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Decreto n.º 41/01

Decreto n.º 41/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 29 de 29 de Junho de 2001
Data
29/06/2001
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 29 de 29 de Junho de 2001

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 6.ºRegime de dedicação
  3. Art. 7.ºRemuneração
  4. Art. 9.ºDisposições finos
  5. Art. 1.ºÉ nomeado o Conselho de Administração
  6. Art. 1.ºDo âminto

Preâmbulo

LEA Sexta-feira, 29 de Jun

FEIOS

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NAS

Toda a conespondêncin. quer oficial, quer ASSINA

relanva a anúncio e assinaturas do «Diário da

As três séries

República» deve «cr dirigida à Imprensa A 1º sénc

Nacional — U E E , em Luanda, Caixa Postal | À 2" scene

106 — End Teleg «Imprensa» A 3"séne

Presidência da República

Despacho nº 2/01

Trelega competência ao Ministro das Obras Pública: e Urbamsmo

para presidir a sessão do Conselho Nacional de Concertação Social

Conselho de Ministros

Decreto o * 40/01

Aprova o regime remuneratório da Investigador cientifico — Revoga

1oda 2 legislação que contrane 6 disposto no presente decreto

Decreto nº 41Á4H

Nome o Conselho de AÁdminstiação da Empresa Publica de Teleco

municações de Angola, abreviadamente designada por «ANGOLA-

-TELÉCOM, E P»)

Ministérios das Finanças e da Agricultura

e Desenvolvimento Rural

Decreto executrvo conjunto nº" 39/81"

Dá nova redacção ao artigo 2º do Decreto executivo conjunto

nº 25/99, de 27 de Janeiro, que aclualiza o< valores das taxas

devidas pela exploração da madeira cm toros

Ministério da Educação e Cultura

Decreto executivo nº 40/01

Aprova o regulamento Interno do Gabinete de Intercâmbio Interna-

Fronal

Despacho 1" 159/01

Aprova os cotecios de gvaliação c controlo do 1endumento escolar no

Subeastema de Envno Geral, a vigorar 2 paror do àno lectivo 2001

Ministério da Juventude e Desportos

Despacho 6 * 160/01

Determina que as Direcções Provincias Assaciações Provinciais €

Federações Desportivas Nacionais cooperem em rodas as fases do

desenvolvimento do processa de recrutamento e Incorporação nas

Farças Armadas Angolanas

ho de 2001 I Série — N.º 29

HÁ

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 12,00

TURAS QR preço de cada limbha pubbcada nos Diános

Ano | do Republica 1º e 2º seneséde Kz 19,50 e para à

Kz 45000,00 | 3" «série Kz 23,30, acrescido do respectivo

Kz 25 400,00 | jmposto do selo, dependendo à publicação da

Kz 17 380,00 | 3º série de depósito prévio a efectivas na Tesourana

Kz 19 700,00 | da imprensa Nacional — U E E

Ministério do Comércio

Decreto executivo 5” 41/01

Aprova o regutamento interno do Gabinete de Inspecção das

Acuvidades Comerciais

———=——=—=——= mm

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Despacho n.º 2/01

de 29 de Junho

Havendo necessidade de se realizar uma reunião do

Conselho Naciona! de Concertação Social,

Tendo em conta que não se encontra atnda provido o

cargo de Primeiro Mimstro,

Nos termos do artigo 74 * da Lei Constitucional,

determino "

Único — É delegada competência ào Ministro das

Obras Públicas e Urbanismo para presidir a sessão do

Conselho Nacional de Concertação Social a realizar-se no

dia 28 de Junho de 2001

Publique-se

Luanda, aos 29 de Junho de 20017

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

—mm——————MSMMM

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 40/01

de 29 de Junho

Considerando que à ciência e a tecnologia são factores

indispensáveis para o progresso de qualquer sociedade,

. Considerando que o desenvolvimento e progresso tanto

da ciência como da tecnologia dependem essencialmente

do exercício da actividade de investigação,

CAPÍTULO IO

Artigo 6.º#

Regime de dedicação

| O pessoal investigador científico pode exercer as suas

funções em regime de tempo integral (dedicação exclusiva)

DU excepcionalmente em regime de tempo parcial, como

colaboradores

2 Ao Investigador em regime de tempo integral é

exigida a presença mínima na instituição de 30 horas

semanais

3 O pessoal investigador científico em regime de tempo

parcial trabalhará na instituição de acordo com a carga

horária que for acordada

CAPÍTULO IV

Artigo 7.º#

Remuneração

1 O pessoal mvestigador científico, em tempo integral

com dedicação exclusiva, para além do saláno, será remunerado com um subsídio de exclusividade, nos termos da

alínea a) do artigo 8 º do presente diploma

2 À remuneração do pessoal investigador científico em

regime de tempo parcial far-se-á proporcionalmente ao

número de horas de trabalho na instituição, tendo por base o

vencimento da categoria e os direitos fixados para o pessoal

investigador em tempo mtegral

ARTIGO 8 *

(Subsídios e gratificações)

Para além dos subsíthos e granficações gerais da função

pública, os mvestigadores poderão beneficiar dos seguintes

subsídios especiais

a)

Subsídio de dedicação exclusiva — ao investiga

dor em regime de dedicação exclusiva é

atribuído um subsídio de 20% do salário-base,

b)

Subsídio de risco e/ou contágio — ao investrgador, que pela natureza de trabalho está sujeito

à riscos efou contágios, é atribuído, sobre o

vencimento-base mensal, o subsídio de 30%,

c)

Subsídio pela ocupação de cargo de direcção e

chefia — ao pessoal de investigação que exerça

funções de direcção e chefia nas mstiluições de

investigação, é atnbuído sobre o vencimento-

-base mensal o subsídio de

Director geral 30%,

Director-adjunto 20%,

Director da Estação Experimental 15%,

Chefe de departamento 12%,

Chefe de reparuição ou secção 10%

2001 479

d)

Subsídio de ortentação — ao pessoal de inves

tigação que exerça a função de orientador de

investigação, é atribuído, sobre o vencimento-

-base mensal, o subsídio de 15%,

e)

Prénuo de publicação — ao mvestigador, autor ou

co-autor de publicação técnica ou científica, é

atribuída, por cada publicação, o prémio anual

correspandente a 25% do vencimento-base

mensal

CAPÍTULO V

Artigo 9.º#

Disposições finos

O anexo ao presente estatuto estabelece à estrutura

indiciária e tabela salarial do pessoal da tnvestigação

científica

O Presidente da República, José EDuARDO DOS SANTOS

QUADRO 1

Estrutura mdicetária da tabela salarial do pessoal

da investigação científica

Cat o

is 7 ER NT A

Invesnigador coordenador 394 422 450 478

Investigador principal 308 336 365 394

tnvesngador auxiliar 24 252 280 308

Assistente de investigação 156 17B 202 774

Estagiário de investigação 15 — -— —

QUADRO 2

Tabela salarial do pessoal da investigação científica

Endia 1H = Kz 4413,

Escalão

me fa [e ec | o

Envestigador-coordenador | 17 383,28 | 18618,64 | 19 R54,00 | 21 DR9,316

Investigador principal 13 388,96 | 14 824,92 | 16 147,92 | 1798328

Investigador ouxiliar GIRA7T2 | L1 118,24 | 1235360 [| 19 568,96

Avwstente de investigação | 6882,72| 7813,36] 8S9I224| 988288

Extagiano de envesugaçõão | 4412,00 —— — —

O Presidente da República, Jose EDVARDO DOS SANTOS

Dercreta n.º 41/01

de 29 de Junho

Havendo necessidade de se constituir o Conselho de

Administração da Empresa Pública de Telecomunicações

de Ángola, «ANGOLA-TELECOM, E P », nos termos

previstos pelo artigo 7 º do seu estatuto,

Ao abrigo das disposições combinadas da alínea à) do

arugo 110º e do arbigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É nomeado o Conselho de Administração

da Empresa Pública de Telecomunicações de Angola,

abreviadamente designada por «cANGOLA-TELECOM,

E P», constituído pelos segumtes membros

João Avelino Augusto Manuel,

Adolfo Adão de Almenda,

Rui Alberto Voss Filomneno de Sá,

Edeltrudes Maurício Fernandes Gaspar da Costa,

Manuel Fernandes Dias

Art 2º — É nomeado João Avelino Augusto Manuel

pára exercer o cargo de Presidente do Conselho de Administração

Visto e aprovado em Conselho de Mnistros, em Luanda,

a05 16 de Maio de 20601]

Publique-se

O Presidente da República, José EnuarDO DOS SANTOS

E A REI A A RA —

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS

E DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO

RURAL

Decreto executivo conjunto n.º 39/01

de 29 de Junho

Através do Decreto executivo conjunto nº 25/99,

de 27 de Janeiro, foram actualizados os valores das taxas

devidas pela exptoração da madeira em toros, à que se

refere o artigo 5 * do Decreto executivo conjunto nº 91/93,

de 28 de Setembro,

Convindo melhor definir a aplicação das receitas

resultantes da cobrança das taxas acima referidas,

Nos termos do nº 3 do artigo 114 * da Lei Constitucional, determina-se

1 O artigo 2º do Decreto executivo conjunto nº 25/99,

de 27 de Janeiro passa 8 ter a seguimite redacção

«40% das receitas resultantes da cobrança dos

valores referidos no Decreto executivo conjunto

nº 25/99, de 27 de Janeiro, passam a constituir

dotação do Orçamento Geral de Estado, para o

Instituto de Desenvolvimento Florestal, dando 9

remanescente entrada na Conta Única do

Tesouro Nacional, através do Documento de

Arrecadação de Receitas (DAR), sob à rubrica

orçamental taxas e multas diversas»>

2 As dúvidas e omissões resultantes da mterpretação

e aplicação do presente diploma serão resolvidas por

despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agr

cultura e Desenvolvimento Rural

3 O presente decreto executivo conjunto entra em

vigor na data da sua publicação

Publique-se

Luanda, aos 29 de Junho de 2001

O Ministro das Finanças, Júlio Marcelino Vieira Bessa

O Ministro da Agricultura é Desenvolvimento Rural,

Gilberto Buta Lutucuta

SMALL

MINISTERIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Decreto executivo n.º 4/61

de 29 de Junho

Considerando a necessidade de se regulamentar a

estrutura e o funcionamento do Gabinete de Intercâmbio

Internacional,

Considerando o disposto no artigo 14º do Decreto-Le:

n º 6/00, de 9 de Junho,

Nos termos do nº 3 do artigo 114 * da Lei Consttucronal, determino

Único — É aprovado o regulamento ;nterno do Gabinete de Intercâmbio Internacional, anexo ao presente

decreto executivo deie fazendo parte mtegrante

Publique-se

Luanda, aos 5 de Abril de 2001

O Mimstro, António Burity da Silva Neto

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE

DE INTERCÂMBIO INTERNACIONAL

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Do âminto

O Gabinete de Intercâmbio Internacional é o serviço

Ençcarregue de assegurar e acompanhar todos os contactos

necessários ao estabelecimento de relações entre o Ministério € OS OTgan:smos Internacionais

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