Preâmbulo
Tendo em conta que a cibersegurança se apresenta como uma questão essencial para a protecção de dados, redes e sistemas de informação num mundo cada vez mais digitalizado;
Considerando que o número de ataques cibernéticos tem registado um crescimento global significativo, afectando tanto instituições públicas quanto privadas, com potencial para gerar perdas financeiras substanciais e comprometer a confiança de cidadãos e investidores;
Atendendo que a República de Angola dispõe de infra-estruturas críticas e serviços essenciais, como os Sectores da Saúde, Energia e Telecomunicações, que necessitam de protecção robusta contra ameaças cibernéticas;
Reconhecendo que a cibersegurança é uma questão de segurança nacional, uma vez que a vulnerabilidade de sistemas críticos pode comprometer a estabilidade e a resiliência do País;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Regimento estabelece a organização e funcionamento do Conselho Nacional de Cibersegurança.
Artigo 2.º#
Definição e natureza
O Conselho Nacional de Cibersegurança é um órgão multidisciplinar de natureza consultiva do Titular do Poder Executivo, que assegura a coordenação e articulação multissectoriais entre as entidades públicas e privadas que intervêm directamente no processo de concepção e implementação da Política Nacional de Cibersegurança.
Artigo 3.º#
Competências
Ao Conselho Nacional de Cibersegurança compete o seguinte:
Assegurar a coordenação político-estratégica para a segurança do ciberespaço;
Pronunciar-se sobre a aprovação e revisão da Estratégia Nacional de Cibersegurança;
Verificar e monitorar a implementação da Estratégia Nacional de Cibersegurança;
Elaborar, anualmente ou sempre que necessário, relatório de avaliação da execução da Estratégia Nacional de Cibersegurança;
Propor a aprovação de decisões de carácter programático relacionadas com a definição e execução da Estratégia Nacional de Cibersegurança;
Articular com o Centro Nacional de Cibersegurança em matéria da regulação, regulamentação, supervisão e fiscalização da segurança cibernética;
Pronunciar-se sobre as matérias relativas à cibersegurança.
Artigo 4.º#
Membro do Conselho
O Conselho Nacional de Cibersegurança é presidido pelo Titular do Poder Executivo e integram as seguintes entidades:
Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar do Presidente da República;
Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República;
Ministro de Estado para a Coordenação Económica;
Procurador-Geral da República de Angola;
Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
Ministro do Interior;
Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
Ministro das Finanças;
Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
Ministro da Energia e Águas;
Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
Chefe do Serviço de Informações e Segurança de Estado;
Director-Geral do Serviço de Inteligência Externa;
Chefe do Serviço de Inteligência e Segurança Militar;
Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas;
Comandante-Geral da Polícia Nacional de Angola;
Director-Geral do Serviço de Investigação Criminal;
Presidente do Conselho de Administração da Agência de Protecção de Dados;
Director-Geral do Centro Nacional de Cibersegurança;
Presidente do Conselho de Administração do Instituto Angolano das Comunicações;
Director-Geral do Instituto de Modernização Administrativa.
O Titular do Poder Executivo pode convidar outras entidades para participar das reuniões do Conselho, em razão da matéria a ser discutida.
Artigo 5.º#
Órgãos do Conselho
Os órgãos do Conselho Nacional de Cibersegurança são os seguintes:
Comité Técnico de Cibersegurança;
Secretariado Executivo.
A organização e funcionamento dos órgãos previstos no n.º 1 do presente artigo são definidos por diploma próprio.
Artigo 6.º#
Forma de funcionamento
O Conselho Nacional de Cibersegurança funciona em reuniões ordinárias e extraordinárias, presididas pelo seu Presidente.
Artigo 7.º#
Periodicidade de reuniões
O Conselho Nacional de Cibersegurança reúne-se ordinariamente semestralmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente.
As reuniões do Conselho Nacional de Cibersegurança realizam-se em local designado na respectiva convocatória.
Artigo 8.º#
Agenda e ordem dos trabalhos
Compete ao Presidente do Conselho Nacional de Cibersegurança fixar a agenda e a ordem dos trabalhos.
Os membros do Conselho Nacional de Cibersegurança podem apresentar iniciativas e propostas de matérias para serem apreciadas pelo Conselho Nacional de Cibersegurança, mediante proposta apresentada junto do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
Artigo 9.º#
Convocatórias
As convocatórias são remetidas por escrito, com protocolo de recepção, com antecedência mínima de 30 dias para as reuniões ordinárias e de 15 dias para as extraordinárias.
As convocatórias devem conter os seguintes elementos:
Dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos;
Anexos com documentos pertinentes para a discussão e apreciação.
Artigo 10.º#
Quórum
O Conselho Nacional de Cibersegurança funciona, em primeira convocação, estando presente, no mínimo, a maioria simples dos seus membros.
Não havendo quórum suficiente para a realização da reunião convocada, o Presidente convoca nova reunião para qualquer data, que deve realizar-se com os membros presentes.
Artigo 11.º#
Orientação dos trabalhos
O Presidente abre e dirige a sessão, anuncia a agenda e ordem dos trabalhos, dirige os debates e modera as intervenções dos membros do Conselho Nacional de Cibersegurança sobre as matérias da agenda de trabalhos.
Em função da natureza e da complexidade de certas matérias, pode ser solicitada a elaboração de estudos e pareceres técnicos sobre as matérias da agenda de trabalhos, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 12.º#
Deliberações
O Conselho Nacional de Cibersegurança só pode pronunciar-se, mediante a emissão de pareceres, sobre matérias que estejam incluídas na agenda de trabalhos da reunião.
As deliberações do Conselho Nacional de Cibersegurança têm natureza de recomendações e são tomadas, preferencialmente, por consenso ou, na falta deste, por voto da maioria simples dos membros presentes.
Artigo 13.º#
Actas
As reuniões do Conselho Nacional de Cibersegurança são lavradas em actas, das quais devem constar a indicação da ordem de trabalhos e as principais recomendações.
Artigo 14.º#
Comunicado final
Para garantir a plena eficácia das deliberações do Conselho Nacional de Cibersegurança e o engajamento das instituições públicas e privadas, pode ser emitido um comunicado final para conhecimento geral.
Artigo 15.º#
Execução
Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Telecomunicações e Tecnologias de Informação assegurar a execução das recomendações provenientes do Conselho Nacional de Cibersegurança, após aprovação do Titular do Poder Executivo.
Artigo 16.º#
Deveres dos membros do Conselho
Os membros do Conselho Nacional de Cibersegurança têm o dever de:
Comparecer e participar nas reuniões e outras actividades do Conselho;
Participar nas comissões e grupos de trabalho para as quais foram designados;
Colaborar e prestar as informações que sejam necessárias para o cumprimento das atribuições do Conselho Nacional de Cibersegurança;
Não divulgar as matérias submetidas à apreciação do Conselho Nacional de Cibersegurança;
Cumprir a legislação aplicável e o presente Regimento.
Artigo 17.º#
Conflito de interesses
O membro do Conselho Nacional de Cibersegurança que tenha um conflito de interesses, direito ou indirecto, relativamente à alguma matéria em análise ou discussão, deve declará-lo no início da sessão em que tal matéria esteja agendada, abstendo-se de participar na sua discussão e votação, ou ausentando-se da reunião por decisão sua ou quando lhe for solicitado fundamentadamente pela maioria dos membros do Conselho Nacional de Cibersegurança.
Artigo 18.º#
Regime de confidencialidade e sigilo
Todos os membros do Conselho Nacional de Cibersegurança, bem como os profissionais envolvidos nas suas actividades, estão obrigados a manter confidencialidade sobre informações classificadas e sensíveis tratadas no âmbito dos seus trabalhos.
A violação do dever de confidencialidade implica a aplicação das sanções de natureza disciplinar, administrativa e criminal prevista na legislação aplicável.
Artigo 19.º#
Remuneração
A participação nos trabalhos do Conselho Nacional de Cibersegurança não é remunerada.
Artigo 20.º#
Orçamento
As despesas relativas à organização e funcionamento do Conselho Nacional de Cibersegurança são suportadas pelo orçamento do Centro Nacional de Cibersegurança, através de uma rubrica específica.
Artigo 21.º#
Regulamentos internos
Os órgãos do Conselho Nacional de Cibersegurança regem-se por regulamentos internos próprios, aprovados pelo Plenário.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.
