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Decreto n.º 44/04

Decreto n.º 44/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 56 de 13 de Julho de 2004
Data
13/07/2004
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 56 de 13 de Julho de 2004

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºDefinição
  4. Art. 4.ºBentiiciário
  5. Art. 6.ºFormas de papanento
  6. Art. 7.ºFonte de receitas
  7. Art. 8.ºPrazo para requerer
  8. Art. 9.ºResponsahalidade
  9. Art. 12.ºDíridas c omesões
  10. Art. 13.ºEntrada em vigor
  11. Art. 1.ºObjecto
  12. Art. 3.ºCondição de atriboição
  13. Art. 4.ºBeneficiários
  14. Art. 5.ºDocumentação necessária
  15. Art. 7.ºPagamento

Preâmbulo

Decreto n.º 44/04

de 13 de Julho

Considerando que o artigo 48 * da Lei Constitucional

consagra o regime de protecção especial sos direitos e

benefícios que o Estadao Angolano, em gesto de gratidão e

reconhecimento entende ser justo atribuir aos antigos

combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos,

Havendo necessidade de se regulamentar às formalidades para a atribuição do subsídio por morte, previsto no

artigo 32º da Lei nº 13/02, de 15 de Outubro,

Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente decreto tem por objecto regulamentar as

formalidades para atribuição, em regime de protecção

especial, do subsídio por mote previsto no artigo 32º da

Lei nº 13/02, de 15 de Outubro, Lei do Antigo Combatente

e do Deficiente de Guerra

Artigo 2.º#

Definição

Para efeitos do presente diploma entende-se por

subsídio por morte, a prestação pecuniária, equivalente à

um ano de pensão mensal, atribuída aos familiares com esse

direito, em virtude da morte do seu ente querido,

beneficiário da lei refenda no artigo anterior

ARTIGO 3*

(Condição de atribuição)

É condição de atribuição do subsídio por morte, o

cumprimento do disposto no artigo 6º da Le: nº 13/02, de

15 de Outubro, sobre o recenseamento e controlo e do

artigo 5 º do presente diploma

Artigo 4.º#

Bentiiciário

É beneficiário do subsídio por morte previsto no

presente diploma o cônjuge sobrevivo, os descendentes e

ascendentes até ao primeiro grau de parentesco

ARTIGO 5"

(Documentação necessária)

Para à atobuição do subsídio por morte é necessário

Apresentar à entidade competente a seguinte documentação,

a)

certidão de ótnto,

b)

fotocópna do cartão de identificação do falecido,

c)

fotocópia do bilhete de identidade do requerente,

4.

prova do vínculo famihar

Artigo 6.º#

Formas de papanento

1 O subsídio por morte é pago pelas agências bancárias

da localidade onde o beneficiâno está recenseado

2 Nas áreas onde amda não existem agências bancánas,

o pagamento é efectuado pelos serviços locais do Mimsténo

dos Antigos Combatentes e Veteranos de Guerra

3 Os serviços competentes dos Ministérios dos Antigos

Combatentes é Veteranos de Guerra e das Finanças, devem

criar as condições para o cumprimento do disposto no nº 1

deste artigo

Artigo 7.º#

Fonte de receitas

Constituem fonte de receitas para o pagamento do

subsídio por morte, previsto no presente diploma, as

dotações do Orçamento Geral do Estado, do Ministério as

quais se enquadram no orçamento anual

Artigo 8.º#

Prazo para requerer

1 O subsídio por morte tem que ser requerido no prazo

de um ano, a contar da data do falecimente do antigo combatente ou deficiente de guerra

2 Findo o prazo à que se refere o número anterior, o

direito ao subsídio por morte prescreve

Artigo 9.º#

Responsahalidade

Aquele que, usando meios fraudulentos, beneficiar

indevidamente do subsídio por morte previsto no presente

diploma, meorre em responsabihdade disciplinar, crvil ou

cerminal nos termos da legislação aplicável

CAPÍTULO 7

Garantias e Contencioso

ARTIGO 10*

(Reclanação)

] O familiar de combatente tombado ou perecido, que

se considere lesado nos seus interesses, pode reclamar junto

dos serviços locais do Ministério de tutela

2.

À reclamação deve ser resolvida no prazo de 30 dias

ARTIGO 11º"

Recurso)

1 Da decisão dos serviços competentes do Ministério

dos Antigos Combatentes e Veteranos de Guerra pode e

Tesado Interpor recurso para o Ministério de tutela

2 Da decisão definitiva e executória, pode o lesade

1Interpor recurso para 0 tribunal competente

CAPÍTULO TI

Disposições Finais

Artigo 12.º#

Díridas c omesões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação

aplicação do presente diploma serão resolvidas por decreti

executivo do Ministro das Finanças, ouvido os Ministro

dos Antigos Combatentes e Veteranos de Guerra e d:

Administração Pública, Emprego e Segurança Social

Artigo 13.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data

da sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 7 de AÁbn] de 2004

Publique-se

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos

Promulgado, aos 4 de Junho de 2004

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 45/04

de 13 de Julho

Considerando que nas tradições sócio-culturais do povo

angolano, as cerimónias fúnebres de ente queridos

acarretam e oneram despesas,

Considerando que o artigo 48º da Lei Constitucional

consagra protecção em regime especial aos direitos e

benefícios dos antigos combatentes, deficientes de guerra e

farmuhares de combatentes tombados ou perecidos, como

forma de gratidão e reconhecimento à contnbuição prestada

à causa da Independência e Defesa da Soberania Nacional,

Havendo necessidade de se regulamentar as

formalidades para a atribuição do subsídio de funera)

previsto no artigo 33º da Lei nº 13/02, de 15 de Outubro,

Ao abrigo das disposições combinadas da alínea d), do

artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO 1

Disposlções Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diptoma tem por objecto regulamentar às

formalidades para à atribuição do subsídio de funeral

previsto no artigo 33º da Lei nº 13/02, de 15 de Outubro

2004 1161

ARTIGO 2"

(Definição)

Para efeitos do presente diploma, entende-se por subsidio de funeral, a prestação pecuniária que tem por objectivo

compensar as despesas decorrentes do funeral de Antigo

Combatente e Deficiente de Guerra

Artigo 3.º#

Condição de atriboição

É condição de atribuição de subsídio de funeral estar o

falecido, no momento da morte, recensendo no Ministério

dos Ántigos Combatentes e Yeteranos de Guerra

Artigo 4.º#

Beneficiários

São beneficiários do subsídio de funeral a pessoa

familiar ou não do Antigo Combatente e Deficiente de

Guerra falecido, que prove ter suportado total ou em parte

as despesas com a funeral

Artigo 5.º#

Documentação necessária

Para a atribuição do subsídio de funeral é necessáno que

o beneficiário apresente os seguintes documentos

4.

certidão de óbito,

b)

fotocópia do cartão de identificação do falecido,

c)

prova do nagamento das despesas com o funeral,

d)

fotocópia do bilhete de identidade

ARTIGO 6”

(Montante)

O montante do subsídio de funeral é calculado à partir

do valor da pensão mínima multiplicado pelo factor

6, correspondente à metade do subsídio de morte, tendo

como fórmula

SF=PMx6

Artigo 7.º#

Pagamento

1 O subsídio de funeral é pago pelas agências bancárias

da localidade onde o falecido está recenseado

2 Nas áreas onde ainda não existem agências bancárias,

6 pagamento será efectuado pelos serviços locais do

Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos de

Guerra

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