Preâmbulo
Decreto n.º 44/04
de 13 de Julho
Considerando que o artigo 48 * da Lei Constitucional
consagra o regime de protecção especial sos direitos e
benefícios que o Estadao Angolano, em gesto de gratidão e
reconhecimento entende ser justo atribuir aos antigos
combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos,
Havendo necessidade de se regulamentar às formalidades para a atribuição do subsídio por morte, previsto no
artigo 32º da Lei nº 13/02, de 15 de Outubro,
Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente decreto tem por objecto regulamentar as
formalidades para atribuição, em regime de protecção
especial, do subsídio por mote previsto no artigo 32º da
Lei nº 13/02, de 15 de Outubro, Lei do Antigo Combatente
e do Deficiente de Guerra
Artigo 2.º#
Definição
Para efeitos do presente diploma entende-se por
subsídio por morte, a prestação pecuniária, equivalente à
um ano de pensão mensal, atribuída aos familiares com esse
direito, em virtude da morte do seu ente querido,
beneficiário da lei refenda no artigo anterior
ARTIGO 3*
(Condição de atribuição)
É condição de atribuição do subsídio por morte, o
cumprimento do disposto no artigo 6º da Le: nº 13/02, de
15 de Outubro, sobre o recenseamento e controlo e do
artigo 5 º do presente diploma
Artigo 4.º#
Bentiiciário
É beneficiário do subsídio por morte previsto no
presente diploma o cônjuge sobrevivo, os descendentes e
ascendentes até ao primeiro grau de parentesco
ARTIGO 5"
(Documentação necessária)
Para à atobuição do subsídio por morte é necessário
Apresentar à entidade competente a seguinte documentação,
certidão de ótnto,
fotocópna do cartão de identificação do falecido,
fotocópia do bilhete de identidade do requerente,
prova do vínculo famihar
Artigo 6.º#
Formas de papanento
1 O subsídio por morte é pago pelas agências bancárias
da localidade onde o beneficiâno está recenseado
2 Nas áreas onde amda não existem agências bancánas,
o pagamento é efectuado pelos serviços locais do Mimsténo
dos Antigos Combatentes e Veteranos de Guerra
3 Os serviços competentes dos Ministérios dos Antigos
Combatentes é Veteranos de Guerra e das Finanças, devem
criar as condições para o cumprimento do disposto no nº 1
deste artigo
Artigo 7.º#
Fonte de receitas
Constituem fonte de receitas para o pagamento do
subsídio por morte, previsto no presente diploma, as
dotações do Orçamento Geral do Estado, do Ministério as
quais se enquadram no orçamento anual
Artigo 8.º#
Prazo para requerer
1 O subsídio por morte tem que ser requerido no prazo
de um ano, a contar da data do falecimente do antigo combatente ou deficiente de guerra
2 Findo o prazo à que se refere o número anterior, o
direito ao subsídio por morte prescreve
Artigo 9.º#
Responsahalidade
Aquele que, usando meios fraudulentos, beneficiar
indevidamente do subsídio por morte previsto no presente
diploma, meorre em responsabihdade disciplinar, crvil ou
cerminal nos termos da legislação aplicável
CAPÍTULO 7
Garantias e Contencioso
ARTIGO 10*
(Reclanação)
] O familiar de combatente tombado ou perecido, que
se considere lesado nos seus interesses, pode reclamar junto
dos serviços locais do Ministério de tutela
À reclamação deve ser resolvida no prazo de 30 dias
ARTIGO 11º"
Recurso)
1 Da decisão dos serviços competentes do Ministério
dos Antigos Combatentes e Veteranos de Guerra pode e
Tesado Interpor recurso para o Ministério de tutela
2 Da decisão definitiva e executória, pode o lesade
1Interpor recurso para 0 tribunal competente
CAPÍTULO TI
Disposições Finais
Artigo 12.º#
Díridas c omesões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação
aplicação do presente diploma serão resolvidas por decreti
executivo do Ministro das Finanças, ouvido os Ministro
dos Antigos Combatentes e Veteranos de Guerra e d:
Administração Pública, Emprego e Segurança Social
Artigo 13.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data
da sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 7 de AÁbn] de 2004
Publique-se
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos
Promulgado, aos 4 de Junho de 2004
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 45/04
de 13 de Julho
Considerando que nas tradições sócio-culturais do povo
angolano, as cerimónias fúnebres de ente queridos
acarretam e oneram despesas,
Considerando que o artigo 48º da Lei Constitucional
consagra protecção em regime especial aos direitos e
benefícios dos antigos combatentes, deficientes de guerra e
farmuhares de combatentes tombados ou perecidos, como
forma de gratidão e reconhecimento à contnbuição prestada
à causa da Independência e Defesa da Soberania Nacional,
Havendo necessidade de se regulamentar as
formalidades para a atribuição do subsídio de funera)
previsto no artigo 33º da Lei nº 13/02, de 15 de Outubro,
Ao abrigo das disposições combinadas da alínea d), do
artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
CAPÍTULO 1
Disposlções Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diptoma tem por objecto regulamentar às
formalidades para à atribuição do subsídio de funeral
previsto no artigo 33º da Lei nº 13/02, de 15 de Outubro
2004 1161
ARTIGO 2"
(Definição)
Para efeitos do presente diploma, entende-se por subsidio de funeral, a prestação pecuniária que tem por objectivo
compensar as despesas decorrentes do funeral de Antigo
Combatente e Deficiente de Guerra
Artigo 3.º#
Condição de atriboição
É condição de atribuição de subsídio de funeral estar o
falecido, no momento da morte, recensendo no Ministério
dos Ántigos Combatentes e Yeteranos de Guerra
Artigo 4.º#
Beneficiários
São beneficiários do subsídio de funeral a pessoa
familiar ou não do Antigo Combatente e Deficiente de
Guerra falecido, que prove ter suportado total ou em parte
as despesas com a funeral
Artigo 5.º#
Documentação necessária
Para a atribuição do subsídio de funeral é necessáno que
o beneficiário apresente os seguintes documentos
certidão de óbito,
fotocópia do cartão de identificação do falecido,
prova do nagamento das despesas com o funeral,
fotocópia do bilhete de identidade
ARTIGO 6”
(Montante)
O montante do subsídio de funeral é calculado à partir
do valor da pensão mínima multiplicado pelo factor
6, correspondente à metade do subsídio de morte, tendo
como fórmula
SF=PMx6
Artigo 7.º#
Pagamento
1 O subsídio de funeral é pago pelas agências bancárias
da localidade onde o falecido está recenseado
2 Nas áreas onde ainda não existem agências bancárias,
6 pagamento será efectuado pelos serviços locais do
Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos de
Guerra
