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Outro n.º 13/2022

Política Cambial - Limite de Posição Cambial

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República, II Série
Data
06/05/2022
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Aviso n.º 14/19 — Estabelece o limite da posição cambial global dos Bancos Comerciais e a sua base de cálculo (artigo 7.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República, II Série

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Art. 1.ºObjecto e Âmbito
  2. Art. 2.ºLimite da Posição Cambial
  3. Art. 3.ºBase de Cálculo
  4. Art. 4.ºEnvio de Informação ao Banco Nacional de Angola
  5. Art. 5.ºSanções
  6. Art. 6.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 7.ºRevogação
  8. Art. 8.ºEntrada em Vigor

Artigo 1.º#

Objecto e Âmbito

O presente Aviso estabelece o limite da posição cambial e a base de cálculo das Instituições Financeiras Bancárias, adiante designadas por Bancos Comerciais.

Artigo 2.º#

Limite da Posição Cambial

Os Bancos Comerciais devem observar, diariamente, uma posição cambial que não exceda 10% (dez por cento) dos seus Fundos Próprios Regulamentares (FPR), independentemente de a posição ser longa ou curta.

Artigo 3.º#

Base de Cálculo

1.

São considerados para o cálculo da posição cambial:

a)

Os saldos convertidos para Kwanzas, das contas do activo e do passivo, registados no balanço em moeda estrangeira, pelo seu valor contabilístico líquido de imparidades desde que estas tenham sido constituídas em moeda estrangeira;

b)

Os FPR apurados no fecho do mês anterior, incluindo para este efeito, os resultados acumulados até essa data, mesmo que ainda não auditados.

2.

São excluídos do cálculo da posição cambial os saldos das contas extrapatrimoniais.

Artigo 4.º#

Envio de Informação ao Banco Nacional de Angola

1.

Os Bancos Comerciais devem remeter, até às 8h30m de cada dia útil, o mapa de da posição cambial conforme Anexo I, que é parte integrante do presente Aviso, e o respectivo balancete de fecho do último dia útil anterior.

2.

O mapa e o respectivo balancete devem ser remetidos utilizando o Sistema de Supervisão das Instituições Financeiras (SSIF), ou, enquanto não se verificar a disponibilidade do SSIF, em formato Excel, através do endereço electrónico: [email protected].

Artigo 5.º#

Sanções

O incumprimento dos limites estabelecidos no presente Aviso, constitui infracção punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras

Artigo 6.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola

Artigo 7.º#

Revogação

São revogados o Aviso n.º 14/2019, de 02 de Dezembro e a Directiva n.º 07/DSB/DRO/DMA/2018, de 02 de Janeiro de 2019

Artigo 8.º#

Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor 5 (cinco) dias úteis após a data da sua publicação

PUBLIQUE-SE

Luanda, 26 de Abril de 2022

O GOVERNADO

JOSÉ DE LIMA MASSANO

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