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Despacho n.º 62/10

Regulamento de Utilização das Receitas para Apoio Social dos Trabalhadores das Comunicações

09/08/2010Em vigor8 artigos

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 149, I Série
Data
09/08/2010
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 149, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºNatureza
  2. Art. 2.ºÂmbito
  3. Art. 3.ºFundo Social dos Trabalhadores das Comunicações
  4. Art. 4.ºComissão de Gestão
  5. Art. 5.ºOperacionalidade
  6. Art. 6.ºDepósito
  7. Art. 7.ºUtilização de receitas
  8. Art. 8.ºPrograma e Orçamento

Artigo 1.º#

Natureza

Constitui objecto do presente diploma, o estabelecimento de normas reguladoras de percepção e gestão da parcela de receitas do INACOM, destinadas ao apoio social dos trabalhadores do sector das Comunicações.

Artigo 2.º#

Âmbito

1.

São considerados trabalhadores do sector das Comunicações os funcionários que integram o Quadro de Pessoal do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação e dos Institutos Públicos sob sua tutela.

2.

O benefício de apoio social por parte dos agentes administrativos e todos aqueles que prestam serviços de carácter eventual, excepcional e transitório no Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação e nos Institutos Públicos sob sua tutela, são analisados e decididos de modo casuístico.

Artigo 3.º#

Fundo Social dos Trabalhadores das Comunicações

O Fundo Social dos Trabalhadores das Comunicações (FSTC) é uma estrutura consubstanciada no conjunto de recursos e meios, criados ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 44.º do Decreto n.º 115/08, do Conselho de Ministros, de 7 de Outubro, bem como os provenientes de outras fontes, destinados à melhoria das condições sociais e de vida dos trabalhadores do sector das Comunicações.

Artigo 4.º#

Comissão de Gestão

1.

A gestão do Fundo Social dos Trabalhadores das Comunicações, fica à cargo da Comissão de Gestão, integrada por funcionários do sector nomeados por despacho do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.

2.

A Comissão de Gestão compete:

a)

a gestão parcimoniosa dos recursos do Fundo Social dos Trabalhadores das Comunicações;

b)

estabelecer os critérios de prioridades e regras de utilização dos recursos do Fundo Social dos Trabalhadores das Comunicações, com a abrangência do artigo 2.º e observância escrupulosa do artigo 7.º;

c)

representar os trabalhadores do sector das comunicações em todos os actos e contratos referentes à solução pontual e gradual das suas necessidades sociais, mediante autorização expressa do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.

3.

Para efeitos do disposto na alínea c), em caso de contratos com instituições financeiras e creditícias, a legitimidade do titular da Comissão de Gestão é fundada no Despacho de nomeação da Comissão de Gestão e no Credencial de poderes específicos para o acto, emitidos pelo Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.

Artigo 5.º#

Operacionalidade

Por via de ofício, o INACOM deve comunicar ao Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, as receitas apuradas relativas ao objecto do presente regulamento, acompanhado do respectivo comprovativo de depósito, até ao dia 10 do mês imediatamente a seguir àquele a que disser respeito.

Artigo 6.º#

Depósito

1.

Nos termos previstos no artigo anterior, as receitas são depositadas numa conta bancária criada a favor do Fundo Social dos Trabalhadores das Comunicações (FSTC).

2.

A conta bancária referida no número anterior só pode ser movimentada com a assinatura de dois dos membros da Comissão de Gestão a que se refere o artigo 4.°

Artigo 7.º#

Utilização de receitas

1.

As receitas destinadas ao apoio social dos trabalhadores das comunicações terão a seguinte afectação:

a)

50%, para melhoria das condições de vida dos trabalhadores;

b)

20%, para comparticipação nas despesas de reforço da capacitação técnico-profissional dos trabalhadores e da melhoria das suas condições de trabalho;

c)

20%, para comparticipação nas despesas de assistência médico-medicamentosa dos trabalhadores;

d)

3%, para participação nas despesas com actividades recreativas;

e)

7%, para reserva de contingência.

2.

As percentagens fixadas no número anterior, bem como os fins de afectação podem ser objecto de alteração, por despacho do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, sempre que seja entendido conveniente.

3.

A reserva de contingência só pode ser utilizada mediante autorização expressa do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.

Artigo 8.º#

Programa e Orçamento

1.

Todas as acções do Fundo Social dos Trabalhadores das Comunicações (FSTC), serão programadas e orçamentadas anualmente, de acordo com as percentagens fixadas no artigo anterior para cada objectivo.

2.

O programa e o orçamento referidos no número anterior, devem ser submetidos à aprovação do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.

3.

A Comissão de Gestão do Fundo Social dos Trabalhadores das Comunicações (FSTC) apresentará, trimestralmente, o seu relatório de prestação de contas ao Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, detalhando as receitas postas à sua disposição e os objectivos a que foram destinados.

4.

A Comissão de Gestão do Fundo Social dos Trabalhadores das Comunicações (FSTC) deverá, no prazo de 30 dias contados da data da sua nomeação, submeter à aprovação do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, o projectos de utilização das verbas.

O Ministro, José Carvalho da Rocha.

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