação de equipamentos, bens e serviços;

b)

Os encargos resultantes da materialização de projectos de investimentos públicos;

c)

Os encargos de carácter administrativos e outros relacionados com o pessoal.

Artigo 22.º#

Património

1.

O IDIIA pode ser titular de património próprio, nos termos da lei.

2.

O património do IDIIA é constituído por bens, direitos e obrigações que adquira no exercício das suas funções ou por força da lei.

CAPÍTULO VDisposições Finais

Artigo 23.º#

Regime de pessoal

1.

O pessoal afecto ao IDIIA está sujeito ao regime da função pública e à contratação por tempo determinado, a termo certo, para a realização de tarefas estritamente técnicas de duração temporária.

2.

É permitido ao IDIIA estabelecer remuneração suplementar para o pessoal, através das receitas próprias cujos termos e condições devem ser deliberadas pelo Conselho Directivo e aprovados por Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência e dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.

3.

Nas situações de eventuais rupturas ou oscilações no orçamento previsto, a remuneração suplementar pode ser suprimida.

Artigo 24.º#

Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal dos Serviços Centrais e dos Serviços Locais do IDIIA, bem como o respectivo organigrama, constam dos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que são parte integrante.

Artigo 25.º#

Regulamento interno

As matérias de funcionamento interno que não se encontram reguladas no presente Estatuto Orgânico devem ser objecto de regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho Directivo do IDIIA.

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